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STF: maioria confirma liminar e mantém TUST/TUSD na base do ICMS

STF: maioria confirma liminar e mantém TUST/TUSD na base do ICMS 

Os ministros do STF formaram maioria para confirmar a liminar que suspendeu a eficácia de dispositivo da Lei Complementar (LC) 194/22 que define que a TUST e a TUSD não integram a base de cálculo do ICMS

Na prática, os estados estão autorizados a incluir as tarifas, que incidem sobre a transmissão e distribuição de energia elétrica, na base de cálculo do ICMS até que o STF julgue o mérito da ação, o que ainda não tem data marcada para acontecer. 

A maioria dos ministros acompanhou o relator da ação, a ADI 7.195, ministro Luiz Fux. O magistrado afirmou que há “severa controvérsia” a respeito do tema. “A discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica. É dizer: se a base imponível corresponde ao valor da energia efetivamente consumida ou ao valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários”, disse. 

Para Fux, em uma análise preliminar, é possível que a “União tenha exorbitado seu poder constitucional”, invadindo a competência tributária dos estados. Além disso, no que diz respeito à incidência ou não do ICMS sobre os encargos setoriais, o magistrado considerou que há indícios de que a Constituição “aparentemente disciplinou a questão atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica”. 

Fux foi acompanhado até agora pelos ministros Nunes MarquesCármen LúciaAlexandre de MoraesGilmar Mendes e Edson Fachin. O ministro André Mendonça divergiu dos colegas e votou para que a suspensão dos efeitos do artigo vigore até o encerramento do grupo de trabalho previsto na cláusula quarta do Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 984 e na ADI 7.191. 

Faltam votar os ministros Rosa WeberLuís Roberto BarrosoRicardo Lewandowski e Dias Toffoli

Ressalvas 

Gilmar Mendes, embora tenha seguido o relator, fez ressalvas em seu voto. O magistrado observou que a discussão não é simples, porque não se trata simplesmente de retirar toda a TUST e a toda a TUSD da base de cálculo do ICMS. Mendes considerou que as tarifas comportam diferentes elementos dentro de si – como transporte, perdas, encargos e outros – e que a análise do tema é “tarefa hercúlea e extremamente técnica”. 

Além disso, diante da complexidade do tema, Mendes preferiu não discutir se o ICMS deve ou não incidir sobre as tarifas neste momento, preferindo deixar o debate para o julgamento de mérito. 

O julgamento ocorre virtualmente e está previsto para terminar nesta sexta-feira (3/3). Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem de votos, reiniciada. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-maioria-confirma-liminar-e-mantem-tust-tusd-na-base-do-icms-03032023 


STJ valida ITBI sobre integralização de imóveis por fundos imobiliários 

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que é legal a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre operações de integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários. Ao analisar o agravo de Recurso Especial 1.492.971, os ministros concluíram que essas operações configuram transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário a título oneroso, isto é, mediante pagamento, e, portanto, devem ser tributadas. 

Nas operações em questão, os fundos, por meio de instituições administradoras, compram imóveis e, em troca, oferecem quotas do fundo aos antigos proprietários. Segundo o STJ, algumas discussões envolvem valores a título de ITBI que variam de R$ 20 milhões a R$ 60 milhões. 

Os fundos de investimento argumentam que não possuem personalidade jurídica e, por isso, não podem adquirir a propriedade do imóvel. Quem faz a compra são as instituições que administram os fundos. Com isso, eles sustentam que as administradoras passam a ter a titularidade fiduciária, ou seja, em confiança, como garantia para o pagamento de uma dívida, e não a propriedade de fato dos imóveis. 

O tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no entanto, concluiu que os fundos de investimento imobiliário, instituídos pela Lei 8.668/93, apesar de não possuírem personalidade jurídica, são titulares de bens e direitos, ou seja, possuem patrimônio. A diferença é que eles são administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo elas responsáveis por fazer atos de compra e venda. Esses atos ocorrem em “caráter fiduciário”, isto é, em confiança, como garantia, de modo que o patrimônio não se confunde com o das próprias administradoras. Em outras palavras, para o TJSP, há a transferência de fato do patrimônio aos fundos, devendo incidir o ITBI. 

A tese vencedora foi proposta pelo relator, ministro Gurgel de Faria. O magistrado confirmou o entendimento do TJSP e concluiu que, pelo fato de as operações configurarem a transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário mediante de pagamento, elas devem estar sujeitas ao ITBI. 

Ainda em 2022, Gurgel de Faria foi acompanhado pelo ministro Manoel Erhardt. Hoje, em apresentação de voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves também seguiu o relator. Os ministros Regina Helena e Sérgio Kukina divergiram, a princípio, por entender que a discussão era constitucional e, portanto, o agravo não deveria ser conhecido. Vencidos quanto ao conhecimento, acompanharam o relator para reconhecer a legalidade da incidência do ITBI nas operações. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-valida-itbi-sobre-integralizacao-de-imoveis-por-fundos-imobiliarios-03032023  


Reforma Tributária: governo avalia mudar folha de pagamento 

O governo avalia incluir na reforma Tributária uma revisão das regras sobre a folha de pagamento. 

Hoje, a folha de pagamento é um dos principais alvos de reclamações das empresas por elevar o custo de contratação de empregados. 

No modelo atual, os empregadores pagam alíquotas de 20% sobre os salários para financiar a Previdência Social, bem como contribuições para o Sistema S e o salário educação. 

Ainda não há uma proposta fechada dentro do Ministério da Fazenda, uma vez que o tema ainda precisará ser tratado em debates internos, porém alguns integrantes do governo defendem como ideia central desonerar pelo menos o primeiro salário mínimo. 

No entanto, o assunto é delicado, uma vez que a contribuição previdenciária é uma grande fonte de arrecadação para a União. Qualquer mudança pode ter impacto bilionário, cuja reposição não é simples. 

Integrantes do governo, ouvidos pela Folha de S. Paulo, afirmam que o Executivo colocará o tema em discussão em algum momento e pode lançar a proposta em conjunto com as alterações no Imposto de Renda (IR). 

A discussão inicial é justamente porque os impostos sobre a renda serão alvo da segunda etapa da reforma, esperada para o segundo semestre. 

A prioridade, no momento, é a proposta de emenda à Constituição (PEC) que trata dos tributos sobre o consumo. 

Uma eventual mudança na tributação sobre a folha de salários teria como efeito esperado a formalização de trabalhadores, sobretudo aqueles de baixa renda. Muitos deles hoje ficam sem proteção social porque não têm carteira assinada e não contribuem para a Previdência. 

Ainda durante a campanha e a transição de governo, especialistas, entidades empresariais e grupos de parlamentares apresentaram diferentes propostas para tentar reduzir a carga tributária sobre os salários. 

Em documento divulgado em agosto de 2022, economistas do chamado “Grupo dos Seis” defenderam cortar as contribuições recolhidas sobre a parcela da remuneração equivalente a um salário mínimo, de 7,5% para 3% no caso dos empregados e de 20% para 6% para os empregadores. 

A tributação acima do primeiro salário mínimo, por sua vez, poderia ser mais progressiva para compensar a perda de arrecadação com a desoneração sobre o menor salário. Uma das opções seria cobrar, nessa situação, 10% do trabalhador e 20% das empresas, admitindo-se elevar as alíquotas a 11% e 22%, respectivamente, em caso de necessidade fiscal. 

O grupo também propôs acabar com os recolhimentos do Sistema S e do salário educação sobre essa parcela do salário. 

