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Prisma de Notícias – 12 de Maio de 2022

Carf: lucros de empresa controlada em país com tratado com o Brasil não são tributados 

Uma decisão recente da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte. No desempate, os conselheiros decidiram que o prazo de cinco anos começa a ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) a pagar sobre lucro. 

Para os conselheiros, a Receita Federal deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional (CTN) para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores. 

O prejuízo fiscal é gerado quando há valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. A empresa pode “estocar” o prejuízo até voltar a ter resultado positivo. É possível então abater, anualmente, até 30% do lucro obtido. 

No julgamento da 3ª Turma da Câmara Superior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a contagem do prazo decadencial a partir da data de uso do prejuízo fiscal – da compensação. Já a empresa, a Votorantim Metais Zinco (hoje Nexa Recursos Minerais), alegou que, apurado o prejuízo, a Receita Federal teria cinco anos para verificar a sua validade. Depois desse prazo, acrescentou o contribuinte, haveria direito à manutenção do valor, ainda que tenha sido apurado de forma irregular. 

Ao analisar o caso, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, concordou com a tese do contribuinte. Para ela, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte. 

“A decadência é algo que atinge todo o conjunto de informações que compuseram a atividade do lançamento efetuado em determinado período e que consta nos livros e documentos que integram a escrituração fiscal da empresa”, afirma em seu voto (processo nº 13609.721302/2011-89). 

Ainda segundo a relatora, se o contribuinte der a publicidade necessária para o valor apurado, conforme exigência legal, não há que se falar que apenas com o aproveitamento do prejuízo fiscal ou base negativa seria dado o acesso ao Fisco, contando-se daí o prazo decadencial para a revisão de sua formação. 

Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella, que já foi vice-presidente da 1ª Seção do Carf, a decisão acompanha o entendimento que o colegiado já havia manifestado sobre o tema – agora julgado em processo oriundo da 3ª Seção. “Isso desmistifica a especulação de que a modificação de competência entre turmas da Câmara Superior iria prejudicar os contribuintes”, afirma ele, em referência a temas que passaram a ser julgados em outra Seção no conselho. “O tema costuma ter debates que dependem do caso concreto.” 

De acordo com Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados, a compensação de prejuízo fiscal é importante porque reduz o valor do Imposto de Renda a recolher. A partir do momento que a empresa apura o valor, pode compensar no ano seguinte. “Não é planejamento ou engenharia compensar prejuízo, é do jogo”, diz. 

A decisão é relevante, segundo o advogado, porque uma empresa pode passar dez anos apurando prejuízo e compensar dez anos depois. “Não é possível que nesse momento [da compensação] o Fisco diga que o contribuinte cometeu um erro lá atrás. Por isso, pede para contar o prazo a partir da compensação e o contribuinte a partir da apuração de prejuízo”, afirma ele, acrescentando que o precedente é válido quando há erro na apuração do prejuízo – diferente se a Receita discordar da compensação. 

Por meio de nota, a PGFN diz que é prematuro afirmar que o precedente da 3ª Turma da Câmara Superior configura ou representa a consolidação da jurisprudência da 3ª Seção do Carf. E acrescenta que é matéria controversa também no âmbito da 1ª Seção. Por isso, considera que não é possível afirmar que a jurisprudência administrativa está pacificada quanto a esse tema. 

A Nexa esclarece, também por meio de nota, que a decisão é um importante marco à pacificação da relação entre contribuinte e Fisco porque limita a revisão de fatos muito antigos, o que permite uma maior segurança jurídica.  

Fonte: Valor Econômico. Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/05/09/carf-define-prazo-para-receita-analisar-uso-de-prejuizo-fiscal.ghtml 


Governo zera imposto de sete categorias de alimentos a partir de hoje (12); veja o que muda 

Nesta quarta-feira (11), o governo federal anunciou que vai zerar a alíquota do Imposto de Importação de sete categorias de produtos alimentícios. A decisão foi tomada pelo Comitê-executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex), do Ministério da Economia.  

Em coletiva de imprensa para detalhar as medidas, o secretário-executivo da pasta, Marcelo Guaranys, disse que o objetivo da medida é conter o avanço da inflação no país.  

