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Prisma de Notícias – 19 de Maio de 2022

Difal de ICMS: Alexandre de Moraes nega medidas cautelares em ADIs 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta terça-feira (17/5) as medidas cautelares requeridas nas ADIs que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS. 

Foram indeferidos os pedidos feitos pelos estados do Ceará e Alagoas nas ADIs 7.070 e 7.078 para que o Difal de ICMS pudesse ser cobrado desde janeiro de 2022. Também foi negado requerimento feito pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) na ADI 7.066 para que a Lei Complementar 190/22, que regulamenta o Difal de ICMS, seja suspensa por todo o ano de 2022. 

Moraes ainda extinguiu, sem resolução do mérito, a ADI 7.075, proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindiser). Para o magistrado, a entidade não teria legitimidade para propor a ação. 

Por meio das ADIs, os ministros discutirão a partir de quando a LC 190/22 passa a produzir efeitos. Os contribuintes defendem a aplicação do princípio da anualidade, o que autorizaria a cobrança do Difal de ICMS apenas em 2023. Os estados, por outro lado, sustentam que o diferencial pode ser cobrado a partir da publicação da lei, em janeiro deste ano. 

Difal de ICMS: Sem perigo da demora 

Para Alexandre de Moraes, não estão presentes os requisitos necessários à concessão das medidas cautelares nas ADIs. Em relação à ADI 7.066, da Abimaq, o ministro considerou que a LC 190, sobre o Difal de ICMS, não atrai o instituto da anualidade. 

“A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”, afirmou o magistrado na decisão. 

Ainda de acordo com Alexandre de Moraes, “o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado”. 

Em relação ao pedido dos estados do Ceará e Alagoas, Moraes considerou que não está presente o “periculum in mora”, ou seja, o perigo da demora em deferir a medida cautelar. “Em relação ao pedido de medida cautelar formulado pelos Estados de Alagoas e Ceará quanto ao art. 3º da LC 190/2022, no que faz referência ao art. 150, III, “c”, da CF, deve-se reconhecer que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza a presença do requisito do periculum in mora, necessário para a apreciação desse pedido em sede provisória”, afirmou o relator. 

O mérito das ADIs sobre o Difal de ICMS ainda está pendente de julgamento pelo STF. Não há data prevista. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/difal-de-icms-alexandre-de-moraes-nega-medidas-cautelares-em-adis-18052022 


STJ decide que contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade 

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, no âmbito do processo AREsp 684226/RN (AgRg nos EDcl), que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de salário–maternidade pelo município de Montanhas, no Rio Grande do Norte, a servidores públicos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

A decisão ocorreu em juízo de retratação. Em 2015, no julgamento deste recurso, a 2ª Turma entendeu que a contribuição previdenciária deveria incidir sobre três verbas: férias gozadas, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado e salário–maternidade. 

Em voto-vista apresentado na última terça-feira (10/5), no entanto, a ministra Assusete Magalhães concluiu que a decisão deveria ser revisada diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 576967, Tema 72 da Repercussão Geral. Neste julgado, o STF fixou a tese segundo a qual “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário–maternidade”. 

“Das três verbas sob discussão, impõe-se juízo positivo parcial de retratação, restrito ao salário–maternidade”, afirmou a magistrada. 

Assim, com a decisão do STJ, permanece a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado pagos aos servidores do município de Montanhas aos servidores do RGPS, mas não sobre o salário–maternidade. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-decide-que-contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-salario-maternidade-17052022 


Carf: confraternização de empresa não é dedutível do IRPJ e CSLL 

Por cinco votos a três, 1ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu, no âmbito do processo 10882.723478/2015-71, que as despesas com confraternização para funcionários não são dedutíveis do IRPJ e da CSLL, uma vez que não seriam necessárias à atividade da empresa, conforme o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). 

O dispositivo estabelece que “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”. 

O contribuinte, uma empresa que comercializa produtos de higiene pessoal, registrou como despesas operacionais os gastos com a realização de festas juninas e de final de ano para os seus funcionários e os deduziu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para a fiscalização, os gastos com confraternização não são necessários e, portanto, são indedutíveis. 

