Você está visualizando atualmente Ilegitimidade do PIS/Cofins sobre bônus concedidos por montadoras de veículos

Ilegitimidade do PIS/Cofins sobre bônus concedidos por montadoras de veículos

Receita Federal vem buscando tributar com o PIS/Cofins os bônus recebidos das montadoras de automóveis pelas concessionárias. Em meados de 2021, a Receita convidou diversas concessionárias de automóveis a realizarem uma autorregularização, retificando seus documentos fiscais e recolhendo PIS/Cofins sobre todos os valores recebidos das montadoras a título de bônus. Ao final de 2023, as concessionárias que não aderiram à autorregularização começaram a receber autuações fiscais relativas a tais valores.

Entretanto, os bônus recebidos das montadoras de veículos pelas concessionárias não podem ser objeto de tributação pelo PIS/Cofins por dois principais motivos: (i) em que pese sejam recebidos posteriormente, os bônus correspondem a uma parcela do faturamento da concessionária quando da venda do veículo zero para o cliente final; (ii) os veículos zero-quilômetro vendidos pelas concessionárias estão sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins. Antes de discorrer acerca de tais fundamentos, contudo, é pertinente trazer uma breve contextualização.

Os bônus concedidos pelas montadoras de automóveis têm diferentes situações das quais se originam e aqui tratamos acerca dos bônus que são dados diretamente aos clientes finais, substituindo uma parte do pagamento do automóvel. Trata-se, portanto, de bônus concedidos a funcionários e parceiros, tanto das concessionárias quanto das montadoras, assim como bônus trade-in, concedido quando se inclui um veículo seminovo ou usado na troca por um veículo novo. Em todos os casos, a dinâmica é a mesma: no interesse de motivar a aquisição de um determinado modelo de automóvel, a montadora concede o bônus diretamente ao cliente final e se responsabiliza pelo pagamento de parte do preço do veículo — pagamento este que é realizado para a concessionária.

Assim, o cliente se habilita para o bônus em questão e, ao fazer o pedido de faturamento do veículo, a concessionária o inclui como parte do pagamento. Por exemplo, na venda de um veículo com valor total de R$ 100 mil e bônus de R$ 5 mil, o pedido de faturamento incluirá uma parcela de pagamento de R$ 5 mil (a ser paga pela montadora a título de bônus) e outra parcela de R$ 95 mil (a ser paga pelo cliente final, à vista ou por meio de financiamento bancário). Ao emitir a nota fiscal de venda do veículo pela concessionária, contudo, a venda sai pelo preço cheio, isto é, em momento algum aparece a parcela do pagamento realizada diretamente pela montadora a título de bônus.

Neste contexto, existe um descasamento entre o pagamento da parcela pelo cliente final e o pagamento do bônus pela montadora, já que todos os bônus são acumulados para quitação no mês seguinte ao do faturamento do veículo. Isso não quer dizer, contudo, que se trate de um faturamento distinto da venda do veículo ao cliente final, mas sim de uma parcela que é paga posteriormente, em relação àquela venda já faturada anteriormente.

Portanto, em que pese o valor seja posteriormente pago pela montadora à concessionária, ele já compôs o preço de venda do veículo. Assim, tendo sido o valor da nota fiscal correspondente ao total do veículo negociado, neste momento já se considera o montante da venda como parte do faturamento da empresa.

As bonificações concedidas pela montadora são valores recebidos pela concessionária e utilizados para baixar títulos de clientes que até então permaneciam em aberto, mesmo após o faturamento e a entrega do veículo. Quando o cliente efetua a compra do automóvel, uma parte do preço fica em aberto, porquanto corresponde ao bônus concedido pela montadora ao cliente. Tal montante será posteriormente baixado, com a quitação, pela montadora, dos bônus até então em aberto.

Ou seja, no momento em que o cliente efetua o pagamento do automóvel adquirido, momento em que igualmente é emitida a nota fiscal de venda do veículo pelo seu valor integral, permanece em aberto o saldo relativo ao bônus concedido pela montadora. Neste momento, há o integral faturamento do automóvel, mas permanece em aberto o saldo devido pela montadora para compor o pagamento. Pretender que este saldo, viesse a ser tributado pela concessionária seria o equivalente a duplicar indevidamente o faturamento dela.

Posicionou-se neste sentido o conselheiro Jorge Luís Cabral no julgamento do recurso voluntário 11080.730216/2016-42, da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, de cujo voto se extrai que “os ingressos de valores no caixa ou outro ativo da empresa, apenas podem ser registrados como receitas se decorrerem da negociação de um bem econômico, disponibilizado ao cliente comprador ou contratante de serviços, total ou parcialmente, de forma integral ou proporcional dadas as regras do regime de competência. Como já dito anteriormente, ingressos que visem repor o patrimônio da empresa em decorrência de despesas que contratualmente não eram suas, mas que foram por ela suportadas em razão de acertos contratuais, ao serem ressarcidas, não podem ser consideradas como receitas, pois não se tratam de aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil, mas sim de reposição à situação anterior”.