“Sabemos que essas medidas não revertem a inflação, mas aumentam a contestabilidade dos mercados. Então, o produto que está começando a crescer muito de preço, diante da possibilidade maior de importação, os empresários pensam duas vezes antes de aumentar tanto o produto. Essa é a nossa lógica com esse instrumento”.  

Em abril, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial, fechou em 1,06%. Foi o índice mais alto para um mês de abril desde 1996 (1,26%).  

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que calcula o IPCA, a inflação acumulada em 12 meses está em 12,13%.  

A secretária da Câmara de Comércio Exterior, Ana Paula Repezza, disse que a redução de impostos entra em vigor a partir de hoje (12) e vale até o dia 31 de dezembro deste ano. 

Os produtos alimentícios que tiveram a alíquota de importação totalmente zeradas são: 

1.carnes desossadas de bovino, congeladas (imposto era de 10,8%); 

2.pedaços de miudezas, comestíveis de galos/galinhas, congelados (imposto era de 9%); 

3.farinha de trigo (imposto era de 10,8%); 

4.outros trigos e misturas de trigo com centeio, exceto para semeadura (imposto era de 9%); 

5.bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante (imposto era de 16,2%); 

6.outros produtos de padaria, pastelaria, indústria de biscoitos, etc. (imposto era de 16,2%) e 

7.milho em grão, exceto para semeadura (imposto era de 7,2%). 

Impactos tributários  

O Ministério da Economia informou que o impacto com a renúncia tributária pode chegar a R$ 700 milhões até o final do ano. Não há necessidade de compensação fiscal, por se tratar de um imposto regulatório, e não arrecadatório.  

“O imposto de importação tem uma função que não é arrecadatória, a função dele é de regulação de mercado. O motivo por trás é a regulação do mercado, seja para um lado, seja para o outro”, explicou o secretário-executivo adjunto da Camex, Leonardo Diniz Lahud. 

Outras reduções 

Além de zerar a alíquota de importação de produtos alimentícios, a Camex também reduziu ou zerou o imposto sobre outros produtos importados. Dois deles são insumos usados na produção agrícola. 

O ácido sulfúrico, utilizado na cadeia de fertilizantes, teve alíquota de 3,6% de imposto zerada. Já o mancozebe, um tipo de fungicida, teve o imposto de 12,6% para 4%. 

Foram reduzidos ainda os impostos de dois tipos de vergalhão de aço, atendendo a um pleito do setor de construção civil, e que já estava sob análise no Ministério da Economia. Esses vergalhões, que tinham imposto de importação de 10,8%, agora vão pagar 4%. 

“A característica mais importante desses pleitos e que os diferenciam dos pleitos relacionados a alimentos, é que este é um pleito que vinha sendo analisado tecnicamente no ministério há pelo menos oito meses”, justificou Ana Paula Repezza, sobre a redução na tarifa de importação dos vergalhões de aço. 

Matéria alterada às 18h02 para correção de informação no nono parágrafo: o imposto de importação do mancozebe foi reduzido para 4%, e não zerado como informado inicialmente. 

Fonte: com informações da Agência Brasil. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/51501/governo-zera-imposto-de-sete-categorias-de-alimentos-a-partir-de-hoje-12/ 


Parcelamentos do Simples com vencimentos em março, abril e maio entram no RELP 

Os atrasos na implementação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, o RELP, batizado do Refis do Simples, e a consequente prorrogação do vencimento para o fim deste mês de maio, deixou muitas micro e pequenas empresas com dúvidas sobre o tratamento de pendências tributárias. 

Uma das dúvidas é o que fazer com dívidas relativas aos meses seguintes – março, abril e maio – até o prazo final de adesão ao Relp, em 31 de maio. Conforme os especialistas consultados poelo Convergência Digital, quem já tinha parcelamento de débitos do Simples, as parcelas desses meses podem não ser pagas e incluídas no RELP. Mas para quem já pagou, não será prejudicado. Isso porque o saldo devedor do novo reescalonamento será menor. 

É importante ressaltar que essa lógica não vale para o faturamento normal dos meses de março, abril e maio. A regra do RELP é bem clara: só podem ser incluídos no programa os débitos até fevereiro de 2022. Portanto, não adianta não pagar o imposto mensal normalmente porque essa parte não vai poder ser incluída no programa. 

