Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos monofásicos
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas com frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico. Prevaleceu o entendimento de que, embora haja vedação legal expressa ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre os produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal sujeitos a o regime monofásico de tributação, a proibição não se estende às despesas com o frete de tais produtos. A decisão foi dada pelo desempate pró-contribuinte.
O resultado representa uma mudança de entendimento na turma em relação ao tema. O caso chegou à Câmara Superior após a turma baixa permitir o aproveitamento dos créditos sobre as despesas com frete. A Fazenda Nacional, então, recorreu à instância máxima do Carf.
O relator do processo, conselheiro Rosaldo Trevisan, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O julgador pontuou que, embora o inciso IX do artigo 3° da lei 10.833/2003 garanta o creditamento para “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, a mesma legislação aponta exceções quanto à possibilidade de tomada de crédito sobre bens adquiridos para revenda, entre eles os produtos farmacêuticos tributados na forma da lei 10.147/2000. Para o conselheiro, não se deve analisar trechos da legislação, mas sim sua totalidade.
A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência. Ela citou a tese do acórdão recorrido, que defende que a vedação ao creditamento sobre os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico não se estende ao frete em operações de venda dos mesmos produtos. A julgadora citou ainda as soluções de consulta 178/2008; 323/2012 e 61/2013, que, segundo ela, indicam a possibilidade de creditamento sobre o frete.
A conselheira afirmou também que a jurisprudência da Câmara Superior era favorável ao contribuinte em casos semelhantes até 2019. Houve empate entre as posições do relator e a divergência e foi aplicado o desempate pró-contribuinte.
Fonte: Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA. Link: https://lawmm.com.br/carf-permite-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-produtos-monofasicos/#:~:text=Carf%20permite%20crédito%20de%20PIS%2FCofins%20sobre%20frete%20de%20produtos%20monofásicos,-23%20de%20novembro&text=A%203ª%20Turma%20da%20Câmara,farmacêuticos%20sujeitos%20ao%20regime%20monofásico.
Limites da coisa julgada: Fachin pede destaque e suspende julgamento
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque e suspendeu o julgamento dos dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Com o pedido, o caso será retirado do plenário virtual e levado ao plenário físico. A contagem de votos será reiniciada. A controvérsia é objeto do RE 949297 e do RE 955227 (Temas 881 e 885).
Antes do pedido de vista, os ministros formaram maioria para que uma decisão do STF cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado. Quando há o trânsito em julgado, não cabem mais recursos de uma decisão.
A maioria foi formada no RE 949297. O placar estava em sete a zero para quem uma decisão tomada pelo STF no chamado controle concentrado – por exemplo, no julgamento de uma ADI, ADC, ADO ou ADPF – cesse automaticamente os efeitos da coisa julgada. O entendimento é que a quebra deve ser automática, ou seja, sem a necessidade de uma ação rescisória ou revisional.
No RE 955227, o placar estava em cinco a zero para que uma decisão do STF no controle difuso – por exemplo em um recurso extraordinário com repercussão geral – cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado.
CSLL
Ambos os casos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado. A discussão sobre a CSLL envolve, sobretudo, grandes empresas, de diversos setores, que obtiveram na Justiça o direito de não recolher esse tributo. Entre elas, estão companhias como a mineradora Samarco e o Grupo Pão de Açúcar.
Nos anos 1990, essas empresas conseguiram na Justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade da CSLL, instituída pela Lei 7689/89. Entre outros motivos, os juízes entenderam que a criação da contribuição não foi precedida de lei complementar nem respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual um tributo não pode ser cobrado antes de 90 dias da data em que foi instituído ou majorado.
Em 2007, porém, o STF declarou o tributo constitucional no julgamento da ADI 15. Para a União, essa declaração do STF permite ao fisco lançar e cobrar automaticamente o tributo, sem a necessidade de uma ação revisional ou rescisória — argumento acolhido pelos relatores dos REs fruto de destaque.
Caso o entendimento da maioria formada até agora se confirme no julgamento no plenário físico, empresas que tiveram decisão favorável para não recolher a CSLL deverão voltar a pagar a contribuição. Ainda não há data para o julgamento ser retomado.
Receita edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (22), Portaria RFB nº 247/2022, de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.
