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STF valida incidência de IRRF e CSLL sobre fundo fechado de previdência complementar 

STF valida incidência de IRRF e CSLL sobre fundo fechado de previdência complementar 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, por unanimidade, a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados dos fundos fechados de previdência complementar. 

As entidades fechadas de previdência complementar oferecem planos acessíveis apenas a grupos específicos, como empregados de uma empresa ou servidores, por exemplo. As abertas, por sua vez, oferecem planos para qualquer pessoa física. 

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para o magistrado, independentemente de não possuírem fins lucrativos, as entidades fechadas de previdência complementar registram acréscimo patrimonial, o que atrai a incidência do IRRF e da CSLL. 

Entenda o caso 

A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) argumenta, entre outros pontos, que os fundos de pensão são proibidos, por lei, de obter lucro. Por isso, os resultados positivos, chamados de superávits, não são distribuíveis aos beneficiários, mas reversíveis à melhoria dos planos de benefícios ou à redução das contribuições da patrocinada e dos beneficiários. 

A autora afirma ainda que as associadas são entidades sem fins lucrativos e que o conceito de lucro pressupõe a possibilidade de “apropriação privada, a depender apenas da decisão da assembleia geral”, o que não ocorreria no caso. Portanto, argumenta a associação, se os fundos são proibidos de obter lucro, eles são proibidos de realizar o “fato gerador do imposto de renda e da CSLL”. 

Toffoli rebateu o argumento da associação. Para o magistrado, mesmo que não tenham fins lucrativos, o ponto central é que essas entidades, em suas operações, registram “acréscimo patrimonial”, o que atrai a incidência dos dois tributos. 

O relator ressaltou que a Constituição, em seu artigo 153, inciso III, atribui à União a competência para instituir “imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza”. Além disso, disse, tanto a jurisprudência do STF quanto a doutrina, quando tratam desse dispositivo, relacionam a incidência desses tributos com a “existência de acréscimo patrimonial”. 

Toffoli considerou ainda que as entidades de previdência complementar, tanto abertas quanto fechadas, recebem contribuição dos participantes e registram acréscimo patrimonial. Esse aumento patrimonial ocorre mesmo que o resultado positivo seja destinado à constituição de reserva de contingência desses fundos, com o objetivo de garantir os benefícios previdenciários, ou a uma reserva especial. 

Tese 

Toffoli propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “é constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-valida-incidencia-de-irrf-e-csll-sobre-fundo-fechado-de-previdencia-complementar-31102022 


Maioria no STF derruba ITCMD em Alagoas sobre doações e heranças vindas do exterior 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para declarar a inconstitucionalidade de um decreto do estado de Alagoas que institui a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior. O placar, na ADI 6828, está em oito a zero para derrubar a norma. 

A maioria dos ministros seguiu o posicionamento do relator, ministro André Mendonça. O magistrado votou para declarar a inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso III, do Decreto alagoano 10.306/2011. O relator também votou para declarar a nulidade do inciso I, alínea “a”, deste mesmo artigo, para afastar a cobrança do ITCMD sobre inventários e arrolamentos processados no exterior. 

Mendonça propôs ainda a modulação dos efeitos da decisão, para que a cobrança seja afastada a partir de 20 de abril de 2021. Na prática, os contribuintes podem pedir restituição dos valores pagos indevidamente até essa data. A exceção é para os contribuintes com ação pendente de conclusão até esse marco temporal. Eles terão direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

O relator aplicou o entendimento fixado no RE 851108. No julgamento deste recurso, o STF fixou a tese segundo a qual os estados não podem cobrar ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior na ausência de lei complementar federal. 

Depois do julgamento desse recurso, o Supremo declarou, na ADO 67, a existência de omissão por parte do Congresso Nacional no que diz respeito à edição de lei complementar para regulamentar o tema e estabeleceu o prazo de 12 meses para que ele supra a omissão . O julgamento da ADO 67 foi concluído em 6 de junho de 2022. 

