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IR 2023: saiba como fazer o download do programa da Receita Federal

IR 2023: saiba como fazer o download do programa da Receita Federal

Desde as 9h desta quinta-feira (9/3), a Receita Federal liberou o Programa do Imposto de Renda (PGD/2023). Ainda que as declarações de IR só possam ser enviadas a partir do dia 15 de março, data em que o sistema seria disponibilizado anteriormente, o órgão antecipou ao menos o acesso à ferramenta para ajudar o contribuinte a ter acesso às informações necessárias para a entrega da declaração. Assim, o cidadão pode se organizar e juntar a documentação que for necessária. Além disso, deve evitar possíveis congestionamentos.

As funcionalidades de entrega e transmissão terão início no dia 15 de março, quando a Receita começa a receber as declarações de IR – elas poderão ser entregues até 31 de maio.

Receita Federal disponibilizou em seu site o programa gerador o imposto de renda 2023. Na página, o contribuinte clica no botão para baixar versão para Windows ou para o sistema operacional de seu computador (Linux, MacOS, Win32, etc).

Mas, para quem não quiser baixar o programa, a declaração do imposto de renda também pode ser preenchida de forma online, pelo e-CAC ou pelo app Meu Imposto de Renda para celulares e tablets.

Vale destacar que há limites para a declaração pelo portal e-CAC e pelo aplicativo. Em alguns casos é obrigatório o preenchimento da declaração pelo Programa Gerador de Declaração. Confira as limitações aqui.

A declaração do Imposto de Renda 2023 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis que foram recebidos ao longo do ano-calendário de 2022.

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/ir-2023-saiba-como-fazer-o-download-do-programa-da-receita-federal-10032023

Em caso envolvendo franquia do McDonald’s, Carf mantém limite para dedução de royalties

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve a autuação para a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) contra a Arcos Dourados, empresa que detém a exclusividade para operar e conceder franquias da rede de fast food McDonald’s em 20 países da América Latina e Caribe.

Prevaleceu o entendimento de que a dedução de despesas com royalties deve obedecer ao limite de 4%. Além disso, o cálculo não deve incluir as receitas das sub-franqueadas. A decisão se deu pelo voto de qualidade.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado por excesso de dedução de royalties. Conforme o fisco, as remessas ao exterior a título de royalties devem obedecer ao limite de 4% da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, patamar definido para o setor de alimentos, nos termos do artigo 74 da Lei 3.470/1.958; da Portaria MF 436/1958; do artigo 12 da Lei 4.131/1962; do Decreto-Lei n 1.730/1979; dos artigos 352, 353 e 355 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999 e do Ato Declaratório Interpretativo SRF 2/2002.

Ao julgar o processo 16561.720143/2017-72, a turma baixa permitiu que a companhia incluísse a receita de suas sub-franqueadas na base de cálculo do limite de 4%. A Fazenda, então, recorreu. Já no processo 16561.720099/2014-58, o contribuinte recorreu contra a decisão da turma ordinária para derrubar a necessidade de observar o limite de dedução.

O relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, excluindo a receita das sub-franqueadas, e negou provimento ao recurso do contribuinte, mantendo o limite de 4% sobre a receita líquida para o cálculo dos royalties.

O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que havia pedido vista do processo, abriu divergência. Para o julgador, a limitação à dedutibilidade não se aplicaria ao caso do contribuinte, já que, em seu entender, os repasses da empresa ao McDonald’s no exterior não se enquadram no conceito de royalties. Na avaliação do conselheiro, existem serviços embutidos no contrato.

Os conselheiros Lívia de Carli Germano, Luís Henrique Marotti Toselli e Gustavo Guimarães da Fonseca acompanharam a divergência. Já os conselheiros Edeli Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto votaram com o relator. Diante do empate, foi aplicado o voto de qualidade.

Também por voto de qualidade, a turma negou provimento ao recurso do contribuinte no processo 16561.720143/2017-72 e manteve a concomitância entre as multas isolada e de ofício.

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/em-caso-envolvendo-franquia-do-mcdonalds-carf-mantem-limite-para-envio-de-royalties-10032023

Multa adicional de 50%: Supremo discute sobre a legitimidade da penalidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia nesta sexta-feira (10) o julgamento sobre a legitimidade da multa adicional de 50% aplicada quando a Receita Federal indefere pedidos de compensação de tributos.

O impacto em caso de derrota do Fisco foi estimado em R$ 3,7 bilhões pelo governo.

O Fisco aplica, além da chamada multa isolada de 50%, uma penalidade de moda de 20%, o que representa uma dupla punição para o contribuinte. O valor do débito é ainda corrigido pela taxa básica de juros.

A ação tem repercussão geral. Ou seja, o entendimento será aplicado sobre outras que tratam do mesmo tema. O julgamento vai até a próxima sexta (17).

A análise sobre a constitucionalidade da multa foi iniciada em 2020 em plenário virtual, porém suspensa após pedido do ministro Luiz Fux. Agora, será retomada com o placar zerado.

Na época, o relator do caso, ministro Edson Fachin, avaliou que a cobrança é inconstitucional. 

