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Juíza reconhece imunidade de ITBI em reorganização societária

Cobrança foi considerada ilegal por violar segurança jurídica do grupo empresarial.

A juíza de Direito Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da 2ª vara Cível de Nova Lima/MG, afastou a cobrança do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis em operações de reorganização societária realizadas por um grupo empresarial. 

Para a magistrada, a exigência do imposto violou a imunidade tributária prevista na Constituição e desrespeitou o princípio da segurança jurídica.

Segundo os autos, um grupo empresarial relatou que a prefeitura de Nova Lima/MG reconheceu, inicialmente, a imunidade do ITBI nas operações societárias de cisão, dissolução e incorporação. Contudo, afirmou que o município reformou esse entendimento sem apresentar fato novo e atribuiu ao imóvel um valor de mercado superior ao declarado, sem instaurar processo administrativo específico.

A defesa do município sustentou que essa reavaliação foi exercício legítimo de autotutela administrativa, baseada em novos critérios técnicos. Afirmou, ainda, que a presunção de veracidade da declaração do contribuinte é relativa e pode ser afastada com base em valores de referência definidos pela Fazenda Municipal.

Na fundamentação, a juíza entendeu que a revisão da posição anterior, sem justificativa clara, feriu o princípio da segurança jurídica e violou o art. 146 do CTN.

“A mudança de entendimento jurídico sobre uma situação fática já consolidada, sem que se comprove erro material ou fraude, impacta diretamente a previsibilidade e a confiança dos administrados.”

Com base no art. 156, § 2º, I, da Constituição, a magistrada reconheceu a imunidade do ITBI nas operações, por não se tratar de empresas cuja atividade preponderante seja a comercialização ou locação de imóveis. Destacou ainda que o município não conseguiu demonstrar o enquadramento das empresas na exceção prevista na norma constitucional.

Por fim, aplicando o Tema 1.113 do STJ, a juíza afirmou que o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade e não pode ser afastado por meio de simples tabela de referência.

“A simples emissão de DAMs com base em valores arbitrados de forma unilateral […] contraria a expressa vedação contida na alínea ‘c’ do Tema 1113 do STJ.”

A sentença reconheceu a imunidade do ITBI nas três operações societárias realizadas, determinou que a base de cálculo do imposto, se devida por outro motivo, observe o valor declarado pelos contribuintes e assegurou a restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Atuaram pelo grupo empresarial os advogados Roberto Venesia, Isabela Montuori Bougleux Guilherme Vilela de Paula, do escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial.