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CCJ da Câmara aprova novos limites para empresas cadastradas no MEI e Simples – Prisma de Notícias

CCJ da Câmara aprova novos limites para empresas cadastradas no MEI e Simples 

Texto, que agora segue para o Plenário, reajusta o MEI em 178,9%, as microempresas em 241,5% e as empresas de pequeno porte em 179%. 

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (31), um projeto de lei que amplia os limites de faturamento de Microempreendedores Individuais (MEIs) e as demais faixas do Simples Nacional. O texto agora seguirá para o plenário da Câmara. 

Pelo texto, o limite dos MEIs, que é de R$ 81 mil, passaria para R$ 144,9 mil, um aumento de 178,9%; nas microempresas, o salto é de R$ 360 mil para R$ 869,4 mil (elevação de 241,5%); em empresas de pequeno porte o limite iria de R$ 4,8 milhões para R$ 8,6 milhões (aumento de 179%). 

O relator da proposta, deputado Marco Bertaiolli, disse que a proposta faz Justiça a uma nova realidade do setor de Micro e Pequenas Empresas (MPE). 

“Desde a criação do Simples Nacional, nunca houve uma atualização dos limites de enquadramento por um índice oficial, como o do IPCA“, afirmou o deputado, em nota. 

Fonte: Redação O Antagonista. Link: https://oantagonista.uol.com.br/economia/ccj-da-camara-aprova-novos-limites-para-empresas-cadastradas-no-mei-e-simples/ 


STJ: incide ISS, e não ICMS, sobre a veiculação de publicidade em sites 

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Com isso, os magistrados reconheceram que essa atividade dever ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS. O ISS é recolhido aos municípios, ao passo que o ICMS é de competência estadual. 

Os magistrados negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo, na prática, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal de origem, a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios (incidindo o ISS) por meio da Lei Complementar 157/2016. 

O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação. Quando o serviço é de comunicação, a legislação entende que deve incidir o ICMS. A atividade desenvolvida pelo Universo Online S/A, afirmou, se caracteriza como serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97. 

O magistrado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”. 

“A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado”, afirmou Gurgel de Faria. 

O processo é o AREsp 1598445/SP. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-incide-iss-e-nao-icms-sobre-a-veiculacao-de-publicidade-em-sites-01092022 


Câmara Superior do Carf fecha o mês de agosto com mudanças de jurisprudência 

O mês de agosto ficou marcado pelas mudanças na jurisprudência da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em razão da nova composição das turmas. Entre os principais destaques estão as alterações nos entendimentos sobre a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus) e o direito a créditos de PIS/Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. 

Além disso, as turmas também mudaram os entendimentos sobre qualificação da multa de ofício em casos de amortização de ágio e incidência de contribuições previdenciárias sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados. 

Com a gestão do presidente Carlos Henrique de Oliveira, as turmas da Câmara Superior sofreram mudanças em sua composição e voltaram às suas atividades presenciais, até então prejudicadas pela adesão dos conselheiros à mobilização dos auditores fiscais pela regulamentação do bônus de eficiência. Foram alterados, principalmente, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional. A mudança ficou ainda mais perceptível quando o presidente e a vice-presidente do conselho passaram a participar das turmas.

Contribuição previdenciária sobre o hiring bonus e PLR 

Nesta semana, a 2ª Turma da Câmara Superior realizou as sessões de julgamento de forma presencial, com a presença de um novo conselheiro fazendário na turma – Eduardo Newmann de Mattera Gomes – e a participação do presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira. 

Em uma das mudanças de entendimento, o colegiado considerou que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. Tratam-se dos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, envolvendo o Banco Pine. 

A decisão foi por unanimidade, no entanto, houve empate na conclusão dos votos: metade dos conselheiros entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus apenas no caso concreto, em razão de a fiscalização não ter demonstrado que os pagamentos foram em decorrência da prestação de serviço. A outra metade, que teve a posição vencedora por desempate pró-contribuinte, entendeu que o bônus não teria caráter remuneratório por si só. 

Em outro caso, após aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado mudou de entendimento e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) feitos a diretores não empregados. Trata-se do processo 16682.720290/2014-23. 

