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Competência Tributária x Capacidade Tributária

Por mais que apresentem nomes semelhantes, são institutos diferentes. Por isso, a seguir vamos aprender como identifica-los.

A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal de 1988 aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. Em outras palavras, podemos dizer que a competência tributária não é de exercício obrigatório, não pode ser entregue a outra pessoa jurídica de Direito Público nem a outra entidade política, não tem prazo para ser exercida e não pode ser objeto de renúncia.

Já a capacidade tributária ativa, por sua vez, consiste na atividade de arrecadar e fiscalizar tributos. Tem como principais características o fato de ser delegável a outras pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias profissionais), transferível para outra entidade política e precária, pois sua delegação pode ser revogada a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 7º do Código Tributário Nacional.

Segundo o entendimento do Doutrinador Hugo de Brito Machado sobre a competência tributária, podemos ver:

“No contexto da Teoria do Direito Tributário a expressão “poder de tributar” não se confunde com a expressão “competência tributária”. A palavra “poder” tem significado que transcende a ideia de direito, que está presente na palavra “competência. “Poder”é a aptidão para realizar a vontade, seja por que meio dor. Com, sem ou contra a lei. É do mundo dos fatos, e existe independentemente do sistema normativo. Já a palavra “competência” alberga a ideia de direito. Tem competência quem recebe atribuição outorgada pelo Direito. É do mundo nas normas, e não existe fora do sistema normativo.

Geralmente, que tem competência tem também poder, mas nem sempre é assim. Se fosse, não existiriam rupturas na ordem jurídica. Um presidente da República não seria deposto. Uma autoridade não seria obrigada a praticar ilegalidades. Talvez possamos dizer que o “poder de tributar” é uma expressão pré e metajurídica, enquanto a expressão “competência tributária” e uma expressão tipicamente jurídica.

Organizado juridicamente o Estado, com a elaboração de sua Constituição, o poder tributário, como poder político em geral fica delimitado e, tratando-se de Confederações ou Federações, divididas entre os diversos níveis de governo. No Brasil o poder tributário é partilhado entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Ao poder tributário juridicamente delimitado e, sendo o caso dividido dá-se o nome de competência tributária.

(…)

No Direito brasileiro as competências tributárias são privativas. Tanto em relação aos impostos, como aos demais tributos. É certo que temos situações de fato nas quais a Constituição autoriza a cobrança de mais de um tributo – como acontece, por exemplo, com a importação de mercadorias. “Entretanto, cada um desses tributos é da competência privativa de uma das pessoas jurídicas de direito público interno.”

Dessa forma, verifica-se que a competência tributária em nada se compara com a capacidade tributária, pois no que tange à capacidade tributária, esta pode ser delegada a outro ente, contudo acerca da competência tributária é indelegável, segundo se depreende artigo 7º, do Código Tributário Nacional.

Conclui-se que a competência tributária é o poder de tributar do ente federativo, conferido pela Constituição Federal de 1988, e que somente será exercido pelo ente político constitucionalmente competente; enquanto a capacidade tributária ativa é o ato de arrecadar e fiscalizar tributos, o qual pode ser transferido para outra entidade política. Por exemplo, somente a União pode instituir o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas), porém ela pode delegar a arrecadação e fiscalização deste tributo a outra pessoa jurídica de Direito Público. Neste caso, a União possui o poder mais abrangente (competência), pois cria um tributo, não sendo necessário que ela própria arrecade e fiscalize a tributação de referido imposto (poder menos abrangente). Acrescente-se ainda que, como acima visto, a recíproca não é verdadeira, pois mesmo que uma entidade política tenha capacidade tributária ativa, esta pode ser revogada a qualquer tempo.

Fontes: https://roaugusto.jusbrasil.com.br/artigos/519115508/competencia-tributaria-x-capacidade-tributaria#:~:text=“A%20competência%20é%20o%20poder,de%20arrecadar%2C%20fiscalizar%20e%20executar.

https://marceloaxl.jusbrasil.com.br/artigos/152671471/a-competencia-tributaria-e-a-capacidade-tributaria-ativa

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