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CPC 51: a nova gramática da DRE chega ao Brasil

Se a Demonstração do Resultado fosse um texto, o CPC 51 é a nova gramática.

Ele reorganiza frases, define subtotais obrigatórios e impõe regras de estilo — tudo para tornar a leitura mais clara para investidores, credores e reguladores. A minuta foi colocada em audiência pública conjunta por CPC, CFC e CVM em 15 de julho de 2025, alinhando o Brasil à IFRS 18 – Presentation and Disclosure in Financial Statements, que substitui o antigo CPC 26 (R1). Contribuições foram recebidas até 12 de setembro de 2025

O que muda:

  • Categorias definidas de receitas e despesas na DRE: operacional, investimento, financiamento, além de tributos sobre o lucro e operações descontinuadas
  • Subtotais obrigatórios: lucro (ou prejuízo) operacional e lucro (ou prejuízo) antes de financiamento e tributos sobre o lucro (PBFIT). Esses subtotais viram padrão — não é mais “cada um do seu jeito”. 
  • MPMs (medidas de desempenho definidas pela administração) ganham nota específica com reconciliações — transparência para os “ajustes do ajuste”. 

Quando começa a valer

No referencial internacional, a IFRS 18 é efetiva a partir de 1º de janeiro de 2027. O CPC 51 nasce como convergência a essa norma e substituirá o CPC 26 (R1) no Brasil após o processo regulatório local. Planejamento e “dry run” em 2026 são prudentes. 

Por que isso importa para a sua empresa

  1. Comparabilidade real do “lucro operacional”. A etiqueta passa a significar a mesma coisa para todo mundo, reduzindo liberdade criativa na alocação de itens. 
  2. Mais granularidade (agregação vs. desagregação). Linhas “guarda-chuva” perdem espaço; notas explicativas ganham vida com critérios explícitos. 
  3. MPMs sob holofotes. Se a administração divulga “EBITDA ajustado”, por exemplo, terá de reconciliar com os subtotais IFRS/CPC e explicar os ajustes. 

Setores que mais sentem

  • Financeiro: fronteira entre “operacional” e “financiamento” exige cuidado, sobretudo para instituições cujo core é intermediação. 
  • Exportadoras/Alavancadas: variações cambiais e despesas financeiras sob nova classificação podem mexer na leitura de performance por analistas e credores. 

E o IRPJ/CSLL nessa história?

O CPC 51 não altera reconhecimento ou mensuração — é norma de apresentação e divulgação. Portanto, a base do lucro real não muda por si só. Mas há efeitos práticos que pedem atenção:

  • Mapeamento LALUR/LACS: reclassificações entre operacional/investimento/financiamento pedem remapeamento de contas-ponte na ECF para manter a rastreabilidade dos ajustes do lucro líquido ao lucro real. (Boa prática: trilha de auditoria por ID de conta.)
  • MPMs e covenants: métricas “ajustadas” mais transparentes ajudam a alinhar covenants a subtotais padronizados, reduzindo controvérsias com bancos. 
  • Disclosure de natureza/função: escolhas de apresentação podem facilitar a conciliação das adições/exclusões fiscais (ex.: despesas não dedutíveis em “função” vs. “natureza”). 

Em resumo tributário: a “placa” muda, o “motor” não. Mas, se a sinalização da via melhora, sua ECF precisa seguir a nova sinalização para chegar ao mesmo destino do IRPJ/CSLL.

Três movimentos para fazer já (2025–2026)

  1. Diagnóstico de classificação: inventariar contas de resultado e testar sua alocação nas cinco categorias (com políticas contábeis e exemplos-guia). 
  2. Prototipagem da DRE 2027: rodar uma DRE paralela com os novos subtotais e notas de MPMs, incluindo reconciliações; envolva RI, Tesouraria e Jurídico (covenants). 
  3. Integração ECD/ECF: revisar planos de contas, centros de custo e bridges LALUR/LACS, documentando impactos de classificação na trilha fiscal. (Sem efeito no lucro real por si, mas com grande efeito no processo.)

Linha do tempo regulatória no Brasil

  • 15/07/2025 – Edital de audiência pública da minuta do CPC 51 (CPC/CFC/CVM). 
  • 12/09/2025 – Encerramento previsto para envio de comentários. 
  • Pós-audiência – Ajustes finais, deliberações da CVM/CFC e definição de vigência, com expectativa de alinhamento à IFRS 18 a partir de 2027

Para levar: o CPC 51 não é “mais uma troca de etiqueta”. Ele redefine a narrativa do desempenho.