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STJ mantém exclusão de descontos incondicionais da base do ICMS-ST

STJ mantém exclusão de descontos incondicionais da base do ICMS-ST 

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram improcedente a ação rescisória AR 6768/DF e, com isso, mantiveram decisão que reconheceu o direito das Lojas Americanas S.A de não recolher ICMS sobre descontos incondicionais concedidos em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. A decisão foi unânime. 

Como o próprio termo diz, os descontos incondicionais são aqueles concedidos sem exigência de qualquer condição ou contrapartida. Os condicionais, por sua vez, são submetidos a alguma exigência, por exemplo o pagamento de parcelas dentro de um prazo determinado. Já no regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo. 

Autor da ação rescisória, o estado do Rio de Janeiro argumentou não ser possível verificar se os descontos incondicionais concedidos pelo fornecedor às Lojas Americanas foram de fato repassados aos consumidores e que, portanto, os valores não poderiam ser excluídos da base de cálculo do ICMS. 

O relator, ministro Gurgel de Faria, rebateu os argumentos do estado. O ministro ponderou que o STJ firmou no passado jurisprudência no sentido de que deveria incidir ICMS sobre descontos incondicionais no regime de substituição tributária, uma vez que não é possível saber de imediato se esse benefício será repassado ao consumidor final. O precedente consta do EREsp 715255/MG, julgado em 2010. 

No entanto, o relator citou julgamento posterior do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 593849 (Tema 201 da repercussão geral), em 2016, em que se entendeu que o que deve ser considerado é a “operação comercial efetivamente” realizada pelo contribuinte. Assim, se, na prática, a empresa comprova que repassou o desconto incondicional ao consumidor, o ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, ou seja, já excluindo o valor referente ao desconto condicional. 

Gurgel de Faria ressaltou que, no caso concreto, as Lojas Americanas S.A comprovaram o repasse dos descontos recebidos aos consumidores finais. Desse modo, Gurgel de Faria concluiu ser possível a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS no caso concreto, mesmo no regime de substituição tributária. 

A tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia, Silva, Gaede Advogados e representante das Lojas Americanas S.A no caso, ressaltou que esta é a primeira vez que o STJ enfrenta a discussão sobre a exclusão dos descontos incondicionais da base do ICMS-ST de modo tão aprofundado. Para a advogada, a decisão do STJ desta quarta-feira respeita princípios como o da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da vedação ao enriquecimento ilícito e da praticidade tributária. Pelo princípio da praticidade tributária, o Estado cria técnicas para que as normas tributárias sejam aplicadas de modo eficiente. 

“No Tema 201, o STF concluiu que a substituição tributária é mera ‘técnica de arrecadação’. Essa técnica, embora facilite a arrecadação, não pode violar garantias fundamentais do contribuinte assegurados pela lei e pela Constituição. Assim, quando o STF e o STJ entendem que deve ser considerado o valor real da operação, eles respeitam as garantias dos contribuintes”, afirma Anete. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-mantem-exclusao-de-descontos-incondicionais-da-base-do-icms-st-15112022  

STJ nega rescisória e reafirma reinclusão de empresa no Refis 

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgaram improcedente a ação rescisória e mantiveram a decisão que permitiu a reinclusão da empresa Alfa Metais Indústria e Comércio LTDA no parcelamento especial instituído pela Lei 10.684/2003, conhecido como Refis

Na ação (AR 5132), a Fazenda Nacional buscava desconstituir decisão da 1ª Turma do STJ favorável ao contribuinte sob o argumento de que o acórdão incorreu em erro de fato ao considerar que a empresa fora excluída do Refis apenas pelo fato de pagar uma “parcela ínfima” – R$ 200,00 para quitação de um débito de R$ 13,7 milhões a valores de 2015. Segundo a Fazenda, outros motivos justificaram a exclusão, como o fato de a empresa ter se dissolvido irregularmente e ter deixado de recolher algumas parcelas. 

Na última quarta-feira (9/11), no entanto, os ministros da 1ª Seção do STJ negaram o pedido da Fazenda, confirmando assim a decisão favorável ao contribuinte. Os ministros concluíram que, diferentemente do alegado pela Fazenda, o acórdão não incorreu em erro de fato. 

Um dos fundamentos da decisão é que, nos termos do artigo 485, inciso IX, parágrafos primeiro e segundo, do CPC de 1973, aplicável ao caso, há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, é indispensável que não tenha havido controvérsia sobre o tema ou pronunciamento judicial sobre o fato. 