A conclusão, então, é de que o recebimento, pela concessionária, de valores decorrentes de bônus de qualquer espécie não está sujeito à incidência de PIS/Cofins, pois os bônus recebidos não se enquadram no conceito de faturamento e/ou receita.

Além disso, a saída do veículo zero-quilômetro para o consumidor final está sujeita à alíquota zero de PIS/Cofins, por força do regime monofásico aplicado na cadeia de produção automotiva.

Nos termos do artigo 1º da Lei 10.485/2002 estão sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins os veículos descritos no código NCM 87.03 (“automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida”), para os quais a lei atribui o recolhimento do PIS/Cofins pelo regime monofásico, com alíquotas de 2% para o PIS e 9,6% para a Cofins.

Portanto, no contexto da tributação monofásica, a carga tributária é concentrada na fase inicial do ciclo produtivo e aplicadas alíquotas superiores às dos demais regimes, de modo a compensar a desoneração nas demais fases da comercialização desses produtos. Na saída para o cliente final pelo comerciante atacadista ou varejista (situação em que se enquadram as concessionárias de veículos), a venda fica sujeita à alíquota zero, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei n. 10.485/2002. Por conseguinte, o valor tributado é o anterior à concessão do bônus (valor total da nota fiscal de venda do veículo), não gerando qualquer prejuízo ao Fisco.

A propósito da aplicação do regime monofásico na venda de automóveis com alíquota zero, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) recentemente decidiu que “no regime de apuração monofásico de PIS/Cofins, descontos no preço de venda ao revendedor, concedidos posteriormente, em razão de termos contratuais pré-estabelecidos, não pode ser considerado como receita tributável, na medida em que o revendedor assume os riscos e a propriedade temporária da mercadoria, tendo o montante total sido integralmente tributado no elo anterior da cadeia negocial e não sendo submetido a alíquota zero no elo seguinte”, tal como se extrai do acórdão 3402-011.075, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção.

Os valores relativos ao pagamento dos bônus pela montadora à concessionária, portanto, se enquadram no regime de tributação monofásica, já que se referem à mera quitação do preço de venda do veículo para o consumidor final. Assim, sob qualquer ótica que se analise a questão, não há como a Receita Federal pretender tributar com PIS/Cofins os bônus concedidos pelas montadoras.

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ilegitimidade-do-pis-cofins-sobre-bonus-concedidos-por-montadoras-de-veiculos-19022024


IPTU e IPVA: Projeto de Lei propõe mudança na forma de cálculo de impostos sobre imóveis e veículos

Um Projeto de Lei Complementar (PLP) em discussão na Câmara dos Deputados, propõe mudanças significativas nos critérios de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) . 

O texto visa estabelecer que a base de cálculo desses impostos seja o valor de mercado do bem, tanto imóvel quanto móvel, em contrapartida ao atual método que considera o valor venal, uma estimativa de preço determinada pelo poder público para a propriedade.

De acordo com o proponente do projeto, o deputado José Medeiros (PL-MT), a legislação vigente, ao basear-se no valor venal, permite uma margem excessiva de intervenção por parte das autoridades, resultando em tributos muitas vezes superiores aos valores reais dos bens. Medeiros argumenta que isso prejudica os contribuintes, pois os critérios para determinar o valor venal estão sujeitos a distorções e arbitrariedades.

Principais pontos do projeto:

  1. A base de cálculo do IPTU não poderá ser aumentada com base em índices de custo de vida, evitando reajustes genéricos que não reflitam a real valorização do imóvel;
  2. O município terá a opção de utilizar dados dos registros de imóveis ou o valor venal, porém a base de cálculo do IPTU será limitada a 75% do valor encontrado, visando mitigar possíveis distorções;
  3. Quanto ao IPVA, o estado poderá utilizar tabelas de mercado, como a Fipe, para determinar o valor do veículo, mas a base de cálculo também será reduzida, variando entre 10% e 20% em relação ao valor de mercado.

O PLP 85/23 passará pela análise das comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), antes de ser submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados para votação.

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/63723/projeto-de-lei-propoe-alteracoes-nos-criterios-de-calculo-do-iptu-e-ipva/


A Substituição Tributária e o ICMS ST

Na prática, a Substituição Tributária se trata do recolhimento antecipado do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . Independente da complexidade e do tamanho da cadeia de circulação, toda arrecadação é feita em uma fase. 

