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Agenda tributária de novembro de 2022 já está disponível

Agenda tributária de novembro de 2022 já está disponível

Com o início de novembro, foi dada a largada para o fim de 2022, ainda mais em um ano em que haverá Copa do Mundo no período, o que deve agitar ainda mais os escritórios contábeis que precisam colocar tudo em ordem dentro do prazo, mesmo em meio às festividades.

A Receita Federal já divulgou o calendário de obrigações acessórias e contábeis do período para que as pessoas físicas e jurídicas consigam se organizar para acertar as contas com o Fisco, evitando problemas logo no final do ano.

A agenda tributária inclui quais os envios do mês, as datas de vencimento e o período de apuração correspondente àquela obrigação.

A maioria das entregas já estão no calendários dos contadores, mas para ajudar na organização deste mês, confira abaixo a agenda tributária e deixe tudo em ordem.

Agenda tributária de novembro para pessoas físicas

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Agenda tributária de novembro para pessoas jurídicas

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Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53529/agenda-tributaria-de-novembro-de-2022-ja-esta-disponivel/


Câmara Superior do Carf mantém tese de que há ganho de capital em alienação de ações

Por cinco votos a três, a nova composição da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve o entendimento de que deve ser tributado como ganho de capital o valor decorrente da alienação de participações societárias na operação de incorporação de ações. Os conselheiros entenderam que o valor das ações recebidas pelo contribuinte foi superior ao entregue na operação.

O contribuinte detinha 22,5% das ações de uma distribuidora e transferiu a totalidade dessas ações para outra empresa. Em troca, recebeu ações. Após a operação, a fiscalização alegou que o contribuinte teria omitido suposto ganho de capital em relação às ações recebidas na troca e não incluído os valores na base de cálculo do IRPF.

A posição vencedora foi do conselheiro Mário Pereira, que abriu divergência. O julgador entendeu que houve ganho de capital em razão do valor das ações recebidas pelo contribuinte ser superior ao entregue na operação.

Para a relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, não há ganho de capital na operação, uma vez que o valor da alienação é igual ao custo de aquisição. Para a julgadora, ocorreu apenas uma troca das ações, sem fluxo financeiro. Os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri a acompanharam.

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-mantem-tese-de-que-ha-ganho-de-capital-em-alienacao-de-acoes-02112022


Prazo para renegociar dívidas ativas da União é prorrogado

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (31) a portaria nº 9.444, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que amplia o prazo para os pequenos empresários negociarem suas dívidas ativas da União para 30 de dezembro de 2022, até às 19h. 

Entre os acordos de transação com prazos estendidos, destacam-se o Programa de Regularização do Simples Nacional e a Transação de Pequeno Valor.

Os benefícios para quem aderir às renegociações incluem entrada facilitada, prazo ampliado para pagamento e desconto. 

Programa de Regularização do Simples Nacional

O Programa de Regularização do Simples Nacional, por exemplo, permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até oito meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal).

O valor mínimo da parcela é de R$ 25 para microempreendedor individual (MEI) e R$100 para microempresa e empresa de pequeno porte. Essa modalidade abrange débitos inscritos até 31 de outubro de 2022 e a desistência de outra negociação para adesão a esta modalidade deve ser realizada até 30 de novembro de 2022.

Transação de Pequeno Valor

Outra modalidade de acordo que teve o prazo prorrogado é o da Transação de Pequeno Valor, que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e descontos sobre o valor total. 

Essa modalidade abrange apenas débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.

Como aderir à renegociação de dívidas

Para aderir à renegociação de dívidas da união, basta acessar o Regularize, portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para pessoa jurídica é necessário ter cadastro no Regularize, inclusive os microempreendedores individuais (MEI). 

O acesso pode ser feito por senha, certificado digital ou por meio do portal e-CAC da Receita Federal, no menu “Dívida Ativa da União”.

Ao regularizar o seu negócio, o empreendedor pode obter a Certidão Negativa de Débitos (CND), ampliando o acesso a crédito e financiamentos, além de participar de compras públicas. 

Além da expedição da CND e da positiva com efeito de negativa (CP-EN), os acordos de transação trazem uma série de benefícios como a suspensão de atos de cobrança administrativa ou judicial.