No caso concreto, os magistrados consideraram que, além de não ter sido admitido fato inexistente, à época do acórdão favorável ao contribuinte, em 2010, havia controvérsia nos tribunais a respeito dos requisitos para a adesão ao Refis instituído pela Lei 10.684/03. Assim, não se configura, para os ministros, no caso concreto, hipótese para a rescisão do acórdão. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-nega-rescisoria-e-reafirma-reinclusao-de-empresa-no-refis-16112022 

Empresa do Simples pode aproveitar benefícios do Perse, decide juíza 

Para a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, a opção pelo Simples Nacional não pode ser um obstáculo para que empresas de eventos e turismo sejam beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que criou medidas para socorrer empresas afetadas pela pandemia da Covid-19. 

Este foi o entendimento da magistrada ao julgar um mandado de segurança de um restaurante contra a Receita Federal em Betim (MG). O fisco entende que micro e pequenas empresas não têm direito ao benefício. 

Entre os benefícios do Perse, está a isenção das alíquotas de IRPJCSLLPIS e Cofins que incidem sobre as receitas de eventos, além da renegociação de dívidas de tributos atrasados. Os efeitos se estendem até 2026. 

Após a promulgação da lei que criou o programa (14.148/2021), o Ministério da Economia editou uma portaria detalhando os segmentos que poderiam ser abarcados pela isenção tributária, como hotéis e casas de festa. 

Além disso, estabeleceu que outras empresas poderiam fazer parte desde que já tivessem inscrição junto ao Ministério do Turismo. Assim seria o caso de restaurantes, bares e lanchonetes, que podem ter cadastro como prestadores de serviços turísticos, embora ele não seja obrigatório. 

Um restaurante mineiro, defendido pelo advogado Igor Montalvão Souza Lima, do Montalvão & Souza Lima, não possui o cadastro e demandou que ele não fosse uma exigência para acessar o Perse, o que foi negado pela juíza. Porém, a magistrada concordou em parte com a demanda, ao decidir que a opção pelo Simples não deveria ser motivo para inviabilizar o direito ao Perse. 

“Na lei que instituiu o Perse, a intenção do legislador não foi de segregar um ou outro, mas sim oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes”, afirmou na decisão, do final de outubro. 

Tanto a lei quanto a posterior regulamentação do Perse não mencionam vedação às empresas optantes pelo Simples, regime tributário simplificado que é exclusivo para micro e pequenas empresas. 

“Se o benefício não for estendido às empresas do Simples Nacional, não se estará respeitando a livre concorrência, o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas e sim agraciando-se as empresas de grande porte”, continuou a juíza. 

A decisão é anterior à instrução normativa da Receita Federal, publicada em 1 de novembro, que exclui do Perse as empresas do Simples. 

A Receita se apoia na definição de que “as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal” – ela consta no artigo 24º da Lei Complementar 123/2006, que criou a ferramenta. 

Na mesma norma, a Receita estabeleceu que o Perse só pode ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos

Portanto, contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão que recolher os devidos tributos ou serão autuados. 

O mandado de segurança tramita com o número 1009158-36.2022.4.06.3800. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/empresa-do-simples-pode-aproveitar-beneficios-do-perse-decide-juiza-15112022#:~:text=Para%20a%20juíza%20Rosilene%20Maria,Eventos%20(Perse)%2C%20que%20criou 

Setor de reciclagem tenta reverter derrota bilionária no Supremo 

O setor de reciclagem tenta, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma última cartada para manter benefício fiscal derrubado pelos próprios ministros no ano passado. Trata-se da isenção de PIS e Cofins na venda de reciclados, que vigorou por mais de 15 anos. Empresas e associações de catadores pedem uma nova análise do mérito e, em caso de o pedido ser negado, que não tenham que pagar o que deixou de ser recolhido no passado – uma conta bilionária. 

Fonte: VALOR ECONÔMICO. Link: https://todasasnoticias.com.br/setor-de-reciclagem-tenta-reverter-derrota-bilionaria-no-supremo-legislacao/ 

Receita Federal cancela MAED geradas a partir da transmissão de DCTFWeb sem movimento 

Receita Federal publicou, em 11 de novembro de 2022, o ADE Corat nº 15/2022, cancelando Multas por Atraso na Entrega de Declarações (Maed) geradas a partir da transmissão de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos ( DCTFWeb) sem movimento para períodos em que a empresa não estava obrigada ao envio. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 foi alterada recentemente pela Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, dispensando a apresentação de DCTFWeb sem movimento em diversas situações. 

Estas alterações visaram simplificar a relação fisco x contribuinte, reduzindo a quantidade de obrigações tributárias acessórias exigidas. 

A DCTFWeb foi atualizada e deixou de gerar Maed nestas situações a partir de 24/10/22. 

