Você está visualizando atualmente IPVA 2023: saiba quem tem direito a pagar somente metade do imposto

IPVA 2023: saiba quem tem direito a pagar somente metade do imposto

IPVA 2023: saiba quem tem direito a pagar somente metade do imposto 

Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é um dos tributos mais conhecidos no país, especialmente pelos motoristas. Em muitas situações, o imposto pode chegar a um valor bastante elevado para os donos de automóveis, o que faz com que busquem alternativas para serem isentados do pagamento. 

No entanto, atualmente, o imposto pode ser pago com desconto de até 50% e, em algumas situações, o tributo pode deixar de ser cobrado. Portanto, confira como ser beneficiado com o desconto. 

IPVA com desconto de até 50% 

Primeiramente, é importante ressaltar que o desconto de até 50% no IPVA é destinado aos condutores residentes no estado de São Paulo. No entanto, apenas aqueles que possuem veículos elétricos ou híbridos podem pagar a metade do valor do tributo. O objetivo é, além de possibilitar mais facilidade para o pagamento, incentivar que os condutores prefiram a aquisição de automóveis que não necessitem de combustíveis fosseis por serem menos poluentes. 

Além dos 50%, o governo de São Paulo concedeu até 9% de desconto no IPVA no início deste ano para pagamentos à vista. 

Lista de veículos que receberão isenção do IPVA em 2023 

Os cidadãos proprietários de algum veículo sabem que, anualmente, são obrigados a pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). No entanto, mesmo que o tributo seja obrigatório, também pode ser isentado em algumas situações. Portanto, confira a LISTA de veículos que receberão ISENÇÃO do IPVA 2023

É importante salientar que, dentre os fatores que isentam o IPVA, está o ano em que o veículo foi fabricado. De acordo com as informações, estão liberados de pagar o imposto veículos fabricados de 10 a 30 anos atrás. No entanto, é importante frisar que as condições são estipuladas de acordo com cada Detran. 

Fonte: Notícias Concursos. Link: https://noticiasconcursos.com.br/ipva-2023-saiba-quem-tem-direito-a-pagar-somente-metade-do-imposto/


TRF libera concessionárias de veículos de PIS/Cofins 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), localizado em Recife, afastou a incidência de PIS e Cofins sobre valores devolvidos por uma montadora a uma concessionária, por meio de uma prática comum no mercado, chamada de “hold back”. Esse é o primeiro precedente de segunda instância, favorável aos contribuintes, que se têm notícias. 

Fonte: Valor Econômico. Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/11/21/trf-libera-concessionarias-de-veiculos-de-pis-cofins.ghtml 


Carf: fisco não pode rever decisão após homologar compensação 

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou decisão da Delegacia da Receita Federal (DRF) que negou ao contribuinte o direito a utilizar o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para abater débitos de outros tributos federais. Os conselheiros entenderam que o fisco não pode homologar declaração de compensação e, posteriormente, voltar atrás, como ocorreu no caso concreto. 

A decisão se deu pelo voto de qualidade, ou seja, o peso duplo do voto do presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que, no caso concreto, votou a favor do contribuinte. 

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ter parte dos créditos solicitados em declaração de compensação reconhecidos pela DRF. Porém, ao analisar manifestação de inconformidade da empresa, que se insurgiu em relação aos créditos não reconhecidos, a Delegacia de Julgamento (DRJ) da Receita Federal em Recife baixou o processo em diligência para que a DRF de Lauro de Freitas (BA) se manifestasse sobre o creditamento à luz da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit 25/2016, editada quando a compensação já estava homologada. 

Conforme a solução de consulta, os créditos presumidos do IPI criados pelos artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/1997 não podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou usados para compensar outros tributos federais. O texto prevê que os créditos presumidos sejam lançados na escrita fiscal do IPI e usados para a compensação unicamente desse tributo. 

A SCI Cosit 25/2016 foi editada após questionamento da Delegacia da Receita Federal de Contagem (MG) à Coordenação-Geral de Tributação da Receita sobre como proceder em casos semelhantes. Após a manifestação da DRJ do Recife sobre o documento, a DRF de Lauro de Freitas proferiu despacho decisório revisando a homologação do crédito presumido do IPI utilizado pelo contribuinte. 

