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Publicada a Medida Provisória n° 1.185, de 30 de agosto de 2023, que altera as regras sobre as subvenções para investimento a partir de 1º de janeiro de 2024

Publicada a Medida Provisória n° 1.185, de 30 de agosto de 2023, que altera as regras sobre as subvenções para investimento a partir de 1º de janeiro de 2024

Informamos que foi publicada no D.O.U. – Diário Oficial da União, de 31 de agosto de 2023, a Medida Provisória n° 1.185, de 30 de agosto de 2023, a qual dispõe sobre crédito fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ decorrente de subvenções para investimentos.

   – A MP define que são considerados investimentos para os seus fins:

   – a implantação de estabelecimento para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção e

   – A expansão, assim considerada a ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico.

   – Atendidas essas modalidades de investimento, o direito de crédito, concedido a título de IRPJ é passível de ressarcimento ou compensação com demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

   – Para fruição, é necessária a habilitação da pessoa jurídica pela RFB, sendo certo que o ato concessivo da subvenção deve ser anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico.

   – O crédito fiscal corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável. Destacamos que não poderão ser computadas:

   – I – as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

   – II – a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I;

   – III – a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;

   – IV – as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

   – V – as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e

   – VI – as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

Destaque especial para a vedação à dedutibilidade do crédito fiscal na apuração do IRPJ e da CSLL (revogação do §2, do artigo 38 do Decreto-lei nº 1.598/77 e artigo 30 da Lei 12.973/14), bem como na apuração de PIS e COFINS (arts. 1º, §3º, inciso X das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), pois somente será permitida sua utilização, doravante, mediante compensação ou ressarcimento.

Com relação aos valores registrados como reserva de lucros, somente poderão ser utilizados para:

   – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou

   – aumento do capital social.

A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação (31/08/2023), e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: Hondatar Advogados. Link: https://www.hondatar.com.br/publicada-a-medida-provisoria-n-1-185-de-30-de-agosto-de-2023-que-altera-as-regras-sobre-as-subvencoes-para-investimento-a-partir-de-1o-de-janeiro-de-2024/


Despesas empresariais: como gerenciar os custos e alcançar lucro

O gerenciamento eficaz das despesas empresariais é uma tarefa complexa que vai além do simples pagamento de contas. É necessário entender os diferentes tipos de despesas que uma empresa pode enfrentar, desde custos com pessoal até investimentos em marketing, e apresenta estratégias práticas para manter as finanças em dia.

A complexidade das despesas de uma empresa varia de acordo com fatores como tipo de negócio, localização e condições de mercado. No entanto, algumas categorias de despesas são comuns à maioria das empresas:

   – Custos com colaboradores: inclui salários, benefícios e encargos sociais;

   – Despesas com parceiros e fornecedores: pagamentos por produtos ou serviços;

   – Aluguel e custos de espaço físico: inclui também IPTU e taxas de condomínio;

   – Serviços básicos: energia elétrica, água e telecomunicações;

   – Investimento em marketing: estratégias para aumentar a visibilidade da marca;

   – Manutenção e reparos: cuidados com equipamentos e instalações;

   – Obrigações fiscais: impostos e taxas diversas;

   – Encargos financeiros: juros de empréstimos e financiamentos;

   – Seguros: coberturas para diferentes tipos de riscos;

   – Depreciação: desgaste de ativos ao longo do tempo.

Despesas fixas e variáveis: o que você precisa saber

   – Despesas Fixas: são constantes e não dependem do volume de vendas ou serviços, como aluguel e salários;

   – Despesas Variáveis: estão ligadas à produção e vendas, como matéria-prima e comissões.

Estratégias para uma boa gestão financeira 

   1. Planejamento estratégico: definir metas e orçamentos claros;

   2. Registro financeiro rigoroso: documentar todas as transações;

   3. Separação de contas: distinguir entre finanças pessoais e empresariais;

   4. Negociações com fornecedores:buscar termos de pagamento favoráveis;

   5. Gestão de contas a receber: monitorar valores devidos pelos clientes.

Indicadores-chave de desempenho

Monitorar indicadores como margem de lucro, rentabilidade e ponto de equilíbrio é crucial para a tomada de decisões informadas.

Despesas Dedutíveis

Algumas despesas podem ser deduzidas dependendo do regime tributário da empresa. No caso de empresas enquadradas em regimes simplificados, as opções são mais limitadas.

A gestão eficaz das despesas é vital para o sucesso de qualquer empresa em um mercado cada vez mais competitivo. Com estratégias bem planejadas e monitoramento contínuo, é possível não apenas manter o negócio à tona, mas também prosperar.

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/61146/quais-as-principais-despesas-de-uma-empresa-e-como-acompanhar/


Devedor que recebe menos que R$ 3.960 não pode ter salário penhorado, diz TJSP

Por maioria de votos, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu não penhorar o salário de uma devedora de aluguéis atrasados que recebia R$ 2.552,07 mensais. O tribunal declarou a impenhorabilidade categórica do salário da devedora pelo fato de sua renda mensal não alcançar três salários mínimos — hoje valor equivalente a R$ 3.960.

