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Fazenda abrirá negociação de débitos bilionários de contribuintes com a União 

Fazenda abrirá negociação de débitos bilionários de contribuintes com a União 

Até o final de 2023, o Ministério da Fazenda vai abrir a possibilidade de negociação de débitos relacionados a duas teses bilionárias em discussão na esfera administrativa ou no Judiciário. 

A renegociação, chamada transação tributária, pode resultar em acordo entre contribuinte e União, contando com condições mais favoráveis de parcelamento, bem como descontos na dívida.  

As duas teses que serão abertas em breve pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) serão referentes ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .  

Segundo estimativas da Fazenda Nacional, a transação relacionada a essas duas teses poderá beneficiar grandes contribuintes, além de reforçar o caixa da União em até R$ 12 bilhões em 2024.  

Apesar disso, ambas as teses são controversas. Assim, não se sabe se quem optar por seguir em frente com a discussão contra a Fazenda ganhará ou perderá o processo. Vale destacar que para aderir à transação, é necessário desistir do litígio. 

Segundo dados da Fazenda, os valores das causas nos processos com relação às contribuições em andamento somam R$ 785,4 bilhões. 

Foram localizadas pela Fazenda 300 discussões diferentes sobre esses tributos e destacou 19 assuntos prioritários, dos quais sairão duas teses que poderão entrar na transação tributária.  

Existem mais de 16 mil processos sobre o assunto em processo de tramitação aguardando  julgamento em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF).  

Para os cofres do governo, a estimativa de impacto, se houver perda nesses processos, é de R$ 65 bilhões. 

Além dessa, outra tese que pode ser colocada aos contribuintes para transação trata-se da inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, a qual envolve quase 14 mil processos. 

Conforme informações do governo, caso a Fazenda perca essa tese, o impacto fiscal poderá chegar a R$ 35,4 bilhões, de acordo com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024. 

Está também em análise um terceiro tema que pode ser colocado para transação, este trata-se da inclusão de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da Cofins.  

Sobre o tema, verifica-se que há 1,1 mil processos com um impacto fiscal estimado para a União de R$ 16,5 bilhões, segundo a LDO. 

Dentre os motivos que levam a Fazenda Nacional a abrir a transação para duas grandes teses, trata-se de um dispositivo da nova lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que foi sancionada na última quinta-feira (21).  

Vale dizer que esse dispositivo oferece a realização da transação com teses tributárias envolvendo processos bilionários que estão ainda em discussão na esfera administrativa ou no Judiciário. 

Até então, era possível apenas negociar com a Fazenda valores já inscritos na dívida ativa, depois da derrota do contribuinte nos tribunais ou no Carf. 

A PGFN, a fim de fazer a seleção das possíveis teses a entrar na transação, analisou as discussões no Carf para saber o que a Fazenda ganhou no conselho. Assim, ela verificou se lá existe recurso em repetitivo ou repercussão geral da Fazenda ou do contribuinte, bem como se a discussão estava na segunda instância do Judiciário. 

A minuta do edital, que pode ser divulgada até o fim de setembro, parecerá com a da transação já aberta para outras teses. 

De acordo com a própria procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, porém, elas deram pouco “apetite” de adesão. Para ela, a nova regra deve ser mais estimulante. 

Vale destacar que estima-se que a recuperação com esse assunto no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2024 é de R$ 12 bilhões. Este valor refere-se aos pagamentos, no primeiro ano, de até duas transações de teses. Além disso, esse montante é calculado baseando-se no atual estoque de processos, estimando percentuais de descontos e de adesão. 

De acordo com Almeida, o cálculo é conservador, avaliando que as condições especiais para pagamento envolvendo parcelamento e descontos, têm potencial para impulsionar negociações. 

A procuradora ainda lembra também que a PGFN receberá 100 novos procuradores no ano que vem, a partir de um concurso aberto, o que acaba reforçando a equipe de recuperação de créditos. Por esse motivo, para ela, o valor recuperado será superior à estimativa. 

Além disso, Almeida também aponta que a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União, a partir de transações, deve ser superior ao estimado para 2023. Anteriomente, a PGFN aguardava obter R$ 30 bilhões até o fim deste ano, mas R$ 22 bilhões já entraram no caixa no primeiro semestre. 