Fonte: Com informações da Agência Sebrae. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53528/prazo-para-renegociar-dividas-ativas-da-uniao-e-prorrogado/


Presidente da Suprema Corte dos EUA pausa disputa sobre declarações de impostos de Trump

O presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, John Roberts, bloqueou temporariamente nesta terça-feira uma iniciativa de comitê da Câmara dos Deputados para obter acesso às declarações fiscais do ex-presidente Donald Trump, interrompendo uma disputa que Trump afirma ter motivação política.

A ordem do chefe de Justiça mantém o status quo enquanto a Suprema Corte avalia o pedido de emergência de Trump, arquivado na segunda-feira, para bloquear uma decisão de instância inferior que manteve o pedido do painel da Câmara pelos materiais fiscais como parte justificada de seu trabalho legislativo.

Roberts ordenou que o comitê de formas e meios da Câmara, liderado pelos democratas, responda ao pedido de Trump até 10 de novembro. O prazo é dois dias após as eleições de meio de mandato nos EUA, nas quais os correligionários republicanos de Trump estão tentando recuperar o controle do Congresso.

A disputa legal persiste desde 2019, quando o comitê processou Trump para forçar a divulgação das declarações fiscais. Trump foi o primeiro presidente em quatro décadas a não divulgar suas declarações de impostos, uma vez que pretendia manter em segredo os detalhes de sua riqueza e as atividades de sua empresa, a Trump Organization.

Permitir que a decisão do tribunal de instância inferior se mantenha “minaria a separação de poderes e tornaria o gabinete da Presidência vulnerável a demandas de informações invasivas de oponentes políticos no poder legislativo”, escreveram os advogados de Trump.

O objetivo do comitê é “expor as informações fiscais do presidente Trump ao público para fins de exposição”, acrescentaram os advogados.

Em seu pedido, o comitê invocou uma lei federal que autoriza seu presidente a solicitar declarações fiscais de qualquer pessoa.

Fonte: Terra. Link: https://www.terra.com.br/noticias/mundo/presidente-da-suprema-corte-dos-eua-pausa-disputa-sobre-declaracoes-de-impostos-de-trump,87534c539bb93c05c4d5a4bfb021fa5c4dykf77a.html


Saque-aniversário do FGTS está disponível para nascidos em novembro de 22

O saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , modalidade que permite o levantamento parcial de valores do fundo no mês de aniversário do trabalhador, já está disponível para os nascidos em novembro.

A partir desta terça-feira (1), aniversariantes de novembro que ainda não aderiram à modalidade já podem se inscrever. Quem já aderiu, pode realizar o saque entre hoje (1º) e 31 de janeiro de 2023.

Isso porque, o saque-aniversário do FGTS fica disponível por três meses a partir do primeiro dia útil do mês de aniversário do trabalhador.

Dessa forma, também podem levantar os valores em novembro os nascidos em setembro e outubro. Caso o saque não seja realizado até a data, a quantia retorna automaticamente ao fundo de garantia do trabalhador.

Vale lembrar que o saque é opcional aos colaboradores e quem estiver interessado em aderir, precisa informar a Caixa Econômica, responsável pelos pagamentos. Quem preferir manter o saque-rescisão, modalidade tradicional do FGTS, não precisa fazer nenhum comunicado.

Calendário do saque-aniversário do FGTS em 2022

O trabalhador nascido em novembro ainda pode fazer a adesão, lembrando que prazo é sempre até o último dia útil do mês do aniversário.

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Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53526/saque-aniversario-do-fgts-esta-disponivel-para-nascidos-em-novembro/


Carf: serviço de expedição terceirizado gera créditos de PIS e Cofins

Por unanimidade de votos, o colegiado entendeu que os gastos com a terceirização do serviço de expedição são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos de PIS e Cofins conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170. 

A Tecumseh do Brasil, uma multinacional americana fabricante de condicionadores de ar e refrigeradores, apurou créditos de PIS e Cofins referentes às despesas com serviços de expedição terceirizados. O serviço consiste no transporte interno para a conferência dos produtos acabados e no carregamento para a venda ao cliente.

Após o contribuinte apurar os créditos, realizou um pedido de ressarcimento dos valores. A fiscalização considerou que, como nas notas fiscais os serviços constam como “auxiliares”, não se tratam de serviços utilizados como insumo na produção de bens ou produtos destinados à venda e, portanto, não geram créditos.

O contribuinte manifestou que os serviços de expedição terceirizados estão relacionados com o processo produtivo da empresa e, consequentemente, à manutenção das atividades que constam em seu objeto social. 