A posição vencedora foi da conselheira Edeli Bessa, que abriu divergência. A julgadora entendeu que a realização de festas pela empresa não é imprescindível para a manutenção da sua fonte produtora, e, portanto, os gastos com esses eventos não são dedutíveis. Outros quatro conselheiros a acompanharam. 

“Não consigo ver isso como indedutível. Sempre defendi que esses eventos corporativos que são abertos para todos têm natureza operacional”, disse o relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Para ele, a confraternização não é mera liberalidade e figura como elemento essencial para as relações de trabalho entre os funcionários. A conselheira Lívia de Carli Germano e o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto o acompanharam. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-confraternizacao-de-empresa-nao-e-dedutivel-do-irpj-e-csll-19052022 


Carf reduz multa em caso relacionado à Lava Jato 

Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf julgaram processo (13896.721615/2014-91) de uma das empresas que teriam servido de fachada para lavagem de dinheiro pelo lobista Adir Assad, preso em 2015 na Operação Lava Jato. O colegiado afastou a qualificação da multa aplicada à empresa, reduzindo-a de 150% para 75% do crédito tributário, e retirou do polo passivo do processo duas pessoas físicas apontadas como responsáveis solidárias. A decisão sobre a redução da multa foi dada por desempate pró-contribuinte. Já o placar para afastar a responsabilidade solidária foi de 5X3. 

O caso chegou ao Carf após a Polícia Federal realizar busca e apreensão em empresas controladas por Adir Assad em São Paulo, entre elas a Rock Star Marketing Promoções e Eventos Ltda. Segundo a fiscalização, as empresas eram registradas no nome de laranjas que tinham vínculos profissionais e pessoais com Assad. 

O fisco aplicou multa de ofício qualificada (150%), por entender que houve sonegação fiscal caracterizada pela omissão de receita auferida nos anos ­calendário de 2009 e 2010. Além disso, imputou responsabilidade solidária pelo crédito tributário a Adir Assad, Sonia Mariza Branco, Sibely Coelho, Soiany Coelho, Four’s Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Santa Sonia Empreendimentos Imobiliários Ltda. 

Na 1ª Turma da Câmara Superior, a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, deu provimento ao recurso da Fazenda para restabelecer a qualificação da multa aplicada à empresa, por entender que ficou caracterizado dolo, fraude ou simulação. A julgadora também deu provimento aos recursos interpostos por Sibely Coelho e Soiany Coelho para afastá-las do polo passivo da ação. 

A conselheira Edeli Bessa abriu divergência quanto à qualificação da multa. Para a julgadora, faltam evidências de correlação entre a omissão das receitas da empresa e a atividade que buscou ocultar com a criação da pessoa jurídica de fachada. 

Com relação à responsabilidade solidária, ela acompanhou a relatora. Para a julgadora, embora Sibely e Soiany Coelho integrassem o quadro social da empresa, as circunstâncias não permitem concluir que eram laranjas na sociedade. 

O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto abriu uma segunda divergência, para manter a multa qualificada e manter as duas pessoas físicas no polo passivo. Segundo o julgador, ambas foram colocadas no quadro social da empresa por desejo próprio e constavam como administradoras. “De alguma maneira participavam e conscientemente inseriram o nome no contrato social, portanto mantenho no polo passivo e nego provimento [ao recurso]”. 

Ao fim da votação, houve empate quanto à qualificação da multa, resolvido pela aplicação do desempate pró-contribuinte, e cinco votos para afastar Sibely e Soiany Coelho do polo passivo, contra três votos para mantê-las como responsáveis solidárias. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-reduz-multa-em-caso-relacionado-a-lava-jato-19052022 


ECD e ECF 2022: governo publica norma que prorroga a entrega 

Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19) a Instrução Normativa nº 2.082/2022 que prorroga os prazos de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para 30 de junho e 31 de agosto, respectivamente, 

Conforme adiantado pelo Portal Contábeis, o secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Julio Cesar Vieira Gomes, assinou a medida que prorrogou as obrigações na quarta-feira (18). 