O “Grupo dos Seis” era formado pelos economistas Bernard Appv, Carlos Ari Sundfeld, Francisco Gaetani, Marcelo Medeiros, Pérsio Arida e Sérgio Fausto. Dois deles ocupam cargos no Executivo: Appy é secretário extraordinário de Reforma Tributária, e Gaetani, secretário extraordinário de Transformação do Estado. Suas posições pessoais antes de assumirem os postos não necessariamente serão as do governo. 

A desoneração do primeiro salário costuma ser defendida devido ao seu potencial de abrangência. Segundo dados da Pnad Contínua, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o rendimento médio dos brasileiros fechou 2022 em R$ 2.808 mensais. Para empregados do setor privado sem carteira assinada, esse valor é de R$ 1.852 (o equivalente a 1,4 salário mínimo). 

Há ainda estudos que sugerem compensar a desoneração das faixas salariais inferiores com uma maior cobrança no IR. 

Também já houve sugestões para tornar obrigatória a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em todas as contratações de Microempreendedor Individual (MEI) e de trabalhadores por conta própria, inclusive por pessoas físicas. 

Esse mecanismo obrigatório de contribuição a custo reduzido para os dois lados, contratante e trabalhador, levaria à formalização de trabalhadores brasileiros que hoje não têm proteção previdenciária. 

Hoje, o governo concede o benefício da desoneração de salários apenas para 17 setores, sem fazer distinção das remunerações alcançadas.  

As empresas contempladas podem abrir mão de recolher a alíquota de 20% em troca de uma cobrança de até 4,5% sobre o faturamento. 

No ano passado, a Receita Federal renunciou a R$ 9,2 bilhões devido à política de desoneração dos salários. 

A renovação da medida é alvo constante de lobby dos setores beneficiados. A última prorrogação se deu no fim de 2021, com prazo até o fim deste ano. 

A política foi instituída originalmente no governo Dilma Rousseff e chegou a alcançar 56 setores, mas passou a ser enxugada diante dos sinais de que a eficácia de uma desoneração setorial vinha sendo baixa. 

No governo de Jair Bolsonaro, o então ministro da economia, Paulo Guedes, também defendia a redução dos tributos sobre a folha de pagamento. Ele chamava as cobranças de “armas de destruição em massa” de empregos e considerava urgente uma mudança nas regras. 

Um dos pilares da proposta era a chamada Carteira Verde e Amarela, que reduzia a tributação sobre a folha de pagamento, mas também achatava os recolhimentos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) . 

Para compensar a perda de arrecadação, Guedes também propunha a criação de um imposto sobre transações, nos moldes da antiga Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF).  

A ideia, no entanto, gerava fortes reações contrárias na classe política e acabou não indo para frente. 

Fonte: Com informações do Mais Brasília. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/54869/mudancas-na-folha-de-pagamento-podem-entrar-na-reforma-tributaria/  


Receita Federal regulamenta a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da MP 1.160 

A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, para regulamentar a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, mediante confissão e pagamento do valor integral dos tributos devidos sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.135, de 28 de fevereiro, publicada nesta quinta-feira (2) no Diário Oficial da União (DOU), alterou a IN RFB nº 2.130, para abranger os tributos incidentes na importação. O disposto na IN RFB nº 2.135, de 2023, não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita à pena de perdimento. 

Para as fiscalizações ou para as declarações de importação na hipótese prevista no § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, observado o disposto no §2 do art. 4-A da IN RFB nº 2.130, o importador, após a abertura do processo digital referido no art. 3º da IN RFB nº 2.130, deverá retificar as respectivas declarações de importação e recolher os tributos devidos. 

Nesse caso, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 para as fiscalizações, exceto para as declarações de importação na hipótese prevista no § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, para as quais a confissão e o respectivo pagamento devem ocorrer previamente ao desembaraço aduaneiro. 

A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível site da Receita Federal e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado ou declaração de importação registrada até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. 

Confira aqui a íntegra da IN RFB nº 2.135. 

Fonte: Com informações Receita Federal. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/54865/receita-regulamenta-a-autorregularizacao-de-debitos-tributarios/  

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