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Reforma tributária: 8 pontos que resumem o novo contexto fiscal do Brasil

A reforma tributária, após 30 anos de discussões, foi finalmente aprovada no último mês de dezembro. Em uma votação dividida em dois turnos, o texto passou pela Câmara, foi modificado pelo Senado, voltou para a análise dos deputados e agora foi promulgado no Congresso.

Ou seja, apesar de ter o objetivo de simplificar o sistema tributário e promover mudanças significativas na estrutura fiscal do país, muitas reformulações aconteceram na proposta. Consequentemente, isso traz uma série de implicações tanto para indivíduos quanto para empresas. 

E, justamente por conta da relevância desse novo cenário na economia brasileira, é importante olhar para alguns pontos específicos da reforma que foram modificados e podem ter passado despercebidos pelos brasileiros. 

De acordo com o especialista e CEO da Dootax, plataforma de automação fiscal, Yvon Gaillard, os oito principais pontos da reforma que merecem atenção são:

Mudanças no texto do Senado

O primeiro texto aprovado pelo Senado sofreu algumas alterações. Por exemplo, foram excluídos regimes diferenciados com alíquotas reduzidas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , bem como setores que haviam sido inseridos em regimes específicos. 

Outro destaque, nesse sentido, reforça o estímulo da proposta a determinadas economias regionais. É o caso da exclusão da disposição que definia que as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) poderiam incidir sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus ou nas áreas de livre comércio. 

Ou ainda o corte dos dispositivos que previam um “prêmio” aos estados e municípios que mais arrecadassem no período de transição entre o sistema atual e o previsto na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45.

Fase de transição em 3 tempos

O especialista explica que a fase de transição da reforma tributária será realizada em três etapas, abrangendo um período de 50 anos. A primeira, com duração de 7 anos, foca nos contribuintes e na implementação gradual do IBS. 

A segunda, que se estende por todo o intervalo de tempo, se concentra na partilha dos novos tributos entre estados e municípios. Por fim, a última implica na extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e na criação do Imposto Seletivo (IS).

IVA Dual

Peça-chave da reforma, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) é constituído pelo CBS e IBS. Aqui, a ideia é unificar diversos tributos federais, estaduais e municipais, com a expectativa de promover uma base ampla de incidência sobre bens e serviços, além da não cumulatividade, desoneração de investimentos e princípio do destino.

‘Imposto do Pecado’

O já citado Imposto Seletivo, também conhecido como “imposto do pecado”, é outro aspecto fundamental da proposta. Aplicado sobre a produção, venda ou importação de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, o tributo visa incentivar comportamentos mais saudáveis e sustentáveis.

Cesta básica e cashback

A reforma mantém a criação de uma cesta básica nacional de alimentos isenta de tributos. Desse modo, as alíquotas previstas para os IVAs federal, estadual e municipal desses produtos serão reduzidas a zero, beneficiando a população em situação de vulnerabilidade social.

Isenções

Sobre esse tópico, a reforma inclui a isenção de dispositivos médicos, atividades de reabilitação urbana de zonas históricas, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, entre outros. A finalidade é aumentar o acesso a serviços essenciais e estimular setores estratégicos da economia nacional.

Tributação da renda e patrimônio

Neste âmbito, as regras trazem mudanças impactantes especialmente no que diz respeito à cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para bens de luxo, como jatinhos, iates e lanchas. O mesmo raciocínio se aplica à implementação de uma tributação progressiva sobre heranças.

Remuneração de auditores

Um último dispositivo que merece destaque é a permissão para auditores municipais e estaduais terem remuneração equivalente aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, é estabelecido um padrão de salário para o funcionalismo público.

O que esperar da reforma tributária?

O especialista afirma ainda que não há dúvidas de que o Brasil precisava de uma reforma tributária. Nem por isso, as novas regras vão causar o impacto necessário à economia nacional. Muitos temas foram deixados de lado e, talvez, o país sinta essa lacuna em um período de médio a longo prazo. 

No entanto, a nova legislação continua sendo um marco importante na nossa história fiscal, com o potencial de simplificar o sistema e torná-lo mais justo. Vamos acompanhar de perto sua implementação e avaliar com cuidado os seus efeitos, garantindo que as promessas de melhoria afetem positivamente a população brasileira.

