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STJ anula débito de PIS/Cofins e manda Fazenda recalcular valor // e mais

STJ anula débito de PIS/Cofins e manda Fazenda recalcular valor 

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram ganho de causa ao contribuinte e decidiram que a Fazenda Nacional deve recalcular o seu débito referente às contribuições ao PIS da Cofins em 2007. Os magistrados concluíram que a autoridade tributária calculou o valor a partir da sistemática errada e que, portanto, as certidões de dívida ativa (CDAs) devem ser anuladas. 

O caso envolve a indústria Diehl Metering Indústria de Sistema de Medição. Os débitos de PIS e Cofins do ano de 2007 foram calculados pela sistemática da cumulatividade, prevista na Lei 9.718/98. O contribuinte argumentou, no entanto, que o valor deveria ser apurado pelo regime da não cumulatividade, nos termos das leis 10.637/02 e 10.833/03. Este regime, entre outras diferenças em relação ao da cumulatividade, permite às empresas usar créditos para reduzir o valor final da contribuição a ser paga. 

Embora tivesse reconhecido a necessidade de se aplicar o regime da não cumulatividade, a Fazenda Nacional reduziu em 34% o valor devido a título de PIS e Cofins antes calculado. O contribuinte, no entanto, argumentou que o correto seria anular as certidões de dívida ativa e apurar o débito novamente. 

Na última quinta-feira (6/10), os ministros da 1ª Turma do STJ acolheram o argumento do contribuinte. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o título extrajudicial (as certidões de dívida ativa) deveria ser anulado, uma vez que foi calculado a partir de um fundamento legal equivocado e está comprometido “em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte”. 

“O lançamento [tributário] é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o Judiciário não pode adotar critérios de regimes jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição da dívida ativa para que, ainda que com base em laudo pericial, venha a proceder à constituição do crédito tributário, sob pena de se violar a Constituição e o Código Tributário Nacional (CTN), disse Gurgel de Faria. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-anula-debito-de-pis-cofins-e-manda-fazenda-recalcular-valor-13102022 


Carf mantém cobrança de IPI na saída de produtos importados pela Havan 

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, apesar de contar com uma decisão judicial favorável, a Havan deve recolher Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de produtos importados de seu estabelecimento. 

Os conselheiros levaram em consideração o fato de o mesmo tema ter sido julgado sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos nos tribunais superiores, que, para os julgadores, se sobrepõem a decisões judiciais individuais. 

De acordo com fontes, a Havan discute outras autuações em processos administrativos que abrangem fatos ocorridos após 2015. Caso o entendimento atual seja mantido, o resultado será aplicado aos outros casos e a empresa terá que arcar com cifras milionárias. 

Entre os anos de 2014 e 2015, uma filial da Havan foi autuada por falta de lançamento do IPI nas saídas de produtos importados de forma direta e indireta, bem como na saída de produtos recebidos em transferência, importados por um centro de distribuição da mesma empresa. 

No entanto, o centro da controvérsia é o fato de em 2011 a Justiça Federal ter julgado um mandado de segurança de forma favorável à empresa. De acordo com a decisão judicial, que chegou a ser confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide IPI na saída das mercadorias importadas direcionadas à revenda no mercado interno. Para o contribuinte, tal decisão o protege da autuação. 

Em sustentação oral, o procurador Fabrício Sarmanho disse que “a Havan recebia produtos do exterior e dava saída para outros estabelecimentos por meio de um centro de distribuição. O IPI incide na saída do importador, mas temos aqui um contribuinte que quer ser diferente de todos os contribuintes do país e não recolher o IPI na operação”. 

Ele argumentou, ainda, que a partir de outubro de 2015 os tribunais superiores julgaram, no âmbito dos temas 906 e 912 – do STF e STJ, respectivamente – que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador para comercialização, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 

No Carf, a divergência aberta pelo conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto foi vencedora. O julgador entendeu que as decisões com repercussão geral e os recursos repetitivos se sobrepõem ao mandado de segurança. Portanto, a partir de 2015, quando os entendimentos foram firmados nos tribunais, o contribuinte deveria ter recolhido o IPI. 