Dessa forma, segundo a procuradora, espera-se que o governo recupere cerca de R$ 42 bilhões até o mês de dezembro. Os R$ 12 bilhões adicionais diminuiriam a projeção de déficit no fim de 2023, que está em R$ 141,4 bilhões, conforme dado divulgado na última sexta-feira (22). 

Assim como avalia o advogado trabalhista Breno Vasconcelos, as novas condições para transações podem atrair as empresas para as negociações e “são fruto de aprendizado da PGFN em relação a casos passados”. 

Por outro lado, Vasconcelos alerta: a seleção das teses será fundamental para que o contribuinte aceite fazer a negociação. 

“Assim como a PGFN faz uma avaliação de prognóstico de perda [com os processos], os contribuintes também o fazem”, comentou. 

Fonte: Com informações do Valor Econômico. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/61535/dividas-bilionarias-contribuintes-poderao-negociar-com-a-uniao/


Reforma tributária: sucesso depende da efetiva simplificação 

Nos últimos meses tenho me debruçado na análise da proposta de reforma tributária que tramita no Congresso Nacional. Felizmente, após mais de 30 anos, identificamos uma possibilidade real de aprovação. 

O texto da emenda aglutinativa aprovada na Câmara dos Deputados poderia trazer uma reforma mais ampla, o que poderia ocasionar um equilíbrio tributário maior, mas o Governo Federal optou por fazer a reforma por partes, priorizando neste primeiro momento a tributação sobre o consumo, e deixando para uma segunda etapa a tributação sobre a renda e a desoneração da folha de salários.  

Como sempre pontuo, o ótimo é inimigo do bom, mas como principais operadores do sistema tributário nacional, temos sim a legitimidade de pontuar sugestões de melhoria, que deveriam ser incorporadas, ainda, neste processo legislativo de aprovação. 

Em um primeiro artigo abordei nossa preocupação com o equilíbrio da carga tributária entre os setores produtivos, sabemos que, neste momento, não há espaço para redução da arrecadação e consequentemente da carga tributária, mas a migração para um sistema não cumulativo amplo pode gerar um aumento de tributação, principalmente, para prestadores que realizam seus serviços para consumidores finais. Para esse balanceamento da carga tributária entre setores, a sugestão proposta foi o creditamento ou desoneração da folha de salários. 

Dando sequência, abordei no artigo anterior a nossa preocupação em relação ao tempo de transição do velho para o novo sistema. A justificativa do Governo Federal seria a manutenção dos benefícios fiscais por esse tempo, evitando o aumento da demanda do contencioso tributário. Porém, o período muito longo vai gerar insegurança jurídica em relação à convivência de dois sistemas, o que acarretará um número maior de normas e obrigações, principais e acessórias, além de causar dúvidas sobre a efetividade da implantação do IBS pelos Estados e Municípios. Assim, nossa sugestão foi diminuir o prazo de transição para um ano e tratar isoladamente os benefícios fiscais concedidos. 

Neste artigo tratarei da simplificação tributária, que talvez seja o principal anseio do contribuinte e dos profissionais da contabilidade. Sabemos que sem uma reforma administrativa dificilmente teríamos a almejada redução da carga tributária, o tributo está diretamente vinculado às demandas do Estado. Assim, a criação do CBS e do IBS trará a redução da quantidade de tributos que incidem sobre o consumo, porém, apenas essa redução não é sinônimo de simplificação.  

Devo lembrar o leitor, que o Custo Brasil está diretamente atrelado aos gastos do contribuinte para se manter em conformidade com as obrigações principais e acessórias. E de forma empírica, como operador do sistema tributário, posso afirmar que parte significativa desse custo está atrelada ao cumprimento de obrigações acessórias. Segundo um estudo do Movimento Brasil Competitivo feito em parceria com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e Fundação Getúlio Vargas (FGV) o Custo Brasil alcança R$ 1,7 trilhão e representa 19,5% do PIB, onde estão englobados diversos custos, dentre eles para o cumprimento de obrigações acessórias. 

