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Projeto permite que servidores públicos também possam ser MEIs

Projeto permite que servidores públicos também possam ser MEIs 

Um Projeto de Lei (PL) da Câmara dos Deputados permite que servidores públicos possam exercer atividades como Microempreendedor Individual (MEI) ou de sociedade limitada unipessoal (SLU), desde que não comprometa suas funções públicas. 

O texto propõe a alteração de legislação que regula o setor de microempreendedores para permitir a inclusão de servidores públicos que exerçam, na iniciativa privada, “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de serviço típico de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística”. 

O projeto, proposto pelo deputado federal Reginaldo Veras (PV-DF), foi protocolado no começo de março. Segundo ele, seria uma demanda geral dos servidores, especialmente de quem atua na área da Educação. 

Como justificativa, Veras argumenta que a proposta é “meritória” e pode ser benéfica em casos como de um professor com cargo de provimento efetivo que deseje complementar a renda dando aulas particulares aos finais de semana, por exemplo. 

“Percebe-se, pois, a necessidade de adequar a legislação empresarial em vigor para o fim de conferir a faculdade de inscrição como MEI ou SLU ao servidor público quando o cabedal intelectual ou científico do servidor puder servir de aperfeiçoamento e aprimoramento da cultura e da educação, por exemplo”, defende. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/55489/mei-servidores-publicos-podem-ser-incluidos/  


IRPF 2023: mais de 15 milhões de contribuintes já entregaram a declaração 

A Receita Federal já recebeu mais de 15 milhões de declarações. A expectativa é de que 39,5 milhões de declarações sejam entregues até 31 de maio.  Uma dica para reduzir o risco de erros é utilizar a declaração pré-preenchida. Mesmo assim, todas as informações devem ser checadas e validadas pelo contribuinte antes do envio da declaração à Receita Federal. 

Quem deve declarar  

Está obrigado a apresentar a DIRPF 2023 quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado. Esse valor inclui salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto.  

Propriedade 

Deve ainda declarar o IRPF em 2023 quem tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.  

Bolsa de valores 

Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e, operações sujeitas à incidência do imposto.  

Atividade Rural 

Quanto à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022  

Bens e Direitos  

É importante destacar o conceito do que são bens e direitos. Bens são todas as coisas materiais ou imateriais que possuem algum valor econômico e que, caso preciso, podem servir de objeto a uma relação jurídica. Direitos são valores a receber ou recuperar de terceiros  

Bens e direitos precisam ser informados pelo cidadão obrigado a apresentar a DIRPF 2023 (caso de quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022, entre outras situações).  

Devem ser informados bens e direitos que já constituíam o patrimônio do contribuinte e de seus dependentes na declaração anterior, assim como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2022, com algumas exceções.  

A lista de exceções considera valores limites em diferentes categorias de bens e direitos. Contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras com saldo de até R$ 140 não precisam ser informadas. A dispensa vale também para bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000 (exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves). Ainda estão dispensados de declaração conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000. Também não é preciso declarar dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.  

No caso de bens móveis, por exemplo, não estão apenas os veículos automotores terrestres (como carros, caminhões e motocicletas), aeronaves e embarcações, mas também joias, quadros, objetos de arte, de coleção e antiguidade, que precisam ser declarados se ultrapassarem o limite de R$ 5 mil. O grupo “outros bens e direitos” da DIRPF, por sua vez, envolve itens como título de clube e assemelhado; direito de autor, de invenção e patente, consórcio não contemplado e juros sobre capital próprio creditado, mas não pago, entre outros.  

Valor do item  

A Receita Federal alerta os contribuintes sobre os cuidados necessários ao prestar informações sobre bens e direitos na hora do preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023, ano-base 2022. Essas regras envolvem uma lista de itens, indo desde carros e motocicletas a obras de arte, joias e criptoativos, seguindo determinações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2134/2023.  

Os valores dos itens não podem ser atualizados de um ano para outro. Bens adquiridos depois de 31/12/1995 devem ser declarados pelo seu valor de aquisição (sem aplicação de qualquer correção), mesmo que estejam valendo mais ou menos no atual momento.  

Bens financiados  

É importante não confundir esse critério de atualização de valores no caso de um bem adquirido sob financiamento que, necessariamente, exige o aumento do valor do item ano a ano, com a incorporação do montante das parcelas pagas no período. O bem financiado deve ser declarado sob o critério dos valores já pagos, nunca pelo valor de mercado.  

Ganho de capital  

Deve-se também prestar atenção para a apuração do ganho de capital quando há venda de um bem com valor superior ao que foi adquirido.  

Curiosidade 

Os bens mais declarados na DIRPF 2022 foram veículo automotor terrestre (19,1 milhões); depósito em conta-corrente (18,7 milhões); títulos públicos e privados (17,4 milhões); depósito em conta poupança (16,4 milhões) e ações (15,4 milhões). Na sequência, constam quotas ou quinhões de capital (8,9 milhões); casa (8,8 milhões), apartamento (8,1 milhões), terreno (7,2 milhões) e fundos de investimento (5,2 milhões). 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/55458/irpf-2023-mais-de-15-milhoes-de-contribuintes-ja-entregaram-a-declaracao/


Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre ‘insumos de insumos’ 

Por maioria, 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional e permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins a partir de despesas com “insumos de insumos”. O processo, de número 10865.902025/2013-56, tratava da produção de açúcar e álcool pela Abengoa Bioenergia Agroindustria e teve um placar de 7×1. 