Fonte: Com informações Dootax. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/63281/reforma-tributaria-quais-pontos-aprovados-merecem-atencao/


A extrafiscalidade do imposto seletivo

A Emenda Constitucional 132 inseriu, no rol de competências tributárias da União, o imposto seletivo (IS). Ele poderá ser cobrado sobre as extrações, com particularidades que analisaremos em artigo próprio, ou como um clássico imposto sobre consumo. Em sua formatação clássica, delineada nos incisos I a VI do §6º do art. 153 da CF, terá a função de desestimular o consumo de determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Embora a menção expressa à extrafiscalidade tenha sido suprimida pela Câmara dos Deputados na análise final da PEC 45, para simplificar o texto constitucional, entendemos que essa característica é intrínseca à materialidade do IS. 

Isso porque, de acordo com a redação conferida pela EC 132 ao inciso VIII do art. 153 da CF, trata-se de tributo especial sobre o consumo, voltado especificamente aos “bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. Diferentemente dos impostos de natureza eminentemente arrecadatória, como, por exemplo, o imposto sobre a renda, o imposto predial e territorial urbano e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, que recaem sobre fatos signos presuntivos de riqueza para financiar as despesas gerais do Estado, o constituinte reservou ao seletivo um propósito claro: incidir sobre determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A intenção, em interpretação sistêmica, é proteger esses valores essenciais, tornando mais oneroso o consumo de bens ou serviços que os prejudiquem.

A materialidade do IS clássico está alinhada às práticas internacionais. Conforme a OCDE, a tributação especial do consumo tem sido cada vez mais utilizada para “influenciar o comportamento do consumidor nos casos em que o consumo de determinados produtos é considerado prejudicial à saúde ou ao meio ambiente” (Consumption Tax Trends, 2022). 

Observa também a literatura internacional de referência: o argumento para o uso da tributação a fim de desencorajar atividades socialmente prejudiciais foi apresentado por Arthur Cecil Pigou (The Economics of Welfare, 1920) e desenvolvido principalmente no contexto da política ambiental. Assim, conforme Sijbren Cnossen (Theory and Practice of Excise Taxation, 2005), enquanto o IVA se presta exclusivamente a arrecadar, os impostos seletivos são desenhados com objetivos específicos, extrafiscais, sendo assim discriminatórios na intenção, pois visam modificar o comportamento dos consumidores em relação a produtos específicos.

Ademais, a finalidade extrafiscal do IS foi registrada em documentos relevantes do processo coletivo que marcou a reforma da tributação do consumo no Brasil, com destaque para a Nota Técnica “Reforma do Modelo Brasileiro de Tributação de Bens e Serviços”, do CCIF, em que o imposto foi descrito como “puramente extrafiscal”. Igualmente, no texto original da PEC 45, o art. 154, III, autorizava a União a cobrar “impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos”.

Esse tributo sobre o consumo, portanto, não tem o propósito de arrecadar, mas sim o de induzir comportamentos, integrando o conjunto de ferramentas que a Administração pública federal pode utilizar na consecução de suas políticas públicas voltadas à saúde da população e ao meio ambiente. Trata-se de tributo com efeito regulatório, uma típica norma tributária indutora, na definição do professor Luís Eduardo Schoueri (Direito Tributário, 2012, p. 222). 

Como instrumento de política pública, o IS ficará sujeito às rigorosas práticas de governança impostas pela Constituição Federal à Administração pública, que incluem estruturas de (i) gestão e governança, (ii) accountability e transparência, e (iii) avaliação e monitoramento (TCU, Referencial de Controle de Benefícios Tributários, 2022). Vejamos.

Por reconhecer a importância do controle das políticas públicas, em 2021 o Congresso Nacional aprovou a EC 109, para incluir o §16 no artigo 37 da CF e determinar que “os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei”. Antes mesmo desse reconhecimento no texto constitucional, o Decreto nº 9.203/17 já tratava sobre “a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”. 

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem se dedicado, há anos, à governança em políticas públicas. Conceitua políticas públicas como “o conjunto de intervenções e diretrizes emanadas de atores governamentais, que visam tratar, ou não, problemas públicos e que requerem, utilizam ou afetam recursos públicos” (Referencial de Controle de Políticas Públicas, 2020). 

