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Prisma de Notícias – 09 de Junho de 2022

Estados cobram Difal do ICMS sem atender integralmente a lei 

Um portal pensado para ser o embrião tecnológico da reforma tributária, ao permitir a cobrança simplificada do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) nas vendas interestaduais a consumidores finais, além da distribuição do dinheiro diretamente aos Estados, se tornou motivo de embate e possível briga judicial entre contribuintes e os governos estaduais. A lei determina que essa arrecadação só começaria no terceiro mês após o lançamento da ferramenta on-line, mas os governadores já realizam a cobrança, com volume estimado de quase R$ 10 bilhões por ano. 

O portal já está na internet, mas representantes dos contribuintes defendem que ele não atende ao disposto na lei. De acordo com Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, essa página na internet “conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto” e “a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual”. 

Lançado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – que reúne os secretários de Fazenda estaduais -, o site tem apenas informações sobre as alíquotas de ICMS de cada Estado, benefícios fiscais e regimes especiais. Mas a emissão centralizada de guias para pagar a Difal não funciona e a empresa é direcionada para o site da secretaria da Fazenda local. 

Para o relator da lei na Câmara, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), os Estados “fizeram um portal meia-boca na ânsia de arrecadarem”. “Está claro na lei que precisava dessa ferramenta para centralizar a emissão das guias. Ao não cumprirem a lei, os Estados atrapalham os contribuintes com muito mais burocracia e aumentam os custos para o consumidor”, afirma. 

A questão do portal é abordada lateralmente numa ação em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) impetrada por Alagoas. O Estado pediu que sejam rejeitados os pedidos de contribuintes para pagarem o Difal apenas em 2023 por causa do princípio da anualidade (a lei foi sancionada em 4 de janeiro). Adicionalmente, argumentou contra a noventena prevista no artigo que exige a criação do portal. 

Segundo o Valor apurou, algumas entidades empresariais se preparam para questionar a cobrança sem a funcionalidade de pagamento centralizado do imposto em operação. Uma dessas organizações é a Associação de Vendas Não Presencial do Espírito Santo (Avenpes). Representante dela, o advogado Marcos Joaquim diz que a primeira opção é pressionar politicamente para que os Estados cumpram a lei, porque um processo judicial demoraria mais tempo. Mas a via judicial, acrescenta, também é estudada. “Isso está prejudicando as pequenas empresas, que não têm grandes escritórios de contabilidade”, afirma. 

O diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, rebate que o portal atende à lei, mas diz que “é normal” existirem versões “1.0 e 2.0” dos produtos lançados pelos Estados, sem se comprometer com uma data para a ferramenta funcionar. “Há a intenção de todos de aprimorar o portal, mas não entendemos que o atual site desrespeite a legislação”, afirma. 

Para Ricardo Neves, subsecretário da Receita da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, Estado que hospeda o portal, “é natural que, por enquanto, não tenhamos uma solução ideal”. “Mas é a solução possível para o atendimento integral da lei, e, à medida que avançarmos e tivermos recursos, os Estados, como acontece nos sistemas de emissão de documentos eletrônicos, vão implementando melhorias.” 

Na ação protocolada por Alagoas, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que o Difal só seja cobrado a partir de 2023, mas não tratou sobre a questão do portal. O órgão foi procurado por advogados para abordar o tema, mas até agora ele não se manifestou no processo. Procurada pelo Valor, a AGU respondeu que “não antecipa estratégias processuais”. 

O Ministério da Economia diz, em nota, que o portal está sendo aprimorado desde o lançamento, em dezembro, e que contém “de forma centralizada” a legislação relativa ao Difal. “As unidades federadas e o Ministério da Economia seguirão no aprimoramento constante de ferramentas que facilitem o cumprimento de obrigações acessórias por parte dos contribuintes”, afirma.  

Fonte: Valor Econômico. Link: https://news.fcrlaw.com.br/news/estados-cobram-difal-do-icms-sem-atender-integralmente-a-lei/ 


TJRJ livra PetroRio de cobrança sobre benefício fiscal 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve sentença obtida pela PetroRio contra fundo de emergência criado pelo governo estadual. A decisão afasta a obrigação de depositar no Fundo Orçamentário Temporário (FOT) 10% do valor obtido por meio de benefícios fiscais de ICMS. Cabe recurso. 

