Definição de criptomoeda: Uma criptomoeda é uma moeda digital descentralizada que se utiliza da tecnologia de blockchain e da criptografia, que asseguram a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda.
Definição: Uma criptomoeda é uma:
moeda digital: ‘moeda virtual (diferente de moeda eletrônica) eletronicamente criada e armazenada’
Descentralizada: ’relação direta entre as pessoas, sem um órgão ou entidade controlando’, que se utiliza da tecnologia de blockchain ’tipo de livro-registro, ‘divididos em blocos’, onde todos os envolvidos possuem uma cópia do histórico de transações, impedindo alterações unilaterais’ e da criptografia ’sistema de pares de chaves para ‘decifrar’ a mensagem’ que asseguram a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda.
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Moeda Eletrônica x Moeda Virtual
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Comunicado 31.379/17 BACEN: “A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional”
Moeda Eletrônica: Lei 12.865/13: Art. 6º (…) considera-se: VI – recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento (com a moeda nacional corrente: real). (Há órgão regulador).
Moeda Virtual: Emitida de maneira descentralizada por entidades não reguladas pela autoridade monetária do país e podem ter as mais diversas denominações e padrões monetários. (Não há órgão regulador).
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Nas palavras de Jairo Saddi: “As moedas virtuais são um desafio, pois elas cumprem as funções de moeda sem necessariamente deter suas características. Trata-se de um valor abstrato, contabilmente perceptível e controlável, permanentemente gravado, em quantidade finita, porém de facílima mobilidade, e sem qualquer centralização por parte de nenhum Estado, que é seu fator de maior potencial revolucionário.”
RE 478.410/SP Voto Eros Grau (INSS sobre vale transporte pago em dinheiro)
– “A moeda, pois, não é senão um nome sacralizado pela ordem jurídica. Em 30/06/1994 o “real” passou a ser moeda [= unidade monetária] brasileira única e exclusivamente porque assim o disse, definindo-o como tal, o direito positivo brasileiro (…)
– Todos as demais unidades monetárias como tais definidas pelos ordenamentos jurídicos de outros Estados não revestem, no quadro do direito positivo brasileiro, a qualidade de moeda. Não encerram os atributos monetários de validade e eficácia indispensáveis ao cumprimento de sua função de padrão de valor e de liberação de débitos pecuniários.
– Podem, é certo, consubstanciar reserva de valor, objeto de avaliação patrimonial, coisa no sentido jurídico [= elemento que se inclui no patrimônio de sujeito de direito], constituindo instrumento de pagamento nos mercados externos. Seu comércio é, contudo, submetido a regras próprias e específicas.”
PL 6721/2016: Fica extinta a utilização, a circulação, a emissão e o uso moedas em espécie física de qualquer natureza, e estabelece que toda e qualquer transações financeiras seja realizada pelos sistemas virtuais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica extinta a utilização, a circulação, a emissão e o uso de moedas em espécie física de papel, de metal ou de qualquer natureza em toda e qualquer transação financeira firmada em território nacional.
Art. 2º Toda e quaisquer transações financeiras serão realizadas por sistemas virtuais e digitais que se necessários serão desenvolvidos pelas instituições financeiras e/ou pela União para este fim, sendo que as transações poderão ser utilizadas por meio de dispositivos móveis, celulares, cartões, de forma a garantir a universalidade e o acesso a população brasileira.
Art. 3º É expressamente proibida a cobrança de taxas pelas instituições financeiras de transações que sejam meramente de débito.
Art. 4º Esta lei entra em vigor em 10(dez) anos da data de publicação.
Sala das Sessões, de de 2016. GILBERTO NASCIMENTO Deputado Federal
Criptomoeda privada pode fragmentar sistema de pagamentos, diz diretora do FedBrainard disse que Fed avança em estudos sobre dólar totalmente digital e alertou que ofertas do setor privado, mesmo as que procuram imitar dinheiro convencional do governo, trazem riscos Por Dow Jones Newswires — Nova York 24/05/2021.