Prorrogação ECD e ECF 

Entidades contábeis já haviam solicitado a prorrogação da ECD ao órgão, visto que a entrega coincidia com o dia limite de transmissão de outras obrigações acessórias, como a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País. 

O argumento foi que as obrigações impactam diretamente as demandas dos profissionais de contabilidade. 

Além disso, as entidades também destacaram as instabilidades e as dificuldades de acesso ao Portal e-CAC, e a consequente indisponibilização de serviços, principalmente nos períodos de grande fluxo na plataforma. 

Normalmente, o prazo final de entrega da ECD é o último dia útil do mês de maio e da ECF, em julho. 

Com a medida, os profissionais contábeis ganharam um fôlego de 30 dias para cumprirem a obrigação. 

Multas 

A não apresentação ou entrega em atraso da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da ECF implica em multa equivalente a 0,25% – por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL (limitado a 10%). 

Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil, para empresas que tiveram receita bruta total de até R$ 3,6 milhões no ano anterior. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões. 

Já as que estão enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes:  

0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere à escrituração aos que não enviarem a declaração; 

5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; 

0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.  

É importante ficar atento às mudanças e ao prazo. Se houver atraso na entrega, procure resolver o mais rápido possível para que a empresa não seja impedida de emitir a certidão negativa. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/51594/governo-publica-norma-que-prorroga-a-ecd-e-a-ecf/ 


Liminar do ICMS pode subir preço do diesel, e governo tenta forçar nova mudança 

A liminar obtida pelo governo federal contra a manobra dos estados para regulamentar a nova lei do ICMS dos combustíveis tornou-se o centro do novo cabo de guerra entre a União e governadores sobre o tema.  

De um lado, governos estaduais e distribuidoras de combustíveis alertam que a decisão judicial de suspender a aplicação dos descontos aplicados pelos estados sobre a alíquota máxima de R$ 1,006 sobre o diesel pode surtir efeito contrário ao desejado, elevando o preço do combustível nas bombas.  

De outro, o governo federal quer usar a decisão para forçar uma mudança no convênio do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) que estabeleceu a alíquota uniforme. O Ministério da Economia, que preside o colegiado, convocou uma reunião extraordinária para esta quinta-feira (19) para debater o tema com os estados. 

Concedida pelo ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), na última sexta-feira (13), a liminar gerou uma confusão de interpretações que até agora só não evoluiu para uma dificuldade operacional porque as novas alíquotas entram em vigor só em 1º de julho, quando termina o congelamento do ICMS iniciado em setembro de 2021. 

Mendonça derrubou o chamado “fator de equalização”, que permitia que os estados dessem descontos sobre a alíquota máxima de R$ 1,006 por litro estabelecida em convênio do Confaz. Assim, estados e executivos do setor entendem que essa será a alíquota única. 

A decisão atendeu a um pedido da AGU (Advocacia-Geral da União), que solicitou ao STF a suspensão apenas dos fatores de ajuste, mas não da alíquota em si. 

Como a maior parte dos estados pratica valores menores, a adoção dessa alíquota representaria aumento da carga tributária média sobre o combustível, que bateu na semana passada recorde histórico ao atingir o preço médio de R$ 6,847 por litro. 

Em São Paulo, por exemplo, a alíquota com desconto seria de R$ 0,6597 por litro, equivalente à cobrada hoje no estado. Assim, o uso da alíquota máxima prevista no convênio representaria um aumento de R$ 0,3463 por litro. 

O Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários da Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação dos Estados e Distrito Federal) estima, em nota técnica, que a alta média pode ultrapassar os R$ 0,20 por litro em algumas regiões, caso a decisão seja mantida. 

Segundo integrantes do governo, a AGU foi alertada sobre o risco de pedir a suspensão apenas dos descontos, sem questionar a alíquota. No entanto, o órgão jurídico do governo tem um entendimento de que a decisão do ministro André Mendonça leva os estados a rediscutir o convênio. 