O FOT foi criado em 2020 para substituir o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), de 2016. Ambos foram instituídos para reforçar o caixa do governo e promover a recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal (STF). 

O novo fundo veio em plena pandemia da covid-19, quando os preços do petróleo no mercado internacional caíram fortemente e as atividades econômicas foram muitas afetadas pelas medidas de distanciamento social. Na prática, a exigência reduz o benefício fiscal e, consequentemente, aumenta os valores a pagar de ICMS. 

Empresas do setor e o Instituto Brasileiro do Petróleo e Gás (IBP) recorreram, de forma conjunta, à Justiça contra o fundo fluminense, alegando que seria inconstitucional. Mas não tiveram sucesso na primeira instância. 

A PetroRio preferiu não ingressar na ação coletiva. Apresentou mandado de segurança com a alegação de que benefícios fiscais concedidos por prazo certo – o Repetro, por exemplo, termina em 2040 – e sob condição onerosa não podem ser suprimidos. 

Em primeira instância, obteve liminar, confirmada posteriormente por sentença para afastar a exigência do depósito do FOT sobre os benefícios concedidos. O Estado, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. O caso foi analisado pela 5ª Câmara Cível (apelação cível nº 0177130-71.2020.8.19.0001). 

Em seu voto, seguido à unanimidade, a relatora do caso, desembargadora Claudia Telles, afirma que, “tendo o benefício fiscal sido concedido por prazo certo e sob determinada condição, a exigência ao pagamento do FOT, nesta hipótese, não se mostra plausível, eis que acarretará um aumento indireto de tributo”. 

De acordo com o diretor financeiro da PetroRio, Milton Rangel, a empresa teria um custo extra entre R$ 70 milhões e R$ 100 milhões em depósitos no FOT, para respeitar a alíquota. “Imagina um depósito de R$ 100 milhões no auge da pandemia, com operação ‘perto do breakeven’, com baixa receita”, diz ele, para quem a arrecadação do FOT contraria princípios de segurança jurídica. 

A petroleira está enquadrada no Repetro, regime de renúncia fiscal para equipamentos que são importados temporariamente para atividades de exploração e produção, como sondas de perfuração. 

Sem esse regime, afirma Rangel, os custos de operação aumentariam em 100% com a incidência dos tributos para importação, o que poderia inviabilizar a atuação de empresas de menor porte, que surgiram no rastro do programa de desinvestimentos da Petrobras. “Muitas empresas nem existiriam sem o Repetro”, diz. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ) informou que já recorreu da decisão, com embargos declaratórios. 

Os dois fundos criados pelo Rio de Janeiro estão sendo analisados no STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O tema começou a ser julgado pelo Plenário Virtual e foi interrompido por um pedido de vista do ministro André Mendonça. Outros 11 Estados, pelo menos, também têm fundos semelhantes. 

Há, por enquanto, apenas o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele entende que os fundos são constitucionais. Considera, no entanto, que a não cumulatividade do ICMS precisa ser respeitada pelo Estado. Ou seja, o contribuinte pode se apropriar dos créditos referentes aos valores depositados.  

Fonte: Valor Econômico. Link: https://news.fcrlaw.com.br/news/tjrj-livra-petrorio-de-cobranca-sobre-beneficio-fiscal/ 


Toffoli determina que MP do PIS/Cofins sobre combustível passe por noventena 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu na terça-feira (7/6) uma liminar para determinar que a Medida Provisória 1118/2022 somente produza efeitos após decorridos 90 dias da data de sua publicação. A decisão do relator será submetida a referendo pelo plenário do STF, na sessão virtual que começará na sexta-feira (10/6). 

A controvérsia é objeto da ADI 7181. A ação discute a constitucionalidade da MP 1118/22, publicada em 18 de maio de 2022. Essa medida provisória alterou a Lei Complementar 192/2022, que versa sobre a tributação dos combustíveis. A grande mudança promovida pela MP 1118/22 foi a restrição ao direito a aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em operações com combustíveis que estão sujeitos à alíquota zero das contribuições. 