A diretora do Federal Reserve (Fed, o banco central dos EUA) Lael Brainard disse nesta segunda-feira (24/05/2021) que a autoridade monetária americana está avançando com esforços para estudar como adotar um dólar totalmente digital e alertou que as ofertas de criptomoedas do setor privado, mesmo aquelas que procuram imitar o dinheiro convencional do governo, trazem riscos.
O Fed está planejando lançar nas próximas semanas um artigo sobre sua pesquisa relacionada a um dólar totalmente digital. Enquanto isso, um projeto administrado pelo Fed de Boston espera oferecer, nos próximos meses, algumas dicas sobre como poderia ser um dólar digital do Fed.
O Fed não está sozinho com seu trabalho de dólar digital. Os bancos centrais de todo o mundo também estão procurando digitalizar seu próprio dinheiro e a China está avançando nessa frente, levantando questões em alguns trimestres sobre o que isso pode significar para o dólar como moeda de reserva global.
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Criptomoeda é um Título e Valor Mobiliário – TVM?
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– Lei 6.385/76: Elencou os TVMs, criou a CVM e estabeleceu suas responsabilidades: fiscalizar as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários.
– Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: • Ações • Debentures • Bônus de Subscrição • Cupons • Direitos • Recibos de Subscrição • Certificados de Desdobramento dos 3 anteriores •Certificados de depósito de Valores Mobiliários •Certificado de Debentures •Cotas de Fundos e Clubes de Investimento •Notas Comerciais •Contratos Futuros •Opções •outros contratos derivativos (ativos subjacentes TVM) •outros contratos derivativos (independente do ativo adjacente).
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Criptomoeda é um Título de Crédito Eletrônico?
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De acordo com o Código Civil de 2002:
– Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
E quais são os requisitos da lei?
– O §3º do art. 889 afirma que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
– Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
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Criptomoeda é uma relação contratual?
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Parece que sim …
– Contratos são fontes de obrigações, isto é, uma espécie de vínculo ou sujeição de conteúdo patrimonial;
– As partes (credora / devedora), uma em face da outra, está em posição de exigir a prestação e a outra no dever de cumpri-la;
– A manifestação de vontade demonstrada na relação tem finalidade negocial, que abarca a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos;
– Relação contratual é resolvida por meio de uma troca ou permuta:
Troca ou Permuta
Art. 533 (CC). Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
– Importante esclarecer a diferença básica entre compra e venda e permuta: No contrato de compra e venda o preço deve ser pago em dinheiro ou valor fiduciário correspondente, na permuta o pagamento de ambas as partes é feito por meio de coisas equivalentes, certas e determinadas
– Segundo Carlos Gonçalves Coelho¹ “entende-se por troca (ou permuta) o contrato em que as partes se obrigam a transferir, uma à outra, o domínio de coisas certas.
– Os contratantes trocam coisas às quais atribuem, de comum acordo, valor equivalente.
– Interessa a cada uma delas alienar um bem de seu patrimônio e, em contrapartida, receber outro de mesmo valor. Quando a equivalência entre as coisas trocadas não é plena e um dos permutantes se obriga a cobrir a diferença em dinheiro, diz-se que há troca com torna”.
– Podemos concluir que as criptomoedas sem enquadram como típico contrato civil, no caso permuta ou troca, pois é não solene e consensual e, se concretizam com a simples declaração de vontade, produzindo os seus efeitos obrigacionais de forma imediata.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. Carlos Roberto Gonçalves. — 9. Ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
Autoridade Bancária Europeia (EBA – European Bankinng Authority) apresentou a seguinte definição:
“Moedas virtuais são definidas com uma representação digital de valor que não é nem emitida por um banco central ou autoridade pública, tampouco vinculada a uma moeda convencional, mas é utilizada por pessoas físicas ou jurídicas como instrumento de permuta e podem ser transferidas, armazenadas ou comercializadas eletronicamente” (tradução livre)
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– O Bitcoin, a 1ª criptomoeda descentralizada, foi criado em 2008 por um usuário que usou o pseudônimo Satoshi Nakamoto.
