O que é economia digital? Parte 4 – Streaming
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É a tecnologia que possibilita assistir filmes, séries e músicas em qualquer lugar. Tornou-se bastante popular e acessível, valendo destacar que está ajudando a combater a pirataria. É feito por uma transmissão de dados pela internet, principalmente áudio e vídeo, sem a necessidade de baixar o conteúdo.
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Modelos de negócios em VoD
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Modelos de negócios em VoD de acordo com a forma com que eles se financiam:
(i) Por assinatura (Subscription VoD – SVoD), quando o provedor cobra um valor fixo e periódico do usuário, independentemente da quantidade de acessos que este fizer aos conteúdos do catálogo;
(ii) Transacional (Transactional VoD – TVoD), no qual o usuário paga pela fruição de um conteúdo específico por tempo: (2) limitado (aluguel ou rental); ou ilimitado (eletronic sell-through- EST)
(iii) e por publicidade, quando o provedor se financia por meio de anúncios publicitários na plataforma (ad-supported).
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Atualização da lista de serviços
Solução de consulta sf/dejug n° 65, de 6 de dezembro de 2012
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Iss – Subitem 1.05 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02798. Licenciamento de software. (.)
Alega a consulente que disponibiliza acesso, através de um mecanismo denominado streaming (tecnologia que permite o envio de informação multimidia através de pacotes, utilizando redes de computadores, sobretudo a internet), para que os clientes brasileiros possam locar e assistir a filmes e séries cujo acervo pertence à consulente.
(…)
6.1. A consulente apresentou o documento intitulado “Termos de Uso”, que regulamenta a atividade desenvolvida por ela, e contém a “Política de Privacidade” da sociedade empresária, bem como o “Contrato de Licença de Usuário Final”, (…)
6.1.3. De acordo com o “Contrato de Licença de Usuário Final”, o software contém materiais protegidos por direitos autorais e outras leis de propriedade intelectual aplicáveis nos EUA e em outros territórios e por disposições de tratados internacionais. O software não é vendido nem dado ao usuário, mas licenciado pela **** para ser utilizado sob os termos do Contrato de licença.
6.1.4. Referido contrato prevê a concessão de uma licença não exclusiva, limitada, pessoal e intransferível, sujeita ao cumprimento das restrições estabelecidas neste contrato de licença, para a instalação e utilização do software.
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Atualização da lista de serviços
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1-Serviços de informática e congêneres. Art. 39 A lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1- 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
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Conceito de serviço / Locação de bens móveis / Incidência do ISS
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RE 112.947 SP (1987 – rel. Min. Carlos Madeira)
RE 113.383 SP (1988 – rel. Min. Oscar Corrêa)
RE 115.103 SP (1988 – rel. Min. Oscar Corrêa)
RE112.947 (1987):
“o que se destaca, utilitatis causa; na locação, não é apenas o uso e gozo da coisa, mas sua utilização na prestação de um serviço. Aí está o fato gerador do imposto sobre serviços. Leva-se em conta a realidade econômica, que é atividade que se presta com o bem móvel, e não a mera obrigação de dar, que caracteriza a locação, segundo o art. 1.188 do Código Civil. Só assim o poder de tributar pode alcançar a relação jurídica, levando-se em conta a sua consistência econômica. É o que se dá precisamente na locação de guindastes, por parte da recorrente: não se cuida da locação de coisas móveis, mas o fato da sua atividade, desenvolvida com os guindastes, pelos serviços que com eles são prestados, adquirem consistência econômica, torna um índice de capacidade contributiva do Imposto Sobre Serviços.
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Serviço de qualquer Natureza (Jurisprudência)
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RE 112.947 SP (19.06.1987) Locação de bens móveis. Incidência.
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“Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável”.
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Veto presidencial ao subitem 3.01 – Locação de bens móveis (31.07.2003)
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Súmula Vinculante 31 É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. (17.02.2010)
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Streaming de Áudio e Vídeo (1.09)
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Conceito Constitucional de Serviço de Comunicação • Constituição de 1988: • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] • II – operações […] sobre prestações de serviços de […] comunicação , ainda que […] as prestações se iniciem no exterior; • Art. 156, III – impostos sobre serviços de qualquer natureza , não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. [ISS]
Lei complementar 116/2003: • 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
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Streaming de Áudio e Vídeo
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Lei n° 9.472, de 16.07.1997 (LGT):
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
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Conceito Constitucional de Serviço de Comunicação
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Lei n° 9.472, de 16.07.1997 (Lei Geral de Telecomunicações LGT):
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
1° Serviço de valor adicionado não constitui Serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunica que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa classificação.
