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STF: União evita derrota bilionária sobre PIS e Cofins 

STF: União evita derrota bilionária sobre PIS e Cofins 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas não têm direito amplo e irrestrito a créditos de PIS e Cofins. Os ministros reconheceram a constitucionalidade das leis que regulamentaram a não cumulatividade desses tributos — que preveem limitações —, evitando um rombo de R$ 472,7 bilhões nos cofres da União.  

Essa era a discussão tributária mais valiosa em tramitação no STF. O anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) indica estimativa de impacto para 17 casos. Se todos fossem julgados de forma contrária à União, o rombo seria de cerca de R$ 1,4 trilhão. O caso sobre PIS e Cofins, decidido agora, representava, sozinho, 33% desse total. 

O julgamento foi concluído à meia-noite de ontem, no Plenário Virtual (RE 841979). A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições para quem está no regime não cumulativo — praticamente todas as grandes empresas. Elas obtêm créditos com a aquisição de diferentes insumos e podem abater esses valores dos pagamentos de PIS e Cofins. 

Discutia-se, no STF, quais insumos geram créditos: todos os utilizados na atividade empresarial ou haveria limitação? O tema foi analisado por meio de um recurso da Unilever. A empresa contestava a constitucionalidade do artigo 3º das leis do PIS e da Cofins — a nº 10.833, de 2003, e a nº 10.865, de 2004. Afirmava não estar de acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, que prevê a não cumulatividade.  

Na visão da empresa, as leis deveriam ter se limitado a definir os setores que se sujeitariam à tal sistemática. Mas impuseram restrições ao direito de crédito, indicando as situações que ensejam deduções ou condicionando o aproveitamento dos créditos a determinados requisitos. 

“Na medida em que o legislador constitucional escolheu para serem não cumulativos tributos que incidem sobre a receita, caso do PIS e da Cofins, toda e qualquer aquisição de bens e serviços capazes de gerá-la deve necessariamente dar direito a crédito”, defendeu, perante os ministros, o advogado Roque Antonio Carrazza, que representa a Unilever. 

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, alegou, por outro lado, que a Constituição não delimitou a forma como a técnica deveria ser realizada para PIS e Cofins — diferentemente do que fez com IPI e ICMS. A pretensão do contribuinte de impedir as restrições aos créditos, além disso, frisou, desvirtuaria a base econômica própria das contribuições.  

“A adoção de um conceito elástico de insumo, que permitisse toda e qualquer dedução, desnaturaria as contribuições que incidem sobre a receita bruta, aproximando a sua base de cálculo de outros dois tributos: o Imposto de Renda e a CSLL”, afirmou o chefe da PGFN. 

Relator do caso, o ministro Dias Toffoli deu razão à União. “O legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança”, diz no voto. 

Toffoli reconheceu, no entanto, que as leis do PIS e da Cofins não trouxeram, expressamente, a definição do conceito de insumo. Mas afirma que essa questão envolve matéria infraconstitucional e, por esse motivo, a decisão cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Todos os demais ministros concordaram com o entendimento do relator. Luís Roberto Barroso votou de forma diferente num único ponto, sobre créditos referentes a contratos de locação e arrendamento mercantil de bens.  

Dias Toffoli tratou o artigo da lei que veda esses créditos como constitucional, enquanto Barroso considerou que se deveria fazer um recorte: contratos celebrados antes de 2004 e com prazo de vigência determinado não poderiam ser atingidos. Ele se manifestou dessa forma porque o STF já decidiu sobre esse tema.  

Somente o ministro Edson Fachin, no entanto, acompanhou o entendimento de Barroso. Todos os demais seguiram integralmente Dias Toffoli.  

Advogados dizem que a decisão, de forma geral, “deixa tudo como está”. É que os ministros optaram por deixar com o STJ a palavra final e a 1ª Seção já julgou em 2018 o tema, em caráter repetitivo. 

Ficou estabelecido que se deve levar em consideração a importância — essencialidade e relevância — do insumo. Essa decisão tem servido de parâmetro, desde então, para julgamentos de casos individuais e as empresas obtiveram vitórias importantes. Foram considerados insumos, por exemplo, taxas de cartão de crédito e as cobradas por marketplaces. 

“O STF está respeitando integralmente o que o STJ já definiu. Cabe ao STJ, diante dos casos, avaliar se tem outras possibilidades de creditamento além daquelas definidas em 2018”, diz Rafael Nichele, do Rafael Nichele Advogados Associados. 

