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STJ começa a julgar se PLR de diretor pode ser abatida do IRPJ e CSLL

STJ começa a julgar se PLR de diretor pode ser abatida do IRPJ e CSLL

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, de forma inédita, a possibilidade de dedução da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e das gratificações pagas a diretores empregados do IRPJ e da CSLL. O julgamento foi suspenso após a relatora, ministra Regina Helena Costa, derrubar autos de infração relacionados à cobrança e o ministro Gurgel de Faria pedir vista.

A empresa alega que os diretores, durante o período compreendido pelo processo, eram empregados, tendo, por exemplo, direitos trabalhistas. O advogado Leandro Cabral e Silva, do Velloza Advogados Associados, que atua na ação, destaca que, ao autuar a empresa, a Receita Federal alegou que não havia relação de subordinação envolvendo os diretores que receberam as verbas, porém sem analisar a situação específica da empresa.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, alega que as parcelas são indedutíveis porque a função dos diretores está muito próxima à função dos donos das empresas. A procuradora Marise de Oliveira defendeu em sustentação oral que não poderia ser criada uma “categoria mista”, em que os profissionais não são trabalhadores, mas a remuneração pode ser abatida da base do IRPJ e da CSLL.

A relatora proferiu voto favorável à empresa, derrubando autos de infração que foram lavrados contra a companhia e mantidos tanto pela esfera administrativa quanto pela Justiça. Para Regina Helena Costa, não é necessário haver norma retirando a PLR e as gratificações da base do IRPJ e da CSLL porque as verbas não compõem a materialidade dos tributos, ou seja, os eventos sobre os quais eles podem incidir.

“Não faz sentido a lei prever a dedutibilidade daquilo que já não consta da materialidade do imposto”, disse a relatora. “Não faz sentido deduzir aquilo que já está fora”, concluiu.

Além disso, a magistrada defendeu que a PLR e as gratificações são despesas da empresa, não podendo entrar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “Se é uma despesa, e acredito que o seja, ela não integra o conceito de acréscimo patrimonial, e portanto não integra a materialidade do Imposto sobre a Renda”, afirmou a relatora.

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-comeca-a-julgar-se-plr-de-diretor-pode-ser-abatida-do-irpj-e-csll-18102023


STJ admite creditamento de ICMS pela aquisição de todo produto intermediário

Há direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso para realização do objeto social da empresa.

A posição foi confirmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (11/10) deu provimento a embargos de divergência ajuizados por uma empresa que produz etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar.

O crédito de ICMS anteriormente cobrado em operações que resultem em entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, é admitido pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/1996. E sua interpretação, alvo de disputa entre Fisco e contribuintes.

O tema é tão importante que 22 estados e o Distrito Federal pediram para ingressar na ação como amici curiae (amigos da corte). O pleito foi negado porque o julgamento já havia se iniciado e estava com pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

No caso, os produtos intermediários são pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros petrechos usados no corte da cana-de-açúcar.

A Fazenda de São Paulo negou o creditamento de ICMS por entender que se tratam de bens usados no processo de industrialização que não se consomem, mas apenas se desgastam pelo seu uso constante. Logo, não se incorporam aos bens produzidos pela empresa.

A posição foi aceita pelas instâncias ordinárias e mantida pela 2ª Turma do STJ, em novembro de 2022. Há um contraste com a forma como vinha decidindo a 1ª Turma, que admite o aproveitamento dos créditos de ICMS para quaisquer produtos intermediários, mesmo os desgastados gradativamente.

Ao STJ, a empresa defendeu que teria direito ao crédito porque tais produtos não são bens de uso ou consumo do estabelecimento, mas efetivamente usados e desgastados na atividade que representa o objeto social da empresa: produção de etanol, açúcar e energia elétrica.

Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs pacificar a questão pela posição assumida pela 1ª Turma, no sentido de que o direito ao creditamento existe quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte.

A ministra ainda destacou que, a esse creditamento, não incide a limitação temporal do artigo 33, inciso I da LC 87/1996. A regra diz respeito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujo crédito só pode ser aproveitado a partir de 2033.

Como consequência, a 1ª Seção determinou o retorno do caso para que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine os pedidos do contribuinte, que não chegaram a ser analisados por conta da posição anteriormente adotada.

EREsp 1.775.781

Fonte: Conjur. Link: https://www.conjur.com.br/2023-out-11/stj-admite-creditamento-icms-qualquer-produto-intermediario#:~:text=A%20posição%20foi%20aceita%20pelas,intermediários%2C%20mesmo%20os%20desgastados%20gradativamente.


Reforma tributária: leis complementares devem ser aprovadas até maio de 2024

Nesta terça-feira (17), o deputado federal e coordenador do grupo de trabalho da reforma tributária, Reginaldo Lopes, afirmou que as leis complementares (LCs) da reforma devem ser aprovadas até maio de 2024.

Vale lembrar que as leis complementares da reforma tributária irão definir os produtos incluídos na lista do “imposto do pecado”.

Segundo declarou no seminário Correio Debate: Álcool e Tributação: uma discussão consciente, Lopes diz esperar “que no dia 7 de novembro seja aprovado no Senado o texto e voltando para a Câmara que seja referendado ou que sejam feitos ajustes pontuais. Mas aí tem que desmembrar, porque tem que ir para promulgação logo para que possamos até maio do ano que vem aprovar as leis complementares”.