O texto da MP 1118/22 proíbe o creditamento pelo adquirente final dos combustíveis, ou seja, para aqueles que compram esses produtos para uso próprio. A restrição do uso de créditos tributários impacta o setor de transportes, como caminhoneiros autônomos, transportadoras, empresas de transporte público na condição de consumidores finais de combustíveis. 

Autora da ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) afirma que, em sua redação original, a LC 192/22 garantiu aos contribuintes, inclusive aos adquirentes finais, o direito ao creditamento. Para a confederação, a restrição ao creditamento gera indiretamente o aumento da carga tributária, sendo necessário o cumprimento da anterioridade nonagesimal. 

O argumento foi acolhido pelo relator, que deferiu o pedido de medida cautelar. Na decisão, Dias Toffoli avaliou que estão presentes os requisitos que justificam a concessão da medida cautelar, quais sejam a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), considerando o princípio da anterioridade nonagesimal, e o perigo da demora (periculum in mora). 

O relator afirmou ainda que a MP 1118/22, ao restringir o direito do adquirente final ao creditamento de PIS e Cofins, “majorou indiretamente a carga tributária” em relação a esses dois tributos. Desse modo, para Toffoli, deve ser observada a anterioridade nonagesimal definida para a exigência do PIS e da Cofins. A observância dessa anterioridade está prevista no artigo 195, parágrafo sexto, da Constituição Federal. 

“A medida provisória majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. Pois bem. De acordo com o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal, conforme o caso”, escreveu o relator na decisão liminar. 

Ainda não há data para o julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/toffoli-determina-que-mp-do-pis-cofins-sobre-combustivel-passe-por-noventena-08062022 


STJ: isenção de IRPF na venda de ação não é transmitida para herdeiro 

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por três votos a dois, o direito de uma pessoa física à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na venda de uma participação societária. A contribuinte recebeu as ações de seu pai por meio de herança em 1991 e, depois, as vendeu a uma terceira pessoa em 2007. 

A isenção foi concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 para investidores que mantivessem a ação em seu poder por no mínimo cinco anos. O benefício foi revogado pela Lei 7.713/1988. Quando os sucessores herdam as ações, não incide IRPF. No julgamento concluído nesta terça-feira, o STJ analisou a tributação da etapa seguinte, em que os herdeiros vendem a participação societária para terceiros. 

A maioria dos ministros do STJ negou provimento ao recurso da contribuinte e concluiu que a isenção tem caráter personalíssimo e, portanto, não pode ser transferida aos herdeiros. Assim, o ganho de capital da venda das ações, pelos herdeiros, não é isento do IRPF. 

O julgamento estava suspenso desde 10 de março de 2020 e foi retomado nesta terça-feira (7/6) com o voto-vista da ministra Assusete Magalhães. 

A tese vencedora foi a divergência aberta pelo ministro Herman Benjamin. O magistrado observou que o artigo 4ª do Decreto-Lei 1.510/1976, posteriormente revogado, trouxe a possibilidade da isenção apenas para a primeira operação – a transmissão das ações aos herdeiros – e não para a segunda operação, a venda das ações pelos herdeiros a outras pessoas. 

Para o ministro, estender essa isenção para a herdeira, em venda posterior das ações, violaria o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com esse dispositivo, “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”. 

Em seu voto-vista, a ministra Assusete Magalhães acompanhou o voto divergente do ministro Herman Benjamin. Assusete ressaltou que tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STJ possuem precedentes no sentido de que essa isenção não deve ser transferida aos herdeiros, por ser personalíssima. 

“A isenção incidiu na transmissão das ações ao herdeiro. Mas, depois disso, não incide a isenção [quando o herdeiro quer vender as ações para terceiros] porque o direito é personalíssimo. O herdeiro só teria direito a essa isenção [na venda] se, após receber a herança, permanecesse com as ações por mais de cinco anos e, ainda, assim, antes que o decreto que permitia a isenção fosse revogado”, disse Assusete. 

Além da magistrada, acompanhou o voto divergente o ministro Francisco Falcão. 

Voto do relator

Quando o julgamento foi iniciado, em 2018, o relator, ministro Mauro Campbell, votou no sentido de dar provimento ao recurso da contribuinte e superar a jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas, permitindo a isenção de IRPF na venda das ações a terceiros. 

