O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reconheceu, em decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Público, que os proprietários de imóveis ofertados na plataforma Airbnb prestam serviço de hospedagem. Por isso, as operações intermediadas pelo aplicativo estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). O julgamento reformou a sentença de primeira instância e representa um importante precedente para os Municípios que buscam fiscalizar e arrecadar o imposto sobre serviços realizados por meio de plataformas digitais.
O caso teve origem em ação movida pelo Município de Petrópolis (RJ) contra a empresa Airbnb Plataforma Digital Ltda., com o objetivo de reconhecer a existência de uma relação jurídico-tributária que obrigasse a plataforma a reter e repassar o ISS devido pelos anfitriões. O Município baseou seu pedido na Lei Complementar Municipal 8.299/2022, que atribui à plataforma a função de responsável tributário pelas operações de hospedagem realizadas em seu território, por ele intermediadas. A Airbnb, por sua vez, alegava que sua atividade consistia apenas no licenciamento de software — tributável no local de sua sede, em São Paulo — e que os proprietários dos imóveis praticam apenas locação por temporada, atividade que não sofre incidência do ISS.
Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos, entendeu que a atividade dos proprietários dos imóveis não se trata de mera locação por temporada, mas sim de prestação de serviço de hospedagem, conforme definido na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003. A magistrada também destacou que a plataforma exerce papel ativo na intermediação dessas hospedagens, o que justifica sua responsabilização como substituta tributária, nos termos da legislação municipal. Com isso, o tribunal reconheceu que o fato gerador do ISS ocorre no território de Petrópolis, onde o serviço de hospedagem se realiza, e que a plataforma deve manter inscrição municipal e cumprir obrigações acessórias.
A decisão fortalece a tese de que Municípios podem cobrar ISS sobre serviços de hospedagem realizados por meio de plataformas digitais, afastando o entendimento de que se trataria apenas de locação, atividade fora do campo de incidência do imposto. Trata-se de um precedente relevante, que pode orientar a atuação de outras administrações tributárias municipais diante da expansão da chamada economia de compartilhamento. Diante disso, recomenda-se que os gestores avaliem seus marcos normativos e a viabilidade de fiscalização e cobrança nesses casos, e acompanhem as orientações técnicas elaboradas pelo Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), vinculado à Confederação Nacional de Municípios (CNM).