Você está visualizando atualmente Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos monofásicos

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos monofásicos

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos monofásicos 

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas com frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico. Prevaleceu o entendimento de que, embora haja vedação legal expressa ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre os produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal sujeitos a o regime monofásico de tributação, a proibição não se estende às despesas com o frete de tais produtos. A decisão foi dada pelo desempate pró-contribuinte. 

O resultado representa uma mudança de entendimento na turma em relação ao tema. O caso chegou à Câmara Superior após a turma baixa permitir o aproveitamento dos créditos sobre as despesas com frete. A Fazenda Nacional, então, recorreu à instância máxima do Carf. 

O relator do processo, conselheiro Rosaldo Trevisan, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O julgador pontuou que, embora o inciso IX do artigo 3° da lei 10.833/2003 garanta o creditamento para “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, a mesma legislação aponta exceções quanto à possibilidade de tomada de crédito sobre bens adquiridos para revenda, entre eles os produtos farmacêuticos tributados na forma da lei 10.147/2000. Para o conselheiro, não se deve analisar trechos da legislação, mas sim sua totalidade. 

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência. Ela citou a tese do acórdão recorrido, que defende que a vedação ao creditamento sobre os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico não se estende ao frete em operações de venda dos mesmos produtos. A julgadora citou ainda as soluções de consulta 178/2008; 323/2012 e 61/2013, que, segundo ela, indicam a possibilidade de creditamento sobre o frete. 

A conselheira afirmou também que a jurisprudência da Câmara Superior era favorável ao contribuinte em casos semelhantes até 2019. Houve empate entre as posições do relator e a divergência e foi aplicado o desempate pró-contribuinte. 

Fonte: Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA. Link: https://lawmm.com.br/carf-permite-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-produtos-monofasicos/#:~:text=Carf%20permite%20crédito%20de%20PIS%2FCofins%20sobre%20frete%20de%20produtos%20monofásicos,-23%20de%20novembro&text=A%203ª%20Turma%20da%20Câmara,farmacêuticos%20sujeitos%20ao%20regime%20monofásico


Limites da coisa julgada: Fachin pede destaque e suspende julgamento 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque e suspendeu o julgamento dos dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Com o pedido, o caso será retirado do plenário virtual e levado ao plenário físico. A contagem de votos será reiniciada. A controvérsia é objeto do RE 949297 e do RE 955227 (Temas 881 e 885). 

Antes do pedido de vista, os ministros formaram maioria para que uma decisão do STF cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado. Quando há o trânsito em julgado, não cabem mais recursos de uma decisão. 

A maioria foi formada no RE 949297. O placar estava em sete a zero para quem uma decisão tomada pelo STF no chamado controle concentrado – por exemplo, no julgamento de uma ADI, ADC, ADO ou ADPF – cesse automaticamente os efeitos da coisa julgada. O entendimento é que a quebra deve ser automática, ou seja, sem a necessidade de uma ação rescisória ou revisional. 

No RE 955227, o placar estava em cinco a zero para que uma decisão do STF no controle difuso – por exemplo em um recurso extraordinário com repercussão geral – cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado. 

CSLL 

Ambos os casos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado. A discussão sobre a CSLL envolve, sobretudo, grandes empresas, de diversos setores, que obtiveram na Justiça o direito de não recolher esse tributo. Entre elas, estão companhias como a mineradora Samarco e o Grupo Pão de Açúcar. 

Nos anos 1990, essas empresas conseguiram na Justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade da CSLL, instituída pela Lei 7689/89. Entre outros motivos, os juízes entenderam que a criação da contribuição não foi precedida de lei complementar nem respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual um tributo não pode ser cobrado antes de 90 dias da data em que foi instituído ou majorado. 

Em 2007, porém, o STF declarou o tributo constitucional no julgamento da ADI 15. Para a União, essa declaração do STF permite ao fisco lançar e cobrar automaticamente o tributo, sem a necessidade de uma ação revisional ou rescisória — argumento acolhido pelos relatores dos REs fruto de destaque. 

Caso o entendimento da maioria formada até agora se confirme no julgamento no plenário físico, empresas que tiveram decisão favorável para não recolher a CSLL deverão voltar a pagar a contribuição. Ainda não há data para o julgamento ser retomado. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/limites-da-coisa-julgada-fachin-pede-destaque-e-suspende-julgamento-22112022#:~:text=O%20ministro%20Edson%20Fachin%2C%20do,contagem%20de%20votos%20será%20reiniciada


Receita edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária 

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (22), Portaria RFB nº 247/2022, de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária. 

A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, reforça a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios do país. 

Entre as novidades do novo normativo estão definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do STF. 

A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor. 

