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Coisa julgada: sem modulação, empresas têm dúvidas sobre juros e multa

Coisa julgada: sem modulação, empresas têm dúvidas sobre juros e multa 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os efeitos da decisão pela quebra automática da coisa julgada devem ser retroativos abriu um leque de dúvidas para empresas que serão obrigadas a voltar a pagar tributos antes julgados inconstitucionais. Entre os questionamentos está a necessidade de os contribuintes pagarem ou não juros e multa sobre os débitos do passado. 

Essa obrigação pode impactar na decisão das empresas de pagar espontaneamente o tributo, com o afastamento de multa, ou esperar a autuação do Fisco e uma eventual discussão dos débitos na via administrativa. 

Advogados ouvidos pelo JOTA entendem que essas questões devem ser esclarecidas não só pelo STF, no julgamento de embargos de declaração, mas também pelo Fisco, com orientações sobre o pagamento. Em matéria publicada no dia do julgamento, o JOTA mostrou que os contribuintes estudam rediscutir novamente, por meio de embargos de declaração, a modulação de efeitos em si, em uma nova tentativa de que a cobrança seja feita apenas a partir de 2023. 

Entenda a discussão sobre a coisa julgada no STF 

Na quarta-feira da semana passada (8/2), o STF decidiu, por unanimidade, que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. O julgamento foi objeto do RE 94.9297 e do RE 955.227, elencados nos Temas 881 e 885 da repercussão geral. 

No entanto, os ministros negaram, por 6 a 5 votos, o pedido de modulação de efeitos formulado pelos contribuintes. O pleito das empresas era para que a decisão do STF pela cessação dos efeitos da coisa julgada valesse a partir da publicação da ata de julgamento de mérito dos recursos. Na prática, isso permitiria que a União cobrasse o tributo apenas a partir de 2023. Com a negativa, a cobrança da CSLL poderá ser retroativa a 2007, quando a contribuição foi julgada constitucional pelo STF na ADI 15. No caso de empresas que forem autuadas a partir de agora, a cobrança deverá respeitar o prazo decadencial, o que permite a cobrança retroativa apenas nos últimos cinco anos. 

Denúncia espontânea 

Agora, advogados tributaristas e empresas debatem a melhor estratégia para pagar a dívida. Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, afirma que, diante da dúvida sobre as penalidades a serem aplicadas, uma das possibilidades é a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo esse dispositivo, o contribuinte pode, antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessar o débito e pagar o valor devido e juros de mora, sem a cobrança de multa. 

Além disso, o governo federal anunciou em 12 de janeiro um “incentivo extraordinário à denúncia espontânea”. Trata-se de uma autorregularização prevista na MP 1.160/23 para pagamentos de débitos tributários sem a incidência de multa de mora e de ofício. Neste caso, o contribuinte pode confessar débitos, com o afastamento da multa, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário. A autorização é para procedimentos fiscais iniciados até 12 de janeiro de 2023, quando entrou em vigor a MP 1.160/23. 

O problema, afirma o advogado, é que a denúncia espontânea exige o pagamento dos tributos à vista, o que pode impactar o caixa das empresas a ponto de inviabilizar os negócios. 

“A partir do momento em que o STF nega a modulação, a cobrança é retroativa, o contribuinte tem mais uma insegurança jurídica, sobre a incidência de juros e multa sobre os valores,” afirma Gallotti Olinto. 

O tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Mauler Advogados, afirma que, uma vez que o STF não modulou os efeitos da decisão, fica clara a incidência de juros e multa sobre os valores. “Não houve nenhuma espécie de modulação. Então, se nada mudar, a regra é que, quando um contribuinte é autuado, ele paga multa e juros”, afirma o advogado. 

Mauler observa, no entanto, que, historicamente, quando há grandes perdas para os contribuintes, o governo lança programas específicos de transação tributária ou de parcelamento de débitos, com o afastamento de penalidades. “Pode ser uma lei nova ou uma nova modalidade de transação tributária,” diz. 

Penalidades devem ser excluídas, defende presidente do Cesa 

Na visão do advogado Gustavo Brigagão, presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), o correto seria afastar a incidência de juros e multa nos débitos impactados pela decisão do STF. Brigagão observa que, pelo disposto no artigo 100, parágrafo único, do CTN, se o contribuinte seguir normas complementares das leis, a exemplo de atos normativos, fica excluída a “imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”. 

“Se o contribuinte tem o direito de não pagar juros e multa ao seguir uma norma complementar, que dirá de uma decisão judicial com coisa julgada dizendo que ele não precisava pagar o tributo. Por uma razão muito mais forte, deve ser aplicada a mesma regra,” defende Brigagão. 

“A não modulação da decisão causa uma insegurança jurídica absoluta para os contribuintes. Você tinha um passado amparado pela coisa julgada e vem o STF e adota outro entendimento, o que faz com que o passado, que era seguro, se transforme em um débito gigantesco.” 