Nesta terça-feira, Mauro Campbell reiterou seu voto. O relator afirmou que, ao permitir a isenção após cinco anos de titularidade, o legislador teve a intenção de reduzir a especulação no mercado de ações. Ou seja, o acionista deveria ficar com a ação por pelo menos cinco anos para ter o direito à isenção do Imposto de Renda. Para o magistrado, se o benefício não puder ser transmitido aos herdeiros, o titular da ação será estimulado a vendê-la imediatamente após cinco anos de sua compra, por saber que, se falecer, os seus herdeiros terão prejuízo. 

“Partia-se do pressuposto que o capital investido em uma atividade econômica era melhor que o capital meramente especulativo. Como a morte é um evento involuntário, o entendimento de que ela faz cessar o benefício produz, a meu sentir, um efeito contrário ao pretendido pela norma em questão, pois estimula o titular da ação a vende-la imediatamente após cinco anos”, disse o relator. 

Mauro Campbell foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-isencao-irpf-venda-acoes-transmitida-herdeiro-08062022 


Covid-19: servidores do grupo de risco não precisam voltar ao trabalho presencial 

A Justiça Federal no Distrito Federal determinou que os servidores públicos federais do grupo de risco não precisam voltar ao trabalho presencial.  

A Instrução Normativa 36/2022 determinava o retorno de todos os servidores públicos federais ao trabalho presencial a partir do dia 6 de junho. 

Para a medida, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (SGP/ME) considerou a manifestação do Ministério da Saúde que, em 22 de abril último, declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), imposta em decorrência da pandemia da Covid-19 no Brasil. 

Contudo, a Justiça Federal do Distrito Federal acatou o pedido do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindfisco Nacional) para suspender a Instrução Normativa do Ministério da Economia. 

Trabalho remoto 

Na prática, permanecerão em trabalho remoto os servidores com idade igual ou superior a 60 anos; fumantes; obesos; com insuficiência cardíaca; com hipertensão arterial; com doença cerebrovascular; com asma moderada ou grave; imunodepressão e imunossupressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes melito, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele); cirrose hepática; doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e gestantes. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/51859/trabalho-presencial-justica-suspende-retorno-de-servidores/ 


STJ decide que Rol da ANS é taxativo, mas com excepcionalidades 

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (8/6) que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo. Com o entendimento, as operadoras somente são obrigadas a cobrir aquilo que consta nesta lista. 

Na mesma decisão, os ministros estabeleceram que eventuais procedimentos com indicação médica, comprovação científica e sem equivalentes incluídos no rol poderão ter a cobertura requisitada e acolhida pelo plano. 

Foram seis votos favoráveis à tese do rol taxativo, três favoráveis ao rol exemplificativo. 

Entenda o julgamento do rol da ANS no STJ 

O julgamento começou em setembro de 2021, com o pronunciamento do ministro relator Luis Felipe Salomão, mas foi interrompido com o pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. 

Na época, o JOTA adiantou aos assinantes do JOTA PRO Saúde, três semanas antes o voto. Em edições do Bastidores da Saúde e do Apostas da Semana, desde setembro, detalhamos como iriam votar os outros quatro ministros que sucederam a Salomão, além de informar que a tendência da tese do rol taxativo com excepcionalidades seria a tese vencedora. 

Em fevereiro de 2022, a ministra Nancy Andrighi abriu divergência do ministro Salomão, votando pelo rol exemplificativo. O julgamento foi novamente interrompido com o pedido de vista do ministro Villas Bôas Cueva. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/stj-decide-que-rol-da-ans-e-taxativo-mas-com-excepcionalidades-08062022 


Guedes estuda unificar tributos federais em uma única guia 

Durante uma reunião com representantes da indústria, o ministro da Economia Paulo Guedes afirmou que reunirá o pagamento de impostos e contribuições em uma só guia, com uma única data de vencimento. 

Atualmente, as empresas têm de recolher tributos federais com diferentes datas de apuração e pagamento. 

Unificação de tributos 

A proposta é de que, em uma única guia, os empresários consigam pagar os seguintes tributos:  

Programa de Integração Social (PIS); 

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 

Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ); 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e as contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 

e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos (Abrinq), Synésio Batista, a unificação das guias é uma forma de reduzir o custo com burocracias e custos tributários.  

“Isso representa uma economia para o governo com a gestão das diversas guias e não afeta o orçamento. E também para as empresas, que têm impacto imediato na inflação”, afirmou. 