– Cerca de 18,5 milhões de bitcoins já passaram pelo processo de mineração*, com valor de mercado de cerca de USD 740 bilhões (com a cotação de USD 40 mil), comparável ao PIB da Arábia Saudita ou Suiça (por volta de USD 700 bilhões).
– Cerca de 900 bitcoins são criadas por dia e a programação inicial limitou a emissão a 21 milhões, restando ‘apenas’ 2,5 milhões (USD 100 bilhões).
– O Bitcoin foi originalmente quantificada em 5/10/2009 e, na ocasião, US$ 1,00 equivalia a 1.309 Bitcoins (Valor definido com base numa equação que quantificava o gasto com energia elétrica utilizada para ligar o computador que gerava os Bitcoins).
– Desde a criação o Bitcoin, muitas outras criptomoedas foram criadas (quase 10 mil), sendo a de maior destaque a Ethereum (2015).
– O valor de mercado de todas as criptomoedas chegou a USD 2 trilhões em abril (dobrou em 3 meses), maior que o PIB da Itália (1,8 t), Canada (1,6 t) e Brasil (1,4 t).
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Intermediação, corretagem
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– Para negociação de criptoativos não há necessidade de um intermediário, todos os detentores de criptoativos são livres para transacionar da forma que achar mais conveniente.
– Por outro lado, a Exchange ou corretora de criptoativos são plataformas eletrônicas que facilitam a compra, venda e troca, conectando compradores e vendedores, assegurando que cada um receba o que foi negociado.
Exchange x Corretora Tradicional
A corretora de criptoativos funciona de maneira parecida com a corretora de ativos tradicionais, cobrando taxas em troca do serviço de intermediação e liquidação.
Preços não uniformes
– Por outro lado, diferente da negociação de corretoras de ativos listados, onde o preço está definido na B3 e as corretoras apenas viabilizam a operação, há diferença de preços dos criptoativos entre as exchanges.
Custódia
– As exchanges realizam a custódia dos ativos até que os clientes decidem transferi-los para sua própria carteira virtual (wallet), um endereço eletrônico no blockchain (computador, celular, etc).
IN RFB 1.888/19
Art. 5º Para fins do disposto nesta IN, considera-se:
II – exchange de criptoativo: a PJ, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
§ único. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.
– Dada a relevância que as Exchanges alcançaram em termos de volumes negociados e faturamento, em 2020 o IBGE estabeleceu um CNAE próprio; CNAE: 6619-3/99 (Corretagem e custódia de criptoativos) Seção: Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados Classe: “66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente.
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Entendimento da Receita Federal
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IN RFB 1.888/19
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;
Perguntas e Respostas Receita Federal 2020:
445 – As moedas digitais devem ser declaradas? Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.
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Obrigações perante a Receita Federal
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Entendimento da Receita Federal
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Comunicado nº 31.379, de 16/11/17 do Banco Central do Brasil (BCB)
1. Considerando o crescente interesse dos agentes econômicos (sociedade e instituições) nas denominadas moedas virtuais, o BCB alerta que estas não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não têm garantia de conversão para moedas soberanas, e tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores. Seu valor decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor.
2. A compra e a guarda das denominadas moedas virtuais com finalidade especulativa estão sujeitas a riscos imponderáveis, incluindo, nesse caso, a possibilidade de perda de todo o capital investido, além da típica variação de seu preço. O armazenamento das moedas virtuais também apresenta o risco de o detentor desses ativos sofrer perdas patrimoniais.
3. Destaca-se que as moedas virtuais, se utilizadas em atividades ilícitas, podem expor seus detentores a investigações conduzidas pelas autoridades públicas visando a apurar as responsabilidades penais e administrativas.
4. As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo BCB. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O BCB, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais.
