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Medida Provisória 1.185/2023

No final de agosto de 2023, o Poder Executivo modificou por inteiro o atual sistema de isenção das subvenções para investimento no país com a revogação do artigo 30, da Lei 12.973/14, bem como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03 através da MP 1.185/2023.

Dessa forma, tais receitas de subvenção passam a ser normalmente tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e pelas contribuições ao Programa de Integração Social (PIS).

· A MP define que são considerados investimentos para os seus fins:

· a implantação de estabelecimento para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção e

· A expansão, assim considerada a ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico.

· Atendidas essas modalidades de investimento, o direito de crédito, concedido a título de IRPJ é passível de ressarcimento ou compensação com demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

· Para fruição, é necessária a habilitação da pessoa jurídica pela RFB, sendo certo que o ato concessivo da subvenção deve ser anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico.

· O crédito fiscal corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável. Destacamos que não poderão ser computadas:

· I – as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

· II – a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I;

· III – a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;

· IV – as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

· V – as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e

· VI – as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

“A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções vistas como para custeio.  Este crédito fiscal corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção do período, decorrentes de implantação ou expansão do empreendimento econômico.

O crédito será registrado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica e não será tributado pelo IRPJ, pela CSLL, pela Cofins e pelas contribuições ao PIS. 

Somente a pessoa jurídica que se beneficie de subvenção para investimento poderá se beneficiar do crédito fiscal, na medida em que o ato concessivo de sua subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e expressamente estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas.”

Quando é modificado o sistema de tratamento das subvenções para investimento, a Medida Provisória tenderá a retomar as discussões sobre o assunto atualmente assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vale mencionar que a Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação (31/08/2023), e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fontes: https://www.mattosfilho.com.br/unico/novo-sistema-tratamento-subvencoes/

https://www.hondatar.com.br/publicada-a-medida-provisoria-n-1-185-de-30-de-agosto-de-2023-que-altera-as-regras-sobre-as-subvencoes-para-investimento-a-partir-de-1o-de-janeiro-de-2024/

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.185-de-30-de-agosto-de-2023-506991396

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