O que é a internet das coisas?
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É toda e qualquer tecnologia que possibilita que os mais diferentes objetos se conectem à internet e interajam com ela. É o que você já vê no seu computador, celular, relógio ou SmartTV sendo aplicado em sua geladeira, micro-ondas, ar condicionado ou até no seu carro.
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O problema alocativo: ICMS x ISS
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ICMS: O ICMS é a sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Regulamentado pela Lei Kandir (Lei complementar 87/1996), é um tributo estadual e seus valores são definidos pelos estados e Distrito Federal. Basicamente, o ICMS é o imposto que incide quando um produto ou serviço tributável circula entre cidades, estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas (como quando uma loja de eletrodomésticos vende um micro-ondas para um cliente).
ISS: O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo que incide na prestação de serviços realizada por empresas e profissionais autônomos. Ele é recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal e também é conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Quase todas as operações envolvendo serviços geram a cobrança deste tributo, o que faz dele extremamente importante.
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Alocação ICMS x ISS: solução legislativa
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RICMS-SP – Art. 46. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda
RISS-SP- Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço (…) § 1º. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
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Art. 68, CTN – O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: (…) II – a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Art. 155, CF – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não-cumulativo (…) – Transferência da competência aos Estados e DF e não-cumulatividade – Manutenção do critério material definido no CTN.
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Critério material do ICMS-C
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prestação1 onerosa de um serviço de comunicação, a qual consiste na veiculação2 de uma mensagem, de um emissor a um receptor3
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1 Terceiro alheio à relação comunicativa
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2 Efetiva execução do envio da mensagem
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3 Desnecessária a possibilidade de resposta / Pode ser indeterminado
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Abrange comunicação máquina- máquina? (Sim)
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Especial relevância para Internet das Coisas
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Decreto 8 234 2014 Art 1 º Para fins do disposto no art 38 da Lei nº 12 715 de 17 de setembro de 2012 são considerados sistemas de comunicação máquina a máquina os dispositivos que, sem intervenção humana, utilizem redes de telecomunicações para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes
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Serviço de Valor Adicionado x Serviço de Telecomunicações
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Lei nº 9.472/1997 – Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
Serviço de Provimento de Acesso à Internet é serviço de telecomunicações?
“Trata-se, portanto, de mero serviço de valor adicionado, uma vez que o prestador se utiliza da rede de telecomunicações que lhe dá suporte para viabilizar o acesso do usuário final à Internet, por meio de uma linha telefônica” (RESP 456.650/PR).
Plano Nacional de Internet das Coisas (Decreto n. 9.854-2019)
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I – Internet das Coisas – IoT – a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade;
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Exemplos e soluções tributárias
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Chamada de Emergência Inteligente
LC nº 87/96 – Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: […] III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite.
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Internet das Coisas e a tributação internacional: algumas questões
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– A zona cinzenta das competências tributárias torna se mais obscura com a IoT (ICMS / FISTEL / FUST / ISS)
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– Telecomunicações abrange IoT ? É possível andar a cavalo sem cavalo?
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– Tendência de aumento do uso de expedientes como o “valor de praça” pelo legislador tributário
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a) apenas adaptar as regras de tributação internacional?
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b) formular novas normas a partir da velha economia para incluir a nova?
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c) Ou estabelecer regras novas conforme a nova economia demodo a incluir a velha economia?
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Referências bibliográficas:
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