De acordo com fontes a par das discussões, a intenção da Economia é que os governos estaduais substituam a alíquota máxima de R$ 1,006 por litro do diesel por uma alíquota ad valorem (porcentual sobre o preço) calculada sobre a média dos preços dos últimos 60 meses. 

Essa é exatamente a regra de transição incluída pelo Congresso para vigorar em 2022, caso os estados não tivessem agilizado a regulamentação da lei. 

Representantes dos estados alegam que não há mais sentido em falar em período de transição, pois o Confaz já publicou convênio com as regras definitivas do setor. O texto diz que a média seria aplicada “enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos dessa lei”. 

Caso não haja avanço, a AGU também está sendo aconselhada a aditar o pedido feito ao STF para incluir a suspensão da alíquota em si. 

Os governos estaduais sempre resistiram à unificação do ICMS, como prevê a lei, alegando que a medida representa perda de arrecadação nos estados que têm alíquota mais alta ao mesmo tempo em que aumenta o preço dos combustíveis naqueles com carga tributária menor. 

Em um esforço para tentar conter a escalada dos preços, porém, o governo Jair Bolsonaro (PL) patrocinou o debate no Congresso, incluindo a cláusula da transição, que teria efeito imediato sobre os preços ao reduzir a carga tributária à média dos últimos 60 meses. 

O fator de equalização foi a saída encontrada pelos estados para evitar a unificação das alíquotas, estabelecendo um valor equivalente ao ICMS mais caro do Brasil, cobrado no Acre, e liberando as secretarias de Fazenda a conceder descontos. 

Pela nova regra, o ICMS passa a ser cobrado em reais por litro, em vez de uma alíquota percentual sobre um preço de referência calculado pelas secretarias de Fazenda, como é hoje. Passa também a ser cobrado apenas no produtor, e não mais em todas as etapas da cadeia. 

A mudança é defendida há tempos pelo setor de combustíveis, que vê na simplificação do ICMS um reforço na luta contra fraudes tributárias, como a venda em outros estados de produtos comprados com imposto mais barato. 

Apoiador da mudança no ICMS, o IBP (Instituto Brasileiro do Petróleo e Gás) avalia que a adoção da maior alíquota pelos estados contraria artigo da lei que impede o aumento da carga tributária média sobre o combustível. 

“A gente tem que ler a lei como um todo”, diz a diretora de Downstream do IBP, Valéria Lima, citando o parágrafo 5 do artigo 6, que determina “que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação dos preços”. 

Segundo ela, a alíquota média sobre o diesel hoje é de R$ 0,69 por litro. Lima questiona a resistência dos estados em adotar a média de 60 meses estabelecida pela lei, alegando que o governo federal já deu sua contribuição ao zerar as alíquotas de PIS/Cofins sobre o diesel. 

“Os estados têm sido sócios do aumento dos combustíveis”, afirma, lembrando que a arrecadação de ICMS sobre esses produtos subiu 41% no primeiro trimestre. O IBP calcula que, com a alíquota média de 60 meses, equivalente a R$ 0,61 por litro, a alta teria sido de 6%. 

A própria AGU pediu a Mendonça respeito também à cláusula da lei que impede a elevação da carga tributária média sobre os combustíveis, o que os estados dizem ser inviável sem o fator de equalização. 

Em nota técnica sobre a liminar, o Comsefaz diz que o aumento médio do ICMS sobre o diesel “não é pretendido por qualquer Estado ou pelo DF [Distrito Federal]” e pede ao Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal que solicite o julgamento do tema pelo plenário do STF. 

A Confusão do ICMS 

O que diz a lei aprovada no Congresso? 

O ICMS dos combustíveis passa a ser cobrado em reais por litro, em vez de percentual sobre preço de referência, e de forma monofásica, isto é, apenas na produção. Alíquota tem que ser uniforme em todo país. Vale a partir de janeiro de 2023, mas para o diesel foi criado um período de transição, em que se cobra a alíquota média dos últimos 60 meses enquanto não for regulamentada a nova alíquota ou até dezembro de 2022. 

Como ficou após manobra dos estados? 

