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Prisma de Notícias – 30 de Junho de 2022

Projeto suspende reajuste de preços de remédios e planos de saúde 

O Senado analisa proposta que suspende o reajuste anual de 15,5% sobre os preços de medicamentos e dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o PL 1.393/2022 propõe que fique vedada a cobrança retroativa dos ajustes suspensos após o período de 2022. A proposta ainda aguarda despacho para as comissões, nas quais haverá designação de relator. 

O reajuste foi autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e é referente ao período entre 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, no percentual de 15,5%, para planos de saúde e medicamentos. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de maio. 

Randolfe afirma, na justificativa do projeto, que se trata do maior aumento de planos de saúde desde 2000, e isso em plena crise da pandemia da covid-19, sem que haja qualquer perspectiva de melhora do cenário econômico e de empregabilidade no Brasil. 

“O país vê o número de desempregados aumentar de forma galopante, além de uma compressão da renda das famílias sem precedentes, com diminuição de salários médios e com uma inflação que bate recordes históricos a cada dia. (…) os trabalhadores estão cada vez mais perdendo seu poder de compra.” 

O senador ressalta que as empresas do setor de saúde suplementar não sofrerão qualquer abalo aos balanços financeiros com a suspensão do reajuste. “Houve lucro recorde para o setor nos anos de 2020 e 2021, ou seja, em plena pandemia, resultado, em um primeiro momento, do baixo número de consultas e exames feitos por conta do isolamento, além do esforço da população em manter os planos durante a crise de saúde e, em um segundo momento, do aumento expressivo de consultas e exames.” 

Fonte: Agência Senado. Link: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/06/29/projeto-suspende-reajuste-de-precos-de-remedios-e-planos-de-saude 


Micro e pequenas empresas já podem aderir ao Pronampe 

A partir desta quinta-feira, 30 de junho, as micro e pequenas empresas já poderão buscar junto ao banco de sua preferência a linha de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). 

Para obter o empréstimo, os empresários precisarão compartilhar com a instituição financeira os dados de faturamento de suas empresas. O compartilhamento é feito de forma digital, acessando o e-CAC, disponível no site da Receita Federal em gov.br/receitafederal e clicando em “Autorizar o compartilhamento de dados”. 

Assim que realizado o compartilhamento das informações, o empresário estará apto a negociar o empréstimo junto ao banco de sua escolha. 

Se no momento do compartilhamento de dados, o banco não estiver listado na relação de possíveis destinatários, o empresário deve entrar em contato com a agência bancária e verificar a previsão de adesão ao sistema. 

A Portaria RFB nº 191, publicada hoje (30) estabelece as regras sobre os dados que serão compartilhados. 

Compartilhamento de dados 

O novo modelo de compartilhamento de dados disponibilizado pela Receita Federal é totalmente seguro e atende às regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Quem tem total controle sobre as informações compartilhadas é o titular dos dados. 

A solução implantada já foi avaliada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que, em sua Nota Técnica nº 38/2022/CGF/ANPD, concluiu que “[…] o tratamento de dados a ser efetuado pela Receita Federal através do sistema compartilha é lícito, uma vez que há previsão legal no art. 27, caput, da LGPD, desde que realizado mediante o consentimento informado do titular dos dados. […]”. 

Fonte: Gov.br. Link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/junho/micro-e-pequenas-empresas-ja-podem-aderir-ao-pronampe?_authenticator=8317df11d778bd280a0492f1d182fc874c8b5836 


Governo quer acabar com o IPI, diz Guedes 

O ministro da Economia, Paulo Guedes, voltou a dizer nesta terça-feira, 28, que o governo quer acabar com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tributo que, para Guedes, “desindustrializou” o País. “Vamos continuar reduzindo, ir para zero”, afirmou o ministro durante palestra de abertura do Painel Telebrasil 2022. “O IPI é regressivo, desindustrializa o Brasil”, continuou. 

Guedes também voltou a dizer que o “barulho” no cenário internacional será “ensurdecedor”, em referência à crise econômica. “Vamos ver uma inflação alta nos Estados Unidos e Europa e pode haver uma recessão”. 