A tributarista Carolina Romanini Miguel, sócia do Cescon Barrieu Advogados, afirma que a decisão do STF pela cessação dos efeitos da coisa julgada tem efeito desastroso para as empresas. 

“Há uma série de questões que precisam ser esclarecidas porque o STF mudou o passado. Nós estamos olhando caso a caso a situação do contribuinte para orientar sobre o que ele deve fazer,” diz a advogada. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-sem-modulacao-empresas-tem-duvidas-sobre-juros-e-multa-16022023 


Associação questiona decretos estaduais que elevaram ICMS sobre energia e telecom 

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou, nesta terça-feira (14/2), uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) questionando decretos da Bahia e do Mato Grosso do Sul que aumentaram as alíquotas de ICMS incidentes sobre energia e telecomunicações aos patamares anteriores à edição da Lei Complementar (LC) 194/22. De acordo com a organização, os Decretos 16.073/2022 (MS) e 21.796/2022 (BA) são irregulares por não respeitarem a noventena. 

Por meio da ADPF 1046, que ainda não tem relator, a entidade pede ainda o deferimento de uma medida cautelar, garantindo a imediata suspensão das normas pelo prazo de 90 dias a partir de suas publicações. 

Mesmo com a LC 194 prevendo que energia e telecom são essenciais — não podendo ser tributados acima da alíquota modal de ICMS nos estados —, pelo menos três estados (Mato Grosso do Sul, Bahia e Piauí) optaram por elevar as alíquotas do imposto sobre os bens. As unidades federativas se basearam na modulação de efeitos do STF nas ADIs por meio das quais foram derrubadas leis estaduais que previam alíquotas majoradas para energia e telecomunicações. 

As ADIs foram analisadas ao longo de 2022, e os ministros aplicaram a elas o resultado do RE 714.139: declararam as normas inconstitucionais, mas modularam as decisões para que elas tenham efeito a partir de 2024. Na prática, o STF permitiu que as unidades federativas mantenham as alíquotas majoradas até o final de 2023. 

Ao aumentar novamente a alíquota no fim de 2022, porém, Mato Grosso do Sul e Bahia não previram a observância da noventena, estabelecendo que os percentuais majorados passariam a valer a partir de 1º de janeiro de 2023. Piauí, por outro lado, definiu o respeito à noventena e à anualidade. 

“Os entes federados, além de invocarem a modulação para não se sujeitarem aos efeitos da Lei Complementar, agem como se ela nunca tivesse produzido efeitos, retomando a tributação anterior sem respeitar qualquer período de anterioridade”, defende a Acel na ADPF. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/associacao-questiona-decretos-estaduais-que-elevaram-icms-sobre-energia-e-telecom-15022023 


Receita Federal decide tributar licença-maternidade estendida 

A Receita Federal editou uma norma que estabelece a tributação sobre a licença-maternidade estendida. 

A Solução de Consulta nº 27, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal, altera o Programa Empresa Cidadã que permitia ampliar em mais 60 dias o período de afastamento para mães e adotantes cuidarem dos filhos, em troca de incentivo fiscal. 

A partir de agora, os fiscais do país deverão cobrar contribuição previdenciária sobre o salário pago durante os dois meses de prorrogação do benefício. 

O posicionamento do Fisco era aguardado pelas mais de 25.800 companhias que aderiram ao programa. 

Licença-maternidade estendida 

Pela Constituição Federal, as trabalhadoras têm direito a quatro meses – 120 dias – de licença-maternidade remunerada, custeada pela Previdência Social.  

A Empresa Cidadã, programa instituído em 2008 pela Lei nº 11.770, permite que o benefício seja estendido por mais dois meses (60 dias) em troca de deduzir a remuneração paga às mães do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) das empresas tributadas pelo Lucro Real. 

Antes da manifestação do Fisco, várias dessas empresas já estavam recorrendo ao Judiciário para questionar a exigência da tributação da contribuição previdenciária. 

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2020, proferida em repercussão geral, tinha estabelecido que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade era inconstitucional (RE 576.967, Tema nº 72). 

Ao afastar o recolhimento, os ministros consideraram que esse valor não é pago com habitualidade ou como contraprestação ao serviço prestado pela funcionária. Além disso, entenderam que a tributação geraria uma discriminação no mercado de trabalho, pois criaria obstáculos na contratação de mulheres e, consequentemente, violaria a garantia de igualdade entre gêneros. 

Em setembro de 2021, a Cosit publicou a Solução de Consulta nº 127, em que acatou a decisão do STF e reconheceu o direito dos contribuintes restituírem e compensarem valores pagos a mais. 

No entanto, segundo a Fazenda Nacional, o impacto estimado do julgamento traria um impacto anual de R$ 1,3 bilhão na arrecadação. 