A mulher possui uma dívida superior a R$ 70 mil em aluguéis atrasados. Para o relator do caso, o desembargador Rômulo Russo, os salários recebidos pela devedora evidenciam a sua indispensabilidade para sua subsistência, o que não autoriza a mitigação-flexibilização-relativização para a penhora salarial para a quitação de dívida.

Em seu voto, Russo destacou que o novo Código de Processo Civil deixou de qualificar a impenhorabilidade como absoluta, limitando a proteção à quantia mensal de 50 salários mínios.  Ele ainda observou que a relativização da impenhorabilidade dos salários busca equilibrar a subsistência do devedor com o justo interesse do credor de ter adimplido o seu crédito, na ”conciliação com o meio menos gravoso”.

Russo também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiram a mitigação da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívidas não alimentares, como no Resp 1.874.222. ”Há, portanto, que se perscrutar quais são as particularidades do caso concreto que, segundo a exegese emanada da Corte Superior, permitem a mitigação da impenhorabilidade”, escreveu o desembargador.

Após citar precedentes do STJ sobre a penhorabilidade ou não de salários de devedores, Russo concluiu que há uma ”zona cinzenta” nas hipóteses de rendimentos entre 5 e 8 salários mínimos, com decisões que variam entre o indeferimento da penhora e a sua aceitação em até 15%, o que se dá em razão da ponderação de ”aspectos pessoais do executado que influem nas despesas de sua subsistência, tais como idade e existência de dependentes financeiros”.

Como no caso, a mulher aufere renda inferior a três salários mínimos, para a maioria dos julgadores, há “Impenhorabilidade categórica”.

Voto divergente em prol da penhorabilidade do salário da devedora

O desembargador L.G. Costa Wagner, que também participou do julgamento, divergiu do voto do relator. Em seu voto, ele deu provimento parcial ao recurso para permitir a penhora de 10% da renda salarial líquida da devedora.

Para justificar a sua divergência, ele explicou que a credora, conforme sustentou nos autos do processo, tentou ”por diversas vezes” buscar o pagamento da devedora por meio de bloqueio de valores localizados na conta dela, obtendo êxito em apenas levantar 10% sobre os valores localizados, que giraram em torno de R$ 100.

Ele também mencionou o precedente do STJ julgado no EREsp 1.874.222, no qual a Corte considerou ser possível a penhora de salário para pagamento de dívida, ainda que a verba salarial não ultrapasse os 50 salários mínimos.

Assim, ele disse ter entendido como oportuna a penhora de parte de verbas salariais ou proventos previdenciários quando esta providência se mostra necessária, sempre considerando os interesses, garantias e direitos envolvidos, na busca da efetivação das decisões judiciais que não podem ser descumpridas sob pretexto de interpretação ”rígida e anacrônica da lei que não leve em consideração princípios maiores inscritos na Constituição Federal”.

Costa Wagner ainda citou que nos autos não há nenhuma manifestação da devedora apresentando uma proposta de acordo para quitação da dívida, ainda que para o pagamento parcelado do débito, o que, neste caso, demonstraria boa-fé e preocupação em cumprir com aquilo que lhe fora proposto.

”O que se busca neste voto é dar efetividade aos títulos judiciais, com a sempre necessária atenção ao resguardo das condições de subsistência do devedor”, pontuou o desembargador.

O caso tramita com o número 2247856-73.2022.8.26.0000 no TJSP.

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/justica/devedor-que-recebe-menos-que-r-3-960-nao-pode-ter-salario-penhorado-diz-tjsp-01092023


Brasil teve 1 tentativa de fraude a cada 3 segundos no primeiro semestre de 2023

Um relatório recente do Indicador de Tentativas de Fraude da Serasa Experian revelou que o Brasil enfrentou 4.818.533 tentativas de golpes entre janeiro e junho deste ano, uma média de uma ocorrência a cada três segundos. Esse levantamento incluiu diversos tipos de fraudes, incluindo a verificação de documentos, biometria facial, verificação cadastral e roubo de identidades.

O diretor de Produtos de Autenticação e Prevenção à Fraude da Serasa Experian, Caio Rocha, destacou a importância de estratégias de segurança em várias camadas para combater essas ações fraudulentas, enfatizando a necessidade de cautela nas transações financeiras.

Os golpistas focaram principalmente no setor de “Bancos e Cartões” (45,5%), seguido por “Serviços” (31,1%) e “Financeiras” (17,7%). O estudo também revelou que consumidores entre 36 e 50 anos são os mais visados, representando 35,8% das vítimas.

Na análise por Unidades Federativas, o Distrito Federal lidera as ocorrências, seguido por Santa Catarina e Mato Grosso, com Paraná, São Paulo e Rio Grande do Sul também figurando entre os estados mais afetados. O Rio de Janeiro aparece na oitava posição.

Essas informações destacam a necessidade de medidas de segurança rigorosas, especialmente no ambiente financeiro, para proteger os brasileiros contra as tentativas de fraude que continuam a crescer no país.

Fonte: Com informações Convergência Digital. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/61179/brasil-registra-4-8-milhoes-de-tentativas-de-fraude-em-6-meses/

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