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Carf: despesas com serviços portuários não geram crédito de PIS/Cofins

Carf: despesas com serviços portuários não geram crédito de PIS/Cofins 

Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a tomada de créditos da Cofins sobre os custos com serviços portuários. Prevaleceu o entendimento de que a despesa não gera direito ao creditamento por ser posterior ao processo produtivo. Por voto de qualidade, o colegiado ainda negou o creditamento sobre frete de produtos acabados, abrangendo o transporte de mercadorias entre a área de mineração e o porto e o transporte no modal marítimo. A ação tramita com o número 16682.904225/2011-14. 

O caso chegou ao Carf após o fisco negar o pedido de ressarcimento ao contribuinte. A turma ordinária negou provimento ao recurso da Vale pelo voto de qualidade e a empresa recorreu. 

Na Câmara Superior, a advogada da empresa afirmou que o acórdão da turma baixa contrariou o entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170. Na ocasião, a Corte definiu que o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte. 

Segundo a defensora, a posição do STJ não abrange apenas a pertinência e a essencialidade da despesa em relação ao ciclo produtivo ou ciclo fabril, mas em relação à atividade do contribuinte como um todo. 

Conforme a advogada, os serviços portuários incluem o descarregamento, empilhamento, manuseio e embarque do minério no porto. De acordo com ela, à luz do conceito de insumo definido pelo STJ, essas etapas são indissociáveis do ciclo produtivo. Com relação ao frete de produtos acabados, a defensora afirmou que a mineração só se viabiliza economicamente com estrutura logística para escoamento. 

“As minas estão localizadas no interior do país. É usual que o minério seja precificado considerando sua disponibilidade, já no porto de embarque. Ele não tem valor econômico se não consigo escoar. Não há um mercado interno que possa dar vazão a essa produção da Vale. O cliente da Vale está principalmente no exterior”, disse. 

A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, deu provimento ao recurso do contribuinte. Na avaliação da julgadora, por critérios econômicos, operacionais e até contábeis os serviços portuários são ligados à produção. Cecconello entendeu ainda que os serviços portuários poderiam se encaixar no inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/2003. O dispositivo prevê a possibilidade de creditamento sobre custos com “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”. 

Já os custos com o frete de produtos acabados, para a relatora, poderiam se enquadrar no mesmo dispositivo, ou no inciso II do artigo 3° da Lei 10.833, que trata como passíveis de creditamento os “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. 

O conselheiro Rosaldo Trevisan, no entanto, abriu divergência. Segundo ele, tanto os serviços portuários quanto o frete de produtos acabados são despesas posteriores ao processo produtivo, para as quais não há previsão de crédito na legislação. O posicionamento foi acompanhado pela maioria dos conselheiros. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-despesas-com-servicos-portuarios-nao-geram-credito-de-pis-cofins-19042023  


IR: passo a passo para preencher o plano de saúde na declaração deste ano 

Uma das principais obrigações das pessoas físicas já começou e o Imposto de Renda (IR) deve ser entregue em 2023 até o dia 31 de maio. 

A declaração é obrigatória aos contribuintes que tiveram rendimento anual acima de R$ 28.559,70 no ano-calendário de 2022. 

Um dos itens que pode ajudar o contribuinte na declaração a até mesmo ressarcir algum valor pago a mais para o Fisco é o convênio médico. 

Os pagamentos feitos pelos titulares para si ou dependentes que estejam cadastrados na declaração do IR entram como despesas que podem ser deduzidas. Além do valor do convênio pago mensalmente, consultas particulares, serviços radiológicos, aparelhos e próteses ortopédicas também são dedutíveis do IR. 

Como declarar o plano de saúde no IR 

Os valores pagos ao longo de 2022 pelo contribuinte nos planos de saúde particular ou familiar podem ser inseridos na aba de “Pagamentos Efetuados”. Na parte de “Dados do pagamento”, basta inserir o código 26, que corresponde aos gastos dessa natureza. 

Na hora de preencher o “valor pago”, deverá ser inserido o total dos pagamentos do ano, ou seja, será necessário somar todas as despesas.  

Para não haver inconsistências nos valores declarados pela seguradora e pelo contribuinte, é possível solicitar junto ao seu convênio um extrato de todos os pagamentos do ano anterior. 