“A mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção tributária”, disse em seu voto.

Ele foi acompanhado por outros quatro ministros, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Alexandre de Moraes, que participam do novo julgamento, e Celso de Mello, já aposentado. Os outros seis ministros não se manifestaram na época.

A ação em análise é um recurso da União contra decisão favorável ao contribuinte, uma empresa de transportes, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS/SC/PR).

Advogados tributaristas argumentam que a multa adicional fere o direito de petição do contribuinte. Também afirmam que a não homologação se dá automaticamente pelo sistema do Fisco após cruzamento de dados de várias declarações.

“É uma multa punitiva pelo fato de você ter entrado com um pedido, por exercer o direito de petição, um direito fundamental que está no artigo 5º da Constituição. Você aplica a multa do tributo em si, que é a multa de mora de 20%, e mais 50% só porque eu fiz um pedido que foi negado”, afirma o sócio da área tributária do Bichara Advogados, Pedro Siqueira.

De acordo com Siqueira, a maior parte das compensações não homologadas são por divergências cadastrais. 

“Não importa qual a causa da compensação, seja a tese do século, exclusão do [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] ICMS da base do [Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] PIS/Cofins, seja compensação de tributos pagos no exterior. Tudo isso cai na hipótese da multa de 50%”, afirma a sócia da área de Direito Tributário do escritório BMA, Luiza Lacerda.

“É multa simplesmente por você ter protocolado uma petição para a Receita, um pedido de compensação.”

O sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, Salvador Cândido Brandão Jr., afirma que a mesma penalidade de 50% era aplicada quando eram indeferidos pedidos de ressarcimento. Essa aplicação foi revogada pela Lei nº 13.097/2015, mas no caso das compensações a multa foi mantida na legislação.

“Não há motivação ou justificativa razoável para aplicação desta multa, porque, quando a compensação não é homologada, a Fazenda cobra pelo débito confessado, com juros e multa de mora, não havendo prejuízos ao erário”, afirma.

Os tributaristas da Cascione Advogados, Rafael Vega e Jessica Passarini, afirmam que o somatório das multas de 20% (mora) e 50% (isolada) faz com que a punição ao contribuinte pela compensação não homologada seja, em termos econômicos, praticamente equivalente à multa de ofício de 75% para quem não declara e não recolhe um tributo.

“Ou seja, o impacto financeiro atual equivale a um ilícito tributário, o que não é o caso, nos levando à conclusão de que há uma desproporção entre as penalidades aplicadas e o fato praticado pelo contribuinte.”

Eles afirmam que há uma dupla imposição de penalidades sobre um mesmo fato praticado, o que contraria o princípio de que não é possível aplicar uma dupla punição sobre um único ato.

Segundo a Receita Federal, a multa de 50% é aplicada sobre o valor do débito indevidamente compensado, mesmo quando há discussão administrativa em andamento sobre a recusa na compensação.

Nesse caso, segundo o órgão, a exigibilidade da multa fica suspensa até o fim das discussões. 

Se o resultado for totalmente favorável ao contribuinte, resultando na homologação total das compensações em discussão, a multa é cancelada.

Fonte: Com informações da Folha de S. Paulo. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/54931/stf-discute-sobre-a-legitimidade-da-multa-adicional-de-50/

IR 2023: saiba se o contribuinte deve declarar o salário bruto ou líquido

O termo salário bruto, também conhecido como salário base ou nominal, é a remuneração combinada entre contratante e contratado, sem levar em conta os decréscimos e acréscimos que podem incidir no regime de contratação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . O salário líquido é justamente o que sobra dessas movimentações que afetam o valor total da remuneração.

Com isso em mente, quando falamos sobre a declaração do Imposto de Renda (IR), é muito importante que o contribuinte considere o salário bruto no momento em que for fazer a declaração. A Receita não quer saber o quanto do seu salário foi descontado, mas sim, o valor total que consta na folha de pagamento.

Saber disso garante que a declaração seja mais acertada e que o contribuinte não acabe caindo na temida “malha fina” por apresentar valores que não correspondem aos reais.

Como declarar o salário bruto?

A declaração do salário bruto no Imposto de Renda deve ser feita por meio da ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica”. Sendo assim, basta selecionar o formulário, clicar em “Novo” e preencher os campos com os dados da empresa que constam no informe de rendimentos.

Para obter o informe de rendimentos, basta entrar em contato com o banco em que o contribuinte recebe o pagamento e fazer a solicitação do documento.

Por outro lado, quando o rendimento for do contribuinte, deve-se escolher a aba “Titular”. Depois disso, caso haja dependentes, é necessário declará-los também. Para isso, selecione a aba “dependente” e preencha com as informações solicitadas, que são:

Rendimentos recebidos;

Contribuição previdenciária oficial;

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com base nos salários;

13º salário e o imposto e o IRRF desse pagamento.

Para cada dependente, será necessário abrir uma nova aba e inserir as informações. Caso já tenha realizado a declaração em outros anos, é possível editar os dados, atualizando para informações novas.

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/54929/ir-o-contribuinte-deve-declarar-salario-bruto-ou-liquido/

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