Você está visualizando atualmente Aspectos do fato gerador tributário

Aspectos do fato gerador tributário

O fato gerador pode ser classificado como a origem de uma obrigação de pagar tributo. Os impostos que as empresas arcam tem uma origem de cobrança (chamada fato gerador). Dessa maneira, só pode ser exigido se o fato gerador estiver ocorrido.

Um ótimo exemplo é o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana). Só paga quem tem um bem imóvel. Se você comprar uma casa ou tem a posse dela, a legislação obriga o pagamento do IPTU.

Vale a pena mencionar a redação presente no Código Tributário Nacional:

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I — a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II — a destinação legal do produto da sua arrecadação.

O professor Roque Carrazza ensina que a regra matriz se concretiza a partir de cinco aspectos: i) sujeito ativo; ii) sujeito passivo; iii) hipótese de incidência; iv) base de cálculo; e v) alíquota. Trata-se do arredondamento legal do tributo, isto é, a regra tributária há que conter os cinco aspectos legais a fim de concretizar plenamente a incidência do tributo e conferir clareza à relação obrigacional tributária.

O artigo 116 previsto no Código Tributário Nacional que define que, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

a) tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

b) tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Para os efeitos da letra “b” anterior e sempre ressalvando disposição de lei em contrário, vem o artigo 117 do CTN dispor que os atos ou negócios jurídicos condicionais serão reputados como perfeitos e acabados, desde o momento:

— de seu implemento, sendo a condição suspensiva;

— da prática do ato ou da celebração do negócio, sendo a condição resolutória.

O Fato Gerador serve justamente para nortear as cobranças dos impostos. É o que justifica o Governo criar uma obrigação de pagamento de tributos. Assim, a partir da ocorrência do fato que define o dever de arcar com a despesa.

O fato gerador possui 3 elementos básicos, a saber:

1) Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade;

2) Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável (como regra geral, envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e à capacidade contributiva do sujeito passivo;

3) Causalidade, que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador; enfim, ao nascimento da obrigação tributária.

Fontes: https://www.portaltributario.com.br/tributario/fato_gerador.htm

https://serasa.certificadodigital.com.br/blog/imposto-de-renda/fato-gerador/#:~:text=O%20fato%20gerador%20nada%20mais,Propriedade%20Predial%20e%20Territorial%20Urbana).

https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/1249623/mod_resource/content/1/TÓPICO%205.pdf#:~:text=O%20fato%20gerador%20é%20regulamentado%20pelo%20CTN%20nos%20artigos%20114%20a%20118.&text=O%20professor%20Roque%20Carrazza%20ensina,de%20cálculo%3B%20e%20v)%20alíquota.

https://solutiresponde.com.br/fato-gerador/#:~:text=Aspectos%20do%20fato&text=São%20eles%3A%20a%20legalidade%2C%20que,como%20consequência%20do%20fato%20gerador.

Deixe um comentário