A norma define inclusive que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes, além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito. 

Também são tratadas questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos auditores-fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos. 

Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, tivemos um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro agora, o número de pedidos de adesão já passou de 2600. 

Fonte: Gov. br. Link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/novembro/receita-edita-portaria-que-esclarece-regras-para-renegociacao-de-dividas-por-meio-da-transacao-tributaria


INSS: STF retoma hoje julgamento de “revisão da vida toda” 

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (23) o julgamento da “revisão da vida toda”, que pede à parte dos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de refazer o cálculo do valor de seus benefícios considerando as contribuições anteriores de 1994. 

A corte já havia julgado a questão e formado maioria a favor dos aposentados em fevereiro, em um placar 6 x 5. No entanto, o julgamento foi suspenso depois que o ministro do STF, Kassio Nunes Marques, fez um pedido de alteração. 

Indicado para o STF, Marques pediu, nos últimos minutos antes do prazo final de análise, que o julgamento feito em plenário virtual fosse reiniciado no plenário físico. 

Até a conclusão da nova rodada de julgamento, a ser retomada nesta quarta-feira, os ministros podem mudar seus votos. 

Segundo cálculos do INSS, estima-se que, caso aprovada, a revisão pode gerar uma conta de R$ 46 bilhões para os cofres do governo em dez anos, já que, para esta parcela dos aposentados, ela dá direito a um benefício mais alto, além do pagamento dos valores retroativos. 

Estudos e advogados da área, porém, contestam o valor, alegando que abrange um número maior de benefícios que, de fato, teriam direito a receber mais. 

“Um grupo de aposentados contadores fez um estudo, com base nos dados do INSS, e calcularam que o valor dessa ação em dez anos seria de R$ 4,5 bilhões a R$ 8 bilhões”, conta o advogado previdenciário João Badari. 

O que é a “revisão da vida toda” ? 

A “revisão da vida toda” pede a uma parte dos aposentados o direito de incluir no cálculo do valor de seu benefício as contribuições pagas ao INSS antes de 1994, início do Plano Real. 

Segundo especialistas, é um pedido que compensa para quem recebia salários mais altos antes desta data, o que aumenta o valor da aposentadoria a que o trabalhador tem direito de receber. 

Para quem recebia menos, a ação não vale a pena, e a aposentadoria recebida atualmente é maior do que a inclusão dos valores mais antigos. 

Quem tem direito? 

O processo é válido apenas para aqueles que se aposentaram depois de 1999, quando uma reforma previdenciária mudou as regras e estabeleceu o recorte de 1994 para o cálculo dos benefícios. 

“Ela vale para quem se aposentou pela lei 9.876 [de 1999]”, explica Badari. 

O advogado previdenciário ainda explica que a “revisão da vida toda” não se aplica a quem se aposentou antes de 1999, e depois da reforma da previdência [2019], porque aí se aplicam novas regras. 

Necessidade de ação 

Caso o STF aprove o direito à “revisão da vida toda”, a revisão e restituição dos valores não é automática. Terão direito a ela aqueles que têm ação na Justiça pedindo a mudança do cálculo. 

Para quem se encaixa nos critérios da lei e ainda não tem a ação ajuizada pode entrar na Justiça fazendo o pedido depois de concluído o julgamento do STF. 

No entanto, Badari explica que só terá direito à revisão caso a corte não module a decisão, isto é, não decida que ela só valerá para quem já tinha um processo aberto antes do julgamento. 

O advogado previdenciário também explica que, para todos que se aposentaram há mais de dez anos e não entraram com a ação desde então, o prazo para a reclamação já está expirado e estes não têm mais direito a pedir ou receber a revisão. 

Para aqueles que têm ação aberta, mesmo que aposentados há mais de dez anos, o prazo segue valendo. 

Caso o STF dê a vitória aos aposentados, os beneficiados têm direito tanto a ter o valor da aposentadoria revisto e aumentado, se for o caso, quanto a receber o pagamento retroativo da diferença de todos os meses passados em que recebeu a menos. 

Neste caso, o valor a ser devolvido deve voltar até o máximo de cinco anos antes da data de abertura da ação. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53771/stf-retoma-hoje-julgamento-de-revisao-da-vida-toda/  


Sobre a Prisma

A empresa Prisma BPO Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda está localizada no Rio de Janeiro, tem como objetivo cuidar da gestão contábil, fiscal e departamento pessoal das médias e grandes empresas de forma transparente, eficiente e com foco nos resultados, por meio dos serviços de Consultoria empresarial e de Business Process Outsourcing (BPO).

Este post tem um comentário

  1. binance

    I don’t think the title of your article matches the content lol. Just kidding, mainly because I had some doubts after reading the article.

Deixe um comentário