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Maioria no STF derruba ICMS majorado sobre energia e telecom no RS, CE e na PB – Prisma de Notícias

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar a inconstitucionalidade de leis dos estados do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Paraíba que instituíram uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações acima daquela praticada sobre operações em geral. O placar está em oito a zero para derrubar as leis estaduais. O julgamento é nas ADIs 7132, 7124 e 7114. 

Os ministros modularam a decisão para que ela passe a produzir efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. Isso significa que quem entrou na Justiça até essa data poderá pedir restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. 

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Ricardo Lewandowski, no sentido de julgar as ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) procedentes. 

O relator aplicou o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 714139 (Tema 745 da repercussão geral), por meio do qual o STF julgou inconstitucional a instituição de uma alíquota majorada de ICMS sobre esses serviços. Na ocasião, os ministros aprovaram a mesma modulação proposta agora, ou seja, para que a decisão produza efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, quando foi iniciado o julgamento de mérito do RE 714139. 

O relator foi acompanhado até agora pelos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux. 

Nas ações que questionam leis dos estados do Ceará e da Paraíba, o ministro Dias Toffoli apresentou uma divergência pontual. No caso do Ceará, para que, no que diz respeito ao no que diz respeito ao artigo 44, inciso I, alínea “a”, da Lei 12.670/1996, Toffoli ponderou que a inconstitucionalidade diz respeito apenas à expressão “energia elétrica”, não atingindo outros bens listados no dispositivo, como bebidas alcoólicas. 

No caso da Paraíba, Toffoli afastou a a apontada inconstitucionalidade da alínea “a” do inciso VI do artigo 11 da Lei 6.379/96. O dispositivo já prevê uma alíquota de 17% (a mesma aplicada sobre as operações em geral) para consumo mensal de energia elétrica acima da faixa de 30 quilowatts/hora até a faixa de 100 quilowatts/hora. 

Faltam votar os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e André Mendonça. O prazo para a apresentação de votos vai até as 23h59 desta sexta-feira (2/9). 

As três ações cujos julgamentos terminam nesta sexta-feira compõem um pacote de 26 ADIs ajuizadas pela PGR questionando leis estaduais sobre o tema. Nesse mesmo pacote, o STF proibiu uma alíquota majorada de ICMS sobre energia e telecomunicações em outras sete unidades da Federação: Santa Catarina, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/maioria-no-stf-derruba-icms-majorado-sobre-energia-e-telecom-no-rs-ce-e-na-pb-02092022 


TJSP mantém decisão que suspendeu aumento de ISS aos advogados 

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve decisão que concedeu mandado de segurança para que o fisco paulista suspenda a cobrança do novo cálculo de ISS aos integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). 

Em 2021, a Lei Municipal nº 17.719 alterou a base de cálculo do ISS, estabelecendo uma alíquota de 5% sobre uma receita bruta presumida, que progride de acordo com o número de profissionais da empresa, majorando o tributo a ser recolhido. O que se manteve aos advogados, com a decisão, é a forma de tributação anterior à lei, que atribui valores fixos por profissional e que independe do número de profissionais. 

Em exemplos práticos, na sistemática antiga, a base utilizada para o cálculo mensal do ISS devido era de R$ 1.995,26 por profissional. Já com o novo cálculo que foi repelido pelo TJSP, a base de cálculo passaria a considerar a quantidade de profissionais que compõem a sociedade, podendo chegar ao valor de R$ 60 mil por profissional. 
Esta é a primeira vez que o mérito da questão é examinada em segunda instância. O colegiado aplicou o entendimento da primeira instância, que decidiu pela inconstitucionalidade da lei municipal, uma vez que contraria o Decreto Lei nº 406/68 — recepcionado pela Constituição Federal com o status de lei complementar — estabelece que as sociedades uniprofissionais de advogados estão sujeitas à tributação fixa. 

A decisão entende que a lei municipal afronta o Tema 918 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define que é “inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”. 

Gustavo Brigagão, presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e advogado que fez a sustentação oral no julgamento do caso, diz que o “parâmetro escolhido pela lei municipal para definir o valor fixo a ser cobrado é frontalmente contrário ao que dispõe a lei complementar que rege essa incidência”. Para ele, o número de profissionais não é uma regra absoluta que vai refletir na capacidade contributiva dos escritórios. 

