Superior Tribunal de Justiça define que montantes de roaming e interconexão não integram o faturamento das operadoras, afastando-os das contribuições tributárias.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os valores cobrados por operadoras de telefonia, referentes aos serviços de interconexão e roaming, não devem ser incluídos na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .
A sentença rejeita o pedido da Fazenda Nacional, que defendia a tributação dessas receitas, argumentando que, apesar de contabilizadas como faturamento, essas quantias são redirecionadas a outras operadoras, caracterizando-se como valores de repasse.
A decisão, guiada pelo voto do relator ministro Teodoro Silva Santos, gera uma jurisprudência unificada para a matéria, alinhando-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no emblemático “Tema 69”. Essa tese, considerada um divisor de águas, determina que valores não incorporados ao patrimônio das empresas não devem compor a base de cálculo de tributos. No caso em questão, o montante de interconexão e roaming é direcionado para empresas terceiras, em cumprimento à regulamentação do setor de telecomunicações, e, portanto, não deve ser taxado.
A disputa entre Oi e Fazenda Nacional
O caso julgado teve origem em uma disputa envolvendo a operadora de telecomunicações Oi e a União. A Fazenda Nacional sustentava que valores arrecadados com interconexão e roaming deveriam ser somados ao faturamento da operadora, influenciando no cálculo do PIS e Cofins. No entanto, a defesa da Oi rebateu, argumentando que esses montantes são obrigatoriamente repassados a outras empresas do setor, que disponibilizam suas redes para uso conjunto. A empresa pediu a manutenção do entendimento da Primeira Turma, que se fundamentou na decisão do STF no Tema 69, segundo o qual tributos que não representam faturamento efetivo não integram a base de cálculo das contribuições.
Interconexão e roaming: receita ou repasse?
Na análise do mérito, o ministro Teodoro Silva Santos ressaltou que, embora esses valores apareçam na fatura das operadoras, eles não são receita própria, uma vez que são transferidos integralmente para outras empresas de telecomunicação que compartilham suas redes. Com base no artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997, que regulamenta o setor, o STJ concluiu que se trata de um repasse obrigatório, e não de uma receita tributável.
“A operadora apenas inclui o valor de interconexão e roaming para facilitar o pagamento pelo usuário final, mas não se apropria desses recursos. Assim, o conceito de ‘faturamento’ aqui não se aplica, já que o montante não integra o patrimônio da operadora,” explicou o relator. Segundo ele, o entendimento do STF no Tema 69 é aplicável, afastando a ideia de que o valor configuraria faturamento, uma vez que ele é repassado a terceiros.
Implicações da decisão e argumentos da União
A União havia defendido que seria necessária uma previsão legal expressa para excluir esses valores da base de cálculo. No entanto, o STJ ponderou que, pela natureza jurídica dos valores – repasses compulsórios a outras empresas – sequer é possível enquadrá-los como faturamento, o que eliminaria a necessidade de uma exclusão formal. Teodoro Silva Santos concluiu que, na prática, esses valores já não se configuram como passíveis de tributação.
A decisão traz segurança jurídica para as operadoras de telecomunicações, que agora têm respaldo legal para excluir interconexão e roaming de suas bases de cálculo para PIS e Cofins. Além disso, cria um precedente importante para outros setores onde o repasse de valores é obrigatório, consolidando a posição de que esses montantes não podem ser tributados como se fossem receita própria das empresas.
O entendimento firmado pelo STJ reforça uma linha de pensamento já consolidada no STF, que desde a decisão sobre o ICMS no Tema 69 estabelece que valores que não integram o patrimônio de uma empresa não devem ser taxados como faturamento. Com essa decisão, abre-se um precedente para que outras empresas do setor de telecomunicações, e possivelmente de outros setores, recorram ao mesmo argumento para buscar exclusão de repasses de suas bases de cálculo de tributos.
Este julgamento ilustra a complexidade dos critérios de tributação no Brasil, onde a definição do que compõe o faturamento real de uma empresa segue como um tema de intensa discussão judicial e administrativa. Em um cenário onde as telecomunicações são essenciais, esta decisão pode influenciar diretamente os custos operacionais e a estrutura de faturamento das operadoras, impactando, possivelmente, a própria precificação dos serviços ao consumidor final.
Assim, o STJ mantém uma posição clara de que o imposto deve refletir apenas o verdadeiro faturamento das empresas, protegendo a economia das operadoras e, potencialmente, gerando benefícios indiretos ao consumidor. A decisão também reforça o princípio de que o sistema tributário deve ser sensível às nuances do fluxo financeiro entre empresas, especialmente em setores regulados como o de telecomunicações.