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Prisma de Notícias – 05 de Julho de 2022

Fim do ICMS sobre TUST E TUSD

Outra conquista com a Lei Complementar 194/22 foi a extinção expressa da incidência do ICMS sobre as chamadas tarifas TUST e TUSD.

Isso, pois, alterou a Lei Kandir 87/96 para acrescentar o inciso X ao artigo 3º, restando assim consignado:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

X – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

Até agora não encontrei ninguém que tivesse comentado essa importante alteração.

É importante observar que se trata de outra grande conquista do contribuinte. Deve-se ficar atento.

Os processos em trâmite podem aproveitar essa alteração para reforçar a não incidência desse tributo. Assim, o STJ que ainda não analisou definitivamente o TEMA 986, poderá voltar ao tema e sedimentar essa tese permitindo os contribuintes, inclusive, restituir os tributos pagos indevidamente.

Quantos aos demais contribuintes devem ficar atentos para o cumprimento desta lei ainda esse mês.

Assim como as alíquotas que foram limitadas ao percentual geral, não podem mais cobrar o ICMS as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD).

Fonte: Tributário. Link: https://oliveiracardoso.com.br/fim-do-icms-sobre-tust-e-tusd/


Preço da gasolina: veja a estimativa do governo de queda do valor em cada estado

Mendonça decidiu, em 17 de junho, que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional, com base de cálculo do imposto fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis.

Na última quinta-feira (30/6), os estados editaram, via Confaz, novos convênios e adaptaram outros com o fim de cumprir a liminar do ministro André Mendonça, do STF. Com as mudanças, os estados entendem que não se aplica a alíquota uniforme de ICMS dos combustíveis para todo o Brasil, prevista para começar nesta sexta-feira (1/7).

Os estados já tinham editado um convênio aplicando como base de cálculo do ICMS do diesel a média móvel dos últimos 60 meses, conforme determinava a liminar. No entanto, o documento não abrangia gasolina e GLP. Dessa forma, os estados estavam cumprindo parcialmente a decisão e o ministro poderia aplicar a alíquota uniforme. Com as alterações, gasolina e GLP foram incluídos e se cumpre a decisão. Com a base média dos últimos cinco anos, a tendência é que o ICMS dos combustíveis fique mais baixo.

A base de cálculo congelada nos últimos 60 meses vale até 30 de setembro de 2022 para a gasolina e o GLP e até 31 de dezembro de 2022 para o diesel.

Onze estados e o Distrito Federal, no entanto, ainda tentam reverter a determinação de Mendonça no Supremo. Eles alegam “dificuldades operacionais” para atender à liminar e tentam um acordo de conciliação com a União.

Na quarta-feira (29/6), os entes formalizaram uma proposta de conciliação para a Advocacia-Geral da União (AGU), após uma reunião com o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 984 e da ADI 7.191, ambas sobre o mesmo assunto.

A AGU respondeu pedindo prazo de 30 dias para analisar os termos propostos. Agora, Gilmar Mendes pode atender o pedido por mais prazo, mas pode também já analisar o pedido de liminar e atender parte dos pedidos feitos pelos governadores.

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/mercado/preco-da-gasolina-estimativa-queda-valor-cada-estado-01072022


Comissão aprova projeto que limita atuação do Poder Executivo ao alterar o Imposto de Importação

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que limita a atuação do Poder Executivo ao promover alterações em alíquotas do Imposto de Importação (II).

O texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Guiga Peixoto (PSC-SP), ao Projeto de Lei 537/21, do deputado Marcelo Ramos (PSD-AM). “São pequenas modificações, contando com diferentes contribuições e sugestões feitas por integrantes da comissão”, explicou o relator.

Entre outros pontos, o texto prevê que mudanças no Imposto de Importação só poderão ocorrer a cada três anos, a partir da vigência da futura lei, e as alterações não poderão ultrapassar 10%, para mais ou para menos, da alíquota vigente antes.

Em situação emergencial comprovada, poderá haver dispensa do cumprimento das regras a fim de assegurar abastecimento de item essencial. O setor produtivo nacional deverá ser consultado antes, e a medida será limitada à quantidade suficiente do produto e ao período necessário para a resolução do problema.

Conforme a Receita Federal, no caso de mercadorias, a base de cálculo do II é hoje o valor aduaneiro, e a alíquota baseia-se na Tarifa Externa Comum (TEC). Para bagagem do viajante procedente do exterior, a base de cálculo equivale ao valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção, e a alíquota é de 50%.

“[Atualmente] a falta de clareza quanto aos critérios resulta, em termos práticos, em margem quase ilimitada para que o Poder Executivo altere as alíquotas do Imposto de Importação”, disse o autor da proposta, deputado Marcelo Ramos.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Link: https://www.camara.leg.br/noticias/892920-comissao-aprova-projeto-que-limita-atuacao-do-poder-executivo-ao-alterar-o-imposto-de-importacao/#:~:text=A%20Comiss%C3%A3o%20de%20Desenvolvimento%20Econ%C3%B4mico,Imposto%20de%20Importa%C3%A7%C3%A3o%20(II).


Negociações com condições diferenciadas são prorrogadas até 31 de outubro

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas – desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Agora os contribuintes têm até 31 de outubro para aderir às transações, no portal Regularize.

