Já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por cinco votos a três, o contribuinte saiu vitorioso porque a maioria dos ministros da 1ª Seção do tribunal entendeu que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção.
Tendo em vista que era um julgamento de recurso Repetitivo no STJ, todos os tribunais do País deverão seguir o entendimento proferido.
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“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Disse a ministra Regina Helena Costa no REsp n. 1.221.170/PR.
Logo após a decisão o ministro Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF da 5ª Região – admitiu o processamento dos Embargos de Divergência nº 1.810.630/PR apresentados por varejista diante de decisão da 2ª Turma. O objetivo é solucionar divergência sobre a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins em relação às despesas consideradas essenciais ao desempenho da atividade empresarial do contribuinte. No caso concreto, busca-se creditar despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
A tese repetitiva fundamentada pelo STJ desassociou o significado de insumos das atividades de prestação de serviços e industriais, passando reconhecer como passível de crédito todo e qualquer bem ou serviço essencial ou relevante para o desenvolvimento de qualquer atividade econômica. Dessa forma, toda despesa incorrida por um contribuinte – industrial, comercial ou prestador de serviço – que seja essencial para o desempenho da sua atividade econômica deve ser conceituada como insumo e gerar créditos de PIS e Cofins.
O que ocorreu um entendimento diverso podendo gerar situações anti-isonômicas em que o industrial pudesse tomar créditos de determinada despesa essencial, por exemplo, publicidade e propaganda, enquanto a empresa comercial não teria o mesmo direito, o que não é coerente com a decisão do STJ no REsp Repetitivo n. 1.221.170/PR ou com a legislação regente.
A Receita Federal do Brasil (RFB) realizou um parecer que foi mais contundente em suas conclusões acerca do novo conceito de insumo. Para a Receita, a inovação do conceito estabelecido pelo STJ é o fato desse abranger os gastos incorridos em qualquer fase do processo produtivo ou da prestação de serviço, e não apenas os diretamente relacionados ao produto ou serviço em si.
Portanto, é indicado que os contribuintes que receberem autuações ou que desejem se beneficiar de créditos de PIS e de COFINS decorrentes de dispêndios que entendam ser essenciais ou relevantes para o desempenho de suas atividades, devem procurar profissionais especializados na área tributária para realização de análise das atividades da empresa, a fim de verificar o adequado enquadramento desses dispêndios no conceito de insumo definido pelo STJ.
https://www.andradesilva.com.br/blog/o-entendimento-sobre-o-conceito-de-insumo-fixado-pelo-stj
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