Nulo de pleno direito 

O advogado do contribuinte, Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro, do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, argumentou que o despacho decisório revisor é nulo de pleno direito. Segundo ele, o ato da DRF não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Código Tributário Nacional (CTN) que permitem a revisão do lançamento tributário. 

“Essa solução de consulta, para o contribuinte, é um nada jurídico. É um ato surgido depois, em que a DRJ instrui a delegacia da Receita. Não saiu no Diário Oficial. É uma impropriedade, uma ilegalidade”, disse. 

Já a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), procuradora Maria Concília Bastos de Aragão, afirmou em sustentação oral que que o fisco não alterou o valor do saldo credor do contribuinte, apenas reclassificou o crédito de ressarcível para não-ressarcível. “Classificado como não ressarcível, o crédito teve que ser transferido para o período seguinte, não podendo mais ser usado em declaração de compensação”, alegou. 

A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte, sob o argumento de que é preciso respeitar a segurança jurídica, não sendo possível reconstituir crédito tributário extinto. O conselheiro Rosaldo Trevisan, no entanto, abriu divergência. Para ele, a administração apenas exerceu seu poder de autotutela e a prerrogativa de revisar os próprios atos. O placar ficou empatado em cinco a cinco entre os dois entendimentos. 

Desde abril de 2020, o Carf aplica a situações de empate o desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/2020. Porém, a Portaria 260/2020, do Ministério da Economia, determinou que o voto de qualidade continuaria a ser usado em algumas situações, entre elas julgamento de casos envolvendo declarações de compensação, como no caso concreto. Assim, o voto do presidente do colegiado, Carlos Henrique de Oliveira, favorável ao contribuinte, desempatou o julgamento. 

O resultado foi replicado aos processos 13819.903987/2014-57, 13819.903988/2014-00, 13819.903991/2014-15 e 13819.905567/2015-96. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-fisco-nao-pode-rever-decisao-apos-homologar-compensacao-21112022


STF tem maioria para anular decisão definitiva em mudanças erga omnes 

O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta segunda-feira (21/11) em um dos julgamentos que estão ocorrendo em Plenário Virtual para definir se a mudança de jurisprudência da Corte em temas tributários gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário. 

O caso que já tem maioria (RE 949.297), de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, aborda o que acontece com a decisão tributária transitada em julgado quando o STF declarar que um tributo originalmente considerado ilegal é, na verdade, constitucional — em decisão com efeito erga omnes, que vale para todos, e, portanto, no controle concentrado de constitucionalidade. 

Até agora, sete ministros foram a favor de admitir a quebra do trânsito em julgado da decisão nessas hipóteses: o próprio relator, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. 

Na prática, isso significa que não é mais preciso entrar com uma ação rescisória para que o novo entendimento do STF sobre a aplicabilidade do tributo seja implantada. 

Em conjunto está sendo julgado um outro recurso (RE 955.227), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que discute o que acontece com a decisão tributária definitiva quando o STF, em um novo acórdão, se pronuncia em sentido contrário — em decisões individuais, que não dizem respeito a mais ninguém além das partes; ou seja, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Neste julgamento, ainda há apenas cinco votos depositados. 

Como mostrou a ConJur, os julgamentos são muito aguardados devido aos amplos impactos na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco perante os contribuintes. Advogados ouvidos pelo Valor Econômico apontam que a decisão vai afetar pelo menos quatro teses fundamentais, com enorme impacto para o contribuinte: as relativas à cobrança de CSLL, de IPI, contribuição patronal sobre terço de férias e Cofins de sociedades uniprofissionais. 