Com base no resultado do RE 851108, o STF já derrubou leis que instituem a cobrança em pelo menos 14 estados: Ceará, Amazonas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Maranhão, Pernambuco, Rondônia, Acre, Espírito Santo, Amapá, Paraíba, Piauí e Goiás. 

No caso de Alagoas, Mendonça apontou um agravante a mais: o fato de a tributação ter sido instituída por decreto, e não por lei ordinária. Isso fere o princípio da legalidade, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição. Segundo esse dispositivo, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. 

Mendonça foi acompanhado até agora pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. O prazo para apresentação de votos vai até as 23h59 desta sexta-feira (28/10). Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. No último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem de votos, reiniciada. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/maioria-no-stf-derruba-itcmd-em-alagoas-sobre-doacoes-e-herancas-vindas-do-exterior-28102022 


STF retoma julgamento sobre Difal do ICMS em 4 de novembro 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em plenário virtual de 4 a 11 de novembro. Em setembro, a análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Dias Toffoli

O Difal de ICMS é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela EC 87/15 e regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15. 

Em 2021, o STF declarou inconstitucionais cláusulas deste convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi feito pela LC 190/22. Desde a edição desta lei complementar, no entanto, estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. 

Antes do pedido de vista de Toffoli, o relator do tema no STF, ministro Alexandre de Moraes, havia votado para que o Difal de ICMS possa ser cobrado regularmente em 2022. Para o ministro, a Lei Complementar 190/22 não institui ou aumenta tributo e, portanto, não precisa respeitar as anterioridades nonagesimal e geral (anual). 

Estados analisam, no entanto, se, caso a posição do relator prevaleça, o Difal poderá ser cobrado a partir de 2 de março ou 1º de abril de 2022. Isso porque, em seu voto, Moraes entendeu que é constitucional o dispositivo segundo o qual as novas definições de contribuinte, local e momento do fato gerador do difal podem produzir efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do Difal. Trata-se do artigo 24-A, parágrafo quarto, da Lei Kandir (LC 87/96), incluído pela LC 190/2022. 

Essa disposição traz outra questão de ordem prática. O portal do Difal foi instituído em 29 de dezembro de 2021, com base no Convênio 235/21, publicado na mesma data. O problema é que esse convênio só produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Assim, alguns estados, como Santa Catarina, entendem que deve ser considerada a data de instituição do portal, ainda em dezembro, fazendo com que o difal possa ser cobrado a partir de 2 de março de 2022 (já que 1º de março não foi útil). Outras análises, sobretudo dos contribuintes, defendem a data de 1º de abril para o início da cobrança. O tema, provavelmente, será objeto de embargos de declaração no STF. 

Entenda o caso 

O Difal de ICMS discutido nas ações é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. Nessa modalidade de cobrança, a exemplo do que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o difal de ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual. 

A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela Emenda Constitucional (EC) 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15. Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado por meio da LC 190/22. 

O problema é que a lei complementar só foi publicada em 5 de janeiro de 2022. Com isso, desde a sua edição, começou o debate sobre o início dos efeitos da norma, se em 2022 ou em 2023, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. 

Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos. 

Argumentos do relator 

Quanto às anterioridades, Moraes entendeu que a LC 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para produzir efeitos. Para Moraes, a lei complementar não modificou a carga tributária suportada pelos contribuintes, a hipótese de incidência ou a base de cálculo do ICMS. Ela apenas alterou a destinação do produto da arrecadação, de modo a transferir parte da receita para o estado de destino da mercadoria. Com isso, o relator julgou improcedente o pedido da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), para a qual o difal só poderia ser cobrado a partir de 2023. 

Na esteira do mesmo entendimento, Moraes acolheu pedido dos estados do Ceará e de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade da parte do artigo 3º da LC 190/22 que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual. 

Para Moraes, ao discutir a matéria, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal partiram da premissa “equivocada” de que a cobrança do difal nas operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS constituiria majoração de tributo. 

Por fim, para reconhecer a constitucionalidade do dispositivo que prevê um prazo para novas definições do difal entrarem em vigor, a partir da disponibilização do portal do difal, o relator afirmou que, embora essa regra se caracterize como óbice ao início imediato da cobrança do difal, trata-se do legítimo exercício da liberdade do legislador, “que estabeleceu um lapso de tempo razoável para permitir a adaptação tecnológica do contribuinte”. 

