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 A tributação de ativos intangíveis e a OCDE

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O Brasil está em busca da admissão na lista de países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Entretanto, tem sido um grande problema a adequação das regras nacionais sobre preços de transferência aos padrões da OCDE, que são regidas pelo Arm’s Length Principle.

O que é arm’s length? 

Já foi ensinado por Heleno Tôrres que o princípio “arm’s length” corresponde ao preço praticado no mercado entre empresas independentes, diversas, em condições equivalentes, direcionadas pela livre concorrência. Em outras palavras, o princípio corresponde ao “preço de mercado ou de livre concorrência”, ao preço parâmetro ou ao preço de referência.

Poderia ser muito interessante para o Brasil desfrutar essa oportunidade para melhorar a legislação sobre ativos intangíveis. Naturalmente, empresas pertencentes a um mesmo grupo global no qual o intuito não é a obtenção de lucros em mercados isolados, mas sim em uma operação mundial, se desatadas de amarras regulatórias, artificializar valores de receitas e despesas, alocando os seus lucros em países que pouco, ou sequer, os tributam.

Diante de todas as outras economias que possuem destaque de nível mundial, o Brasil, está em uma posição isolada quanto ao seu mecanismo para controle de preços de transferência, não usando o Arm’s Length Principle. Pelas normas vigentes no Brasil, o contribuinte deve escolher um dos diversos métodos de controle de preços de transferência previstos na legislação, fazendo os ajustes necessários para apuração do IRPJ e da CSLL.

A forma utilizada em nosso país segue as determinações preestabelecidas para apuração do IRPJ e da CSLL, sendo o resultado final alcançado por cálculos aritméticos objetivos. Porém, o alto grau de presunção no sistema brasileiro faz com que se chegue, com frequência, a resultados distantes da realidade.

Vale ressaltar que as autoridades locais vêm manifestando real intenção de alterar as regras brasileiras para permitir o ingresso do país na OCDE.

“Não há no Brasil, hoje, definição clara do que seriam ativos intangíveis, o que torna sua tributação confusa. A tributação dos direitos autorais – espécie de ativo intangível – é um bom exemplo dessa confusão: os rendimentos de sua exploração são definidos pela legislação como royalties. Mas há uma segregação que exclui o rendimento da exploração do direito autoral do conceito de royalty se ele for percebido pelo autor da obra.

Outro exemplo das dificuldades geradas pela lei brasileira é a não aplicação das regras de preços de transferência às despesas relativas ao pagamento de royalties. Porém, essas regras seriam aplicáveis às despesas com pagamentos de direitos autorais feitos ao autor da obra (já que não são royalties).

Ainda quanto a royalties, apesar de as regras de preços de transferência não se aplicarem sobre as despesas, elas se aplicam sobre as receitas percebidas por empresa situada no Brasil. Ou seja, receitas são passíveis de sujeição às regras e despesas não são.

Além, a legislação atual proíbe a dedução de despesas de pagamento de royalties em favor de sócios, pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de esses sócios estarem no Brasil ou não.

Ainda, há severa controvérsia conceitual quanto à possibilidade de uma pessoa jurídica poder ser autora de uma obra passível de exploração comercial. Essa definição é imperiosa, justamente porque há tratamento distinto para a tributação dos rendimentos de exploração de direitos autorais, que varia conforme a autoria da obra ou a mera titularidade dos direitos de sua exploração.”

Como também, existem direitos autorais que são ativos intangíveis de altíssimo custo e risco em sua geração, como ocorre com obras audiovisuais. Além disso, a Receita Federal apresenta a possibilidade de vinda de normas específicas para ativos intangíveis de difícil valoração, o que deveria abarcar os intangíveis de alto custo e risco, como produções audiovisuais.

Ademais, o reconhecimento da necessidade de tratamento tributário diferente para intangíveis de difícil valoração poderia gerar a possibilidade para que royalties pagos a sócios, ao menos quanto a esta espécie de ativo intangível, fossem dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Dessa forma, o Brasil poderia apreciar a chance da renovação legislativa que virá com a adequação das regras de preços de transferência aos padrões OCDE para que, quanto aos ativos intangíveis, fosse aperfeiçoada a legislação tributária, especialmente quanto aos intangíveis de difícil valoração.

Fonte: https://apet.org.br/artigos/tributacao-ativos-intangiveis-e-ocde/


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