A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, reforça a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios do país.
Entre as novidades do novo normativo estão definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do STF.
A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.
A norma define inclusive que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes, além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.
Também são tratadas questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos auditores-fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.
Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, tivemos um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro agora, o número de pedidos de adesão já passou de 2600.
Fonte: Gov. br. Link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/novembro/receita-edita-portaria-que-esclarece-regras-para-renegociacao-de-dividas-por-meio-da-transacao-tributaria
INSS: STF retoma hoje julgamento de “revisão da vida toda”
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (23) o julgamento da “revisão da vida toda”, que pede à parte dos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de refazer o cálculo do valor de seus benefícios considerando as contribuições anteriores de 1994.
A corte já havia julgado a questão e formado maioria a favor dos aposentados em fevereiro, em um placar 6 x 5. No entanto, o julgamento foi suspenso depois que o ministro do STF, Kassio Nunes Marques, fez um pedido de alteração.
Indicado para o STF, Marques pediu, nos últimos minutos antes do prazo final de análise, que o julgamento feito em plenário virtual fosse reiniciado no plenário físico.
Até a conclusão da nova rodada de julgamento, a ser retomada nesta quarta-feira, os ministros podem mudar seus votos.
Segundo cálculos do INSS, estima-se que, caso aprovada, a revisão pode gerar uma conta de R$ 46 bilhões para os cofres do governo em dez anos, já que, para esta parcela dos aposentados, ela dá direito a um benefício mais alto, além do pagamento dos valores retroativos.
Estudos e advogados da área, porém, contestam o valor, alegando que abrange um número maior de benefícios que, de fato, teriam direito a receber mais.
“Um grupo de aposentados contadores fez um estudo, com base nos dados do INSS, e calcularam que o valor dessa ação em dez anos seria de R$ 4,5 bilhões a R$ 8 bilhões”, conta o advogado previdenciário João Badari.
O que é a “revisão da vida toda” ?
A “revisão da vida toda” pede a uma parte dos aposentados o direito de incluir no cálculo do valor de seu benefício as contribuições pagas ao INSS antes de 1994, início do Plano Real.
Segundo especialistas, é um pedido que compensa para quem recebia salários mais altos antes desta data, o que aumenta o valor da aposentadoria a que o trabalhador tem direito de receber.
Para quem recebia menos, a ação não vale a pena, e a aposentadoria recebida atualmente é maior do que a inclusão dos valores mais antigos.
Quem tem direito?
O processo é válido apenas para aqueles que se aposentaram depois de 1999, quando uma reforma previdenciária mudou as regras e estabeleceu o recorte de 1994 para o cálculo dos benefícios.
“Ela vale para quem se aposentou pela lei 9.876 [de 1999]”, explica Badari.
O advogado previdenciário ainda explica que a “revisão da vida toda” não se aplica a quem se aposentou antes de 1999, e depois da reforma da previdência [2019], porque aí se aplicam novas regras.
Necessidade de ação
Caso o STF aprove o direito à “revisão da vida toda”, a revisão e restituição dos valores não é automática. Terão direito a ela aqueles que têm ação na Justiça pedindo a mudança do cálculo.
Para quem se encaixa nos critérios da lei e ainda não tem a ação ajuizada pode entrar na Justiça fazendo o pedido depois de concluído o julgamento do STF.
No entanto, Badari explica que só terá direito à revisão caso a corte não module a decisão, isto é, não decida que ela só valerá para quem já tinha um processo aberto antes do julgamento.
O advogado previdenciário também explica que, para todos que se aposentaram há mais de dez anos e não entraram com a ação desde então, o prazo para a reclamação já está expirado e estes não têm mais direito a pedir ou receber a revisão.
Para aqueles que têm ação aberta, mesmo que aposentados há mais de dez anos, o prazo segue valendo.
Caso o STF dê a vitória aos aposentados, os beneficiados têm direito tanto a ter o valor da aposentadoria revisto e aumentado, se for o caso, quanto a receber o pagamento retroativo da diferença de todos os meses passados em que recebeu a menos.
Neste caso, o valor a ser devolvido deve voltar até o máximo de cinco anos antes da data de abertura da ação.
Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53771/stf-retoma-hoje-julgamento-de-revisao-da-vida-toda/
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