Apesar de todo aparelhamento tecnológico do Fisco, verificamos um crescimento exponencial das obrigações acessórias, o que acarreta investimentos pesados por parte do contribuinte, e qualquer falha ou interpretação diversa do Fisco gera multas e penalidades, além de eventuais questionamentos, que irão fomentar o contencioso tributário administrativo e judicial na esfera tributária que corresponde hoje a R$ 5,4 trilhões, o que equivale a 75% do PIB nacional, segundo dados do CNJ e do Insper. 

Portanto, o manicômio tributário não está arraigado somente na cadeia de tributos da Federação, dos Estados e Municípios, mas uma grande parcela de culpa está nas imposições de obrigações acessórias, que em vários casos possuem redundâncias. Ou seja, uma informação que já consta em uma obrigação é solicitada em outra. Soma-se, que, atualmente, todos os dados são cruzados de forma instantânea, o que torna ainda mais contraproducente essas duplicidades. 

Diferente do tributo que possui suas limitações constitucionais e legais, a criação de obrigações acessórias não está atrelada aos princípios da previsibilidade e anterioridade, por exemplo, o que gera obrigatoriedade imediata. Ademais, em busca da eficiência administrativa, o Poder Público, prefere transferir o ônus da fiscalização ao contribuinte, tendo esse que preencher inúmeras obrigações acessórias de cunho: informativo e/ou declaratório, mesmo que isto resulte em informações idênticas.  

No que diz respeito à reforma tributária, não podemos achar que a solução está ligada apenas à redução do número de tributos. A simplificação e a racionalização das obrigações acessórias certamente trarão um benefício muito maior para o Estado e para os contribuintes. Precisamos de algo funcional, prático, eficaz, simples e lógico, conferindo segurança e certeza. Temos plena convicção que a racionalização pode ser aplicada de forma célere, pois o Fisco já possui tecnologia suficiente para realizar essa implantação. 

Portanto, cabe aqui destacar que não há espaço para a criação de novas normas, leis e obrigações acessórias nesse processo de mudança, principalmente no período de transição da PEC 45, ao contrário, é urgente extinguir aquelas que perderam sua eficácia ou que possuem informações redundantes ou cujas informações os fiscos já possuam.  Temos a promessa dessa racionalização desde o início da implantação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, há mais de 15 anos, e já passou da hora da inteligência fiscal brasileira, considerada hoje uma das mais sofisticadas do mundo, ser utilizada em favor do contribuinte, inclusive com o fim da retenção de tributos na prestação de serviços, um processo que perdeu a sua função, tornou-se obsoleto, mas continua sendo um fardo para os contribuintes. 

É urgente pavimentar um caminho simplificado, incentivador e confiável, que capacite o empreendedor brasileiro a desempenhar um papel vital no desenvolvimento econômico. E essa estrada passa imperiosamente pela racionalização das obrigações acessórias e a redução significativa das normas e legislações tributárias. Com a reforma tributária em pauta, temos uma oportunidade única de transformar, simplificar e racionalizar o nosso sistema tributário. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/artigos/61519/reforma-tributaria-sucesso-depende-da-efetiva-simplificacao/


STJ: compete ao STF decidir se ICMS antecipado integra base de PIS/Cofins  

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram os recursos do contribuinte e da Fazenda Nacional, que buscavam debater se o caso concreto está abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574706 (Tema 69). 

A turma entendeu que o STJ não é a jurisdição adequada para dirimir dúvidas em relação à aplicação de decisão da Suprema Corte. O processo, no STJ, é o Resp 2.089.769. 

O fisco e a empresa recorreram ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) aplicar ao caso o Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tribunal de origem ainda permitiu ao contribuinte compensar as contribuições recolhidas a maior somente a partir de 15 de março de 2017, já que o STF modulou a decisão para produzir efeitos a partir desta data. 

Como o contribuinte recolhe o ICMS antecipado, ou seja, antes de vender suas mercadorias de fato, a Fazenda Nacional questionou se essa modalidade se enquadraria na exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins estabelecida na tese do Supremo. Já a empresa argumentou que, embora o racional do Tema 69 seja aplicável ao ICMS antecipado, não caberia aplicar a modulação a partir de 15 de março de 2017. O motivo seria que a decisão do STF menciona o ICMS destacado na nota fiscal, e tal destaque não ocorre quando se trata de ICMS antecipado. 

