A Medida Provisória nº 1.159 de 12 de janeiro de 2023 começou a valer somente no dia 1º de maio. Ela tem como finalidade excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias.
É sabido que a Decisão do STF no âmbito do RE 574.706 com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins possui repercussão geral e não afastou sua aplicabilidade em nenhuma hipótese, ou seja, em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A Medida Provisória nº 1.159 altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
A MP 1.159/23 foi convertida na Lei nº 14.592, publicada em 30 de maio de 2023. A lei convalidou a medida provisória que vedou a apropriação do PIS e da COFINS, apurados no regime da não-cumulatividade, sobre o valor do ICMS que tenha sido destacado na operação de aquisição.
A nova lei manteve a redação da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que, por um lado, (i) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; e, por outro, (ii) excluiu este mesmo imposto da base de cálculo dos créditos dessas contribuições, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003.
A referida lei produz efeitos imediatos a partir de sua publicação, em 30 de maio de 2023, alcançando todas as operações praticadas a partir de então, porém também convalida os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.159, que começou a produzir efeitos em 1º de maio de 2023.
Alíquota zero
Importante destacar que a Lei manteve em 0% as alíquotas para o PIS e para a COFINS pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei. As alíquotas dos tributos tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE, previstos no artigo 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Além disso, a Lei 14.592/23 determinou que a partir de 1º de janeiro de 2023, ficam reduzidas a 0% as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
RFB e PGFN
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão o regulamento e os demais atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 dias, contado da data de publicação da Lei 14.592/23.