5. A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo BCB, conforme diretrizes do CMN. Nos termos da definição constante nesse arcabouço regulatório consideram-se moeda eletrônica “os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”. Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos.
6. É importante ressaltar que as operações com moedas virtuais e com outros instrumentos conexos que impliquem transferências internacionais referenciadas em moedas estrangeiras não afastam a obrigatoriedade de se observar as normas cambiais, em especial a realização de transações exclusivamente por meio de instituições autorizadas pelo BCB a operar no mercado de câmbio.
7. Embora as moedas virtuais tenham sido tema de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, não foi identificada, até a presente data, pelos organismos internacionais, a necessidade de regulamentação desses ativos. No Brasil, por enquanto, não se observam riscos relevantes para o Sistema Financeiro Nacional. Contudo, o BCB permanece atento à evolução do uso das moedas virtuais, bem como acompanha as discussões nos foros internacionais sobre a matéria para fins de adoção de eventuais medidas, se for o caso, observadas as atribuições dos órgãos e das entidades competentes.
8. Por fim, o BCB afirma seu compromisso de apoiar as inovações financeiras, inclusive as baseadas em novas tecnologias que tornem o sistema financeiro mais seguro e eficiente.
Mudança de posicionamento?
– No dia 20/07/2020, em um live sobre PIX (sistema de pagamento instantâneo do BACEN), um dos convidados foi João Manoel Pinho de Mello, diretor de organização do sistema financeiro do Banco Central do Brasil (Bacen).
– No evento, Pinho de Mello afirmou que a regulamentação de criptoativos já é discutida pelo Bacen.
– Apesar de não ter dado detalhes, ele já ressaltou que até́ mesmo um alinhamento com o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) está sendo avaliado.
– O diretor do Bacen afirmou: “Estamos estudando. Inclusive, no âmbito do Gafi (Grupo da Ação Financeira Internacional) é uma necessidade para enquadramento internacional.”
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Entendimento da Receita Federal
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Ofício circular 01/2018
Em 12/01/2018, a CVM, por meio do Ofício Circular nº 1/2018, vedou a aquisição de moedas digitais por parte de fundos de investimento regulados pela instrução normativa nº 555/14, sob o argumento de que não podem ser definidas como ativos financeiros:
“Assim e, baseado em dita indefinição, a interpretação desta área técnica é a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é permitida.
Outras consultas também têm chegado à CVM com a indagação quanto à possibilidade de que sejam constituídos fundos de investimento no Brasil com o propósito específico de investir em outros veículos, constituídos em jurisdições onde eles sejam admitidos e regulamentados, e que por sua vez tenham por estratégia o investimento em criptomoedas.
(…) Assim, no entendimento da área técnica é inegável que, em relação a tal investimento, há ainda muitos outros riscos associados à sua própria natureza (como riscos de ordem de segurança cibernética e particulares de custódia), ou mesmo ligados à legalidade futura de sua aquisição ou negociação.
Ofício circular 11/2018
Em 19/09/2018, a CVM, por meio do Ofício Circular nº 11/2018, complementou o ofício 01/2018 e autorizou a aquisição indireta de moedas digitais por parte de fundos de investimento regulados pela instrução normativa nº 555/14:
A Instrução CVM no 555, em seu arts. 98 e seguintes, ao tratar do investimento no exterior, autoriza o investimento indireto em criptoativos por meio, por exemplo, da aquisição de cotas de fundos e derivativos, entre outros ativos negociados em terceiras jurisdições, desde que admitidos e regulamentados naqueles mercados. No entanto, no cumprimento dos deveres que lhe são impostos pela regulamentação, cabe aos administradores, gestores e auditores independentes observar determinadas diligências na aquisição desses ativos.
Um primeiro que se destaca é aquele já aventado pelos mais diversos órgãos reguladores e supervisores no mundo em relação à possibilidade de financiamento, direta ou indiretamente, de operações ilegais nesse mercado como a lavagem de dinheiro, práticas não equitativas, realização de operações fraudulentas ou de manipulação de preços, dentre outras práticas similares.