O entendimento que prevaleceu foi de que o artigo 2º da Lei 10.101/2000, que define que os pagamentos de PLR serão objeto de negociação entre a empresa e seus “empregados”, abrange também trabalhadores não empregados. O artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 estabelece que não integram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde que pagas ou creditadas de acordo com a legislação. 

Crédito de PIS/Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados 

A 3ª Turma da Câmara Superior, ao julgar o processo 11080.005380/2007-27, mudou de entendimento e permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados, por considerar que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema 779. A decisão se deu por sete votos a três e é considerada uma vitória relevante dos contribuintes. 

A posição representa uma mudança de entendimento do colegiado, em razão da nova composição. Sob a gestão do presidente Carlos Henrique de Oliveira no Carf, os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães estrearam na Câmara Superior. Por conta da participação do presidente do conselho, a vice-presidente do tribunal, Ana Cecília Lustosa, também participou da sessão. 

Outra mudança se deu na decisão da turma que afastou a responsabilidade solidária dos devedores solidários de uma empresa autuada por suposta fraude. Os conselheiros entenderam que para imputar a responsabilidade deveriam existir provas cabais das condutas individualizadas. A decisão se deu por voto de qualidade, isto é, quando o voto do presidente tem peso duplo. 

Antes, o colegiado considerava, por maioria de votos, que a mera prática de infrações à lei tributária e penal seria o suficiente para atribuir a responsabilidade aos devedores solidários. Trata-se do processo 13819.723481/2014-66. 

Qualificação da multa em casos de ágio 

Já a 1ª Turma da Câmara Superior, que realizou sessões presenciais na primeira semana de agosto, consolidou ainda mais seu entendimento nas matérias de amortização de ágio. O colegiado já vem aplicando o entendimento de que a fiscalização precisa comprovar que houve artificialidade e falta de propósito negocial nas operações que geraram o ágio para que o contribuinte não tenha direito à amortização. 

No entanto, a turma mudou seu entendimento quanto à qualificação da multa de ofício em 150% nos casos em que a artificialidade foi demonstrada e a amortização não é permitida. Agora, os conselheiros entendem que a simples interposição de sociedade para amenizar os efeitos fiscais não caracteriza dolo, fraude ou simulação, necessários para que a multa seja qualificada. Trata-se do processo 16561.720017/2015-56. 

O ágio é um valor gerado em operações de reestruturação societária. Quando uma empresa adquire outra que sofre uma valorização, a adquirente recebe um valor superior ao patrimônio líquido da companhia adquirida. Esse valor superior é chamado de ágio, que pode ser amortizado, isto é, deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, este ainda é um tema muito polêmico que gera uma série de autuações fiscais contra grandes grupos econômicos. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-fecha-o-mes-de-agosto-com-mudancas-de-jurisprudencia-31082022 


Carf: não incide contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretor não empregado 

Após aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mudou de entendimento e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) feitos a diretores não empregados. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 2º da Lei 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados. 

O artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 estabelece que não integram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde que pagas ou creditadas de acordo com a Lei nº 10.101/2000, que em seu artigo 2º define que os pagamentos serão objeto de negociação entre a empresa e seus “empregados”. 

O contribuinte, após realizar os pagamentos a título de PLR aos diretores, não recolheu as contribuições. Para a fiscalização, os pagamentos não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando pagas em conformidade com a Lei nº 10.101/2000, cujas disposições aplicam-se somente aos empregados, não abrangendo os diretores, que são contribuintes individuais. 

“Trata-se de benefício, não haveria porque falar da contribuição previdenciária sobre esses pagamentos, ainda que feito aos contribuintes individuais”, afirmou a advogada da empresa, Brenda Teles de Freitas, durante sustentação oral. 

Foi vencedor o voto do presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que entendeu que a isenção abrange tanto empregados quanto trabalhadores da empresa. Além disso, Oliveira acrescentou que o parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição Federal veda que o contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes. Os conselheiros João Victor Ribeiro, Ana Cecília Lustosa e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri o acompanharam. 

Para o relator, conselheiro Marcelo Milton Risso, o pagamento de PLR a diretores não empregados têm natureza indenizatória, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Outros três conselheiros o acompanharam. 