Para tratar esses problemas, o Estado possui diferentes alternativas de ação, incluindo os tributos extrafiscais, “usados para se alcançar objetivos diferentes da arrecadação de receita pública”, como “desincentivar determinados comportamentos ou o consumo de bens específicos, tornando seu custo maior por meio de um aumento de tributo” (TCU, Referencial de Controle de Incentivos Fiscais, 2022). 

É justamente o caso do IS, recém-criado pela EC 132.

De acordo com as boas práticas de governança, identificado um determinado problema público, deve ser iniciada pela Administração a análise ex ante, passando pelas etapas de (i) diagnóstico do problema; (ii) caracterização da política, com seus objetivos, ações, público-alvo e resultados esperados; (iii) desenho da política; (iv) estratégia de construção de confiabilidade e credibilidade; (v) estratégia de implementação; (vi) estratégias de monitoramento, de avaliação e de controle; (vii) análise de custo-benefício; e (viii) impacto orçamentário e financeiro, conforme o Guia Prático de Análise ex ante, publicado em 2018 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em conjunto com a Casa Civil. 

A análise ex ante, embora complexa, é de extrema relevância, pois, de acordo com o referido guia do Ipea e da Casa Civil, tem o papel de “orientar a decisão para que ela recaia sobre a alternativa mais efetiva, eficaz e eficiente”. 

Todos esses conceitos convergem para concluirmos que a União poderá cobrar o IS somente quando, comprovadamente, estiver diante de um bem ou serviço que cause prejuízos à saúde ou ao meio ambiente, que represente um problema público a ser tratado, e a tributação for a alternativa mais efetiva, eficaz e eficiente para tratá-lo.

Nesse sentido, para que não haja desvio de finalidade na cobrança do IS, sua instituição deve ser precedida de todas as etapas da análise ex ante, com destaque para a identificação do prejuízo à saúde ou ao meio ambiente causado por um determinado bem ou serviço (diagnóstico), preferencialmente fundado em razoável consenso científico.

Ainda previamente à instituição do IS, ressalta-se a importância do adequado desenho da política pública, embasado em estudos que justifiquem o uso da tributação especial como forma de reduzir os malefícios decorrentes do consumo. Esse desenho deve também considerar o estudo da maneira mais apropriada de se quantificar o IS, que deve ser cobrado na exata medida do necessário para que os objetivos da política pública sejam alcançados, pois trata-se de tributo extrafiscal, e não arrecadatório. 

Assim, por exemplo, se o problema público a ser enfrentado envolver os malefícios à saúde decorrentes de fumar, uma vez constatada essa situação, deve ser avaliado se o aumento dos preços por meio da tributação é a melhor opção para reduzir o consumo de produtos do fumo, em contraposição ou complementação a alternativas como a conscientização da população. Sendo o IS a melhor alternativa, deve-se ainda calcular como os preços serão afetados para se alcançar a redução de consumo pretendida.

Tão importante quanto a análise ex ante, as políticas públicas, inclusive quando implementadas por meio de instrumentos tributários, devem ser submetidas à análise ex post. Ou seja, é necessário avaliar se os resultados esperados estão sendo alcançados. De acordo com a Casa Civil Presidência da República e outros órgãos federais, como o Ipea, “a análise ex post, ao incorporar técnicas de gerenciamento, permite acessar os pontos críticos de uma política pública, propondo aprimoramentos ou mesmo dizer se tal política deve ser suspensa ou substituída” (Guia Prático de Análise Ex Post, 2018).

Após a instituição do IS, portanto, a manutenção da cobrança e os aspectos quantitativos da incidência devem ser periodicamente revisados, para que o imposto não se distancie da função constitucional de induzir aqueles determinados comportamentos. Esse desvirtuamento prático, a ser constatado pela análise ex post, pode decorrer, por exemplo, do desenho inapropriado da incidência tributária e de mudanças nos hábitos de consumo da população.

Conclui-se, assim, que o IS é um instrumento coadjuvante para a realização de políticas públicas no Brasil, sem intuito arrecadatório, designado à indução de comportamentos mais saudáveis e ecologicamente responsáveis. Sua eficácia, entretanto, está condicionada à rigorosa adesão às práticas de governança pública, que incluem a análise ex ante detalhada e a avaliação ex post periódica. 