No caso, os “insumos de insumos” envolvem as ações necessárias para a produção de cana de açúcar, que por sua vez é o insumo na produção da indústria sucroalcooleira, que possui a fase agrícola e a fase industrial. A cana de açúcar plantada pela empresa é posteriormente transportada para a indústria do mesmo contribuinte, onde o açúcar e o álcool são produzidos. 

O contribuinte defendeu que as despesas com preparação de solo, cultivo e defensivos agrícolas são parte do processo produtivo e deveriam gerar crédito de PIS e Cofins. Já a fiscalização autuou por considerar que essas despesas acontecem antes da produção. 

A conselheira Vanessa Marini Cecconello, relatora do caso, defendeu a possibilidade de creditamento porque as despesas eram relevantes para o processo produtivo. Em seu voto, a conselheira citou o Parecer Normativo 5/2018 da Receita Federal, que trata dos conceitos de essencialidade e relevância dos insumos para a apuração de créditos de PIS e Cofins. 

“A fase de utilização dos insumos não seria importante para determinação de creditamento, mas sim sua relevância para o processo produtivo”, disse. 

A relatora ainda mencionou o acórdão 9303-004.918 de 2017, em que a 3ª Turma da Câmara Superior considerou uma série de serviços, como análise de solo e adubos, transporte de sementes e de mudas de cana, como insumos para a atividade agroindustrial. 

O conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho foi o único que divergiu. Para o conselheiro, seria necessário reenviar o caso para a turma ordinária para analisar quais são os insumos tratados no processo. “[A turma ordinária] não analisou os itens que foram “insumos dos insumos”. Pra mim não é porque tem nome de insumos dos insumos que a gente está falando de insumos. Poderia chamar de bens e serviços utilizados na fase anterior à fase de fabricação. O nome não faz diferença, o que interessa é a natureza jurídica”, disse. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permite-credito-de-pis-cofins-sobre-insumos-de-insumos-24042023  


Carf muda posição e nega crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos farmacêuticos 

Por voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre a armazenagem e o frete de produtos farmacêuticos, de perfumaria e de higiene pessoal sujeitos ao regime monofásico de incidência da Cofins. Os processos de número 10120.721276/2014-26 e 10120.900171/2012-70 envolvem a Real Distribuidora e Logística Ltda. 

Prevaleceu a posição de que o direito ao creditamento sobre a armazenagem e o frete, previsto no inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/2003, não se aplica no caso de produtos sujeitos ao regime monofásico, já que, na avaliação do colegiado, a interpretação conjunta dos dispositivos legais permite concluir que a vedação ao crédito sobre tais produtos se estende aos custos relacionados ao frete e armazenagem. 

A decisão representou uma reversão no entendimento da turma, já que os contribuintes venceram as discussões mais recentes sobre o assunto, tanto pelo desempate pró-contribuinte quanto por maioria. A vitória se deu, respectivamente, nos processos 15956.720244/2013-13, da Drogavida Comercial de Drogas Ltda., e 16682.721329/2013-49, da Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos, julgados em 2022. 

No caso atual, o advogado do contribuinte, Rodrigo Lourenço da Silva, sustentou que, conforme a Instrução Normativa (IN) 2121, da Receita Federal, o frete não merece o mesmo tratamento tributário do produto principal transportado. O defensor ainda indicou jurisprudência favorável ao contribuinte na Câmara Superior em relação ao frete de produtos sob tributação monofásica. Além do caso Profarma, o advogado citou o processo 10480.725293/2011-09, julgado em 2018. 

Interpretação conjunta 

Porém, o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Conforme o julgador, o inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/2003, que permite o creditamento sobre o frete e a armazenagem, faz referência aos incisos I e II do mesmo artigo. A alínea ‘b’ do inciso I, por sua vez, diz que são exceções à possibilidade de crédito as mercadorias e produtos apontadas nos Parágrafos 1° e 1º-A do artigo 2° da Lei 10.833. Este último dispositivo trata, entre outros, dos produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene, sujeitos ao regime monofásico de incidência da Cofins. 

“A interpretação lógica, de inciso a inciso, caminha para a vedação”, avaliou Trevisan. O julgador ainda citou o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1894741/RS e do REsp 1895255/RS, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema 1.093. Na ocasião, uma das teses estabelecidas pela Corte foi que “é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”. 

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência, fundamentando o voto na Solução de Consulta (SC) Cosit 323/2012. A julgadora afirmou que adota o racional da solução de consulta a favor do creditamento, apesar de esta não existir à época dos fatos analisados no caso concreto, ocorridos em 2010. Migiyama ainda argumentou que o Tema 1.093, do STJ, ao negar a possibilidade de creditamento, foca no custo de aquisição, e não nas despesas com frete dos produtos sujeitos ao regime monofásico. 

Com o empate entre as duas posições, a presidente da turma, Liziane Angelotti Meira, aplicou o voto de qualidade (peso duplo do voto do presidente), prevalecendo o entendimento favorável à Fazenda. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/carf-muda-posicao-e-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-produtos-farmaceuticos-21042023  

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