Fonte: Valor Econômico. Link: http://www.garciaemoreno.com.br/informativo/19761/stf:_unio_evita_derrota_bilionria_sobre_pis_e_cofins.html  


Obrigações contábeis mudam em 2023: atenção à EFD-Reinf e fim da Dirf 

Mudanças significativas estão por vir com relação às obrigações contábeis. O profissional precisa estar atualizado e atento com tudo que acontece a fim de evitar erros e manter o cliente satisfeito. Portanto, é preciso organização para começar o ano afinado com as novas regras e prazos. 

A extinção da Dirf em 2024 e a entrada de novo leiaute da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) precisam desde já uma adaptação dos escritórios e empresas. 

Mudanças na EFD-Reinf 

Publicada no dia 20 de julho, a Instrução Normativa n° 2.096/22, tornou obrigatória a apresentação da EFD-Reinf pelas empresas que prestam ou contratam serviços de empreitada. Até então, a exigência valia somente para a prestação ou contratação de serviços de mão de obra. 

Ficam obrigadas ao envio da escrituração, ainda, as empresas ou patrocinadores que tenham destinado recursos à associação desportiva e os promotores de espetáculos de qualquer modalidade desportiva em território nacional, dos quais participe ao menos uma associação que mantenha time de futebol profissional. 

A exigência da EFD-Reinf também passará aos contribuintes obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 21 de março de 2023. Essa primeira escrituração será referente aos fatos geradores com ocorrência a partir de 1º de março próximo. 

Com os novos contribuintes tendo a obrigação da entrega da EFD-Reinf, a Receita Federal determinou que a Dirf não será mais exigida a partir de 1º de janeiro de 2024, ou seja, em fevereiro de 2023 (competência 2022) e em fevereiro de 2024 (competência 2023) ainda teremos a entrega da DIRF referente ao ano calendário anterior (janeiro a dezembro). 

Por que a Dirf vai acabar? 

O fim da DIRF está relacionado ao propósito atrelado ao eSocial: unificar todas as principais obrigações acessórias das empresas em uma única plataforma. 

Assim, cerca de 15 documentos que eram entregues separadamente, passam a ter emissão por meio do eSocial, incluindo a DIRF. 

O que muda no eSocial e EFD-Reinf? 

O eSocial e a EFD-Reinf ainda estão sendo preparados para englobar o envio da DIRF. Em outras palavras, o módulo para envio da declaração ainda está sendo desenvolvido na plataforma. 

Por essa razão, existe um prazo dilatado para o fim da DIRF. Contudo, algumas mudanças já começam a partir de 1° de janeiro de 2024 e é possível adiantar: 

Por exemplo, no eSocial, a minuta NDE S-1.0 passará por alterações, contemplando uma evolução de layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho. Veja: 

– as informações da folha de pagamentos continuam pelos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399; 

– o eSocial não fará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), assim como a DIRF não o calcula. As informações declaradas serão usadas para validação da Declaração de Ajuste Anual, a DIRPF, da mesma forma como acontece atualmente; 

– o eSocial voltará a retornar o totalizador de IR, o S-5012; 

– o evento S-1220 será criado para informações complementares relativas ao Imposto de Renda, de modo que as informações necessárias para a DIRF sejam transmitidas sem tornar complexo o envio do S-1200 e S-1210. 

Assim, com relação à EFD-Reinf, o layout da série R-4000 terá atualização para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL: 

– R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física; 

– R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica; 

– R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados; 

– R-4080 – Retenção no recebimento; 

– R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000; 

– R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000; 

– R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte e 

– R-9015 – Consolidação das retenções na fonte. 

Fonte: Jornal Contábil. Link: https://www.jornalcontabil.com.br/obrigacoes-contabeis-mudam-em-2023-atencao-a-efd-reinf-e-fim-da-dirf/  


Câmara Superior do Carf muda posição e afasta tributação de stock options 

Por seis votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o plano de stock options da companhia, ou seja, a opção de compra de ações oferecida pela empresa a seus administradores e funcionários. Prevaleceu o entendimento de que o plano de stock options tem natureza mercantil, e não remuneratória, como defendia o fisco. É a primeira vez que a Câmara Superior decide a favor do contribuinte em um caso do tipo. 

Houve decisão pelo afastamento da tributação em turma ordinária em novembro do ano passado, pelo desempate pró-contribuinte. O processo 10880.734908/2018-43, julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, tratava do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), mas a discussão também era sobre a natureza remuneratória ou não do benefício. 

