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Decisão do STF sobre cobrança retroativa da CSLL

Recentemente ocorreu uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a cobrança de um tributo criado há mais de 30 anos gerou grande preocupação no meio empresarial. A decisão se trata sobre uma cobrança retroativa da chamada CSLL.

A CSLL chamada de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido teve sua criação feita pelo governo federal em 1988 a partir das regras tributárias aprovadas na nova Constituição. Na época, algumas empresas discordaram da forma de cobrança e entraram com ações na Justiça.

Já em 1992, obtiveram o direito de não pagar a CSLL. Foram várias vitórias judiciais, até que o governo não teve mais como recorrer das decisões porque os processos “transitaram em julgado”. Entretanto, no ano de 2007, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade, estabeleceu que a cobrança da CSLL obedecesse às regras da Constituição e determinou que todas as empresas passassem a pagar a contribuição.

Diversas empresas recorreram novamente da decisão ao próprio STF e ficaram no aguardo de uma orientação sobre como agir, inclusive saber desde quando seria o pagamento da contribuição.

Logo, no início de fevereiro, o STF fez novo julgamento sobre o tema. Por unanimidade, os 11 ministros decidiram que decisões judiciais relacionadas a tributos como a CSLL, pagos com frequência, de forma continuada, podem ser revistas, mesmo que o contribuinte tenha saído vitorioso em outras instâncias do Judiciário.

O entendimento que o STF adotou é de que o direito adquirido da chamada “coisa julgada” somente será válido enquanto permanecerem as mesmas condições jurídicas e dos fatos. Dessa forma, se as condições mudam, a decisão do STF – que tem a palavra final sobre a constitucionalidade de um tributo – pode alterar a compreensão em vigor.

Antes desse julgamento do Supremo, uma empresa que obtivesse uma decisão favorável transitada em julgado, em tese, deixaria para sempre de pagar um determinado imposto ou contribuição.

No julgamento do dia 8 de fevereiro, o STF decidiu também, por seis votos a cinco, que as empresas que não pagaram a CSLL terão que acertar as contas com a Receita Federal desde 2007. A maioria dos ministros do Supremo entende que é uma questão de isonomia tributária, que uma empresa não pode se beneficiar de decisões judiciais que vão prejudicar os concorrentes que não ganharam o mesmo direito nos tribunais.

Aqui estão algumas opiniões de advogados tributaristas:

O advogado Gabriel Quintanilha informou que o mais adequado seria o STF exigir a cobrança da contribuição a partir de agora, já que as empresas deixaram de pagar a CSLL amparadas nas decisões judiciais.

“Essas empresas tiveram decisões favoráveis de uma jurisprudência que à época lhe era favorável. O STF mudou o entendimento. Essa mudança de entendimento não pode ser aplicada de forma retroativa. Ela deve ser aplicada no futuro, sim, para equilibrar a concorrência”, diz Quintanilha.

O advogado Luiz Gustavo Bichara disse que o julgamento também gera insegurança jurídica porque ainda não se sabe ao certo o alcance da decisão. Há dúvidas também sobre o pagamento de multas e juros.

“O Supremo, realmente, não emitiu um comando geral sobre a questão da multa e juros. Ela gera uma certa insegurança na medida que havia uma expectativa muito grande de que essa decisão fosse válida daqui para frente”, informou Gustavo Bichara.

Vale ressaltar que as empresas só podem pedir esclarecimentos sobre a decisão do STF depois que o acórdão, que traz o resumo do julgamento, for publicado.

Mas o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações sobre a CSLL, afirmou que o tribunal não deixou dúvidas. Em uma entrevista no dia 10 de fevereiro, ele disse que o STF sempre deixou claro para as empresas que o pagamento da contribuição se tornou obrigatório desde 2007.

Fonte: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2023/02/22/decisao-do-stf-sobre-cobranca-da-csll-e-recebida-com-preocupacao-no-meio-empresarial.ghtml

https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/02/24/decisao-do-stf-sobre-cobranca-retroativa-da-csll-confere-isonomia-tributaria-a-empresas-diz-coordenador-da-procuradoria-da-fazenda-no-stf.ghtml

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