Você está visualizando atualmente Ministros autorizam restituição de tributos 

Ministros autorizam restituição de tributos 

Ministros autorizam restituição de tributos 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a duas empresas a possibilidade de pedirem administrativamente a compensação ou restituição de valores de tributos decorrentes de decisão em mandado de segurança. Os pedidos haviam sido negados pela Receita Federal e instâncias inferiores do Judiciário. 

A União não se opõe à compensação, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Seja o pedido relativo a período anterior ao mandado de segurança, seja em relação ao da tramitação. Porém, com relação a restituição, considera que, para o período anterior, seria necessária autorização judicial e, para o posterior, aguardar a expedição de precatório. 

Em recursos, as empresas pediram a restituição administrativa de valores concedidos por meio de mandados de segurança. Os processos envolvem a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. 

No primeiro grau, a segurança foi concedida para exclusão de créditos de ICMS, mas só havia sido reconhecido aos contribuintes o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos. As empresas decidiram, então, recorrer à segunda instância para solicitar a possibilidade de restituição administrativa. 

O pedido foi negado e as empresas levaram seus casos ao STJ. Relator do recursos especiais, o desembargador convocado Manoel Erhardt afirmou, em seu voto, proferido em agosto, que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos. 

No julgamento, o relator aceitou o pedido das duas empresas e negou o da Fazenda Nacional. O julgador reconheceu que a solicitação de restituição administrativa poderia ser feita por meio de mandado de segurança. 

A sessão foi retomada ontem com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. Ele seguiu o relator, mas fez algumas ponderações sobre a vinculação da Receita Federal aos pedidos. 

O ministro destacou que o direito de petição é assegurado pela Constituição Federal, permitindo que o contribuinte, depois de ter direito líquido e certo concedido pelo Judiciário, apresente o título judicial e solicite administrativamente a compensação ou restituição tributária – momento em que o valor devido será apurado pela parte. 

Mas Gurgel de Faria ponderou que o mandado de segurança deve ser claro para não impor à Fazenda a restituição sem o devido processo administrativo. “Não se está fixando valor, isso tudo deverá ser analisado no âmbito administrativo, que é a seara própria”, afirmou. A decisão foi unânime. 

Processo Relacionado: REsp 1.951.855 

Fonte: Valor Econômico. Link: http://lawmm.com.br/ministros-autorizam-restituicao-de-tributos/#:~:text=A%201ª%20Turma%20do%20Superior,decisão%20em%20mandado%20de%20segurança

STF: discussão tributária de mais de R$ 400 bi é liberada para julgamento. 

O processo tributário mais valioso para a União precificado em R$ 472,7 bilhões pela Lei de Diretrizes Orçamentárias foi liberado para julgamento. 

As discussões são sobre a sistemática de créditos de PIS e Cofins. Serão realizadas no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) entre os dias 18 e 25. A inclusão em pauta foi feita pelo relator do tema na Corte, o ministro Dias Toffoli. 

É a segunda tentativa de emplacar esse julgamento. A primeira foi em outubro do ano passado. Toffoli recuou, na véspera, depois de enorme pressão de bancas de advocacia e entidades empresariais. 

FONTE: VALOR ECONÔMICO. Link: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2022/11/stf-discussao-tributaria-de-mais-de-r-400-bi-e-liberada-para-julgamento.ghtml 

A tese da exclusão do ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL no lucro presumido ganha força. 

O STJ tinha o entendimento consolidado de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido (conforme REsp 1.766.835/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do julgamento 16.10.2018; AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015.) 

Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, que se consubstancia em faturamento ou receita bruta. Prevaleceu o entendimento no sentido de que o ICMS não é faturamento ou receita do contribuinte, representando apenas ingresso que transita pelo caixa e é totalmente repassado ao fisco estadual. 

Não obstante o julgado se refira à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido, já que a base de cálculo é idêntica em ambos os casos, qual seja receita bruta. Receita bruta é um conceito que não muda, seja ela a base do PIS, da Cofins, do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido. 

Pois bem, considerando essas questões os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela Ministra Regina Helena Costa, decidiram por unanimidade, afetar os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos. 

Após a afetação, duas boas notícias impactaram os contribuintes. 

A primeira é que o MPF apresentou parecer favorável aos contribuintes. De acordo com o parecer, o ICMS é mero ingresso que não configura receita tributável e, portanto, não é passível inclusão na base de cálculo do IRPJ/CSLL-Lucro presumido. 

Segundo o parecer, não se trata de exclusão do ICMS do valor da receita bruta para fins de aferição da base de cálculo do IRPJ/CSLL-Lucro presumido, uma vez que o imposto sequer chega a se transformar em receita bruta. 