O ministro defendeu, novamente, por sua vez, que o Brasil vive um movimento distinto desses países. “Tem que pensar que a economia brasileira é um corpo enorme, é uma das economias mais fechadas do mundo”, disse Guedes, citando que o aumento de produtividade “é a coisa mais importante” para aumentar salários e emprego. 

Fonte: Economia ig. Link: https://economia.ig.com.br/2022-06-28/governo-quer-acabar-com-o-ipi-diz-ministro-da-economia.html 


ICMS dos combustíveis: estados formalizam proposta e União pede 30 dias para responder 

Onze estados e o Distrito Federal formalizaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma proposta de conciliação sobre ICMS dos combustíveis, que deveriam ser respondidas pela Advocacia-Geral da União (AGU) até o fim desta quarta-feira (29/6). No entanto, a AGU pediu nesta noite ao relator, ministro Gilmar Mendes, mais 30 dias para se manifestar. Mendes pode atender o pedido por mais prazo, mas pode também já analisar o pedido de liminar e atender parte dos pedidos feitos pelos governadores. 

No texto apresentado nos autos, os estados confirmaram itens que o JOTA adiantou na terça-feira, como a seletividade apenas para o diesel e não para outros combustíveis, como a gasolina. As sugestões são as seguintes: 

1-Tributação do diesel de acordo com a média móvel dos últimos 60 meses, até 31 de dezembro de 2022 

2-Suspensão da alíquota não majorada de energia elétrica, telecom, transporte público e gás natural até 2024 

3-Suspensão da alíquota modal sobre a gasolina até o julgamento final da ação, “por ser item claramente não essencial aos mais pobres e à 

atividade produtiva do país” 

4-Retirada da incidência imediata da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS na energia elétrica, até a decisão final do Superior Tribunal de Justiça 

Os requerentes citaram “dificuldade operacional” para implementar a alíquota uniforme, determinada liminarmente pelo ministro André Mendonça na ação direta de inconstitucionalidade 7164, também sobre o tema. 

Os estados pedem que, “diante de assunto sensível às políticas públicas dos entes federados”, os itens ora propostos sejam deferidos e mantidos ao menos até a apreciação pelo plenário do STF das ações correlatas sobre o tema. 

Ações 

As alterações no ICMS dos combustíveis passam por intensa judicialização no Supremo. A ADPF 984 foi ajuizada pelo presidente da República e questiona todas as leis estaduais que majoraram a alíquota de ICMS sobre os combustíveis acima da porcentagem prevista para as operações em geral. 

Na ADI 7191, os estados questionam dispositivos da Lei Complementar 192/2022, que alterou a sistemática de cobrança de ICMS dos combustíveis. Já na ADI 7164, a Advocacia-Geral da União (AGU) questiona a constitucionalidade do Convênio 16/2022, que, por sua vez, regulamentou a LC 192/2022. No entanto, como o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) revogou esse convênio na última quarta-feira (22/6), essa ação deve perder o objeto. 

A ADPF 984 e a ADI 7191 são relatadas pelo ministro Gilmar Mendes. A ADI 7164, por sua vez, é de relatoria do ministro André Mendonça. 

Os estados e o Distrito Federal pediram que a ação ajuizada nesta segunda-feira, a ADI 7195, seja distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes. No entanto, a ministra Rosa Weber acabou escolhida. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/stf/do-supremo/icms-dos-combustiveis-estados-formalizam-proposta-e-uniao-tem-24h-para-responder-29062022 


ICMS dos combustíveis: reunião entre governo e estados termina sem acordo no STF 

Terminou sem consenso a primeira reunião de conciliação organizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar resolver o impasse entre o governo federal e os estados na cobrança do ICMS sobre os combustíveis. 

Representantes estaduais apresentaram propostas, e a União se comprometeu a dar uma resposta em 24 horas. O prazo termina no fim desta quarta-feira (29). 

Os estados pedem que a alíquota do ICMS sobre o diesel seja calculada com base na média dos últimos 60 meses e que os combustíveis não sejam considerados bens essenciais (e, portanto, sujeitos a uma alíquota máxima de 17% e 18%). 

O encontro foi promovido pelo ministro Gilmar Mendes, que avaliou o encontro no STF como “infrutífero” e pediu mais “sensibilidade” dos entes envolvidos em busca de uma solução. 