No caso de planos familiares, o contribuinte deve declarar apenas os gastos dos dependentes que constam em sua declaração. Então se o plano inclui pai, mãe e dois filhos, mas a mãe declara o IR separadamente, o pai só poderá declarar o dele e dos filhos, caso eles constem em sua declaração e não no da esposa. 

Minha empresa paga meu plano de saúde, e agora? 

No caso de contribuintes que têm como benefício oferecido pelos empregadores o plano de saúde ou convênio médico pago totalmente pela empresa, os valores não devem ser inseridos no seu IR, afinal, as despesas são do empregador. 

Dessa forma, se você recebe este benefício e não paga nem coparticipação, não há como deduzir esses valores. 

Como fica a declaração de planos de saúde com coparticipação 

O contribuinte que pagar a coparticipação do convênio médico pode e deve declarar os gastos correspondentes em seu IR. Na mesma aba de quem paga integralmente o plano de saúde, o trabalhador deve inserir apenas o valor total, somado, das despesas de coparticipação do ano-calendário passado.Exemplo:O plano de saúde custa R$ 300 para a empresa e você paga apenas R$ 100 por mês de coparticipação, deve ser inserido R$ 100 x 12 = R$ 1.200.  

Se no seu caso o pagamento é apenas quando utilizar o benefício, por exemplo, usou em abril e maio, mas o resto do ano não, deverá inserir apenas o valor cobrado do empregado nestas situações. Exemplo: em abril a coparticipação foi de R$ 50 e em maio de R$ 100, deverá declarar o total de R$ 150. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/55442/ir-saiba-como-declarar-convenio-medico/  


Carnê Leão e DARF: como retificar a declaração de Imposto de Renda após o pagamento? 

A Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DIRPF) é um momento importante para muitos brasileiros, que precisam acertar suas contas com o Leão. Durante a preparação da declaração, é preciso estar atento a detalhes como o Carnê Leão e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) . 

O Carnê Leão é um imposto mensal que deve ser pago por profissionais liberais e autônomos que recebem rendimentos de pessoas físicas ou do exterior. Ele é calculado sobre o valor total dos rendimentos e, em geral, é pago por meio de DARF. 

O DARF é um documento emitido pela Receita Federal que serve para recolher impostos e contribuições federais. Ele pode ser preenchido online e pago em bancos, casas lotéricas ou pela internet. 

Uma dúvida comum entre os contribuintes é sobre a necessidade de enviar uma declaração retificadora informando recolhimentos feitos após a declaração de Imposto de Renda ter sido enviada, especialmente quando se trata de DARF referente ao Carnê Leão do ano calendário anterior. 

De acordo com a Receita Federal, a resposta é sim. Se o contribuinte fez o pagamento do Carnê Leão após o envio da declaração de Imposto de Renda, é necessário enviar uma declaração retificadora com a informação dos recolhimentos. 

Essa retificação deve ser feita por meio do programa gerador da declaração, disponível no site da Receita Federal. Ao preencher a nova declaração, é preciso selecionar a opção “Declaração Retificadora” e informar os valores pagos. 

Caso a Receita Federal já tenha processado a declaração original, o contribuinte pode receber uma notificação de divergência entre as informações declaradas e as que constam nos sistemas do órgão. Nesse caso, é importante enviar a declaração retificadora o mais rápido possível para evitar multas e outros problemas com o Fisco. 

Além disso, é importante lembrar que o Carnê Leão e o DARF devem ser pagos rigorosamente em dia, para evitar juros e multas. Os contribuintes que não cumprem com essa obrigação podem ser notificados e até mesmo ter seus bens bloqueados pela Receita Federal. 

Em resumo, se o contribuinte fez o pagamento do Carnê Leão após o envio da declaração de Imposto de Renda, é necessário enviar uma declaração retificadora com a informação dos recolhimentos. Caso contrário, o contribuinte pode ter problemas com a Receita Federal e ser multado. Por isso, é importante estar atento às obrigações fiscais e cumprir rigorosamente com os prazos e valores devidos. 