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Streaming de Áudio e Vídeo (1.09)
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Conceito Constitucional de Serviço de Comunicação • Constituição de 1988: • Art.21. Compete à União: (…) • XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. (EC 18/1995)
• Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:[…] • IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão ; […]
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Streaming de Áudio e Vídeo (1.09)
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Conceito Constitucional de Serviço de Comunicação • Lei 4117/62 (Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações): • Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam: (…) • d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão; (…) • Art. 32. Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.
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Conceito Constitucional de Serviço de Comunicação
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Lei n° 9.472, de 16.07.1997 (Lei Geral de Telecomunicações LGT):
Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência [ANATEL], permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Lei n° 12.485/2011 (comunicação audiovisual de acesso condicionado – conceito de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC))
serviço TV a cabo;
(ii) serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais (MMDS Multichannel Multipoint Distribution Service);
(ili) serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct-To-Home); e
(iv) Serviço Especial de TV por Assinatura (TVA).
Lei complementar 116/2003:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
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Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (Anexo l à Resolução Anatel n° 614/13)
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Art. 3°: O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimidia, permitindo inclusive O provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
1° A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação desses serviços.
Art. 3° (..). § 2° Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.
3° Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência.
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BEREC (Body of European Regulators for Electronic Communications)
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Implicações dessa definição de serviço OTT:
• 1ª) os serviços OTT se referem a conteúdo que usualmente se origina de uma terceira parte (o provedor de OTT), não sendo oferecido pelo provedor de acesso à Internet ao qual o usuário final está conectado;
• 2ª) refere-se ao modo de entrega do serviço e dessa forma não diz nada sobre a natureza do serviço em si;
• 3ª) o conceito de Serviço OTT não impede que serviços OTT sejam qualificados como serviços de comunicação eletrônica (VoIP + telefonia pública);
• 4ª) alguns Serviços OTT podem potencialmente competir com serviços de comunicação eletrônica (ECS) (ex.: serviços de voz OTT e serviços de emails, enquanto outros não (ex.: Uber e Airbnb)
Taxonomia (é ou compete com ECS – Electronic Communications Service)
• ECS (“Serviço de comunicações eletrônicas’) = serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrônicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão”
• OTT-0: serviço OTT que se qualifica como um ECS (ex.: OTT de voz com possibilidade de fazer chamadas para Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC);
• OTT-1: serviço OTT que não é um ECS mas potencialmente compete com um ECS (ex.: OTT de voz e mensageria instantânea);
• OTT-2: outros serviços OTT (ex.: comércio eletrônico, streaming de vídeo e de áudio).
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Report on OTT Services
Serviço OTT = “conteúdo, serviço ou aplicação que é provido para o usuário final da Internet pública”.
Geralmente prestados por companhias focadas na produção do conteúdo veiculado, e não no provimento de acesso à internet.
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Atualização da Lista de Serviços
17 – Serviços de apoio técnico, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17- ….
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
PUBLICIDADE ou PROPAGANDA: é qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias, produtos ou serviços por parte de um anunciante identificado (art.2° do Dec. n° 57.690/66).
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AGÊNCIA DE PUBLICIDADE ou AGÊNCIA DE PROPAGANDA: é a empresa criadora/produtora de conteúdos impressos e audiovisuais, especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitárias, através de profissionais a seu serviço, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Comunicação, por ordem e conta de Clientes Anunciantes com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos, serviços e imagem, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem (art.6° do Dec. n° 57.690/66).
DESCONTO PADRÃO DE AGÊNCIA: é a remuneração da Agência de Publicidade pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes, na forma de percentual estipulado pelas Normas-Padrão, calculado sobre o “Valor Negociado”
VALOR NEGOCIADO: é o valor fixado na lista pública de preços dos Veículos de Comunicação, já deduzidos os descontos comerciais (antes, Valor Bruto).
VALOR FATURADO: é a remuneração do Veículo de Comunicação, resultado da diferença entre o “Valor Negociado” e o “Desconto-Padrão”. (antes, Valor Líquido).
“FEE”: é o valor contratualmente pago pelo Anunciante à Agência de Publicidade, nos termos estabelecidos pelas Normas-Padrão, independente do volume de veiculações, por serviços prestados de forma contínua ou eventual.
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Referências bibliográficas:
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Curso APET – Economia Digital.
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