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ICMS: R$1,4 Bi foram perdidos pelos Estados no 3º trimestre // e mais

ICMS: R$1,4 bi foram perdidos pelos Estados no 3º trimestre 

As desonerações promovidas pelo governo federal e pelo Congresso às vésperas das eleições e a desaceleração da economia derrubaram a arrecadação com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no terceiro trimestre deste ano. 

Houve recuo de 1,2% em relação ao mesmo período de 2021, a primeira queda nesse tipo de comparação neste ano, de acordo com o Boletim de Arrecadação de Tributos Estaduais do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Se for considerada a inflação do período, a perda chega a 8% ou R$ 14,4 bilhões. 

ICMS é o principal tributo estadual, respondendo por mais de 80% da receita tributária. Parte dos recursos é repartida com os municípios. Uma parcela da arrecadação é destinada obrigatoriamente para educação e saúde. 

A arrecadação desse tributo no setor de petróleo, combustíveis e lubrificantes recuou 11% no trimestre, considerando a inflação. No setor de energia elétrica, a redução foi de 38%. 

Nas telecomunicações, setor que ainda não repassou a desoneração integralmente para os consumidores, a queda real ficou em 28% no trimestre. 

Os dados também revelam desaceleração da arrecadação no comércio. No trimestre, houve queda real de 1% no segmento atacadista e de 4% no varejista. 

Em junho, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que fixou um teto de 17% ou 18% para as alíquotas de ICMS sobre combustíveis, energia, transporte e telecomunicações, itens classificados como essenciais. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que os quatro itens, combustíveis, energia, transporte e telecomunicações, não poderiam ser alvo de uma cobrança mais elevada, mas a Corte previu uma transição até 2024. Foi aprovada pelo congresso em meio ao pacote de medidas do atual governo antes das eleições. 

A lei eleitoral proíbe a implementação de novos benefícios no ano de realização das eleições, mas a Constituição foi alterada para viabilizar essa e outras medidas. Outros países mexeram temporariamente nesses preços, mas o Brasil fez uma alteração definitiva. 

No trimestre, 13 estados e o Distrito Federal apresentaram queda nominal na arrecadação do tributo, com destaque para Rio Grande do Sul (-14%), Roraima (-7%) e Minas Gerais (-6%). 

A lista de resultados negativos sobe para 22 unidades da federação quando se considera a correção dos valores pela inflação. Houve aumento da receita de ICMS, em termos reais, somente em São Paulo, Paraná, Amazonas, Maranhão e Mato Grosso do Sul. 

O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) avalia que a melhora na arrecadação do ICMS vista em 2021 e no começo deste ano é artificial, impulsionada por fatores como a inflação e os reajustes derivados da política de paridade de importação da Petrobras, e não vai se manter em 2023, o que coloca em risco a prestação de serviços públicos. 

De acordo com dados da Secretaria de Fazenda de São Paulo, a arrecadação de ICMS no estado está em desaceleração no acumulado em 12 meses desde janeiro. Em agosto, registrou alta de 6% em termos reais. No primeiro mês do ano, estava em 17%. O estado responde por 29% da receita nacional com o tributo. 

Decisões liminares do STF têm permitido a alguns estados compensar as perdas do ICMS por meio de descontos nas parcelas das dívidas com a União. Com isso, é possível fazer também os repasses a municípios. 

Fonte: Com informações da Folha de S. Paulo. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53367/estados-perdem-r-1-4-bi-em-icms-no-3o-trimestre/ 


STJ afasta Imposto de Renda e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS 

Contribuintes e a Receita Federal travam uma batalha sobre esse tema desde 2017. 

2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção de investimento. Essa condição impede a União de cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre os ganhos, ou seja, aqueles valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais. 

Esse posicionamento é inédito no STJ. Foi proferido por meio de recurso de embargos de declaração em sessão virtual no começo do mês. 