Existem duas ações sobre o tema em tramitação no Supremo: uma movida pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) e outra pelos governadores. 

O governo federal alega que os estados ferem preceitos fundamentais, ao fixar a alíquota do ICMS sobre os combustíveis superior à alíquota mínima praticada no país, e pede que diversas normas estaduais sobre o tema sejam declaradas inconstitucionais pelo STF. 

Os governadores pedem que a Lei Complementar 192/2022, sancionada pelo presidente para limitar a cobrança do ICMS sobre combustíveis, seja declarada inconstitucional porque reduz a arrecadação dos estados e a capacidade de investimento das gestões locais em áreas como saúde e educação. 

“A arrecadação dos impostos não é um fim em si mesma. Muito pelo contrário, os recursos financeiros existem para fazer frente às inúmeras despesas que decorrem dos direitos fundamentais garantidos em nossa Carta Constitucional”, disse Gilmar Mendes ao cobrar coesão e harmonia dos entes federativos. “Nossa Federação é formada pela união indissociável de todos os Entes Federativos e estamos aqui para debater as suas bases de continuidade”. 

Rombo de R$ 31 bilhões 

A reunião contou com representantes do governo federal, dos estados, do Ministério Público, da Câmara, das Assembleias Legislativas e das procuradorias-gerais dos estados, além de um representante do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do DF (Comsefaz), que apontou a possibilidade de perda de arrecadação de R$ 31 bilhões nas administrações estaduais até o final do ano, por causa da imposição da alíquota única. 

Segundo o Comsefaz, as leis sancionadas por Bolsonaro devem afetar o repasse de recursos para a saúde, a educação os municípios (com perda de R$ 19 bilhões). Os argumentos foram reforçados pelos governadores, que apontaram impactos danosos em serviços essenciais por causa da queda repentina de arrecadação. 

Durante a reunião, Gilmar Mendes destacou a importância do ICMS na arrecadação dos estados e disse que a discussão sobre redução do preço dos combustíveis afeta diversos países que também convivem com fenômenos como a inflação causada pela pandemia e pela guerra na Ucrânia. 

A proposta dos estados 

O presidente do Colégio Nacional de Procuradores dos Estados (Conpeg), Rodrigo Maia, sugeriu a aplicação da média do ICMS sobre o diesel nos últimos 60 meses. O governo federal, por sua vez, se comprometeu a analisar as sugestões. 

Os representantes da União pediram prazo de 24 horas para analisar as propostas e dar encaminhamento a um acordo. O relator aceitou o pedido e determinou que todos os envolvidos se manifestem dentro do prazo. 

O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), que é aliado de Bolsonaro, disse que os estados já fizeram sua parte ao congelar, em novembro, o valor do ICMS cobrado nas vendas de combustíveis. 

O mesmo discurso foi usado por representantes da oposição, como a governadora do Piauí, Regina Souza (PT), que defendeu uma compensação aos estados em decorrência da redução de receitas gerada pelas leis aprovadas no Congresso para limitar a alíquota do ICMS. 

O governador de Pernambuco, Paulo Câmara (PSB), também se queixou da falta de diálogo entre o governo federal e os estados. 

Fonte: InfoMoney. Link: https://www.infomoney.com.br/politica/icms-dos-combustiveis-reuniao-entre-governo-e-estados-termina-sem-acordo-no-stf/ 


Decisão do STF sobre norma contra planejamento abusivo ainda gera dúvidas 

A aplicação da norma para combater o planejamento tributário abusivo ainda gera debates entre tributaristas, mesmo após ter sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.446, julgada 21 anos após ter sido ajuizada. 

A ação questionava a constitucionalidade do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que permitia a desconsideração de atos e negócios jurídicos simulados. Contudo, a interpretação da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, no voto condutor do julgamento, considerou o dispositivo uma norma antievasão, e não antielisão, suscita dúvidas quanto aos efeitos práticos da decisão. 

Segundo a ministra, o artigo 116, parágrafo único, do CTN, é conhecido de forma inapropriada como “norma antielisão”, já que não proíbe a busca da economia fiscal por vias legítimas. Na evasão fiscal, o contribuinte busca ocultar o fato gerador do tributo após sua ocorrência. Já na elisão fiscal, busca reduzir os valores devidos evitando a relação jurídica que possa gerar a obrigação tributária. 

