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Depreciação acelerada de máquinas e equipamentos: oportunidade para investimentos

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 Lei nº 14.871/2024, regulamentada pelo Decreto nº 12.175/2024, estabelece um regime de depreciação acelerada de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado [1]. Este benefício permite às empresas amortizarem o custo desses ativos de forma mais rápida que o previsto pelos métodos tradicionais de depreciação, resultando em uma diminuição imediata da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

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Na sistemática adotada, a depreciação acelerada possibilita a dedução de até 50% do valor do equipamento no ano de sua instalação ou início de operação, com os 50% restantes sendo deduzidos no ano subsequente. Diferente da depreciação linear, em que a dedução é feita ao longo da vida útil do bem, essa medida oferece uma economia tributária imediata nos primeiros anos de uso do ativo, impactando positivamente o fluxo de caixa das empresas (artigo 1º, Lei nº 14.871/2024).

Esse regime é particularmente relevante para setores que exigem grandes investimentos iniciais, como o industrial, agropecuário e de tecnologia, promovendo a modernização do parque industrial brasileiro e estimulando a competitividade e a inovação tecnológica.

Para se habilitarem formalmente junto à Receita Federal, as empresas interessadas devem estar sujeitas à tributação com base no lucro real (artigo 1º, Decreto nº 12.175/2024). Além disso, devem estar em plena regularidade fiscal e trabalhista, o que significa que não podem possuir débitos com o FGTS, nem ter sido condenadas em ações de improbidade administrativa ou por infrações ambientais (artigo 5º, Decreto nº 12.175/2024). Empresas que estejam registradas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) também não são elegíveis ao benefício (artigo 5º, Decreto nº 12.175/2024).

Setores beneficiados, fiscalização, critérios e restrições

Outro requisito: o procedimento de habilitação inclui a apresentação de documentos que comprovem a aquisição de máquinas e equipamentos novos, destinados ao ativo imobilizado da empresa e aplicados em atividades econômicas específicas (artigo 6º, Decreto nº 12.175/2024). O governo publicou uma lista dessas atividades no anexo do decreto, indicando quais setores podem usufruir do benefício (artigo 1º, Lei nº 14.871/2024).

A empresa deve garantir a conformidade contínua com as exigências legais e fiscais, uma vez que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e a Receita Federal realizarão auditorias e fiscalizações periódicas para monitorar o uso correto do benefício (artigo 7º, Decreto nº 12.175/2024).

Como ponto de atenção, há critérios e restrições estabelecidos pela legislação quanto aos bens elegíveis e às condições para fruição do benefício. Os principais são:

  • Aplicação restrita a ativos produtivos: Apenas máquinas e equipamentos novos diretamente relacionados à produção de bens e serviços são elegíveis. Itens como imóveis, terrenos e obras de arte estão excluídos, reforçando o foco na modernização industrial (art. 3º, Decreto nº 12.175/2024).
  • Limite de dedução: As empresas só podem deduzir o valor efetivamente pago pela aquisição do bem, evitando abusos e garantindo o uso responsável do incentivo.
  • Regulamentação pelo Poder Executivo: A lei delega ao Poder Executivo a competência para definir os setores econômicos prioritários para a fruição do benefício. Essa flexibilidade permite ao governo ajustar a política fiscal às necessidades econômicas do país (art. 7º, Decreto nº 12.175/2024).
  • Prazo de aplicação: O benefício está disponível para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2025, criando uma janela de oportunidade para as empresas modernizarem suas operações (artigo 8º, Decreto nº 12.175/2024).

Benefícios, contabilidade e desafios

Na prática, o principal atrativo da depreciação acelerada é a economia fiscal nos primeiros anos de uso dos ativos, que melhora o fluxo de caixa e permite reinvestimentos imediatos. Além disso, essa política tem o potencial de atrair investimentos estrangeiros, já que as multinacionais consideram regimes fiscais favoráveis como fator decisivo na alocação de capital em mercados emergentes.

Assim como em outros programas de incentivo, como a Zona Franca de Manaus (Lei nº 8.387/1991, artigo 7º), o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) (Lei nº 11.488/2007, art. 4º) e o Programa de Sustentação do Investimento (PSI) (Lei nº 12.096/2009, artigo 1º), o benefício da depreciação acelerada possui um teto anual de renúncia fiscal por setor econômico (artigo 1º, Lei nº 14.871/2024). Este teto limita o valor total que as empresas podem deduzir em impostos dentro de um determinado ano fiscal, garantindo que o impacto na arrecadação pública seja previsível e sustentável.

Do ponto de vista contábil, a depreciação acelerada exige um planejamento detalhado para alocar corretamente os ativos e maximizar os benefícios fiscais. As empresas devem seguir os princípios contábeis definidos pelo CPC 27, que regula a mensuração e o reconhecimento de ativos imobilizados, assegurando que o tratamento contábil da depreciação esteja alinhado com as normas do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). Além disso, é essencial garantir a correta contabilização dos efeitos dessa dedução no cálculo do Lucro Real, que serve de base para apuração do IRPJ e da CSLL, pois erros na apuração podem resultar em autuações fiscais.

Apesar dos benefícios evidentes, algumas omissões e desafios ainda estão presentes na aplicação da depreciação acelerada. A principal incerteza está na dependência de regulamentação posterior por parte do Poder Executivo.

Outro ponto de atenção é a interpretação sobre o conceito de “aquisição” de bens até o prazo final de 31 de dezembro de 2025. Contratos complexos, como leasing e consórcios, podem gerar dúvidas sobre o momento exato em que o bem é considerado adquirido ou em operação, resultando em possíveis litígios fiscais entre empresas e o fisco.

Considerações finais

Como política pública, a depreciação acelerada pode ser uma medida fiscal estratégica para modernizar o parque industrial brasileiro e atrair investimentos estrangeiros. Ao reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o benefício oferece um alívio fiscal imediato para as empresas, melhorando o fluxo de caixa e incentivando a reinversão em novos projetos.

Contudo, sua efetividade dependerá da clareza das regulamentações adicionais e da correta aplicação pelas empresas, que devem estar atentas aos requisitos contábeis e fiscais para evitar autuações e garantir o pleno aproveitamento do incentivo.