Ofício circular 11/2018
Em 19/09/2018, a CVM, por meio do Ofício Circular nº 11/2018, complementou o ofício 01/2018 e autorizou a aquisição indireta de moedas digitais por parte de fundos de investimento regulados pela instrução normativa nº 555/14:
Nesse contexto, e levando em conta também a exigência de combate e prevenção à lavagem de dinheiro imposta pela Instrução CVM no 301, entendemos que uma forma adequada de atender a tais preocupações é a realização de tais investimentos por meio de plataformas de negociação (“exchanges”), que estejam submetidas, nessas jurisdições, à supervisão de órgãos reguladores que tenham, reconhecidamente, poderes para coibir tais práticas ilegais, por meio, inclusive, do estabelecimento de requisitos normativos.
Embora se recomende que os investimentos sejam feitos por meio dessas exchanges, como não há vedação explícita a que os investimentos sejam feitos de outra forma, em razão de seus deveres fiduciários administradores e gestores deverão se assegurar que a estrutura escolhida seja capaz de atender plenamente às exigências legais e regulamentares acima referidas.
Ofício circular 11/2018
Naturalmente, como tais operações fogem ao escopo mais tradicional visto em outros ativos financeiros componentes das carteiras dos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM no 555, é prudente que os administradores e gestores de fundos com tais estratégias deixem claro, nos documentos do fundo, quais políticas adotarão em relação a tais eventos.
Um último ponto de preocupação em relação à aplicação em tais criptoativos está relacionado à dificuldade estrutural de precificação, a valor justo, desses investimentos, em especial quando se tratarem de alternativas menos líquidas.
Como sabido, ainda não há modelo consensual ou aceito internacionalmente para o cálculo do valor justo desse tipo de investimento. Assim, é uma evidência de adequada diligência que o criptoativo investido conte com liquidez compatível com as necessidades de precificação periódica do fundo, conforme determinado para os fundos regulados pela Instrução CVM no 555, a evitar uma indevida transferência de riqueza entre cotistas do fundo, risco esse especialmente relevante em fundos constituídos sob a forma de condomínio aberto.
Flexibilização
Em outubro de 2020, a CVM autorizou o primeiro fundo 100% lastreado em BITCOINs, lançado pela QR Asset Management, gestora de recursos da holding QR Capital, chamado de QR BTC MAX FIM IE.
Em março de 2021, a CVM autorizou a negociação do primeiro ETF de criptoativos no país, chamado Hashdex Nasdaq Crypto Index Fundo de Índice, o ETF foi listado na B3 para qualquer tipo de investidor, sob o código HASH11.
O fundo replica o Nasdaq Crypto Index (NCI), um índice desenvolvido em conjunto pela Nasdaq e pela Hashdex, e terá como objetivo ter retornos que correspondam em reais à performance desse índice.
O NCI é composto por seis criptomoedas: Bitcoin, Ethereum, Stellar, Litecoin, Bitcoin Cash e Chainlink. Em abril de 2021, o BTG criou o primeiro fundo de BITCOIN com gestão ativa do país, na forma de multimercado, com 80% em Renda Fixa e 20% em BITCOINs.
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Compensação privada de câmbio
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– Considerando a redação do Decreto 23.258/33 e Decreto-Lei 9.205/46, as transações internacionais com moedas virtuais poderiam configurar operações ilegítimas de câmbio ou mesmo compensação privada de créditos internacionais, tendo em vista o não envolvimento de bancos habilitados a operar em câmbio.
Decreto-Lei 9.025/1946
Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Decreto Nº 23.258/1933
Art. 1º São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.
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Tributação subnacional – ICMS
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ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias”.
Mercadoria – Tradicionalmente, doutrina e jurisprudência apontavam os seguintes traços para definir mercadoria: (i) coisa móvel (o que exclui os imóveis); (ii) corpórea; e (iii) que tenha sido adquirida com propósito de destinação comercial.