Contribuintes e Receita Federal travam uma batalha sobre esse tema desde 2017. É que até essa data havia, de fato, uma separação: “subvenção para investimento”, quando a concessão do benefício exige contrapartida – ampliação ou construção de uma nova fábrica, por exemplo -, e “subvenção para custeio”, em que não há contrapartida. 

A Lei nº 12.973, de 2014, previa, no artigo 30, que benefícios caracterizados como subvenção para investimento não poderiam ser tributados. A Receita Federal cobrava, então, de todos os demais – que, segundo advogados, são maioria. 

Em 2017, no entanto, houve uma mudança legislativa. O Congresso aprovou a Lei Complementar nº 160, que alterou o artigo 30. Incluiu o parágrafo 4º: “Incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”. 

Os contribuintes entenderam que, com a mudança, deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais pode ser tributado pela União. Já a Receita afirma que só não pode ser tributado o incentivo concedido como estímulo à ampliação do empreendimento econômico. Esse posicionamento foi formalizado na Solução de Consulta nº 145, de 2020. 

A 2ª Turma do STJ está, agora, dando razão aos contribuintes. “Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo artigo 30, parágrafo 4º, da Lei nº 12.973/2014 seria inócua”, enfatiza o relator, ministro Mauro Campbell Marques, na decisão. O entendimento foi unânime. 

Apesar de favorável, essa decisão está sendo tratada por advogados de contribuintes como uma “meia vitória”. É importante por deixar claro que a interpretação da Receita Federal não está correta e impedir a tributação. Mas não atende plenamente a vontade das empresas. 

Para os contribuintes, o ideal é que os ministros repliquem o entendimento já consolidado em relação aos créditos presumidos de ICMS – uma modalidade de incentivo fiscal – para todos os demais: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, dentre outros. 

A 1ª Seção do STJ, que uniformiza o entendimento das turmas de direito público (1ª e 2ª), decidiu contra a tributação em julgamento no ano de 2018. Afirmou que a interferência da União esvaziaria um incentivo concedido por Estados e essa situação violaria o pacto federativo. 

A diferença de fundamentação tem um efeito econômico para as empresas. A Lei Complementar nº 160 impede a tributação, mas estabelece que os valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais sejam “registrados em reserva de lucros”. Significa que só poderão ser utilizados para investimentos na própria empresa. 

Quando se entende por violação ao pacto federativo não há qualquer limitação. Os valores podem ser utilizados da forma como a empresa bem entende, inclusive na distribuição de dividendos. 

O caso em análise na 2ª Turma do STJ havia sido julgado em abril. Os ministros, naquela ocasião, descolaram as reduções e isenções de imposto da tese dos créditos presumidos e esse trecho não foi modificado no julgamento dos embargos. 

O relator, Campbell Marques, entendeu que nesses outros casos não se poderia aplicar a lógica de proteção ao pacto federativo. “Se todas as vezes que isenção ou redução de base de ICMS for concedida pelo Estado, a União automaticamente for obrigada a reduzir o Imposto de Renda e a CSLL da empresa, a lógica se inverte”, afirmou em abril. 

O ministro disse ainda que nas reduções e isenções de imposto o contribuinte está simplesmente deixando de ter uma saída de despesa. Tratou como sendo uma “grandeza negativa”, enquanto créditos presumidos, que, em tese, configuram receita, devem ser considerados “grandezas positivas”. 

Essa explicação, aceita por unanimidade na turma, tem a ver com a forma de apuração do imposto. O ICMS tem regime não cumulativo. O que o contribuinte paga ao adquirir a mercadoria pode ser abatido na venda. 

Quando há crédito presumido, a empresa consegue “turbinar” esses abatimentos. O Estado estabelece um percentual a ser utilizado como “crédito extra” e esse “ganho” aparece na contabilidade da empresa. 

Já nos demais casos, quando o Estado concede isenção ou permite ao contribuinte reduzir a base de cálculo, por exemplo, o “ganho” não fica tão aparente. Há redução direta de imposto. 