Em relação às importações indiretas, o conselheiro entendeu que o contribuinte nunca foi isento, uma vez que o mandado de segurança tratava apenas as importações diretas. Quatro conselheiros o acompanharam. 

Já para o relator, conselheiro Leonardo Branco, o estabelecimento se equipara sim a industrial, no entanto, a decisão em mandado de segurança confirmada pelo STJ protege a matriz e a filial autuada, que apesar de ter CNPJ diferente, faz parte do mesmo grupo e é atingida pela decisão. 

Filiais 

A decisão judicial envolvia apenas a matriz. Com isso, os conselheiros também discutiram se ela abrangeria a filial, autuada no caso concreto. Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado entendeu que uma decisão judicial aplicada à matriz abrange também suas filiais, uma vez que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica. 

Para o relator, conselheiro Leonardo Branco, as filiais partilham dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. “Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades”, disse. 

Já para a divergência aberta pelo conselheiro Ronaldo Souza Dias, a decisão judicial não citou as filiais, apenas a matriz. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-cobranca-de-ipi-na-saida-de-produtos-importados-pela-havan-12102022


Carf revoga súmula que proibia a correção monetária no ressarcimento do PIS/Cofins 

Foi revogada a Súmula Carf nº 125, que estabelecia a não incidência da correção monetária ou juros no ressarcimento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. A informação consta na Portaria Carf/ME nº 8.451, publicada nesta quinta-feira (29/9). 

O ato, assinado pelo presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, decorreu de um julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que fixou uma tese contrária à súmula. A tese, fixada no âmbito do Recurso Especial nº 1.767.945 /PR, prevê que o termo inicial da correção monetária do ressarcimento do crédito relativo ao PIS/Cofins não cumulativo ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco. Tal decisão foi proferida em 2020 e transitou em julgado em 2021. 

O efeito da revogação da súmula é positivo aos contribuintes, uma vez que permite a incidência da correção monetária sobre o ressarcimento das contribuições em questão, o que antes era vedado. 

A discussão já foi objeto de analise dos conselheiros durante alguns julgamentos no Carf, em que alguns votaram por aplicar a súmula mesmo após decisão do STJ, sob o argumento de que a tese só teria efeito após o trânsito em julgado do repetitivo. Agora, a controvérsia teve um fim. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-revoga-sumula-que-proibia-a-correcao-monetaria-no-ressarcimento-do-pis-cofins-12102022


Após desempate, Carf afasta trava de 30% em caso de empresa extinta 

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa por incorporação. A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa, evitando que o contribuinte deduza os valores na integralidade na apuração do Lucro Real. O processo é o 19515.005447/2009-40. 

Em julho, pela primeira vez, a turma formou maioria a favor do contribuinte na análise do tema. Na ocasião, o resultado se deu em razão do voto do presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que entende que no caso de extinção não se aplica a trava. No entanto, com a ausência do presidente do conselho no julgamento em questão, o placar foi alterado, tendo resultado favorável ao contribuinte pelo critério de desempate. 

No caso, prevaleceu o entendimento da divergência aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano, que defendeu que a trava pressupõe a continuidade da entidade, que poderá usar o saldo de prejuízos fiscais posteriores. Ou seja, para ela, quando há extinção, não há continuidade. 

Para a julgadora, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) entenda que a trava de 30% é, em termos gerais, constitucional, a Corte não informa se sua aplicabilidade fica prejudicada no caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação. A constitucionalidade da trava foi discutida no RE 344.994 e 591.340. Os conselheiros Luis Henrique Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães a acompanharam. 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/apos-desempate-carf-afasta-trava-de-30-em-caso-de-empresa-extinta-10102022 


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Este post tem 2 comentários

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