No caso da ST apenas a primeira (ou em alguns casos a última,) faz o recolhimento de todo ICMS que seria recolhido ao longo da cadeia.  O objetivo da ST é facilitar a fiscalização sobre os tributos plurifásicos, que são aqueles que incidem múltiplas vezes dentro da cadeia de circulação de um produto ou serviço.

Temos então a existência de dois elementos distintos, o Contribuinte Substtuto e o Contribuinte Substituído. Contribuinte Substituto é o Contribuinte responsável por antecipar a retenção do ICMS e pagá-lo à Receita. Já o Contribuinte Substituído É o(s) Contribuinte(s) que recebe(m) e circula(m) a mercadoria cujo tributo já está pago.  

A Substituição Tributária pode ocorrer de duas formas, “para frente” ou  “para trás” A substituição para frente trata-se da arrecadação antecipada do ICMS, efetuado pela primeira empresa na cadeia de circulação do produto ou serviço.  Já na substituição para trás (ou por diferimento), o que ocorre é o contrário: quem recolhe o ICMS de todos os participantes da cadeia de circulação é a última empresa a participar dela.  O regime de Substituição Tributária pode ser aplicado em operações que envolverem produtos enquadrados na Nomenclatura Comum do Mercosul e que possuírem um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

A Margem de Valor Agregado é uma margem de lucro definida por cada Sefaz. Em outras palavras é a base de cálculo aplicada pela Fazenda para cobrar o imposto antecipado, estimando um preço de venda final praticado.

O ICMS ST gera crédito acumulado do imposto. Quando o contribuinte demonstra para o fisco que o valor cobrado antecipadamente nas suas compras foi superior ao preço de venda praticado.

Após a aprovação do fisco, o crédito ST pode ser transformado em crédito de ICMS normal e ser compensado com outros débitos, ou ser transferido para outras empresas. Importante ressaltar que quando devolvido estes créditos não são corrigidos, e que a partir de 2029, nos termos da reforma tributária aprovada, o ICMS passará a ser extinto gradualmente.

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/artigos/63651/a-substituicao-tributaria-e-o-icms-st/


Simplificação Tributária: a realidade além da expectativa

A Reforma Tributária, alardeada como um esforço para simplificar e trazer “justiça” tributária ao Brasil, foi finalmente promulgada em uma cerimônia grandiosa no final do ano passado. Embora tenha sido motivo de comemoração para diversos setores da economia, persistem questionamentos, especialmente por parte de setores como os Serviços, um dos maiores empregadores do país.

O discurso político enfatiza a simplificação e a justiça tributária, mas, ao avaliarmos a simplificação, ainda é prematuro afirmar que conseguimos, de fato, simplificar algo. Além disso, a transição de sete anos sugerida parece indicar que a tão esperada simplificação pode demorar mais do que o inicialmente projetado. Mesmo que superemos esses sete anos de “purgatório” tributário, chegaremos realmente ao tão sonhado paraíso tributário?

O texto constitucional, divulgado como um guia, assemelha-se a observar um terreno por uma pequena janela de um avião em altitude de cruzeiro. Podemos identificar algumas características, como terra, água, construções e estradas, mas os detalhes permanecem obscuros.

O mesmo ocorre com o texto constitucional, que nos oferece uma visão turva sobre o número real de tributos. Será que substituímos efetivamente cinco tributos por 2, 3 ou talvez 3,5? Na prática, torna-se difícil determinar, pois, ao fechar das cortinas, os legisladores deixaram um parágrafo ambíguo sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), indicando que suas alíquotas serão reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Surge a dúvida: o IPI realmente será extinto?

A promessa de simplificação parece cada vez mais uma retórica política, uma vez que, historicamente, nossos políticos têm dificuldades em cumprir promessas. Além disso, a justiça tributária parece contraditória ao incentivar uma indústria do século passado na maior floresta tropical do mundo.

Os incentivos fiscais concedidos à indústria na Amazônia ao longo das décadas geram dúvidas quanto aos resultados obtidos. Seria mais sensato promover incentivos fiscais constitucionais para setores como ecoturismo e biotecnologia, produtos e serviços que favorecem a preservação ambiental. Essa abordagem parece mais justa do que fomentar fábricas no coração da floresta amazônica.

Enfim, encontramo-nos em altitude de cruzeiro, e é imperativo que acompanhemos de perto os pilotos dessa reforma para garantir um pouso seguro no aeroporto da simplificação e justiça tributária prometido, evitando desviar para o aeroporto do caos tributário.

Fonte: Yvon Gaillard é Co-founder e CEO da Dootax,. Link: https://www.contabeis.com.br/artigos/63666/simplificacao-tributaria-a-realidade-alem-da-expectativa/

Este post tem 25 comentários

  1. tlovertonet

    Somebody essentially help to make seriously articles I would state. This is the very first time I frequented your website page and thus far? I surprised with the research you made to create this particular publish incredible. Fantastic job!