O processo é o 16682.720290/2014-23. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nao-incide-contribuicao-previdenciaria-sobre-plr-paga-a-diretor-nao-empregado-30082022 


ICMS: mais de 139,9 milhões já foram negociados em São Paulo 

O Estado de São Paulo fechou R$ 1 bilhão em acordos com contribuintes para o pagamento de débitos de Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscritos na dívida ativa.  

Os valores foram negociados por meio do programa de transação tributária, iniciado em 2021. Segundo a Fazenda paulista, foram firmados 67,7 mil acordos para o parcelamento de 72.408 débitos, com descontos em juros e multas. O maior valor negociado é referente a dívida de ICMS, com R$ 139,9 milhões. 

“O desempenho do programa de transação tem sido melhor que o esperado”, disse a procuradora-chefe da Dívida Ativa no Estado, Elaine Vieira da Motta.  

Segundo ela, após a aplicação dos descontos, o Estado ainda espera receber cerca de R$ 900 milhões. Vale lembrar que R$ 200 milhões já entraram nos cofres públicos. 

O valor total negociado, porém, representa um pequeno percentual do estoque de dívida ativa, hoje de R$ 359 bilhões. A maior parte dos 67,7 mil acordos fechados refere-se a dívidas de IPVA. Mas os maiores valores envolvem débitos de ICMS. 

Transação individual 

Elaine esclarece que, independentemente dos editais abertos no site da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o contribuinte pode procurar o órgão e negociar. Na transação individual, é necessário que o débito seja objeto de discussão judicial e sejam apresentadas garantias – também exigidas na maioria dos editais. 

A transação de maior valor feita no Estado refere-se a dívidas de 2017 e 2018, de acordo com o advogado Arthur Castilho, que assessorou a empresa na negociação junto com o advogado Matheus Starck de Moraes, ambos do escritório Starck, Castilho Sociedade de Advogados. 

A empresa chegou a tentar pagar o que deve de ICMS com precatórios, mas não foi possível realizar a compensação e, em 2021, com o bloqueio de bens por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), partiu para o acordo, que prevê parcelamento da dívida em 60 meses. 

O advogado considera positiva a experiência com a transação tributária individual no Estado de São Paulo. Para ele, a PGE tem se mostrado interessada em quebrar o paradigma da falta de confiança entre contribuintes e Estado. Mas, destaca, em algumas negociações de transação teve dificuldade com a exigência de garantia idônea. “Algumas exigências podem acabar inviabilizando negociações.” 

Transação tributária por adesão 

Em junho, foi aberto um novo edital de transação tributária por adesão, para contribuintes de ICMS em recuperação judicial. A adesão poderá ser formalizada no portal da dívida ativa até 10 de dezembro. Especificamente para as empresas em recuperação judicial, 492 débitos já foram transacionados, no montante de R$ 199 milhões. 

Renegociações de dívidas 

A Procuradoria Geral do Estado estima que 577 empresas poderão ser beneficiadas. Existem 15.106 débitos tributários de empresas em recuperação judicial inscritos em dívida ativa. O valor total chega a R$ 7,2 bilhões. Os descontos previstos no edital são de até 40% sobre multa e juros. O valor pode ser parcelado em até 84 vezes. 

O governo estadual regulamentou a transação tributária na Lei nº 17.293, de 2020. Os descontos são aplicados conforme a classificação do devedor, o rating, que vai de “A” a “D”. 

No “A” estão dívidas com perspectiva máxima de recuperabilidade. O contribuinte tem direito a desconto de 20% sobre juros e multa, com limite de até 10% do valor da dívida atualizada. O “D” garante desconto de até 40% sobre juros e multa, com limite de até 30% da dívida. 

A transação pode ser individual ou por adesão. Se a situação da empresa é mais complexa, na modalidade individual, por exemplo, é possível desistir de algumas discussões judiciais, mas de outras não. 

“Não há limite de valor, mas precisa existir discussão jurídica. Se não, não existe transação”, afirma a procuradora Elaine Vieira da Motta. No caso de devedores em recuperação judicial, acrescenta, não é preciso apresentar garantias. 

Com informações do Valor Econômico. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/52830/transacao-fazenda-de-sp-ja-fechou-r-1-bi-em-acordos/  

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  1. DonaldUnapy

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