Parte dos especialistas defende que a adoção da interpretação pelo STF favorece o contribuinte, tornando mais difícil para a Receita Federal autuar empresas que se valem de planejamento tributário. Destacam, ainda, que o voto condutor entendeu que a eficácia plena do artigo 116, parágrafo único, do CTN, depende de lei que estabeleça os procedimentos a serem seguidos. Assim, o contribuinte poderia alegar a impossibilidade de autuação sem a regulamentação do dispositivo. 

Porém, para outros tributaristas, a decisão do STF não altera a relação entre o contribuinte e o fisco. Segundo esses especialistas, o voto de Cármen Lúcia apenas explicitou o que já está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, que é lícito ao contribuinte buscar economia fiscal. Além disso, apontam que o artigo 116 é pouco usado em autuações fiscais. 

Discussão 

O artigo 116 foi incluído no CTN pela Lei Complementar (LC) 101/2001, a Lei de Responsabilidade Fiscal. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada no Supremo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). A entidade alegou, na ADI 2.446, que a norma permite ao fisco tributar fato gerador não ocorrido, embora previsto em lei, e introduz “interpretação econômica” no Direito Tributário. 

Contudo, para a ministra Cármen Lúcia, a aplicação do dispositivo está restrita aos atos ou negócios jurídicos praticados com a intenção de dissimular ou ocultar o fato gerador. “Faz-se necessária, assim, a configuração de fato gerador que, por óbvio, além de estar devidamente previsto em lei, já tenha efetivamente se materializado, fazendo surgir a obrigação tributária”, afirmou a relatora em seu voto. 

A posição de Cármen Lúcia foi acompanhada pela maioria do STF, ficando vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes. Para Lewandowski, que abriu a divergência, não caberia ao fisco desconsiderar negócios jurídicos, prerrogativa que só poderia ser exercida pelo Poder Judiciário. 

Precedente favorável aos contribuintes 

Para Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, a partir do momento em que o STF definiu o caráter jurídico da norma, a Receita Federal não poderá mais desconsiderar os atos jurídicos praticados com o intuito exclusivo de pagar menos tributos. Na avaliação dele, o fisco poderá desconsiderar apenas atos praticados de forma dolosa para omitir o fato gerador do tributo. 

“Ou seja, é, como sempre foi, a meu ver, completamente legal e lícito que o contribuinte procure todos os meios ao seu alcance de forma que a tributação sobre as operações que pratica seja a menor possível. Não precisa mais justificar seus atos com base numa motivação negocial. Voltamos à era no qual o ato criminoso será e deverá ser punido, mas o ato legal não é passível de reprimenda do Estado. Ninguém pode ser punido por pretender, com base nas leis vigentes, pagar menos tributo”, diz Gallotti Olinto. 

O tributarista Caio Malpighi, do Mannrich e Vasconcelos, considera importante a linha divisória traçada pela decisão do Supremo. “Chegou-se à conclusão de que, no Brasil, não existe regra geral antielisão, que evite o planejamento tributário. A evasão fiscal implica em uma fraude, uma simulação. É preciso, primeiro, que tenha ocorrido o fato gerador e o contribuinte tenha feito algo para ocultá-lo. Outra coisa é, entre a porta A e a porta B, [o contribuinte] optar por uma que permita pagar menos imposto”, afirma. 

Malpighi ressalta, no entanto, que o país tem regras antielisivas específicas, como a Lei 7.798/89, ou Lei do IPI, que estabelece a obrigatoriedade de observar o Valor Tributável Mínimo (VTM) nas negociações entre partes ligadas, e a Lei 12.973/2014, que estabeleceu critérios para a dedutibilidade do ágio. O advogado aponta que há acórdãos favoráveis ao contribuinte no Carf em casos de planejamento tributário sem norma específica. O tributarista acredita que, com o entendimento do STF, haverá mais decisões do tipo. 

