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Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária

A palavra ‘’legislação’’, no direito tributário, tem o significado de lei em sentido amplo, ou seja, tem o significado abrangente, conforme se depreende do artigo 96 do CTN.

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

No Brasil, as leis em geral possuem a vigência estabelecida pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o decreto-lei n. 4.657/1942 (LINDB). O artigo 1.o assim estabelece: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.” Desta forma, a LINDB determina que, caso seja omissa a data de vigência na própria lei, ela está apta a produzir efeitos em 45 dias de sua publicação. Esta regra possui um aspecto de subsidiariedade, pois ela admite que a própria lei possua sua própria data de vigência – e somente se não a tiver é que será regida pela LINDB neste sentido.

A lei n. 5.172/1966 (o Código Tributário Nacional – CTN), estabelece sobre a vigência em seu artigo 101: “A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.” Ou seja, o CTN segue o mesmo padrão aplicado às normas jurídicas em geral – exceto as disposições específicas do próprio CTN a esse respeito.

Trata-se da antiga Lei de Introdução ao Código Civil – LICC. É uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas jurídicas, determinando seu modo de aplicação e entendimento no tempo e espaço. Embora seja anexa ao Código Civil, é autônoma e aplica-se a todos os ramos de direito, exceto se o tema for regulado de forma diversa na legislação específica.

Desta forma, suas normas têm caráter supletivo, ou seja, admitem disposição em contrário. Sendo omissas as demais normas, sejam elas do C. C ou do CTN, aplicam-se-lhes as disposições da LINDB.

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010).

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 2.807, de 1956).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Vigência é o que viabiliza a incidência de uma norma a determinados fatos em dado período de tempo abrangido pelo início desta vigência. Nas palavras de Hugo de Brito Machado, ‘’Vigência é a aptidão para incidir, vale dizer, para dar significação jurídica aos fatos. ’’

A vigência da legislação tributária rege-se pelas disposições aplicáveis às normas jurídicas em geral, como a LINDB, entretanto, há as ressalvas do próprio Código Tributário Nacional.

Vigência é, pois, a validade formal da norma, quando devidamente promulgada por autoridade competente.

Uma norma pode ser válida, mas não vigente. Válida, pois foi produzida por quem devidamente competente para tal. Porém a vigência só ocorrerá que os comportamentos descritos em seu texto poderão ser impostos, exigidos.

Não basta a publicação de uma lei tributária e sua vigência para que sua força cogente seja eficaz: toda lei que instituir ou aumentar tributos terá sua eficácia subordinada ao Princípio da Anterioridade ou principio da ‘’eficácia diferida’’, obervadas as exceções previstas constitucionalmente (Art. 150parágrafo 1º, da CF/88). Assim como outros princípios tributários, como a legalidade e a isonomia, a anterioridade tributária se configura como garantia assegurada ao contribuinte, direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida nem mesmo através de emenda constitucional.

Os tributos só serão exigíveis a partir do 1º dia do ano seguinte àquele em que for publicada a respectiva lei, conforme dispões o Art. 150III, ‘’b’’, da CF/88.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;.

Este princípio deve ser combinado ao Principio da Anterioridade nonagesimal, ampliação ao Princípio da Anterioridade Tributária (Art. 150III, ‘’C’’, da CF/88).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Já sobre a aplicação da legislação tributária, podemos dizer:

Para SABBAG (2006, Página138),

‘’aplicar a lei é fazê-la incidir sobre um fato, para que este se discipline por aqueles parâmetros legais, produzindo seus efeitos sob o manto da abrangência e limites definidos pela lei’’.

No momento em que ocorre o fato gerador, é o momento em que surge o vínculo obrigacional entre o sujeito ativo e o passivo da obrigação tributária. O art. 144 do CTN assim dispõe: ‘’ O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada’’.

Resta claro, portanto, que a norma incide automaticamente quando da ocorrência do fato gerador do tributo.

Como visto, em regra, a legislação tributária se aplica a fatos futuros, conforme disposto no artigo 105 do CTN, trata-se, pois, de aplicação imediata.

A regra do artigo 105 do CTN deve observar o disposto no artigo 150III, ‘’a’’ da CF/88, que versa sobre o Princípio da Irretroatividade Tributária. Por este princípio, tem-se a proibição do efeito retroativo da legislação tributária, impedindo que se volte no tempo para alcançar atos ou fatos já praticados.

Falando sobre a interpretação das normas jurídicas pode ser utilizada, como busca de uma solução para um determinado caso concreto, ou na busca do verdadeiro significado da norma em si.

O intérprete ao se valer das diversas formas e técnicas de interpretação, não cria nem modifica direito, mas sim, limita-se a decifrar a norma, é a busca do seu significado, seja pelo uso de um dos meios de integração ou pela aplicação de uma norma mais geral.

A interpretação de uma lei pode ser realizada de diversas maneiras, partindo de diferentes métodos para tal.

Pode-se realizar a interpretação da lei conforme:

  – A fonte(Autentica; Jurisprudencial; Doutrinária).

  – Os meios adequados para sua exegese(Método Gramatical; Lógico; Histórico; Teleológico; Sistemático).

  – xOs resultados da exegese(Declarativa; Extensivo; Restritivo)

A integração se situa dentro da interpretaçãoTrata-se de mecanismo autointegrativo do Direito, sem, contudo criar direito, faz parte do esforço interpretativo.

A integração é utilizada quando há omissão da legislação, em face de uma lacuna existente, para supri-la, posto que o judiciário não possa abster-se de apreciar nenhuma demanda que seja intentada.

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada’’:

I- Analogia

II- Os Princípios gerais do Direito Tributário

III- Os Princípios gerais de Público

IV- A equidade

A analogia é a integração da lei por meio da comparação com casos similares ou análogos. Não pode, entretanto, dada a estrita legalidade, o aplicador da lei se utilizar da analogia para criar tributo não previsto em lei. Não se confunde com a interpretação extensiva, em que há falha no texto legal.

Fontes: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/vigencia-direito-tributario/

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/vigencia-aplicacao-interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria/222901534#:~:text=A%20vigência%20da%20legislação%20tributária,devidamente%20promulgada%20por%20autoridade%20competente.

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