Para a relatora, conselheira Vanessa Cecconello, por estar relacionado ao transporte interno dos produtos e carregamento para a venda, o serviço de expedição, mesmo que terceirizado, deve ser considerado insumo e gera créditos de PIS e Cofins. 

Fonte: JOTA. Link: https://lopescastelo.adv.br/carf-servico-de-expedicao-terceirizado-gera-creditos-de-pis-e-cofins/


Relatora no STJ vota pela exclusão do ICMS do cálculo do IR

Tema é considerado uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins

Os contribuintes saíram na frente no julgamento em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se é válida a inclusão de ICMS no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL apurados por meio do regime do lucro presumido. O tema é considerado uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, discussão bilionária definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.

O julgamento, por meio de recursos repetitivos (REsp 1767631 e REsp 1772470), começou ontem com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, pela exclusão do imposto estadual. Na sequência, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. A 1ªSeção é composta por 11 ministros, mas o presidente só vota em caso de empate.

O regime do lucro presumido é uma forma de tributação simplificada do Imposto de Renda e da CSLL. O recolhimento é sobre a receita bruta. A maioria das empresas opta por essa modalidade, segundo advogados. Para quem fatura acima de R$ 78 milhões, porém, é obrigatória a adoção do regime do lucro real.

O lucro presumido não é um benefício fiscal, segundo a tributarista Anete Mair Medeiros, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. Ela destaca que esse ponto foi citado no voto da ministra Regina Helena Costa e é relevante para a tese.

No julgamento, a procuradora Caroline Marinho, da Fazenda Nacional, alegou que, em 2017, o STF não retirou da receita bruta qualquer tributo pago pelo contribuinte. Acrescentou que o tema em julgamento pela 1ª Seção não tem contornos constitucionais e citou o entendimento do próprio Supremo nesse sentido.

Já o advogado Rodrigo Nogueira de Souza, que defende um dos contribuintes, afirmou que não se discute se ICMS é custo e deve ser deduzido da receita bruta, mas se trata-se da mesma base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que valores pertencentes a terceiros não podem ser oferecidos à tributação. Citando voto do ministro Gurgel de Faria em outro julgamento tributário, acrescentou que não se trata de excluir algo que pertença à base de cálculo, mas compreender que valores repassados a terceiros não integram a receita do contribuinte.

Para ela, o ingresso definitivo do valor no patrimônio da empresa é requisito indispensável à caracterização da receita bruta, conforme decidido pelos ministros do Supremo na “tese do século”.

“Receita não pode ser uma coisa para um tema e ter outro conteúdo para outro tema”, afirmou a relatora, destacando que o STF já decidiu o que é receita e que o ICMS não pode ser incluído na base do PIS e da Cofins porque não é acréscimo patrimonial. “Não podemos criar outro conceito de receita.”

A ministra sugeriu a seguinte tese: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido, em consonância com o que foi decidido pelo STF na tese do século”.

Sobre a modulação de efeitos (limite temporal), a relatora afirmou que desde 2013 há jurisprudência da 2ª Turma do STJ admitindo a inclusão. Mas que a 1ª Turma não enfrentou o tema. Ainda assim, pela mudança de entendimento, ela se mostrou favorável à modulação, com a produção de efeitos a partir da publicação do acórdão.

Fonte: Valor Econômico. Link: https://gsga.com.br/relatora-no-stj-vota-pela-exclusao-do-icms-do-calculo-do-ir/


STJ julgará em caráter repetitivo se incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado

Foram selecionados quatro recursos como representativos da controvérsia, os Recursos Especiais 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644 – Tema 1170

Atualmente a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é pacífica quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

E isso porque, segundo o STJ, a gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária.

Além disso, segundo entendimento da Corte Superior, a Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva verba. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuem natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.

Provavelmente esse entendimento não mudará no julgamento do repetitivo.

Fonte: Tributário nos bastidores. Link: https://tributarionosbastidores.com.br/2022/10/stj-julgara-em-carater-repetitivo-se-incide-contribuicao-previdenciaria-sobre-o-13o-proporcional-referente-ao-aviso-previo-indenizado/


STJ julgará exclusão do ICMS-ST do PIS/Cofins e direito a crédito

Em recursos repetitivos, os contribuintes tentam aplicar a decisão do STF que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins.

1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pela frente duas importantes discussões tributárias. Ambas envolvem ICMS-ST (substituição tributária) e PIS e Cofins. Uma delas trata da possibilidade de exclusão do imposto estadual da base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituído – que não é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST. A outra do direito a créditos dos tributos federais.