Data de pagamento tributos federais 

Entre as sugestões dos representantes da indústria está o pagamento dos tributos federais no último dia útil de cada mês.  

No entanto, os técnicos do governo argumentaram que isso não seria possível porque é necessário transferir parte da arrecadação para Estados e municípios dentro do mesmo mês. 

Assim, os técnicos estudam qual o último dia possível para o vencimento que permita a repartição dentro do mesmo mês, como determina a legislação. 

A equipe econômica espera tirar o projeto do papel no segundo semestre. 

Investimentos 

Na reunião, os empresários apresentaram a Guedes a projeção de que os 12 segmentos representados pela Coalizão Indústria – como Aço, Têxteis, Cimento, Veículos e Plásticos – deverão investir conjuntamente R$ 340 bilhões entre 2023 e 2026. 

Os industriais também reclamaram de o aprofundamento do processo de abertura comercial após o governo reduzir em mais 10% a alíquota do Imposto de Importação cobrada de produtos que não sejam fabricados por integrantes baseados no Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai).  

De acordo com os industriais, o ministro justificou dizendo que era necessário “atacar a inflação”. “Ele disse que não haverá novos movimentos de abertura comercial que não sejam acompanhados de redução do Custo Brasil”, afirmou o coordenador da Coalizão Indústria e presidente executivo do Instituto Aço Brasil, Marco Polo Lopes. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/51818/tributos-federais-podem-ser-unificados-em-uma-unica-guia/?rdst_srcid=2601840 


Senado aprova MP que conclui autorização para venda direta de etanol 

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (8) a medida provisória que completa a autorização para que produtores e importadores de etanol possam vender diretamente para postos de combustíveis (MP 1.100/2022). Ela regulamenta a tributação de PIS/Pasep e Cofins sobre as transações nessa modalidade e também na venda de etanol para o varejo por cooperativas. 

Essa medida provisória não foi modificada pelo Congresso Nacional (ou seja, foi aprovada da forma como foi editada pelo Executivo) e agora seu texto será promulgado. 

A negociação de etanol diretamente entre produtores e comerciantes, sem passar por distribuidores, foi autorizada no início deste ano pela Lei 14.292, de 2022, mas vetos do presidente da República impediram a efetividade completa da norma. O governo, ao apresentar esses vetos, expressou preocupação com a perda de arrecadação naquele momento. 

A MP 1.100/2022 resgata os dispositivos vetados e avança nas regras de tributação. Ela equaliza as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins de tal forma que a carga das contribuições incidentes na cadeia do etanol seja a mesma tanto na hipótese de venda direta do produtor ao comerciante quanto no caso de venda intermediada por um distribuidor. 

O texto equipara as cooperativas de produção de etanol aos agentes produtores de combustível. Elas podem optar por uma tributação com base exclusivamente no volume produzido ou com base na receita e na produção. No primeiro caso, pagará uma soma das contribuições fixadas por metro cúbico do produto para agentes produtores e distribuidores. No segundo caso, pagarão, sobre a receita obtida, 1,5% a título de PIS e 6,9% a título de Cofins e mais contribuições fixadas por metro cúbico. 

A MP também se refere ao transportador-revendedor-retalhista (TRR), que são empresas autorizadas a revender óleo diesel, lubrificantes e graxas. Os TRRs ficam sujeitos às mesmas regras tributárias aplicáveis ao setor varejista, que usam a substituição tributária. Nesse modelo, o recolhimento é feito antecipadamente pelo distribuidor ou pela empresa vendedora do combustível e repassado ao preço. 

O senador Eduardo Velloso (União-AC), relator da MP 1.100/2021 no Senado, argumentou que a aprovação dessa medida provisória se justifica principalmente pelo contexto de escalada dos preços dos combustíveis no Brasil. Ao viabilizar a venda direta de etanol, a MP abriria caminho para a contenção dos preços, disse ele. 

— Essa medida procura aumentar a eficiência econômica ao permitir que operações de comercialização não tenham que obrigatoriamente passar por uma distribuidora nas relações entre produtores e importadores, por um lado, e revendedores e exportadores, por outro. Como consequência, abrem-se oportunidades para a reorganização das cadeias produtivas, com possibilidade de redução do preço do etanol para o consumidor final. 