Para evitar perda de arrecadação no período de transição, estados correram para regulamentar a nova alíquota unificada para o diesel. Em convênio do Confaz, estipularam alíquota única de R$ 1,006 por litro, mas permitiram a aplicação de descontos para que cada estado permaneça cobrando o mesmo valor vigente antes da lei. 

Quais os efeitos da liminar do governo? 

O governo pediu o fim do fator de equalização, instrumento do convênio do Confaz que permite os descontos, para aplicação imediata da alíquota unificada ou das regras do período de transição. Estados alegam que a liminar pode levar à cobrança da alíquota máxima de R$ 1,006 por litro, o que representaria aumento médio de R$ 0,20 por litro, provocando efeito contrário ao desejado pelo governo. No mercado, há diferentes interpretações sobre o tema e o governo convocou reunião com o Confaz para tentar mudar o convênio. Caso contrário, pode aditar o pedido de liminar para forçar a mudança. 

Fonte: Biodieselbr. Link: https://www.biodieselbr.com/noticias/regulacao/impostos/liminar-do-icms-pode-subir-preco-do-diesel-e-governo-tenta-forcar-nova-mudanca-190522 


Câmara aprova MP de renegociação de dívidas do Fies e inclui ‘jabutis’ 

A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 1.090/21, que permite o refinanciamento de dívidas de estudantes com o Fies (Fundo de Financiamento Estudantil) com até 99% de desconto, e incluiu “jabutis” no texto (assuntos que não têm relação com o conteúdo principal da MP). Ela agora segue para análise do Senado Federal e precisa ser aprovada até 1º de junho para não perder a validade. 

O relator da MP na Câmara, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), incluiu no texto “jabutis” que beneficiam Santas Casas e empresas e até um que permite que a Receita Federal proponha transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo, por adesão ou por iniciativa do devedor — hoje, esse processo só pode ser feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

O refinanciamento de empresas incluído na MP, segundo o relator, tem o objetivo de incentivar a recuperação econômica. “Nós conseguimos 65% de desconto e a divisão em até 120 parcelas. Ficou uma negociação extremamente atrativa para aqueles que procurarem tanto a Receita Federal como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fazerem a transação dos seus débitos”. 

Hugo Motta também defendeu a renegociação de dívidas das Santas Casas, segundo a Agência Câmara de Notícias. “Com isso, podemos promover o fortalecimento do Sistema Único de Saúde e dar a essas instituições a oportunidade de refinanciarem seus débitos, terem suas certidões e manterem os serviços que são tão importantes para a nossa população”. 

O texto aprovado também permite que alunos com cobrança judicial de dívidas participem da renegociação do Fies e o uso de visitas virtuais para avaliar cursos superiores pelo Ministério da Educação, além de criar um parcelamento de dívidas para entidades beneficentes da área da saúde, como Santas Casas e hospitais filantrópicos, segundo a Agência Câmara. 

Renegociação do Fies 

A MP editada pelo governo do presidente Jair Bolsonaro (PL) prevê que podem participar da renegociação do Fies os beneficiários com contratos assinados até o fim de 2017, que já estão na fase de amortização e que estavam com mais de 90 dias de atraso no pagamento das parcelas em 30 de dezembro de 2021. 

Cerca de 1,3 milhão de estudantes, que tinham um saldo devedor de aproximadamente R$ 35 bilhões, podem renegociar suas dívidas até 31 de agosto deste ano. O desconto chega a 99% do saldo devedor para inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial e de até 77% para os demais (a MP original previa 92% e 86,5%, respectivamente). 

Quando abriu o prazo de renegociação, em 7 de março, o governo afirmou que ao menos 2 milhões de contratos do Fies estavam na fase de quitação, com um saldo devedor de R$ 87,2 bilhões, e a taxa de inadimplência era de 51,7%. O prazo para renegociar a dívida acaba em 31 de agosto. 

Agora, o governo diz que o estoque de contratos desta época é de 2,4 milhões, com um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. A taxa de inadimplência desses contratos em atraso de mais de 90 dias é de 48,8%, e as prestações não pagas somam R$ 7,3 bilhões. 

