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O que é Imunidade Tributária e quem tem esse direito

A imunidade tributária consiste em uma proteção dada pela Constituição Federal sobre tributação de certas pessoas ou certos fatos. É considerada como uma forma de limitar o Poder Público no que se refere à tributação de pessoas físicas e jurídicas quando presentes as condições objetivas e subjetivas estabelecidas na Constituição Federal.

É importante saber a diferença entre Imunidade e Isenção Tributária, tendo em vista que a isenção se encontra prevista em lei, enquanto a imunidade detém respaldo constitucional.

Sendo assim, podemos ver a imunidade tributária como uma proteção que garante imunidade a diversos tipos de direitos previstos na Constituição Federal.

As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.

Devemos citar alguns tipos de imunidades tributárias:

Imunidade recíproca:

 Está previsto no art. 150, VI, a, CF. Dispõe que um ente federativo não pode ser contribuinte de outro ente. Já que tal imunidade nasce do Princípio da Isonomia, pertencente ao pacto federativo. Entretanto, a imunidade recíproca não poderá beneficiar empresas privadas, respeitando o princípio da livre concorrência.

Imunidade dos templos de qualquer culto:

 Está no art. 150, VI, b, CF e entende que o tal imunidade nasce da garantia de liberdade de expressão religiosa.

Sendo proibida a incidência de tributos sobre os tempos e atividades religiosas. Assim, por exemplo, não se cobra imposto sobre dízimo, venda de imagens de santos, terços, bem como IPTU do imóvel de propriedade do templo utilizado para atividades ligadas ao culto.

Imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos:

Encontra-se no art. 150, VI, c, CF e diz que fica vedada a cobrança de imposto sobre renda, patrimônio e serviços das entidades acima mencionadas, tendo como valor protegido a liberdade de expressão. Vale ressaltar que para fins de aproveitamento desta imunidade as instituições devem, nos termos do art. 14 do CTN:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão:

Pode ser encontrado no art. 150, VI, d, CF e por meio desta restam isentos de impostos incidentes na produção, na circulação e na importação dos itens supramencionados.

Tem-se como valor protegido a liberdade de pensamento e liberdade de expressão artística e científica. Importante mencionar que a proteção é sobre o conteúdo e não sobre a matéria no qual o conteúdo é trazido, de modo que a interpretação da CF deve acompanhar as evoluções tecnológicas.

Assim, o STF já decidiu pela imunidade dos livros virtuais, bem como tente a estender a imunidade à CDs, Kiddle, arquivos em nuvem, revistas de qualquer gênero, lista telefônica, etc.

Imunidade sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham:

Está previsto no art. 150, VI, e, CF e foi inserida pela EC 75/13, estabelece-se a impossibilidade de cobrar tributos sobre os itens acima expostos. Tem como valor protegido a liberdade de expressão artística nacional.

Cumpre apontar, todavia, que os tributos não incidem, somente, na produção do CD ou DVD musical, não se estendendo à reprodução destes, conforme a última parte da competente alínea: “salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser”.

Fonte:

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/384073071/imunidades-tributarias-gerais-ou-genericas#:~:text=As%20imunidades%20gerais%20são%20aquelas,produtos%20industrializados%20destinados%20à%20exportação.

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