Assim, a implementação e a manutenção do IS devem ser criteriosas, para assegurar que o tributo permaneça alinhado aos seus objetivos extrafiscais de mitigar o consumo de bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A cobrança do IS nesses moldes não apenas reflete uma evolução na política tributária brasileira, mas também se alinha às tendências internacionais de utilizar a tributação como ferramenta para promover um consumo mais consciente e sustentável.

Fonte: JOTA. Link:  https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-extrafiscalidade-do-imposto-seletivo-22012024


Reoneração da folha de pagamento: Fazenda defende que MP é alternativa para judicialização da desoneração

Nesta quinta-feira (18), o Ministério da Fazenda divulgou o estudo que embasou a proposta para reoneração gradual da folha de pagamento.

Conforme mostrou o documento, a MP é uma alternativa para a judicialização da desoneração para 17 setores da economia até o ano de 2027, uma vez que a prorrogação promulgada pelo Congresso Nacional é incompatível com o orçamento e inconstitucional desde a reforma da Previdência.

Ainda segundo o texto, a desoneração vigente na última década não gerou ganhos para os trabalhadores ou geração efetiva de empregos no país. 

De acordo com a Secretaria de Política Econômica (SPE), que elaborou o documento, a proposta do governo é mais seca, já que a estimativa de renúncia no novo modelo é de R$ 5,6 bilhões, contra R$ 12,3 bilhões do modelo atual. 

A Fazenda prevê, em seu modelo defendido, a aplicação de uma alíquota diferenciada para o primeiro salário mínimo, a fim de incentivar a criação de emprego formal, especialmente para postos de trabalho de remuneração mais baixa.

Dessa forma, haverá uma composição gradual da alíquota diferenciada ao longo de quatro anos e o processo estará acabando em 2027.

Vale destacar que, de início, a proposta selecionou as atividades entre as 20% com maior participação de massa salarial acerca do total. A contar dessa triagem, levantou-se as atividades que estavam entre as 50% com maiores participações da renúncia antiga à massa salarial. 

Feito isso, dividiu-se em dois grupos para definir alíquotas de incidência sobre o primeiro salário, bem como da exigência de as empresas beneficiadas manterem o número de empregados.

De acordo com a Fazenda, o critério de seleção priorizou setores representantes por 80% da renúncia no modelo antigo, mostrando a eficácia ao selecionar aqueles que mais usam o benefício.

Seguindo o modelo proposto, o mesmo impede brechas para enquadramento de produtos, além de facilitar o acesso de empresas que poderiam ser beneficiadas, mas não optavam pelo modelo. 

Além disso, conforme o entendimento do governo, a MP não cria distorções em relação à política vigente devido à redução gradual do benefício.

Fonte: Com informações do Estadão Conteúdo e Reuters. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/63284/mp-da-reoneracao-e-alternativa-a-judicializacao-da-desoneracao-diz-fazenda/


EFD-Reinf: eventos R-4010 com código de natureza 14008 devem ser retificados

As empresas que fizeram o envio de eventos R-4010, relativos a pagamentos realizados à pessoas físicas, com código de natureza 14008, com fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024 devem fazer a retificação na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Isso porque, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) publicou um ajuste no código de receita 938501 para o código de receita 938502, para a natureza de rendimento 14008, que trata sobre importâncias correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato

O envio da retificação é necessário para que o evento seja reprocessado e assim, seja gerado um novo recibo com o código de receita correta, que permitirá o fechamento.

A EFD-Reinf foi criado para complementar o eSocial e tem como objetivo principal a escrituração de informações relacionadas às retenções na fonte, como as de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), além de outras informações fiscais relevantes para a Receita Federal.

Essa escrituração é de responsabilidade das pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), bem como aquelas que prestam serviços sujeitos à retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP. Também estão incluídas informações sobre as contribuições previdenciárias.

A entrega da EFD-REINF é realizada de forma eletrônica, e as informações prestadas têm a finalidade de facilitar o cruzamento de dados pela Receita Federal, garantindo maior transparência e controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes. 

É importante que as empresas estejam em conformidade com os prazos estabelecidos para a entrega dessas informações, a fim de evitar possíveis penalidades e complicações fiscais.

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/63291/efd-reinf-empresas-devem-enviar-evento-de-retificacao/

Este post tem um comentário

  1. Jana Friesen

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