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Saiba a diferença entre Elisão, Elusão e Evasão Fiscal

Conceito de Insumo para o PIS e COFINS segundo o STJ

Na área tributária é muito comum escutarmos sobre elisão x evasão x elusão tributária. Por isso, é muito importante saber suas diferenças e peculiaridades. Cada um deles representa diferentes tipos de condutas fiscais com as quais os contribuintes podem se valer para escapar da tributação, que podem vir a ser lícitas ou ilícitas.

Dessa forma, em primeiro lugar devemos entender o que é uma obrigação tributária.

Obrigação Tributária pode ser entendida como uma relação jurídica estabelecida entre dois indivíduos, credor e devedor, cujo objeto consiste em uma prestação de dar, fazer ou deixar de fazer algo.

Ressaltando que pode existir obrigação principal e a acessória.

De acordo com a definição que consta no art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, observamos que:

“A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”

Isto é, a obrigação tributária principal refere-se a um pagamento, seja ele de um tributo ou até mesmo de uma penalidade.

Já as obrigações acessórias possuem como finalidade auxiliar a arrecadação e fiscalização dos tributos, ela tem como objetivo facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, representando obrigações meramente instrumentais.

Sabendo o que é uma obrigação tributária, podemos prosseguir para o conceito de elisão, evasão e elusão tributária.

Elisão Fiscal

Pode ser conceituada como o conjunto de atos lícitos, praticados pelo contribuinte ou sujeito passivo da obrigação, com o objetivo de diminuir ou excluir o encargo tributário, em regra, antes da ocorrência do fato gerador, isto é, antes do nascimento da obrigação tributária. É, portanto, considerada um planejamento tributário.

A Elisão pode ser decorrente de lei, quando o próprio dispositivo legal permite ou induz a economia de tributos, por meio de uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte alguns benefícios fiscais.

Podemos citar como exemplo os incentivos fiscais como espécie de elisão fiscal.

Elusão Fiscal

Também pode ser denominada como Elisão Ineficaz, ela acontece quando o contribuinte simula um negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

Nesse caso, o contribuinte simula o negócio jurídico com o objetivo de ocultar a essência do negócio, alterando a sua forma. Ou seja, na aparência, os negócios jurídicos celebrados são lícitos, mas, o que de fato se observa é a simulação ou dissimulação de uma situação para desonerar ou tributar em menor medida situações que normalmente seriam oneradas de modo mais gravoso ao contribuinte.

É considerada como uma prática abusiva por não corresponder a uma realidade, mesmo que não constitua atos ilícitos.

Por exemplo, quando duas pessoas formam uma sociedade para se beneficiar da imunidade de não pagar imposto sobre a aquisição onerosa de bens imóveis.

Evasão Fiscal

É definida como uma forma de sonegação, que utiliza falsas declarações, omite informações e utiliza de outros artifícios ilícitos para evitar o pagamento de tributos.

Nessas circunstâncias, o sujeito passivo utiliza artifícios para aparentemente reduzir o valor da obrigação tributária, ou seja, a evasão é praticada após a ocorrência do fato gerador.

Citando como exemplos de Evasão Fiscal, podemos utilizar a omissão de declarações sobre rendas, a falsificação de notas fiscais, o ato de negar uma nota fiscal e entre outras condutas.


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