Carnê Leão e a DARF 

É importante ressaltar que o Carnê Leão é uma obrigação tributária que deve ser cumprida por profissionais liberais e autônomos que recebem rendimentos de pessoas físicas ou do exterior. Essa obrigação não se aplica a trabalhadores assalariados, que já têm o Imposto de Renda retido na fonte. 

Para calcular o valor do Carnê Leão, é preciso considerar todos os rendimentos recebidos durante o mês, incluindo salários, honorários, aluguéis, royalties, entre outros. Depois, deve-se aplicar a alíquota correspondente, que varia de acordo com o tipo de rendimento e com o valor recebido. 

Já o DARF é utilizado para recolher diversos tipos de impostos e contribuições federais, além do Carnê Leão. Entre as principais obrigações que podem ser pagas por meio da DARF, estão o Imposto de Renda Pessoa Física, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . 

Por fim, é importante destacar que a Receita Federal oferece diversas ferramentas e serviços para ajudar os contribuintes a cumprir suas obrigações fiscais de forma correta e simplificada. Entre essas ferramentas, estão o programa gerador da declaração de Imposto de Renda, que permite preencher e enviar a declaração de forma online, e o aplicativo Meu Imposto de Renda, que permite acompanhar o processamento da declaração e fazer retificações quando necessário. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/55434/carne-leao-quando-a-declaracao-retificadora-e-necessaria/  


Receita regulamenta substituição de bens arrolados em autuações para garantir o débito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia 

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (17) a Portaria 315/2023, que regulamenta a substituição dos bens arrolados em autuações para garantir o débito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia. A partir das novas regras, os contribuintes terão a possibilidade de cancelar o arrolamento, obrigatório quando o fisco lavra um auto de infração, e substituí-lo por uma das formas de garantia. A norma passará a vigorar em 1° de maio de 2023. 

A Instrução Normativa (IN) 2.091/2022 já previa a substituição dos bens arrolados pelo fisco por seguro-garantia ou carta fiança, mas condicionava a substituição à regulamentação. Na prática, os contribuintes não conseguiam fazer valer o direito. 

Consequências do arrolamento de bens 

O arrolamento de bens, ou seja, o bloqueio de bens para garantir o débito tributário, pode trazer efeitos negativos para o contribuinte. Quando um imóvel é arrolado, por exemplo, a averbação do arrolamento consta na matrícula do mesmo, o que pode impactar negativamente a venda do bem. Muitos negócios já deixaram de ser feitos por esse motivo. 

Garantias aceitas 

A Portaria 315 estabelece que o seguro e a fiança bancária podem substituir bens e direitos dados em garantia na transação tributária negociada com a Receita Federal. Além disso, o contribuinte poderá apresentar seguro-garantia ou carta fiança em determinadas operações aduaneiras, tais como: procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras; regimes aduaneiros especiais; habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas e exigência de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios. 

Segurança jurídica 

Para os tributaristas, a nova regulamentação traz segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a fiscalização. A advogada Carla Novo, do escritório Mannrich & Vasconcelos, afirma que a portaria garante a isonomia: “Contribuintes apresentando seguro e carta fiança em condições semelhantes terão suas garantias aceitas, sem ficar sujeitos à análise discricionária de cada auditor fiscal”. A advogada Simone Martins, coordenadora da área tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, destaca que a nova regulamentação facilita para a fiscalização a aceitação do seguro-garantia ou carta fiança. 

Requisitos para uso do seguro-garantia 

Para o oferecimento do seguro-garantia, a Portaria 315 estabelece que o contribuinte terá de apresentar apólice do seguro, comprovação do registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e certidão de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil.  

Além disso, o valor do seguro-garantia deve corresponder a 30% do valor total da dívida em discussão administrativa ou judicial, acrescido de 5% a título de honorários advocatícios. 

Vale lembrar que o seguro-garantia pode ser utilizado em diversas situações, tais como: processos administrativos, execuções fiscais, recursos administrativos e judiciais, entre outros. Porém, é importante verificar se o órgão ou entidade responsável pelo processo em questão aceita essa modalidade de garantia antes de optar por ela. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/55439/receita-define-regras-para-uso-de-seguro-garantia-e-fianca-bancaria/  

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