As Maed geradas indevidamente serão canceladas. 

A partir da publicação da IN RFB nº 2.094/2022, que alterou a IN RFB nº 2.005/2021, somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações: 

Período de Apuração (PA) de início de atividades;

PA de início da obrigatoriedade – mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades;

PA seguinte àquele em que deixar de ter movimento – Se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato;

PA seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for reenquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento.

O contribuinte que tiver Maed cancelada será comunicado sobre este fato por meio de mensagem encaminhada para sua Caixa Postal eletrônica. 

O mesmo ADE informa os procedimentos a serem seguidos no caso de já ter havido pagamento ou compensação da Maed anteriormente lavrada, e ora cancelada. 

Fonte: Gov. br. Link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/receita-federal-cancela-maed-geradas-a-partir-da-transmissao-de-dctfweb-sem-movimento

Placar no Supremo encoraja varejo não recolher Difal do ICMS 

Existe um movimento do varejo de tentar aproveitar o julgamento sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS mesmo sem a discussão ter sido ainda concluída no Supremo Tribunal Federal (STF). As empresas estão a um voto de obter a maioria absoluta na Corte e, segundo especialistas, o placar favorável encoraja a não repassar o imposto para os para os consumidores. 

Advogados que atuam para o setor dizem que, com essa estratégia, as empresas conseguem reduzir os preços dos produtos e fazer frente à concorrência em um período de alta para o comércio: a Black Friday, no dia 25, e as vendas de Natal. 

FONTE: VALOR ECONÔMICO. 

Contribuintes terão resposta definitiva sobre exclusão do ICMS-ST de cálculo do PIS e da Cofins 

Os contribuintes estão perto de ter uma resposta definitiva sobre a possibilidade de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins. Esse caso está com a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem julgamento marcado para o dia 23 – com efeito repetitivo. Ou seja, a decisão, quando proferida, deverá ser replicada em todo o país. 

Existem 1.976 processos sobre esse tema em tramitação na segunda instância, segundo dados do STJ. 

Se a reposta for positiva, os contribuintes terão redução de carga tributária. 

Essa é uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a “tese do século” -, que garantiu bilhões em créditos fiscais aos contribuintes. 

Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a “tese do século”, os contribuintes passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado em discussões semelhantes envolvendo outros tributos. Daí a denominação “filhote”. 

ICMS x ICMS-ST 

A sistemática de recolhimento do ICMS é diferente do ICMS-ST. No regime de substituição tributária, uma única empresa fica responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia de produção. Geralmente, a indústria ou o importador, que, depois, repassa na venda dos seus produtos. É uma forma de facilitar a fiscalização e inibir a sonegação fiscal. 

O problema, para efeitos de “tese do século”, ocorre com os contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado. Redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final. 

Isso porque – diferentemente do ICMS – o ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto. 

Quando julgaram a “tese do século”, os ministros do STF decidiram que a parcela do ICMS que consta na nota de saída – na venda ou revenda dos produtos, portanto – deveria ser retirada do cálculo do PIS e da Cofins. 

Palavra final 

Esse tema já transitou pelo STF. Os ministros declinaram do julgamento por entender tratar-se de matéria infraconstitucional. É por esse motivo que caberá ao STJ dizer se o entendimento da “tese do século” vale também para a sistemática do ICMS-ST. 

Com a retirada dos valores do imposto estadual da conta, a base de cálculo do PIS e da Cofins seria reduzida e, consequentemente, os valores a pagar ao governo ficariam menores. 

Os ministros da 1ª Seção vão julgar esse tema – com efeito repetitivo – por meio de dois recursos (REsp 1896678 e REsp 195826). 

O que se tem, até aqui, são decisões de turma. A 2ª Turma vinha decidindo que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

Já a 1ª Turma nunca julgou o tema de forma colegiada. Existe apenas decisões monocráticas. Os ministros indicavam que o tema era constitucional – antes de o STF se manifestar em sentido contrário. 

Fonte: Valor Econômico. Link: https://lopescastelo.adv.br/contribuintes-terao-resposta-definitiva-sobre-exclusao-do-icms-st-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/#:~:text=Os%20contribuintes%20estão%20perto%20de,dia%2023%20–%20com%20efeito%20repetitivo.  

Sobre a Prisma

A empresa Prisma BPO Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda está localizada no Rio de Janeiro, tem como objetivo cuidar da gestão contábil, fiscal e departamento pessoal das médias e grandes empresas de forma transparente, eficiente e com foco nos resultados, por meio dos serviços de Consultoria empresarial e de Business Process Outsourcing (BPO).

Este post tem 2 comentários

  1. binance

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