Caio Malpighi cita como exemplo o processo 16682.720568/2018-96, julgado em maio de 2021 pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, no qual os conselheiros mantiveram a cobrança do IPI contra o contribuinte, mas afastaram o PIS/Cofins monofásico. O caso envolvia uma acusação de subfaturamento nos preços das vendas de uma fabricante de cosméticos para atacadistas do mesmo grupo econômico. Por maioria de votos, os conselheiros mantiveram a cobrança do IPI, devido à obrigatoriedade de observar a regra do VTM, mas entenderam que, como não há norma geral antielisão que impeça o planejamento tributário, o contribuinte poderia se organizar de forma a reduzir o valor do PIS/Cofins devido em regime monofásico. 

Já em novembro de 2021, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção decidiu a favor do contribuinte no processo 11080.722705/2011-16, afastando a cobrança de IRPJ em um caso em que o contribuinte segregou atividades para buscar economia tributária. Por unanimidade, a turma entendeu que a instalação de duas empresas na mesma área geográfica, com o desmembramento das atividades a fim de racionalizar as operações e diminuir a carga tributária, não constitui simulação. 

“O interessante neste acórdão é que as empresas estavam situadas no mesmo terreno. Outro ponto importante foi que o fisco demonstrou, e o contribuinte não refutou, o fato de uma empresa pagar as contas da outra”, observa o advogado Thiago Pereira Braga de Morais, também da área tributária do Mannrich e Vasconcelos. 

Sem novidade 

Para a procuradora da Fazenda Nacional Lana Borges, entretanto, o voto da ministra Cármen Lúcia apenas explicitou que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza o planejamento tributário. Segundo a procuradora, a indefinição sobre a constitucionalidade do artigo 116 do CTN ao longo de 21 anos acabou levando o fisco e os contribuintes a se pautarem por outros dispositivos do CTN. 

“O voto não trouxe nada novo porque a Receita já não se pautava mais pelo artigo 116, parágrafo único, para lavrar os autos de infração, mas sim pelo artigo 149, inciso VII, do CTN, e por outros dispositivos. Então, o reconhecimento da constitucionalidade desse dispositivo veio tarde”, comentou. Segundo o artigo 149, inciso VII, o lançamento tributário é efetuado e revisto pela autoridade administrativa “quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação”. 

A procuradora afirma ainda que tanto a doutrina quanto a PGFN já entendiam que o contribuinte poderia buscar a economia de tributos a partir de mecanismos lícitos. Lana considera também que o voto condutor não definiu os limites necessários nem para que os contribuintes possam fazer planejamento tributário com mais segurança nem para que a Receita tenha as limitações das suas atuações mais claras. 

O presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), Isac Falcão, diz acreditar que não haverá alteração na atuação dos fiscais a partir do entendimento do STF. “Do meu ponto de vista, a questão vai ficar onde já estava, com a necessidade de a autoridade fiscal, ao fazer o lançamento, caracterizar bem a ocorrência do fato gerador. Isso independe de regulamentação, pois há fundamento no artigo 149 do CTN”, observa. 

Segundo Falcão, os auditores fiscais já fazem a separação entre o planejamento tributário lícito e o ilícito mediante uma análise caso a caso. “É lícito a uma empresa se dividir, se cindir. O que não é lícito é simular, fazer de conta que houve uma cisão enquanto os elementos da realidade mostram que não houve. Eu creio que as empresas vão fazer alegações com fundamento na decisão da ministra [Cármen Lúcia], como fariam de qualquer forma. Mas eu não creio [que as alegações] serão efetivas”, afirma. 

Carf 

Com relação ao impacto da decisão nos julgamentos do Carf, as avaliações de conselheiros do tribunal divergem. Uma conselheira da Câmara Superior, representante dos contribuintes, ressalta que a decisão do STF estabeleceu que os atos ou negócios jurídicos só podem ser desconsiderados pelo fisco em momento posterior à ocorrência do fato gerador. 

“Temos que observar as decisões definitivas do Plenário do STF. A ministra disse que [o artigo 116, parágrafo único, do CTN] é constitucional, mas deu o direcionamento para sua aplicação”, afirmou. 

Para a conselheira, a decisão pode afetar o julgamento de uma série de matérias no Carf. “Pode influenciar [as decisões em casos de] amortização de ágio, ganho de capital na incorporação de ações, possibilidade de [a empresa] segregar atividades. Pode, ainda, ter um reflexo indireto na imputação de multa qualificada”, acredita. 