O advogado do contribuinte, Frederico Seabra, afirmou em sustentação oral que os temas do ICMS destacado na nota fiscal após a venda e do ICMS antecipado são “semelhantes, mas não idênticos”. Segundo ele, a principal diferença está na sistemática de arrecadação. 

“Estamos debatendo o ICMS ‘barreira’, que é necessário recolher para que o bem entre na unidade da federação. O ICMS antecipado não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Não representa faturamento. Os temas são semelhantes, mas se distanciam na medida em que [o ICMS antecipado] não tem destaque na nota fiscal. É possível valer-se da ratio decidendi [dos fundamentos da decisão] do STF [sobre o ICMS recolhido na venda], mas a diferença nas notas fiscais torna impossível a aplicação da mesma modulação”, afirmou. 

O relator, ministro Mauro Campbell, afirmou que os fundamentos da decisão do TRF5 estão lastreados no Tema 69 do STF. Segundo o ministro, a Fazenda Nacional não pode se insurgir contra precedente que trata de matéria constitucional. 

Com relação ao recurso do contribuinte, Campbell afirmou que a intenção seria revisar um precedente vinculante do Supremo, o que não é admissível em recurso ao STJ. O magistrado decidiu não conhecer ambos os recursos, sendo acompanhado de forma unânime pela turma. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-compete-ao-stf-decidir-se-icms-antecipado-integra-base-de-pis-cofins-25092023


Coisa julgada: Fux pede destaque, e novo pedido de modulação vai ao plenário físico 

Um pedido de destaque do ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu o julgamento do novo pedido de modulação de efeitos da decisão que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária. A controvérsia é objeto de embargos de declaração nos REs 949297 e RE 955227 (Temas 881 e 885 da repercussão geral). 

Os embargos de declaração começaram a ser julgados nesta sexta-feira (22/9), e o placar estava em 1 x 0 para rejeitar o novo pedido de modulação. Com o pedido de destaque, o caso será reiniciado do zero em plenário físico, ainda sem data prevista. 

Em 8 de fevereiro deste ano, o STF definiu, por unanimidade, que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do Supremo considerando a cobrança constitucional. O caso concreto envolve a CSLL, mas impacta outros tributos pagos de modo continuado. 

Além disso, na ocasião do julgamento de mérito, os ministros negaram, por 6X5, o pedido de modulação de efeitos. Na prática, isso significa que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgado permitindo o não pagamento da CSLL serão obrigados a voltar a recolher o tributo desde 2007, data em que o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da ADI 15. Na ocasião, Fux foi um dos ministros que votou a favor da modulação de efeitos, ou seja, para que os contribuintes fossem obrigados a voltar a pagar a CSLL apenas a partir da ata de julgamento de mérito, ou seja, de 13 de fevereiro de 2023. 

Nos embargos de declaração agora em julgamento no plenário virtual, os contribuintes insistem no pedido de modulação. A TBM – Têxtil, por exemplo, que é parte no RE 949297, pede que a decisão produza efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023. O mesmo pedido foi formulado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que são amici curiae nos recursos. A Fiesp, por sua vez, defende a eficácia da decisão para julgamentos ocorridos após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração ou pelo menos para fatos geradores ocorridos após esse marco. 

Antes do pedido de destaque, havia apenas o voto do relator dos embargos de declaração, ministro Luís Roberto Barroso. O magistrado votou para não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae (e com isso não analisar o seu mérito) e rejeitar os embargos da TBM – Têxtil, por considerar que não houve obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 

Segundo o relator, o STF tem firme entendimento de que os amici curiae não detêm legitimidade para recorrer de decisões de mérito. Com relação aos recursos das partes, Barroso considerou que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material  que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. No julgamento de mérito realizado em fevereiro, Barroso foi contra o pedido de modulação de efeitos. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-fux-pede-destaque-e-novo-pedido-de-modulacao-vai-ao-plenario-fisico-23092023

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