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O que é o CPC 47?

    O CPC 47 é um pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que define a forma como é feita a demonstração da receita decorrente de contratos com clientes. Ele unifica um conjunto de regras anteriores (CPC 17, CPC 30, ICPC 02 e ICPC 11) em uma única regra.

    A finalidade do pronunciamento é estabelecer os princípios que a entidade deve aplicar para apresentar informações úteis aos usuários de demonstrações contábeis sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com cliente.

    O princípio básico do pronunciamento pode ser visto como uma forma em que a entidade deve reconhecer receitas para descrever a transferência de bens ou serviços prometidos a clientes no valor que reflita a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca desses bens ou serviços. Pronunciamento Técnico CPC 47 Receita de Contrato com Cliente.

    O CPC 47 é muito importante porque é considerado uma a versão brasileira da IFRPS 15. Ambos, portanto, padronizam o modo como os contratos de prestação de serviços e vendas de produtos são contabilizados. Por isso é importante estar atento e garantir que o negócio fique alinhado com os padrões existentes.

    Com o CPC 47/IFRS 15 foi necessário realizar algumas modificações na escrituração contábil das empresas. A apuração dos tributos estabelece sendo realizada por meio de Nota Fiscal, porém todos os meses é necessário fazer o registro dos serviços prestados aos clientes de forma separada e por contratação. O profissional responsável fará um resumo dos valores.

    A garantia de conformidade com o CPC 47/IFRS 15 ocorrerá por meio da identificação do contrato e das obrigações de performance, do registro dos resultados mínimos entregues na forma de serviços ou produtos e da determinação do preço da transação. Os valores devem ser coerentes para servir de base na alocação da receita.

    Quem deve se adequar a essas normas?

    Todas as entidades devem aplicar a CPC 47 a todos os contratos com clientes, com exceção de:

    1. contratos de arrendamento dentro do alcance do CPC 06 – Arrendamentos (alterada pela Revisão CPF 14);

    2. contratos de seguro dentro do alcance da CPC 11 – Contratos de Seguro;

    3. instrumentos financeiros e outros direitos ou obrigações contratuais dentro do alcance do

    4. CPC 48 – Instrumentos Financeiros,

    5. CPC 36 – Demonstrações Consolidadas,

    6. CPC 19 – Negócios em Conjunto,

    7. CPC 35 – Demonstrações Separadas e do

    8. CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; e

    permutas não monetárias entre entidades na mesma linha de negócios para facilitar vendas a clientes ou clientes potenciais (CPC 47).

    São válidos, por exemplo, todos os contratos que possam ser classificados como a documentação das vontades de duas partes, considerando um conjunto de obrigações para todos os entes envolvidos.

    O acordo pode ser validado para rotinas como a extinção de direitos, a aquisição de bens e serviços ou, até mesmo, a resguarda dos participantes da operação. Porém, não há contrato se, em cada parte dele, existir o direito incondicional do seu encerramento (completo ou parcial) sem que as partes sejam recompensadas.

    Mas se apenas uma das partes tiver esse direito, o contrato se mantém alinhado com o CPC 47. Por isso, é importante que os profissionais estejam atentos e sempre recorram à norma caso tenham dúvidas.

    Fontes:

    https://smartconsulting.com.br/cpc-47/

    Este post tem 2 comentários

    1. nimabi

      Thank you very much for sharing, I learned a lot from your article. Very cool. Thanks. nimabi

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