Além disso, no julgamento do RE 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que os valores recebidos a título de ICMS não configuram faturamento ou receita bruta das empresas, na medida que são ingressos transitórios e têm como destinatário final o ente público. Mesmo que o RE 574.706/PR se referira à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, o conceito de renda bruta deve ser único, não podendo ser adotado um conceito diferente para cada tributo. 

No parecer foi lembrado, que o STJ, ao  julgar os Recursos Especiais 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC sob o rito dos repetitivos para decidir a tese referente na possibilidade  de  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da CPRB “concluiu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária porque o valor do tributo estadual não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero caixa, cujo destino final é o cofre público.” 

Em vista disso, o MPF entendeu pela legitimidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido. 

A segunda boa notícia é que no dia 26.10, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento dos Recursos Repetitivos nºs 1767631/SC e 1772470/RS, e a Ministra Relatora, Regina Helena Costa, votou favoravelmente à exclusão do ICMS. 

A relatora destacou que os valores pertencentes a terceiros não podem ser oferecidos à tributação. A Relatora mencionou, que o conceito de receita bruta deve ser igual para todos os tributos. 

A Ministra também sugeriu a modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação do acórdão. 

O julgamento foi suspenso, pois após o voto da Sra. Ministra Relatora dando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Gurgel de Faria. 

Assim, há boas perspectivas de os contribuintes se sagrarem vencedores nessa matéria. 

Fonte: Tributário nos bastidores. Link: https://tributarionosbastidores.com.br/2022/11/a-tese-da-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-de-irpj-e-csll-no-lucro-presumido-ganha-forca/#:~:text=2022%20%7C%20Sem%20comentários-,A%20tese%20da%20exclusão%20do%20ICMS%20da%20base%20de%20cálculo,.835%2FRS%2C%20Rel

STJ começa a julgar dedução de juros sobre capital próprio do IRPJ 

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem um tema importante para as empresas que distribuem juros sobre capital próprio (JCP) aos seus acionistas, sócios ou cotistas. Os ministros estão decidindo se pagamentos acumulados que incluem valores referentes a anos anteriores – podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. 

FONTE: VALOR ECONÔMICO. Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/11/09/stj-comeca-a-julgar-deducao-de-juros-sobre-capital-proprio-do-irpj.ghtml  

Receita Federal assina acordo com a Noruega para a eliminação da dupla tributação 

Receita Federal, representada pelo secretário especial auditor-fiscal Julio Cesar Vieira Gomes, assinou em 4 de novembro, a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e a prevenção da evasão e da elisão fiscais. 

As negociações entre as equipes técnicas do Brasil e da Noruega tiveram início em 2018. Uma vez ratificada e promulgada, a nova convenção irá substituir o acordo atualmente vigente entre os países, celebrado na década de 1980. Espera-se que ela fortaleça a cooperação entre as respectivas Administrações Tributárias, promovendo o intercâmbio de informações, as melhores práticas tributárias internacionais e a segurança jurídica para as respectivas empresas transnacionais, levando a um incremento nas relações comerciais e de investimentos entre os países. 

De acordo com dados do Banco Central, os investimentos noruegueses no Brasil somaram US$ 9,3 bilhões no ano de 2020. Por sua vez, a corrente de comércio entre os países no ano de 2021 alcançou US$ 1,8 bilhões, conforme dados da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia. 

A assinatura desta convenção vai ao encontro dos esforços feitos pelo Brasil para atualizar e modernizar sua rede de acordos para evitar a dupla tributação, alinhada aos padrões acordados no Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros da OCDE/G20. 

Estavam presentes, pela Receita Federal: 

Julio Cesar Vieira Gomes – secretário especial 

Sandro de Vargas Serpa – secretário especial adjunto 

Jose de Assis Ferraz Neto – subsecretário-geral 

Marcio Henrique Sales Parada – chefe da Assessoria de Relações Internacionais  

Pela Embaixada da Noruega: 

Embaixador Odd Magne Ruud 

Secretária Tonje Flatmark Sodal 

Estagiária Maria Hanes  

Pelo MRE: 

Conselheira Elaine Humphreys 

Conselheiro José Antonio Cury Gonçalves Braga 

Secretário Marcus Vinicius Moreira Marinho 

Secretário Luiz Guilherme Castro 

Ana Regina Oliveira dos Santos 

Fonte: Receita Federal. Link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/novembro/receita-federal-assina-acordo-com-a-noruega-para-a-eliminacao-da-dupla-tributacao 

Sobre a Prisma

A empresa Prisma BPO Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda está localizada no Rio de Janeiro, tem como objetivo cuidar da gestão contábil, fiscal e departamento pessoal das médias e grandes empresas de forma transparente, eficiente e com foco nos resultados, por meio dos serviços de Consultoria empresarial e de Business Process Outsourcing (BPO).

Deixe um comentário