Segundo o tributarista Hugo de Brito Machado Segundo, em coluna publicada na ConJur, o RE que já tem maioria era, dos dois, aquele sobre o qual havia menos discordância. Entende-se, “de modo razoavelmente pacífico”, que, quando a decisão tem efeito erga omnes, alcançando pessoas além das partes do processo (em ADI, ADC ou RE com repercussão geral), uma mudança de entendimento equivale a mudança na legislação. Assim, os efeitos da decisão transitada em julgada devem ser interrompidos de imediato, tão logo a nova decisão passe a valer. 

“Tem-se hipótese análoga à da sentença que afirma indevido um tributo, por falta de amparo legal, e em seguida o Poder Público edita uma lei conferindo esse amparo. A partir da lei, o tributo se faz devido, e, a sentença deixa de afastar sua cobrança, porque desaparece seu fundamento (a falta de lei)”, explica. 

Caso a caso 

O problema, para Machado Segundo, é em relação às decisões sem efeitos vinculantes. Nesses casos, estudiosos e tributaristas concordam que o Supremo deveria prestigiar a coisa julgada e não admitir sua quebra sem interposição de ação revisional. Apesar disso, os cinco ministros que já votaram foram a favor da quebra automática nesses casos também. 

Segundo o voto do ministro Barroso, relator, a manutenção da coisa julgada em matéria tributária após o posicionamento do STF em sentido contrário cria uma situação desigual: algumas empresas não precisarão recolher a CSLL, ganhando vantagem competitiva e financeira em relação às demais, o que as permitirá baratear os custos de sua estrutura e produção. 

“A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável”, afirmou. 

“Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das sentenças transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem a ele se adaptar”, disse. 

As novidades

O julgamento dos dois recursos foi retomado na sexta-feira (18/11) com voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que a princípio tinha se posicionado contra a quebra da coisa julgada tributária, mas mudou de entendimento. 

Agora, o ministro Gilmar Mendes apresentou uma divergência parcial, baseada na proposta de modulação dos efeitos da tese a ser aprovada pelo STF. 

Tanto o ministro Barroso quanto o ministro Fachin ressaltaram que, quando o Supremo declara a constitucionalidade de uma lei que cria um tributo, produz para o contribuinte uma norma jurídica nova. 

E para isso, o ordenamento prevê algumas regras: a cobrança não pode retroagir para período em que o tributo não existia, e é preciso dar um tempo de transição, para que o contribuinte não seja pego de surpresa. 

Assim, a proposta é que a tese só valha a partir da publicação da ata de julgamento e leve em conta o período de anterioridade nonagesimal, para os casos de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para as demais espécies tributárias. 

O ministro Gilmar Mendes divergiu especificamente nesse último ponto. Ele entendeu ser desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena. 

Teses

No RE 949.297, a tese proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin foi: 

A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão 

No RE 955.227, o ministro Luís Roberto Barroso propôs duas teses: 

As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 

Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. 

Entenda o caso 

Os dois REs tratam da cobrança da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributo instituído pela Lei 7.689/1988 e cuja incidência foi inicialmente afastada por decisões judiciais sob o fundamento de que só poderia ser criado e por meio de lei complementar. 

A partir de 1992, o STF passou a proferir decisões individuais declarando a constitucionalidade da CSLL. Mas foi apenas a partir de 2007, após a instauração da sistemática da repercussão geral, que o Supremo julgou o tema com eficácia erga omnes (para todos), na ADI 15, confirmando essa posição. 

A União passou a entender que todos deveriam pagar a contribuição, inclusive aqueles que já tinham decisão transitada em julgado afastando a incidência do tributo. Já os contribuintes defenderam a prevalência da coisa julgada. 

Fonte: Conjur. Link: https://www.conjur.com.br/2022-nov-21/stf-forma-maioria-reversao-decisao-transitada-julgado


Sobre a Prisma

A empresa Prisma BPO Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda está localizada no Rio de Janeiro, tem como objetivo cuidar da gestão contábil, fiscal e departamento pessoal das médias e grandes empresas de forma transparente, eficiente e com foco nos resultados, por meio dos serviços de Consultoria empresarial e de Business Process Outsourcing (BPO).

Este post tem 2 comentários

  1. binance account

    Your article helped me a lot, is there any more related content? Thanks!

Deixe um comentário