Imposto sobre a licença-maternidade 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita manifestaram que a decisão do STF vale para a contribuição previdenciária devida pelos empregadores – de 20% sobre a folha de salários.  

Agora, na solução de consulta, o Fisco detalhou que o salário-maternidade é um benefício previdenciário, ao contrário da remuneração paga durante o período de prorrogação da licença. Assim, a contribuição previdenciária seria devida no segundo caso. 

Ainda de acordo com o Fisco, o objetivo do Programa Empresa Cidadã é garantir a licença-maternidade sem prejuízo da remuneração, e não o salário-maternidade. Os valores pagos durante a prorrogação do afastamento das mães ou das adotantes, diz a Receita, não são custeados com recursos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas por dedução do IRPJ devido pela empresa. 

“Não é possível que os efeitos de uma decisão judicial [STF] sejam extrapolados para abarcarem situações não contempladas em seu objeto”, concluiu o Fisco. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/54642/licenca-maternidade-estendida-passara-a-ser-tributada/ 


MP que estabelece benefício fiscal para remessa de recursos ao exterior é aprovada pela Câmara 

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (14) uma Medida Provisória que estabelece benefício fiscal com o limite de R$ 20 mil por mês, sobre a remessa de recursos ao exterior para a cobertura dos gastos de brasileiros em viagens de turismo, negócios, serviço e treinamento ou em missão oficial. 

Com isso, a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nas operações é reduzida dos atuais 25% para 6% no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e deve ser elevada em 1 ponto percentual a cada ano seguinte, para 7% em 2025; 8% em 2026; e 9% em 2027. 

A MP, que será enviada ao Senado, foi aprovada sem mudanças, na forma do parecer do relator, deputado Pedro Paulo. Segundo ele, a redução dos tributos será importante para o setor de turismo voltar a ser competitivo, uma vez que o turismo foi um dos setores mais afetados pela pandemia de Covid-19. 

“Hoje há uma proliferação enorme de sites, e é preciso que nós tenhamos um tratamento tributário competitivo com as empresas nacionais. A redução de tributos ajudará as empresas a se recuperarem do problema que viveram durante a pandemia e também dos efeitos da competição desleal”, disse o relator. 

Histórico da cobrança do IRRF 

Até 2019 foi praticada a cobrança de 6% no IRRF nessas remessas. Naquele ano, o Poder Executivo sugeriu escalonamento na alíquota. O Congresso Nacional decidiu prorrogar os 6% até 2024, mas o então presidente Jair Bolsonaro vetou a ideia ao sancionar a Lei 14.002/20, que tornou a Embratur um serviço social autônomo. 

Na época, o governo alegou, com base em regras fiscais, que a manutenção da alíquota em 6% até 2024 acarretaria renúncia de receitas sem o cancelamento equivalente em despesas obrigatórias e faltavam ainda os cálculos sobre impacto orçamentário e financeiro. 

Para a MP 1138/22, a estimativa é de renúncia de receitas tributárias no valor de R$ 1,07 bilhão em 2023, R$ 1,52 bilhão em 2024 e R$ 1,68 bilhão em 2025. 

A redução do IRRF sobre remessas foi adotada pela primeira vez em 2006, com o objetivo de estimular o turismo. O imposto é cobrado, por exemplo, nas compras de pacotes de viagens e de passagens aéreas quando não existe nenhum acordo do Brasil com o país de destino. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/54643/camara-aprova-mp-que-reduz-imposto-para-envio-de-recursos-ao-exterior/


Versão antiga do eSocial só funciona até março; veja como se atualizar 

O eSocial teve uma atualização em seu layout que foi divulgada ainda em 2022. Esta atualização foi implantada no ambiente de produção a partir de janeiro deste ano, no entanto, a versão antiga ainda poderá ser usada até o mês de março. 

Para quem ainda não migrou da versão S-1.0 do eSocial para a versão atualizada S-1.1, haverá um período de convivência entre as duas versões para que os empregadores tenham tempo de se adaptar.  

O prazo vai até o dia 19 de março, quando a versão S-1.0 será invalidada e somente a versão S-1.1 irá funcionar, portanto é importante se adaptar à nova versão até esta data.  

Manual da nova versão  

No dia 3 de fevereiro de 2023, o governo publicou o manual de orientação do eSocial para nova versão do layout, o Manual de Orientação do eSocial (MOS) v. S-1.1 consolidado até a Nota Orientativa v. S-1.1 nº 02/2023. 

Este manual, além de conter orientações sobre a utilização do novo sistema, também contém informações sobre o eSocial, tirando todas as dúvidas do empregador sobre o funcionamento do sistema. 

No documento constam informações de como utilizar o novo sistema, o que mudou, orientações sobre o novo layout e esclarecimento de várias outras dúvidas. 

O documento pode ser encontrado no portal do eSocial. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/54636/esocial-confira-as-mudancas-no-sistema-para-2023/

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