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Extinção da Dirf

No dia 20 de julho de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 2.096/22, a qual alterou as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf e estabeleceu o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Dirf, que existe desde 1998.

A dispensa da entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) será válida a partir de 1º de janeiro de 2024. Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da DIRF, referente a 2023.

O que é a DIRF?

Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS. 

Na DIRF devem conter informações como:

– Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;

– Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

– Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;

– Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.

É importante lembrar que a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte é emitida pela fonte pagadora, ou seja, pelo empregador, que pode ser uma pessoa física ou empresa. Seu propósito é munir à Receita Federal de informações sobre o valor do imposto de renda e outras contribuições retidas com pagamentos a terceiros para evitar sonegação fiscal. Ou seja, ela é uma obrigação que está diretamente relacionada com o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e ainda com a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF.

As obrigações acessórias eSocial e EFD-Reinf em conjunto, substituirão várias outras obrigações já existentes. Isto porque a Receita Federal do Brasil (RFB), através destas obrigações, que fazem parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) vem simplificando a forma de declarar, escriturar e recolher os tributos federais que administra. 

A entrada em produção destas duas obrigações foi faseada e teve seu início com o tributo da contribuição previdenciária. A partir de agora, a RFB inicia uma nova fase, inserindo os outros tributos federais que administra. Com isto, será possível extinguir outras obrigações acessórias, como a DIRF, que será integralmente absorvida pelo eSocial com a entrada em produção dos eventos do IRRF e pela EFD-Reinfcom os eventos do Bloco 40 que trará para esta nova sistemática de escrituração os tributos federais (IRRF, PIS/PASEP, COFINS, CSLL).

No período de transição que ocorrerá em 2023, será exigida:

– EFD-Reinf (Bloco 40) – mensal: 

   – Fato gerador: a partir 01/03/2023

   – 1ª Entrega: 21/03/2023 

– DIRF – anual: 

   – Fato gerador: ano-calendário 2023

   – Entrega: último dia de Fev/2024).

Fonte:https://www.jornalcontabil.com.br/rascunho-automaticoextincao-da-dirf-novas-regras-e-datas-foram-estabelecidas/

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/dirf-extincao-a-partir-do-ano-calendario-de-2024/

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