O caso em análise na 2ª Turma é de uma empresa do Paraná, que atua no setor de alimentos. Ela obteve o direito à isenção de ICMS nas vendas de produtos da cesta básica para consumidores finais (REsp 1968755). 

A companhia entrou com uma ação preventiva. Foi atendida em primeira instância, mas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu e conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. 

Os desembargadores consideraram não haver violação ao pacto federativo e, sendo assim, não se poderia replicar a decisão dos créditos presumidos. Mas nada disseram sobre a Lei Complementar nº 160. 

A empresa recorreu ao STJ. Na decisão proferida em abril, a 2ª Turma manteve o entendimento contra a violação ao pacto federativo. Também determinou que o caso fosse devolvido ao TRF-4 para que os desembargadores analisassem novamente a questão sob a perspectiva da lei complementar. 

Foi por isso que tanto a PGFN como o contribuinte apresentaram o recurso de embargos de declaração. Ambos pediram para os ministros esclarecerem esse ponto. Daí a decisão que deixa claro o posicionamento da 2ª Turma sobre a equiparação de todos os benefícios de ICMS à subvenção de investimento. 

“É a primeira posição do STJ que demonstra de forma muito clara aquilo que os contribuintes, desde o início, vinham invocando, de que a mudança pela Lei Complementar nº 160, se não fosse para fazer essa equiparação, nem deveria existir”, diz o advogado Ricardo Varrichio. 

O especialista afirma, além disso, que apesar da decisão contrária à violação do pacto federativo, as discussões ainda não estão encerradas no STJ. Ele chama a atenção que, em março, a 1ª Turma se posicionou a favor do contribuinte. 

Esse caso envolvia um programa de incentivo de Santa Catarina (Prodec) e havia contrapartida. A empresa acordou com o Estado um parcelamento de ICMS, com juros diferenciados, durante período de expansão de suas fábricas (REsp 1222547). 

Os ministros da 1ª Turma consideraram que, ao permitir a tributação, a União acabaria interferindo e esvaziando o benefício concedido pelo Estado – situação que violaria o pacto federativo. Por existir decisões divergentes na 1ª e na 2ª Turmas, essa discussão poderá ser levada à 1ª Seção do STJ. 

O advogado Rafael Nichele destaca que foram indicados dois recursos sobre o tema para julgamento em repetitivo (REsp 1945110 e REsp 1987158). “Não faz sentido crédito presumido e os demais benefícios de ICMS terem tratamentos diferentes. Todos representam renúncia de receita e não poderia a União tributar. É uma questão de não incidência do tributo, que se reconhece pela violação do pacto federativo.” 

Por meio de nota, a PGFN afirma que a decisão da 2ª Turma e outras recentes, do ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma, “são no sentido de que os outros benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, poderão ser classificados como subvenção de investimento desde que se observe todos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014”. “E apenas nessa hipótese não serão computadas na determinação do lucro real”, frisa o órgão, chamando atenção para a diferença do entendimento firmado na 1ª Turma. 

Fonte: Valor Econômico. Link: https://lopescastelo.adv.br/stj-afasta-imposto-de-renda-e-csll-sobre-beneficio-fiscal-de-icms/ 


STF: recurso que discute se Light Sesa deve pagar IPTU é suspenso 

Um pedido de vista do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do recurso que discute se a Light Serviços de Eletricidade S.A (Light Sesa) tem direito à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição. 

Segundo esse dispositivo, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem instituir impostos “sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”. No caso concreto, a empresa busca afastar o IPTU sobre terrenos onde foram instaladas torres de alta tensão. 

O pedido de vista foi realizado depois de o STF formar placar de 6×0 para entender que a empresa não tem direito à imunidade tributária recíproca. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Ricardo Lewandowski. O magistrado concluiu que, embora seja uma empresa concessionária de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, a distribuidora é uma pessoa jurídica de Direito Privado e, portanto, não tem direito à imunidade tributária. 

Com isso, Lewandowski votou para dar provimento aos embargos de divergência e, com isso, negar seguimento ao recurso extraordinário, já que a decisão da segunda instância está em linha com a jurisprudência do STF. 