Assim, na prática, Moraes julgou improcedente a ADI 7066, de autoria da Abimaq; parcialmente procedente a ADI 7070, de Alagoas; e procedente a ADI 7078, do Ceará. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-retoma-julgamento-sobre-difal-do-icms-em-4-de-novembro-28102022 


Vale-alimentação: cerca de 43% das empresas não oferecem o benefício 

Um levantamento realizado pela Swile e a Leme Consultoria mostra que 43% das empresas não oferecem o vale-alimentação. 

Apesar de ser um benefício popular entre as empresas e os colaboradores, a alimentação não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado. 

De acordo com o artigo 458 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) , a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário: 

“Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.” 

Ainda assim, o vale-alimentação aparece em terceiro lugar no ranking dos benefícios mais concedidos pelas empresas, atrás apenas da assistência médica (76,2%) e vale-refeição (75,1%). 

Vale-alimentação 

Contudo, assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou por meio de normas coletivas, convenções, acordos coletivos e sentenças normativas. 

Esses acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação) ou cartões. 

O benefício do vale-alimentação não se trata apenas de uma questão legal, mas da necessidade do próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza pela qualidade e a necessidade de atender seus clientes em tempo cada vez mais curto, necessitam que os empregados se ausentem o menor tempo possível da atividade laboral. 

Afinal, ao considerar que não há obrigação no fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este tivesse a disponibilidade de dispensar seus empregados para fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria alguns inconvenientes como o tempo de deslocamento pelo empregado, os riscos de acidente de trajeto, as intervenções familiares, entre outros, que poderiam dispersar a atenção no trabalho por parte do empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento. 

Portanto, mesmo que não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício acaba se beneficiando – obtendo vantagens como os incentivos fiscais e principalmente, a satisfação do trabalhador. 

PAT 

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma iniciativa do governo que promove incentivos para companhias que se comprometem com o programa.  

No âmbito geral, a proposta é garantir alimentação de qualidade aos colaboradores, sobretudo os de baixa renda. 

Para que este objetivo seja cumprido, as empresas devem se comprometer em oferecer auxílio nutricional dentro das regras propostas. Neste caso, considerando os benefícios flexíveis, por exemplo, as quantias oferecidas precisam ser proporcionais aos dias trabalhados no mês. 

Outro ponto importante em relação à distribuição de benefícios é a garantia de que um percentual adequado seja destinado à alimentação. Para isso, as empresas podem utilizar mecanismos de automação que destinam um valor fixo do crédito total de benefícios para essa categoria. Ou seja, um valor pré-definido é, obrigatoriamente, destinado apenas à alimentação. Assim, a empregadora garante o cumprimento dos termos do PAT. 

A principal vantagem financeira do PAT para as empresas que optem pelo Lucro Real e esteja inscrita como beneficiária do PAT, é dedução de até 4% sobre Imposto de Renda a ser recolhido das despesas com auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação), na proporção máxima de um salário mínimo por empregado, dentre aqueles que recebam até cinco salários mínimos mensais.  

Vale a pena reforçar que o PAT não é obrigatório a toda e qualquer empresa, mas sua adesão é condicionada ao cadastramento perante a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53521/vale-alimentacao-nao-e-concedido-em-43-das-empresas/ 


Simples: relator da Câmara apresentará parecer sobre novo teto no dia 8 

O parecer do projeto que amplia os limites de faturamento das micro e pequenas empresas do Simples Nacional deve ser apresentado pelo relator, deputado Darci de Matos (PSD-SC), em evento na Câmara marcado para 8 de novembro.  

A expectativa é que a urgência seja votada na mesma semana, para que a proposta seja devolvida ao Senado até o fim do mês e sancionada ainda neste ano. Assim, entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023. 