  2. Jana Friesen

    Hi Neat post There is a problem along with your website in internet explorer would test this IE still is the market chief and a good section of other folks will pass over your magnificent writing due to this problem

  3. cupom da vez paga

    cupom da vez – é golpe? – cupom da vez funciona? cupom da vez paga mesmo? app cupom da vez

  4. avaliador premiado

    avaliador premiado funciona? – cuidado!! – avaliador premiado é golpe? app avaliador premiado

  5. me encantei com este site. Pra saber mais detalhes acesse o site e descubra mais. Todas as informações contidas são conteúdos relevantes e diferentes. Tudo que você precisa saber está está lá.

  6. restauração com laser

    Clínica Dr Gunther Heller com ênfase em reabilitação oral, Implante Dentário, facetas, Laser terapia e ortodontia digital. Restaurações e cirurgias com laser LiteTouch. Melhor clínica de implante dental, lentes de porcelana e laser de Porto Alegre

  7. tela roxa para pc

    Adorei este site. Para saber mais detalhes acesse o site e descubra mais. Todas as informações contidas são conteúdos relevantes e exclusivas. Tudo que você precisa saber está está lá.

  8. Tonic Greens Review

    I’m curious to find out what blog system you’re utilizing? I’m experiencing some minor security problems with my latest site and I’d like to find something more safeguarded. Do you have any suggestions?

  9. top smm panel

    incrível este conteúdo. Gostei muito. Aproveitem e vejam este site. informações, novidades e muito mais. Não deixem de acessar para se informar mais. Obrigado a todos e até mais. 🙂

  10. fortune tiger estratégia

    demais este conteúdo. Gostei muito. Aproveitem e vejam este site. informações, novidades e muito mais. Não deixem de acessar para descobrir mais. Obrigado a todos e até a próxima. 🙂

  11. me encantei com este site. Para saber mais detalhes acesse nosso site e descubra mais. Todas as informações contidas são conteúdos relevantes e diferentes. Tudo que você precisa saber está ta lá.

  12. fortune tiger

    Este site é realmente fantástico. Sempre que acesso eu encontro coisas boas Você também vai querer acessar o nosso site e descobrir mais detalhes! conteúdo único. Venha descobrir mais agora! 🙂

  13. fortune tiger

    fabuloso este conteúdo. Gostei muito. Aproveitem e vejam este site. informações, novidades e muito mais. Não deixem de acessar para descobrir mais. Obrigado a todos e até mais. 🙂

  14. processo seletivo aberto

    Este site é realmente fantástico. Sempre que acesso eu encontro coisas incríveis Você também vai querer acessar o nosso site e descobrir mais detalhes! informaçõesexclusivas. Venha saber mais agora! 🙂

  15. altiparmak escort

    I’m not sure where you’re getting your info, but good topic. I needs to spend some time learning more or understanding more. Thanks for fantastic info I was looking for this info for my mission.

  16. Fortune Tiger

    Adorei este site. Pra saber mais detalhes acesse nosso site e descubra mais. Todas as informações contidas são informações relevantes e diferentes. Tudo que você precisa saber está está lá.

  17. Fortune Tiger

    Este site é realmente fascinate. Sempre que consigo acessar eu encontro novidades Você também vai querer acessar o nosso site e descobrir detalhes! informaçõesexclusivas. Venha descobrir mais agora! 🙂

  18. Fortune Rabbit

    amei este site. Para saber mais detalhes acesse o site e descubra mais. Todas as informações contidas são conteúdos relevantes e exclusivos. Tudo que você precisa saber está ta lá.

  19. Fortune Rabbit

    me encantei com este site. Pra saber mais detalhes acesse nosso site e descubra mais. Todas as informações contidas são conteúdos relevantes e únicos. Tudo que você precisa saber está ta lá.

  20. Fortune Dragon

    fascinate este conteúdo. Gostei bastante. Aproveitem e vejam este site. informações, novidades e muito mais. Não deixem de acessar para aprender mais. Obrigado a todos e até a próxima. 🙂

  21. Aviator

    Este site é realmente demais. Sempre que acesso eu encontro novidades Você também pode acessar o nosso site e descobrir detalhes! informaçõesexclusivas. Venha saber mais agora! 🙂

  22. Fortune Ox

    me encantei com este site. Pra saber mais detalhes acesse o site e descubra mais. Todas as informações contidas são conteúdos relevantes e únicos. Tudo que você precisa saber está ta lá.

  23. Adorei este site. Para saber mais detalhes acesse o site e descubra mais. Todas as informações contidas são informações relevantes e diferentes. Tudo que você precisa saber está ta lá.

Deixe um comentário