O posicionamento do relator representa uma mudança em relação ao decidido em 9 de junho de 2021. Naquela data, o relator do recurso da Light Sesa na 1ª Turma do STF, ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática, afastou a tributação. O município de Nova Iguaçu, então, opôs embargos de divergência, que estão em julgamento agora no plenário virtual do STF. 

O tributarista Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, que representa a Light Sesa neste recurso, afirma que, caso o entendimento adotado até agora pela maioria dos magistrados se confirme, isso tende a esvaziar substancialmente o instituto da imunidade recíproca. 

“Exigir o IPTU em imóveis afetados à prestação do serviço público acarretará o aumento de tarifa das atividades com preço regulado. Ou seja, é exatamente o oposto do que visa a imunidade recíproca: evitar que um ente político interfira na atividade de outro”, diz o advogado. 

O julgamento estava previsto para terminar às 23h59 desta segunda-feira (17/10). Com o pedido de vista, não há data prevista para o caso retornar à pauta. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-recurso-que-discute-se-light-sesa-deve-pagar-iptu-e-suspenso-18102022 


Carf: tributo recolhido indevidamente é dedutível em caso de requalificação 

Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, quando uma operação é requalificada pelo fisco, o contribuinte tem direito a deduzir ou a descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido na operação anterior dos novos tributos que deverão ser pagos à União. O processo é o 16561.720079/2014-87. 

No caso concreto, o contribuinte fez pagamentos aos seus sócios a título de remuneração de debêntures e recolheu o IRRF. No entanto, como foram pagos a pessoas ligadas, a fiscalização considerou que tais valores se tratariam de distribuição disfarçada de lucros (DDL) e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL

A emissão de debêntures é um instrumento de captação de recursos no mercado de capitais e não integra a base da CSLL e do IRPJ. Porém, nesta operação, o Imposto de Renda deve ser retido na fonte. Já na operação de distribuição de lucros, o Imposto de Renda não precisa ser retido. Por isso, no julgamento nesta quinta-feira (6/10), os conselheiros do Carf concluíram que, ao recolher o IRPJ e a CSLL, já considerando a operação que deveria de fato ter ocorrido, o contribuinte poderá descontar desse valor o IRRF pago anteriormente na operação considerada errada. 

É a primeira vez que o tema chega à última instância do conselho. Os conselheiros aplicaram o racional da Súmula Carf 176. Apesar de a súmula tratar de ganho de capital, situação diferente do caso concreto, ela estabelece que o imposto de renda pago pelo sócio pessoa física pode ser deduzido do IRPJ em caso de requalificação da sujeição passiva, isto é, do devedor. 

O acórdão recorrido entendeu que, como se trata de distribuição de lucros com a consequente incidência do IRPJ e CSLL, o contribuinte teria direito à dedução do IRRF recolhido na operação. O recurso da Fazenda Nacional que chegou à Câmara Superior defende que não há direito à dedução, uma vez que os sujeitos passivos são diferentes, pelo fato de a empresa ter retido o IRRF devido pelo sócio que recebeu a renda. Ou seja, pela lógica da Fazenda, a dedução estaria restituindo à empresa um tributo devido pelo sócio. No julgamento de hoje, os conselheiros do Carf deram ganho de causa ao contribuinte, mantendo assim o acórdão recorrido. 

Para o advogado do contribuinte, Antonio Carlos Guidoni Filho, a fiscalização requalificou a operação feita pela empresa quando deixou de considerá-la como emissão de debêntures e passou a entendê-la como distribuição de lucros. Com isso, para a defesa, o IRRF recolhido deve ser deduzido. 