Darci de Matos disse que, antes do primeiro turno, combinou com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e com Guedes de tocar o projeto após as eleições. Os dois devem participar da leitura do parecer. O deputado afirma que, a princípio, manterá o texto aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), relatado por Marco Bertaiolli (PSD-SP). No entanto, não descarta incluir alguma sugestão. 

Teto do Simples Nacional 

A Câmara dos Deputados articulou durante a campanha eleitoral a aprovação de um projeto que eleva, a partir de janeiro de 2023, o teto do Simples Nacional. 

A proposta contraria a Receita Federal, que calcula uma perda anual de R$ 66 bilhões com o texto, e adiciona ainda mais pressão para o presidente eleito administrar o Orçamento do ano que vem. 

O projeto original, de autoria do senador Jayme Campos (União-MT), ampliava o teto de enquadramento da receita bruta do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 81 mil para R$ 130 mil anuais.  

Na Comissão de Finanças e Tributação, Bertaiolli aumentou o valor para R$ 144.913,41, aplicando um reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA acumulado em 16 anos, quando foi criado o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

Além de aumentar o valor da receita bruta anual para MEI, o texto também amplia outras faixas. Para microempresas, o limite passa de R$ 360 mil para R$ 869,5 mil anuais. No caso de empresas de pequeno porte, sai de R$ 4,8 milhões para R$ 8,7 milhões. O projeto determina ainda que todas as faixas sejam atualizadas anualmente pelo IPCA. 

Quanto maior é o limite de faturamento do Simples, maior é o número de empresas que recolhem tributos pelo regime especial. Isso resulta em uma carga tributária menor ao contribuinte e menor arrecadação para o governo. 

O texto também permite que o MEI possa contratar até dois empregados -hoje só pode um. ‘Temos 13 milhões de MEI no Brasil. Se apenas 10% deles contratarem mais um colaborador, estamos falando da possibilidade de gerar mais de 1 milhão de empregos’, defende Bertaiolli. 

Impactos no orçamento 

Procurada, a Receita afirmou que só se manifesta sobre atos publicados. O órgão, no entanto, já se posicionou em diferentes momentos contra as ampliações feitas nos regimes. 

O subsecretário de Tributação e Contencioso, Fernando Mombelli, calculou em reunião da CFT feita em maio que a correção custaria R$ 66 bilhões em 2023. 

“Tanto a Receita Federal quanto o Ministério da Economia […] sempre temos nos manifestado contrariamente à reindexação automática de tributos e de salários”, afirmou Mombelli na audiência de maio. ‘Uma questão de atualização de tabela […] impacta o próprio Congresso Nacional e a verificação de onde ele vai retirar esse recurso’, disse na ocasião. 

Para o presidente do Sindifisco Nacional, Isac Falcão, a proposta de ampliação do Simples deveria ser completamente rejeitada. “Ela causa danos muito importantes à estrutura tributária brasileira, ao financiamento das políticas públicas, às relações do trabalho e também à Previdência Social”, afirma. 

O auditor da Receita considera que o aumento dos limites de faturamento para enquadramento no Simples favorece a concentração de renda. “Você começa a tratar pessoas jurídicas de alta capacidade econômica da mesma forma que aquelas pessoas de baixa capacidade econômica, prejudicando o aspecto de isonomia”, exemplificam. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53513/simples-nacional-novo-teto-sera-discutido-na-proxima-semana/  


Sobre a Prisma

A empresa Prisma BPO Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda está localizada no Rio de Janeiro, tem como objetivo cuidar da gestão contábil, fiscal e departamento pessoal das médias e grandes empresas de forma transparente, eficiente e com foco nos resultados, por meio dos serviços de Consultoria empresarial e de Business Process Outsourcing (BPO).


Tax Planning da Prisma

Com ampla experiência em projetos de consultoria de natureza fiscal, a Prisma já proporcionou ganhos fiscais de mais de R$ 50 milhões aos clientes por meio da equipe de Tax Planning, que atua nos seguintes projetos:

Identificação de oportunidades tributárias

Planejamento tributário

Emissão de parecer e consultas

Implementação de benefícios fiscais

Modelagem empresarial com foco em minoração da carga tributária

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