Já na avaliação de Caio Cesar Nader Quintella, ex-vice-presidente da 1ª Seção do Carf, a decisão do Supremo tende a impactar o tribunal, mas de forma limitada. “Os fundamentos determinantes que prevaleceram no julgamento do STF podem reforçar e validar posições favoráveis aos contribuintes”, acredita. 

Segundo o advogado, a indicação no julgado do STF de que a norma é antievasão, e não antielisão, “desautorizaria muitos argumentos da Fazenda Nacional, como o da invalidade de negócios praticados sem propósito negocial e sob abuso de formas”. 

Quintella ressalta ainda que a necessidade de regulamentação por lei pode favorecer o contribuinte. “A ministra Cármen Lúcia afirma que o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda demanda regulamentação. Esse tema é, às vezes, abordado nas raras e poucas atuações em que o dispositivo é invocado pela fiscalização para fundamentar o crédito tributário”, diz. 

Um conselheiro da Câmara Superior, representante do fisco, também chama a atenção para o uso pouco frequente do artigo 116, parágrafo único, do CTN, nas autuações fiscais. “Os autos de infração vêm sendo lavrados sem o uso do dispositivo, até porque não foi editada lei ordinária regulamentando sua aplicação, o que indica que a decisão pode ser muito pouco influente, tanto na lavratura de autos de infração quanto nas decisões da DRJ e do Carf”, diz. Para ele, a situação seria diversa se houvesse interesse do governo federal em regulamentar o dispositivo. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/decisao-do-stf-sobre-norma-contra-planejamento-abusivo-ainda-gera-duvidas-30062022 


Empresa deve indenizar empregado que foi demitido após contrair Covid-19 

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a dispensa discriminatória por parte da empresa. 

O trabalhador se afastou do trabalho por 30 dias para tratar da doença. Após o retorno, porém, foi dispensado, o que o levou a pleitear indenizações na Justiça do Trabalho. Um dos pedidos foi o da estabilidade acidentária, que prevê garantia de 12 meses no emprego após o fim do auxílio-acidente. 

A companhia afirmou ter cumprido efetivamente um plano de prevenção à contaminação adotado no início da pandemia, mas não comprovou a alegação. Ademais, disse ser do trabalhador o ônus de provar que contraiu a doença durante as atividades profissionais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.342.  

A decisão afirma que “os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. 

O mesmo julgado, no entanto, afirma que a responsabilidade do trabalhador é presumida quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco superior à sofrida pela maioria das pessoas.  

Doença ocupacional 

A decisão manteve entendimento de 1º grau que considerou a enfermidade como doença ocupacional, pois havia sido contraída em contexto no qual o trabalhador sofria maior ônus que os demais membros da coletividade. 

Assim, o TRT-2 entendeu ser esse o caso do auxiliar, que exercia suas funções nas dependências de uma unidade do supermercado Carrefour, considerada atividade essencial durante a pandemia. 

“Por certo, todos os empregados em atividades essenciais passaram a sofrer maior ônus do que os demais membros da coletividade, porque obrigados ao trabalho presencial sem a possibilidade de home office e isolamento, sujeitando-se ao risco iminente de morte pelo covid-19”, ressalta a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso. 

Com o reconhecimento da doença ocupacional, o trabalhador receberá o dobro de salários relativos ao período em que deveria contar com a estabilidade e mais R$ 10 mil a título de danos morais. 

(Processo nº 1000637-69.2020.5.02.0383) 

Fonte: Com informações do TRT2. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/52078/covid-19-empregado-nao-pode-ser-demitido-apos-afastamento/ 


STF poderá limitar à Selic correção de débitos de ISS 

Contribuintes com débitos de tributos municipais – como ISS, IPTU e ITBI – de quase todas as capitais brasileiras poderão ser impactados pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definirá se as prefeituras são obrigadas a limitar a atualização dessas dívidas ao índice adotado pela União, ou seja, a taxa Selic

Fonte: Valor Econômico. Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/06/30/stf-podera-limitar-a-selic-correcao-de-debitos-de-iss.ghtml 

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