Trata-se do Mandado de Segurança Coletivo nº 1005773-78.2022.8.26.0053, impetrado pela OAB-SP, pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (SINSA). 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tjsp-mantem-decisao-que-suspendeu-aumento-de-iss-aos-advogados-05092022 


TRF livra indústria de burocracia para compensar créditos de PIS/Cofins 

Decisão permite exclusão do ICMS sem a necessidade de retificação das declarações fiscais desde 2017. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, concedeu a uma indústria de produtos alimentícios o direito de compensar créditos de PIS e Cofins, resultantes da exclusão do ICMS, sem a necessidade de ter que retificar declarações fiscais desde 15 de março de 2017 — data de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão é da 7ª Turma, que reformou sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Apesar de a Fazenda Nacional autorizar a compensação, o contribuinte decidiu ir à Justiça para não correr o risco de ser penalizado por eventual erro em alguma declaração fiscal. De acordo com a advogada, ele estaria sujeito à multa de 50% em razão de qualquer informação lançada de maneira equivocada. “Poderia ser um mero erro de digitação”, diz. 

Com a decisão, acrescenta a advogada, basta o pedido de habilitação do crédito, que está sujeito a homologação pela Receita Federal, para posterior compensação. “Mostramos que havia o interesse de agir em razão dos óbices criados pela Receita para a habilitação e creditamento dos valores decorres da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.” 

Em primeira instância, o pedido para o direito à exclusão e a compensação de valores pagos havia sido extinto sem resolução do mérito com base no entendimento de que já há normas administrativas autorizando essas medidas — Despacho PGFN nº 246, de 2021, que aprova o Parecer SEI nº 7698, de 2021. 

Fazenda Nacional segue o que foi determinado pelos ministros por meio de modulação: a exclusão do ICMS (destacado em nota fiscal) só vale a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. 

No TRF, a relatora do caso, Gilda Sigmaringa Seixas, entendeu, porém, que “o interesse de agir (legitimidade ativa) está na comprovação de que foi exigido da parte impetrante o recolhimento de PIS e Cofins, incluindo-se na sua base de cálculo o ICMS a que esteve obrigada no mesmo período (destacado nas notas fiscais de venda das mercadorias que transaciona) e, ainda, no notório interesse da impetrante em compensar amplamente o indébito reconhecido, com qualquer tributo administrado pela SRF [Secretaria da Receita Federal]”. 

Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella , ex-conselheiro da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), “a decisão é muito positiva para os contribuintes. “Reforça e dá efetividade para vitória já conquistada no Poder Judiciário.” 

Fonte: Valor Econômico. Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/03/trf-livra-industria-de-burocracia-para-compensar-creditos-de-piscofins.ghtml 


TJ-SP: livros contábeis não são provas suficientes dos valores em caixa 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou o pedido de uma sócia ostensiva que pediu o pagamento de cerca de R$ 1,2 milhão dos sócios participantes que deixaram de realizar os aportes acordados. 

Na ação, a autora apresentou os lançamentos feitos em livros contábeis, mas o tribunal considerou que o documento não constitui prova suficiente da obrigação dos sócios investidores. 

Os sócios participantes sustentaram que as cobranças seriam ilícitas, uma vez que não havia qualquer comprovação da origem dos débitos.  

De acordo com a decisão, a autora da ação não comprovou seu direito de crédito, já que limitou-se a apresentar livros contábeis, sem documentos que lastreassem os lançamentos. 

O perito que analisou a questão informou que a contabilidade estava aparentemente em ordem, mas “inexistiam documentos e/ou informações que justificassem cabalmente os valores dos aportes solicitados”. 

“Para o relator, o desembargador Cesar Ciampolini, não é razoável, “nem denota lealdade para com os sócios ocultos, investidores”, que a sócia aparente, comerciante, não tenha apresentado documentos comprobatórios dos lançamentos que fez em seus livros”. “Tem o dever de prestar contas”. Zela por recursos alheios. “Há de documentar-se, obrigatoriamente.” 

Conforme o magistrado, a autora poderia, a qualquer tempo, ter juntado documentos que lastreassem os lançamentos contábeis por ela invocados, mas se limitou a invocar a força probatória dos registros puros e simples. A decisão foi unânime. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/52887/tj-sp-livros-contabeis-nao-comprovam-valores-em-caixa/ 

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