Com relação a tributação das bebidas alcoólicas, estas devem ser enquadradas na alíquota diferenciada.

Como defende o parlamentar, a definição do que é nocivo ao meio ambiente e a saúde tem que ser aprovada por lei complementar. 

“O imposto seletivo não é para arrecadar, nós vamos usá-lo para a compreensão da sustentabilidade”, afirmou Lopes.

Ele ainda destacou que 52% da arrecadação vem do consumo e não sobre renda e patrimônio, ao mesmo tempo, ele criticou que o modelo de tributação permanece nocivo aos mais pobres e defendeu que a dinâmica seja mudada no futuro. 

“Se nós arrecadamos igual aos países da OCDE e não alteramos o quadro da desigualdade, nós estamos errando”, destacou o parlamentar.

Lopes ainda acrescentou que “foi uma opção que o Brasil fez de não cobrar renda e patrimônio e cobrar dos mais pobres. Isso também cria no futuro um deslocamento, podendo diminuir no consumo e deslocar para renda e patrimônio, como previmos no texto”.

Diante disso, o deputado afirmou que, se houver aumento de renda e patrimônio, a alíquota padrão para o consumidor poderá ser deslocada. 

“Eu acho que isso é muito melhor que tentar limitar a alíquota no texto constitucional e nos obriga em 180 dias fazer uma revisão sobre patrimônio e renda”, disse.

Fonte: Com informações do Correio Braziliense. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/61915/lcs-da-reforma-tributaria-devem-ser-aprovadas-ate-maio/


Impacto da regulamentação do mercado de carbono e as possíveis mudanças econômicas no Brasil

No início de outubro, a Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 412/2022, que regulamenta o mercado de carbono no Brasil. Caso não haja pedido para votação em Plenário nos próximos dias, o texto segue para a Câmara dos Deputados. 

Tendo em vista que é uma das pautas principais do governo para o segundo semestre, o PL 412/2022, de autoria da senadora Leila Barros (PDT-DF) e presidente da CMA,  foi aprovado por unanimidade pelos parlamentares. Conforme o governo, a matéria tem como objetivo incentivar a redução das emissões, atendendo a determinações da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187, de 2009) e acordos internacionais firmados pelo Brasil.

O tema ganha atenção devido ao impacto que possui ao colocar o Brasil no rumo de resolver o problema de emissões através de mecanismos de mercado. 

Segundo estimativas da Câmara de Comércio Internacional (ICC Brasil), o sistema de crédito de carbono pode rentabilizar ao Brasil R$ 577,2 bilhões até 2030, notadamente por meio da atração de investimentos estrangeiros e da expansão de negócios sustentáveis.

De acordo com advogado e especialista em direito público com foco em licitações, contratações públicas, infraestrutura e controle externo da Administração Pública e sócio do Fenelon Barretto e Rost, Ricardo Barreto, a aprovação do PL nº 412/2022 é de suma importância e resultado de inúmeros debates e negociações entre agentes diversos dos setores público e privado.

“Caso o PL resulte em Lei, as empresas terão um prazo para se ajustar às novas regras do mercado brasileiro de redução de emissões. Cada atividade produtiva terá limites de emissão de carbono estabelecidos por um comitê do governo federal, com exceção das atividades primárias do setor agropecuário, que foram retiradas do mercado regulado de emissões por meio de acordo feito com os setores do agronegócio”, destaca Barreto.

Um novo substitutivo, no texto, excluiu o agronegócio de obrigações previstas no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) – responsável por presumir as cotas de emissão anual de gases de efeito estufa distribuídas aos operadores. É por meio dessa métrica de compensação (SBCE) que as empresas que não atingirem as metas de redução de emissão de dióxido de carbono deverão adquirir créditos de carbono de empresas que conseguirem atingir a redução de emissão.

A matéria, aprovada pelo Senado, contempla que deverão integrar o SBCE os empreendimentos e pessoas físicas que emitirem acima de 10 mil toneladas de gás carbônico equivalente (tCO2e) por ano. Esses agentes devem monitorar e informar suas emissões e remoções anuais de gases de efeito estufa. Além disso, os operadores que emitem mais de 25 mil tCO2e também devem comprovar o cumprimento de obrigações relacionadas à emissão de gases.

A votação do tema ocorreu após um acordo feito com a Frente Parlamentar da Agropecuária, que propôs alterações no texto.

Segundo João Marcello Gomes Pinto, mestre em engenharia de recursos naturais pelo Instituto de Tecnologia de Karlsruhe e pós-graduado em gerenciamento de riscos ambientais pela Universidade das Nações Unidas e co-fundador da Pachamama Investimentos, a norma proposta pela matéria é uma cópia das internacionais, cujas realidades e principais fontes de emissões são outras. 

O especialista evidencia que o Brasil precisa ter coragem para inovar e contemplar mecanismos diferentes de acordo com a sua realidade. Com isso, acredita que o  PL 412/2022 possa ainda ter algumas  alterações no texto antes de ser aprovado pelo Poder Legislativo. 

“Temos nesse projeto e no mercado regulado de carbono uma oportunidade ímpar para resolvermos nosso maior problema de emissões através de mecanismos de mercado, com a participação de empresas poluidoras financiando a conservação dos sumidouros de gases de efeito estufa em áreas de nossas florestas nativas e o combate ao desmatamento ilegal”, pontua João Marcello.

Fonte: IT Comunicação. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/61886/impacto-da-regulamentacao-do-mercado-de-carbono/

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