Outra novidade é que os benefícios para pessoa jurídica foram ampliados: o desconto pode chegar em até 65% de desconto sobre os acréscimos legais e o prazo em até 120 prestações — antes o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses. A mudança recente, prevista na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária.

As pessoas jurídicas classificadas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.

Nesse caso, as empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade.

O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.

Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.

Fonte: Gov.br. Link: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2022/negociacoes-com-condicoes-diferenciadas-sao-prorrogadas-ate-31-de-outubro


STJ estende benefício fiscal de Smartphones

A 2ª Turma da Corte decidiu que a União não poderia ter revogado antecipadamente a benesse – ela deveria valer até 2018, mas foi revogada em 2015. O impacto financeiro dessa decisão pode ser relevante. Dados da Fazenda Nacional, de 2021, indicam que a alíquota zero de PIS e Cofins que incidiu sobre a receita bruta da venda a varejo de determinados eletrônicos, como smartphones e notebooks, até 2015, representava uma redução de R$ 6,7 bilhões de gasto tributário anual.

Apesar de o entendimento da Turma não ter efeito repetitivo, deve encerrar a discussão na Justiça. Na prática, os contribuintes do setor de tecnologia cujo benefício foi cancelado e que discutem, até hoje, a cobrança de PIS e Cofins, de 2015 a 2018, podem apresentar a jurisprudência do STJ para garantir a alíquota zero.

Como a 1ª Turma já havia decidido nesse sentido (Resp nº 1941121), agora as duas turmas do STJ que tratam do assunto concordam. Isso impossibilita uma nova discussão na 1ª Seção da Corte.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou que o tema é infraconstitucional e não o analisará. A tendência é que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda questione um ponto da decisão da 2ª Turma em embargos: deve ser exigido do contribuinte que quiser o benefício do período de três anos, a comprovação de que, entre 2015 e 2018, continuou obedecendo os requisitos exigidos pelo programa.

Essa questão está em estudo, segundo a procuradora da Fazenda Amanda de Souza Geracy. A Lei do Bem, nº 11.196, de 2005, criou o programa de inclusão digital com o objetivo de estimular a compra de produtos de informática. Em duas ocasiões o benefício fiscal foi prorrogado.

Em 2009, a alíquota zero foi estendida até 2014, quando foi novamente prorrogada até 2018, pela Lei nº 13.097. Mas a Lei nº 13.241, de 2015, retirou a isenção fiscal para as varejistas. A validade dessa revogação passou a ser questionada na Justiça e os processos, enfim, chegaram ao STJ.

O caso julgado na 2ª Turma, há uma semana, envolvia a Girafa Comércio Eletrônico (Resp 1987675). O relator, ministro Herman Benjamin, considerou que além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária têm caráter oneroso.

Havia a exigência de que a empresa deveria se submeter a um processo específico de produção, o que caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero, segundo o ministro. Por isso, ao interromper o benefício, o relator considera que ocorreu quebra da previsibilidade e confiança.

Isso ocasionaria violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. A decisão considera que a revogação prematura do incentivo fiscal viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

O CTN proíbe a modificação ou revogação de isenção quando concedida por prazo certo e respeitadas determinadas condições. Para a advogada do caso, Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, a discussão foi pacificada. Para Cristiane Romano, sócia do Machado Meyer Advogados, que também atuou na tese representando associações, “a decisão fecha a porta do STJ”.

A tributarista ainda destaca que “a isenção [concedida pela norma] foi super importante para ajudar a combater o analfabetismo digital”, afirmou. Nos processos, a PGFN alegava que a medida não traria onerosidade para o setor varejista, conforme explicou a procuradora Amanda de Souza Geracy.

“O programa não exigia grande investimento por parte do varejista e, com a revogação antecipada, a reoneração poderia passar para o devedor principal.”

A procuradoria estuda se irá apresentar, em recurso de embargos, pedido sobre a necessidade de o varejista comprovar que, apesar da revogação, de 2015 a 2018: respeitou o teto de preço e não repassou custos ao consumidor, o que configuraria enriquecimento ilícito.

Fonte: Valor Econômico. Link: https://apet.org.br/noticia/stj-estende-beneficio-fiscal-de-smartphones/#:~:text=Por%20Beatriz%20Olivon%20%E2%80%94%20De%20Bras%C3%ADlia,STJ)%20para%20garantir%20a%20isen%C3%A7%C3%A3o.


Agenda tributária: fique por dentro das obrigações e prazos do mês de julho de 2022

A Receita Federal libera mensalmente o calendário de obrigações acessórias e contábeis do mês vigente para que as pessoas físicas e jurídicas já possam se preparar para acertar as contas com o Fisco e deixar tudo em ordem.

O intervalo de tempo que as empresas no Brasil gastam para pagar os impostos do país, considerando o preparo, a declaração e o pagamento, é maior do que em qualquer outro país do mundo: até 1.501 horas. Para tentar melhorar esse dado e antecipar essa situação, confira as obrigações tributárias do mês de julho de 2022 e já planeje sua agenda.

Agenda de julho de 2022 para Pessoas Jurídicas:

Agenda de julho de 2022 para Pessoas Físicas:

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/52132/agenda-tributaria-prepare-se-para-as-obrigacoes-de-julho/

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