O Plenário do Senado também votou e rejeitou uma emenda ao texto, de autoria da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), que alteraria a compensação de créditos relativos ao PIS/Pasep e à Cofins nas operações internas com bens importados. Velloso defendeu a rejeição argumentando que a emenda não tratava de etanol e, assim, fugia ao tema da MP. 

Tributos 

A Cofins é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Trata-se de um tributo federal cuja arrecadação é destinada a custear previdência, assistência social e saúde pública.  

O PIS/Pasep são os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. São contribuições pagas por empresas privadas e órgãos públicos para custear benefícios a seus trabalhadores de renda mais baixa. O dinheiro vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para bancar, entre outros itens, o abono salarial e o seguro-desemprego. Ambos os programas foram criados nos anos 1970 de forma separada e, pouco depois, foram unificados. Os repasses do PIS aos beneficiados são feitos pela Caixa Econômica Federal; o Banco do Brasil se encarrega do Pasep.  

Além do PIS/Pasep e da Cofins, o outro tributo federal incidente sobre os combustíveis é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), cuja arrecadação vai em parte para investimento em infraestrutura e projetos ambientais na área de petróleo e gás. 

Fonte: Agência Senado. Link: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/06/08/senado-aprova-mp-que-conclui-autorizacao-para-venda-direta-de-etanol 


Decreto exclui do imposto de importação o valor da capatazia realizada em território nacional 

O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (7/6) o Decreto nº 11.090 de 7 de junho de 2022, que exclui, da base de cálculo do imposto de importação (valor aduaneiro), o custo da capatazia em território nacional. Essa exclusão permitirá a redução de custos de importação, promovendo uma abertura comercial transversal da economia, com impactos positivos na competitividade e integração do país aos fluxos globais de comércio. A proposta é de autoria do Ministério da Economia. 

A capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuado por aparelhamento portuário, segundo nova Lei dos Portos.   

O decreto que saiu nesta quarta-feira (8/6), no Diário Oficial da União (DOU), altera o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e está em harmonia com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto aos parceiros do Mercosul e à Organização Mundial do Comércio (OMC). 

De acordo com a Secretária Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques, “o decreto assinado pelo presidente Bolsonaro, ao reduzir os custos de importação de forma generalizada, promove uma melhor alocação de recursos pelo setor produtivo, corroborando para a conformação de uma economia mais eficiente e competitiva, e reafirma o compromisso com a redução do Custo Brasil”. 

Além disso, a secretária frisa que “a redução é horizontal para toda a economia, reduzindo potencialmente custos para consumidores e empresas instaladas no Brasil, com consequente impacto na competitividade do país e, finalmente, está alinhada com as diretrizes do governo de se promover a abertura comercial”. 

Fonte: Gov.br Link: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/junho/decreto-exclui-do-imposto-de-importacao-o-valor-da-capatazia-realizada-em-territorio-nacional#:~:text=TRIBUTA%C3%87%C3%83O-,Decreto%20exclui%20do%20imposto%20de%20importa%C3%A7%C3%A3o%20o,capatazia%20realizada%20em%20territ%C3%B3rio%20nacional&text=O%20presidente%20Jair%20Bolsonaro%20assinou,da%20capatazia%20em%20territ%C3%B3rio%20nacional.  


Relator zera PIS/Cofins sobre etanol e gasolina 

O relator do projeto de lei que limita em 17% o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte público, O senador Fernando Bezerra Coelho (MDB PE) apresentou ontem o parecer final da proposta, que deverá ser votada na semana que vem. Uma das principais novidades é a decisão de incluir no texto a desoneração completa do PIS/Cofins para etanol e gasolina, como havia anunciado o governo federal no início desta semana.  

FONTE: VALOR ECONÔMICO 


Tribunal analisa Selic para cobrança fiscal 

O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo – a mais alta instância administrativa estadual julgará hoje a revisão da Súmula n° 10, que permite a fiscais e juízes do próprio tribunal aplicar sobre cobranças de tributos estaduais, como o ICMS, juros de mora com patamares acima da taxa Selic. Uma revisão alinharia O Poder Executivo com O entendimento do judiciário.  

FONTE: VALOR ECONÔMICO 

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