Como a MP tem força de lei e entra em vigor no momento da sua publicação, ela foi regulamentada parcialmente por resolução do Comitê Gestor do Fies (CG-Fies). 

Ao contrário da MP original, o texto do relator aprovado permite a participação dos alunos que estejam com o pagamento em dia (adimplentes) na modalidade de quitação. Mas o CG-Fies deverá estabelecer as condições, desde que haja impacto líquido positivo na receita do fundo. 

As regras serão incluídas na Lei do Fies (Lei 10.260/01), substituindo aquelas do Programa Especial de Regularização do Fies criadas pela Lei 14.024/20 em razão da pandemia de Covid-19. Nesse programa, as reduções eram menores que as propostas pela MP 1.090/21 e quem aderiu a ele não poderá compensar os pagamentos feitos na ocasião com as novas regras da renegociação. 

Desconto de até 99% na dívida estudantil 

Podem participar da renegociação beneficiários com contratos firmados até o fim de 2017, que já estão na fase de amortização e que estavam com mais de 90 dias de atraso no pagamento das parcelas em 30 de dezembro de 2021. 

Para dívidas com mais de 360 dias de atraso, o desconto no saldo devedor é de 99% para inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial e de 77% para os demais (a MP original previa 92% e 86,5%, respectivamente). O saldo remanescente pode ser parcelado em até dez vezes e correção pela Selic. 

Para contratos com atraso no pagamento entre 90 e 360 dias, a medida prevê parcelamento em até 150 vezes ou desconto de 12% para pagamento à vista, com isenção de juros e multas. A renegociação começou em 7 de março e vai até 31 de agosto. 

Requisitos para renegociar: 

Ter contratado o Fies até 31 de dezembro de 2017 

Estar inadimplente há mais de 90 dias no dia 30 de dezembro de 2021 

Estar com o contrato na fase de amortização 

Contratos com mais de 90 e até 360 dias de atraso: 

Pagamento à vista: desconto de 100% sobre juros e encargos pelo atraso e desconto de 12% sobre o valor principal 

Pagamento parcelado: desconto de 100% sobre juros e encargos pelo atraso e parcelamento em até 150 vezes. As parcelas são fixas e mensais e têm um valor mínimo de R$ 200. 

Contratos com mais 360 dias de atraso: 

Para estudantes que fazem parte do Cadastro Único ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021: 

Pagamento à vista ou parcelado em até 10 parcelas: desconto de 99% sobre o valor total da dívida, incluindo juros e encargos pelo atraso. Em caso de parcelamento, os pagamentos são mensais e o valor mínimo da parcela é de R$ 200 (que será corrigido mensalmente pela Selic). 

Pagamento parcelado (até 150 parcelas): desconto de 100% sobre juros e encargos pelo atraso e parcelamento em até 150 vezes. Os pagamentos são mensais e o valor mínimo da parcela é de R$ 200. 

Para estudantes que não fazem parte do Cadastro Único e que não receberam o Auxílio Emergencial 2021: 

Pagamento à vista ou parcelado em até 10 parcelas: desconto de 77% sobre o valor total da dívida, incluindo juros e encargos pelo atraso. Em caso de parcelamento, os pagamentos são mensais e o valor mínimo da parcela é de R$ 200 (que será corrigido mensalmente pela Selic). 

Pagamento parcelado (até 150 parcelas): desconto de 100% sobre juros e encargos pelo atraso e parcelamento em até 150 vezes. As parcelas são fixas e mensais e no valor mínimo de R$ 200. 

Como renegociar a dívida do Fies? 

O processo de renegociação é digital e deve ser feito ou no site da Caixa ou no aplicativo do Banco do Brasil, clicando em ‘soluções de dívidas’. Após o pagamento do valor da entrada, os beneficiários e seus fiadores são retirados dos cadastros restritivos de crédito. 

Fonte: Com informações da Agência Câmara de Notícias e da Agência Brasil. Link: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/camara-aprova-mp-de-renegociacao-de-dividas-do-fies-e-inclui-jabutis/ 

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