“O valor do Simples sobre o faturamento, pagos em março, abril e maio, devem ser pagos normalmente, porque só entra no RELP a competência até fevereiro de 2022. Já quem tinha parcelamento de débitos anteriores, a vencer nesses meses, e não pagou, pode entrar no novo parcelamento”, explica o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no estado de São Paulo (Sescon-SP), Carlos Alberto Baptistão. 

Como reforça o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, essas parcelas fazem parte do saldo devedor total do contribuinte e será calculado pelo Relp. “Essas parcelas se referem ao saldo devedor total. Se o cliente pagou, o valor será amortizado da dívida final com a Receita. Se não pagou, ela estará no saldo devedor e será contabilizada.” 

Mas quem esperou para acertar o Simples Nacional normal, que vence a cada dia 20, sobre os meses de março, abril e maio, vai ter de pagar a conta e logo, sem desconto e com a inserção de juros e correções monetárias. “Essas parcelas do Simples realmente não estão no Relp e têm de ser pagas para não haver risco de exclusão. Não tem choro, nem vela”, reforça Mota. 

O entendimento é que as condições do RELP favorecem a adesão ao reescalonamento. Mas há pelo menos uma exceção, alerta o presidente do Sescon-SP. Quem aderiu, lá em 2018, ao Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional, ou Pert, precisa fazer contas para ver se mantém o interesse no novo programa. 

“A única coisa que pode não valer à pena, e precisa de calculo, é quem tinha feito parcelamento dentro do Pert. Nesse caso, nem sempre é vantajoso vir para o novo programa, porque o Pert também tinha desconto. Minha recomendação é que aqueles que aderiram ao Pert peçam ao contador fazer os cálculos para decidir sobre o RELP”, diz Baptistão. 

O Sescon-SP foi à Justiça para pedir mais prazo para o RELP, o que acabou sendo feito pela Receita Federal, com a prorrogação de prazo até 31 de maio. Mas se nesse ponto a ação perdeu o objeto, há ainda um outro pedido do sindicato ainda à espera de uma posição do Judiciário: as exclusões. “Nosso pedido é para que nenhuma empresa seja excluída do Simples em 2022, especialmente diante de tantas dúvidas geradas pelo próprio atraso da Receita”, completa o presidente do sindicato.  Fonte: Convergência Digital Link: https://www.convergenciadigital.com.br/Governo/Parcelamentos-do-Simples-com-vencimentos-em-marco%2C-abril-e-maio-entram-no-RELP-60255.html


Receita Federal suspende emissão da Nota Fiscal Eletrônica por três dias 

Nesta sexta-feira (13), a Receita Federal vai suspender a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir das 22h, retomando o funcionamento do sistema apenas na segunda-feira (16).  

Segundo o Fisco, a interrupção é para serviços de manutenção no Ambiente Nacional da NF-e. Assim, nenhuma empresa conseguirá emitir o documento neste período.  

Além disso, a Receita informou que também vai suspender o recebimento no Ambiente Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas autorizadas pelas Secretarias de Fazenda Estaduais (Sefaz) e a distribuição para a secretaria de destino (nos casos de operações interestaduais).  

Também estão suspensas as gerações de eventos, como manifestação do destinatário, a replicação do evento de cancelamento da NF-e no CT-e, e a distribuição de documentos fiscais para contribuintes nos termos da Nota Técnica 2014.002.  Fonte: com informações da Receita Federal. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/51500/receita-federal-suspende-emissao-da-nota-fiscal-eletronica-por-tres-dias/


STJ garante que MEIs e empresários individuais tenham acesso a Justiça gratuita 

A 4º turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concessão do benefício de Justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI) nos casos em que for comprovada a insuficiência financeira.  

O colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil. 

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.  

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim. 

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.  

Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.  

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas.  

Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito “aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas”, concluiu o ministro. 

Para o presidente do Sebrae, Carlos Melles, a decisão da Quarta Turma do STJ está em consonância com o preceito constitucional que prevê o tratamento diferenciado que deve ser concedido aos MEI, micro e pequenas empresas.  

“O STJ assegurou uma conquista importante aos donos de pequenos negócios, de acesso gratuito à Justiça. Reconhecer as particularidades desse modelo de empreendimento é fundamental para assegurar o seu crescimento e consolidação”, comentou Melles. 

Fonte: Com informações da Agência Sebrae de Notícias. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/51497/meis-e-empresarios-individuais-podem-ter-direito-a-justica-gratuita/ 

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