Na substituição tributária, a cobrança é concentrada em um dos integrantes da cadeia (o substituto tributário), que paga todo o tributo pelos demais (os substituídos tributários). Com a concentração, pretende-se inibir a sonegação fiscal.

Os dois assuntos ganharam destaque depois de a 1ª Turma suspender um julgamento para verificar se o que estava sendo discutido – o direito a créditos de PIS e Cofins pelo substituído tributário – não se encaixava em tese afetada para julgamento sob rito dos recursos repetitivos.

Chegou-se à conclusão que não. Por meio de repetitivos, o STJ pretende definir se é possível excluir o valor correspondente ao ICMS-ST do cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído. A discussão é parecida com a da “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que trata da exclusão do imposto estadual da mesma base.

O pedido de vista, na 1ª Turma, foi feito pelo ministro Gurgel de Faria. No julgamento, os ministros trataram da possibilidade de creditamento de PIS e Cofins pelo substituído tributário dos valores recolhidos a título de ICMS-ST no regime não cumulativo.

“O tema é semelhante, mas não é exatamente igual”, afirmou o ministro Gurgel de Faria na sessão de terça-feira da 1ª Turma. Em junho, quando o julgamento estava para ser interrompido, a ministra Regina Helena Costa disse que não se tratava do mesmo tema.

“Aqui nós estamos tratando de aproveitamento de créditos, não de exclusão de base de cálculo. Uma coisa é exclusão da base de cálculo, outra aproveitamento de crédito no regime não cumulativo”, afirmou a ministra.

No julgamento, o pedido da Fazenda Nacional foi negado. Os procuradores defenderam que o ICMS-ST não compõe o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das contribuições para o substituído, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior (em todas as etapas da cadeia).

A questão foi julgada por meio de dois casos. Em um deles, a rede de supermercados catarinense Germânia pedia o direito à ampla fruição de crédito de PIS e Cofins sobre o valor de ICMS-ST pago na etapa anterior. A empresa alegou que o imposto integra seu custo e deve gerar créditos das contribuições sociais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, havia aceitado o pedido (REsp 1959723).

No outro, a TAJ Comercial Agrícola, que atua como revendedora (varejista), argumentou que, ao adquirir bens do substituto, qualifica a operação como custo de aquisição e, por isso, entende como devido o desconto de créditos das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-ST, recolhido pelo fornecedor na etapa anterior, uma vez que tal valor seria irrecuperável (REsp 1967683).

Na 2ª Turma, o entendimento é contrário aos contribuintes. Por isso, a questão poderá ser levada à 1ª Seção, para uniformização da jurisprudência. Em julgamento realizado em 2016, os ministros definiram que o contribuinte não tem direito a creditamento dos valores que, na condição de substituído tributário, pagam ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST (REsp 1456648).

Nos repetitivos, a serem analisados também pela 1ª Seção, os contribuintes tentam aplicar a decisão do STF que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. Mas, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não seria possível, já que, como o STF esclareceu nos embargos, deve ser excluído o ICMS destacado na nota. “O destaque desse ICMS acontece lá no substituto tributário. O substituído, como não paga, não destaca na nota. Na substituição só um paga”, diz em nota o órgão.

A decisão a ser tomada servirá de orientação para as instâncias inferiores (REsp 1896678 e REsp 195826). O STF já reconheceu que a discussão é infraconstitucional. Existem 1.976 processos em tramitação sobre o tema na segunda instância, segundo dados do STJ. A 2ª Turma vinha decidindo que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas pelo substituído. Já a 1ª Turma nunca julgou o tema de forma colegiada. Mas em muitas monocráticas, os ministros indicavam que o tema era constitucional – antes de o STF se manifestar em sentido contrário.

Fonte: Valor Econômico. Link:

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/19/stj-julgara-exclusao-do-icms-st-do-pis-cofins-e-direito-a-credito.ghtml

Tax Planning da Prisma

Com ampla experiência em projetos de consultoria de natureza fiscal, a Prisma já proporcionou ganhos fiscais de mais de R$ 50 milhões aos clientes por meio da equipe de Tax Planning, que atua nos seguintes projetos:

Identificação de oportunidades tributárias

Planejamento tributário

Emissão de parecer e consultas

Implementação de benefícios fiscais

Modelagem empresarial com foco em minoração da carga tributária

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