Domicílio tributário pode ser entendido como “as normas sobre domicílio tributário no Código Tributário Nacional não se afastam dos critérios usualmente empregados pela legislação privada para o efeito de situar, no espaço, os sujeitos de direitos e obrigações”, de acordo com Luciano Amaro.
O art. 127 do Código Tributário Nacional apresenta:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1o. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2o. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Dessa forma, podemos entender que a regra é que o contribuinte eleja seu domicílio.
A autoridade administrativa é capaz de recusá-lo. A recusa deve ser motivada, pois cabe à autoridade administrativa comprovar que o domicílio eleito impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização.
Nesse caso, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou o lugar onde ocorreu o fato gerador. Caso o contribuinte não eleja o domicílio serão aplicadas as regras descritas nos incisos do art. 127, CTN.
Se mesmo utilizando todas essas regras não for possível determinar o domicílio do contribuinte, aplicar-se-á a regra do § 1º, ou seja, o domicílio será o da situação dos bens ou o local onde ocorreram os atos e fatos que originaram a tributação.
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