Na Câmara Superior, na última terça-feira (22/11), o advogado da Gerdau, Leandro José Caon, defendeu em sustentação oral o caráter mercantil do plano de stock options da empresa. De acordo com ele, o plano foi aprovado em assembleia-geral pela companhia e registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

O defensor afirmou que administradores e empregados estratégicos foram contemplados com a opção de compra das ações, cujo preço se baseou no preço médio de mercado fixado na data de outorga, sem qualquer garantia de valorização. Assim, os que optaram por exercer a opção teriam assumido o risco da operação. 

Além disso, o advogado sustentou que não houve condicionamento ao cumprimento de metas de desempenho para ter direito à opção de compra, não havendo, assim, caracterização de relação de trabalho. Segundo ele, a aquisição do direito ao exercício de opção estava condicionada apenas à permanência na empresa por cinco anos. 

Natureza remuneratória 

Contudo, na visão da procuradora Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o plano teve natureza remuneratória, sendo condicionado à manutenção do vínculo de prestação de serviço durante o período de vesting, ou seja, o prazo de cinco anos que os funcionários deveriam aguardar para exercer a opção de compra, durante os quais deveriam permanecer na empresa. 

A procuradora afirmou, ainda, que, na prática, as ações foram adquiridas de forma gratuita. “[Os empregados] apenas se sujeitaram ao não recebimento de uma parcela variável da remuneração, inerente a toda política remuneratória baseada em resultados,” disse. 

Padrões de contabilidade 

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, deu provimento ao recurso do contribuinte. Em seu voto, ele contestou as razões de decidir do acórdão da turma baixa, contrário à empresa. A turma ordinária fez referência a normas da CVM e ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 10, que tratariam as opções de compra como remuneração. Além disso, citou documentos internos da empresa registrando as stock options com o efeito de remuneração nos resultados contábeis. 

No entanto, o julgador entendeu que as regulações da CVM não têm o condão de criar, alterar ou definir normas do Direito Tributário. Da mesma forma, afirmou, há uma independência entre contabilidade e tributação. Portanto, para o conselheiro, o ajuste da contabilidade ao CPC 10 não deve afetar a tributação da companhia. Para Aldinucci, deve ser observado o conceito de remuneração dos artigos 195 e 201 da Constituição

O conselheiro destacou ainda que a fiscalização cobrou a contribuição previdenciária sobre o ganho obtido pelos funcionários ao negociar as ações, calculado como a diferença positiva entre o preço fixado na data da outorga e o preço no dia do exercício da opção. O julgador observou, no entanto, que essa variação positiva não vem de recursos do empregador, mas de movimentações do mercado, afetadas por questões macroeconômicas e mesmo internacionais, como a taxa de juros dos Estados Unidos. 

Divergência 

O conselheiro Eduardo Newman abriu divergência. Segundo ele, o princípio da adequação das empresas a padrões internacionais de contabilidade é a prevalência da essência sobre a forma. Portanto, para ele, o fato de o CPC considerar a opção de compra de ações como remuneração é relevante. 

No entanto, a maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento do relator. O resultado foi replicado para os processos 16682.721016/2013-91; 16682.721017/2013-35; 16682.721018/2013-80; 16682.721020/2013-59 e 16682.721021/2013-01. 

O processo é o de número 18108.002455/2007-10. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-muda-posicao-e-afasta-tributacao-de-stock-options-25112022  


Comissão marca audiência pública para discutir projeto que simplifica legislações tributárias 

Uma audiência pública para discutir Projeto de Lei Complementar (PLP) 178/21, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, cria a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) e a Declaração Fiscal Digital (DFD), foi marcada para acontecer nesta quarta-feira (30). 

A iniciativa é da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados atendendo a um pedido do deputado Enio Verri (PT-PR).  

“Em que pese o indiscutível mérito da proposição, entende-se necessária uma discussão mais ampla da matéria com o envolvimento de representantes dos órgãos de fiscalização, bem como de representantes dos contribuintes e dos prestadores de serviços”, diz o deputado.  

“Justifica-se essa necessidade pelo fato de a Receita Federal ter lançado, em junho, a Plataforma de Administração Tributária Digital, voltada para o estabelecimento de um padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e).” 

Foram convidados para a audiência pública representantes da Receita Federal do Brasil, do Sebrae, do Comitê Nacional de Secretários da Fazenda (Comsefaz) e da Confederação Nacional de Serviços, dentre outros. Confira aqui a lista completa. 

O evento será realizado no plenário 4, às 9 horas. 

 Fonte: Com informações da Agência Câmara de Notícias. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53825/marcada-audiencia-publica-para-pl-que-simplifica-legislacoes-tributarias/  

Este post tem 3 comentários

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