Para a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, quando ocorre a requalificação da operação para distribuição de lucros, a consequência lógica é que o tributo recolhido na operação desqualificada pelo fisco seja deduzido de forma integral. Já para a divergência aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, não houve a requalificação da operação pelo fisco, e os sujeitos passivos seriam diferentes, não sendo possível deduzir o IRRF. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-tributo-recolhido-indevidamente-e-dedutivel-em-caso-de-requalificacao-14102022 


Real Digital está caminhando para lançamento no país; fique por dentro 

Está em curso, no Banco Central (BC), o Laboratório de Inovações Financeiras e Tecnológicas (LIFT), que trata-se de uma plataforma de lançamento de outras inovações com potencial transformador. O laboratório cria desafios relacionados a um tema específico e empresas e consórcios apresentam propostas sobre como melhor resolver a questão. 

O tema atual do LIFT é justamente a criação de um real digital. Esse real pode ser criado como uma criptomoeda estável (stablecoin) cujo valor é atrelado à nossa moeda. A diferença é que esse real já seria criado dentro do guarda-chuva regulatório do BC, atendendo aos requisitos normativos aplicáveis ao setor financeiro. Seria um passo importante no sentido de haver no Brasil uma CBDC (moeda digital emitida pelo Banco Central). 

O real digital muda muita coisa. Por exemplo, ele não precisa ficar “depositado” em uma instituição financeira. Pode ser custodiado pelos próprios usuários, que em tese não precisariam nem ter conta em um banco.  

Além disso, circula sem fronteiras, podendo ser comprado, vendido ou usado como meio de pagamento com alcance global. Por exemplo, alguém que viaja ao exterior poderia carregar sua carteira digital com reais digitais, no próprio celular, e fazer pagamentos ou mesmo converter e sacar dinheiro em outras moedas a partir dela. 

O real digital abre as portas também para ser usado em contratos inteligentes e até mesmo em organizações autônomas descentralizadas. Seria possível, por exemplo, criar uma modalidade automática de pagamento de salário por “streaming”. Em vez de ter o salário pago mensalmente, o trabalhador poderia receber um fluxo contínuo de dinheiro, depositado automaticamente na sua conta a cada segundo, proporcional ao pagamento mensal. 

Além disso, o real digital tem o potencial também de se converter em ferramenta para combate à lavagem de dinheiro.  

A tecnologia permite a criação de aplicações que monitoram os fluxos financeiros, com mais detalhes e alcance que os fluxos em dinheiro convencional, podendo ao mesmo tempo preservar a privacidade nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados. 

A chamada feita pelo LIFT foi atendida com sucesso. Várias empresas apresentaram projetos e nove foram selecionados. Todos interessantes, inclusive provenientes de bancos (Itaú, Santander), bandeiras de cartão de crédito (Visa) e de novos atores como o Mercado Bitcoin. 

Curiosamente, na semana passada aconteceu, na Itália, a conferência Meridian, tendo por foco as aplicações práticas da tecnologia de blockchain e criptomoedas, incluindo stablecoins. O tema da conferência foi justamente “a urgência de realizar projetos”. Não por coincidência, dois dos participantes do projeto LIFT estavam por lá. 

Um deles me confidenciou que os primeiros reais digitais com que estão trabalhando serão criados nesta quinta-feira. Esse é um momento importante. O Brasil dá a largada para ter sua moeda em formato digital, ainda que de forma experimental, e com a supervisão próxima do Banco Central.  

Seria muito interessante se esse modelo de experimentação e fomento à inovação estivesse presente em vários setores econômicos do país, e não só no setor financeiro. 

Fonte: Com informações do Estadão. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53364/real-digital-esta-caminhando-para-lancamento/ 


Sobre a Prisma

A empresa Prisma BPO Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda está localizada no Rio de Janeiro, tem como objetivo cuidar da gestão contábil, fiscal e departamento pessoal das médias e grandes empresas de forma transparente, eficiente e com foco nos resultados, por meio dos serviços de Consultoria empresarial e de Business Process Outsourcing (BPO). 

Tax Technology

Desenvolvimento de RPA (Robotic Process Automation)
Otimização dos registros de notas fiscais eletrônicas
Automatização de processos
Gestão de Certidões Negativas (CND)
Construção de SPED’s

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