– Por seu turno, após o advento da EC 33/2001, a Carta Magna passou a prever, de forma expressa, a incidência de ICMS sobre “operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País” o que nos leva a crer que mercadoria não é conceito restrito apenas aos bens corpóreos destinados ao comércio, abrangendo também os bens intangíveis/incorpóreos.
– Em que pese a observação acima, entendemos que as criptomoedas não são mercadorias, pois, ainda que sejam bens intangíveis, falta-lhes o atributo do “caráter mercantil”. Assim, considerando que as criptomoedas apenas serão usadas como: (i) meio de pagamento para viabilizar a aquisição de bens e serviços; ou (ii) investimento, falta-lhes a destinação ao consumo, enquanto requisito indispensável à configuração do conceito de mercadoria, portanto, não sendo mercadoria, também não se enquadra no conceito de circulação, logo, não há incidência de ICMS.
– Tendo em vista a qualificação dada pela receita federal às criptomoedas, equiparando-as a Ativo Financeiro, a resposta a consulta abaixo, proferida pela Fazenda de São Paulo parece reforçar o argumento que não são mercadorias:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18472/2018, de 21 de setembro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa ICMS – Venda de ouro por garimpeiro extrator – Aquisição por empresa comercial – Ouro como mercadoria – Parcialmente ineficaz. I. O ouro será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, se atender aos requisitos da legislação federal pertinente (artigo 153, § 5º e artigo 155, §2º, X, “c” da Constituição Federal e artigo 1º da lei federal 7.766/1989). II. O ouro, quando não se enquadrar como ativo financeiro ou instrumento cambial, será considerado mercadoria e estará sujeito à incidência do ICMS. III. Na comercialização do ouro diretamente do garimpeiro extrator à empresa comercial, há operação de circulação sujeita ao ICMS, porquanto o ouro, não se enquadrando como ativo financeiro ou instrumento cambial em razão de não atendimento ao disposto no artigo 1º da lei federal 7.766/1989, é considerado mercadoria desde a origem.
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Tributação subnacional – ISS
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Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) a prestação, por PF ou PJ, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
– Dada a natureza de ativo financeiro, não há que se falar em ISS sobre as transações envolvendo COMPRA E VENDA dos criptoativos, visto não haver nenhum serviço associado a estas transações.
– Em relação a MINERAÇÃO, parece haver maior espaço para discussão, pois determinado usuário da internet, disponibiliza seu computador para resolver uma equação matemática e “criar” um cripmoeda, sendo remunerado para tanto com a própria criptomoeda.
– Ante o comentário acima, cabe a inclusão de “mineração de criptomoeda” na lista anexa a LC 116/03?
Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) a prestação, por PF ou PJ, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
– De maneira diversa, os criptoativos podem ser utilizados como meio de pagamento para prestação de serviços regularmente tributados pelo ISS.
– Neste sentido, a utilização de criptoativos para pagamentos dos referidos serviços não libera o prestador de serviço do pagamento de ISS.
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Tributação Federal – Imposto de Renda – Pessoa Física
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Perguntas e Respostas Receita Federal 2020:
606 – Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados? Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao da transação.
Lei 9250/95
Art. 22. Fica isento do IR o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Lei 13.259/16
Art. 1. O art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. O ganho de capital percebido por PF em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza se sujeita à incidência do IR, com as seguintes alíquotas: I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 MM II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 MM e não ultrapassar R$ 10 MM; III- 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 MM e não ultrapassar R$ 30 MM; IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 MM.
IN 84/01
Art. 1o Os ganhos de capital percebidos por PF são apurados e tributados pelo IR na forma desta IN, exceto quando decorrentes de operações realizadas: I – em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; II – com ouro, ativo financeiro; III – em mercados de liquidação futura fora de bolsa. Ganho de Capital.
Art. 2o Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Parágrafo único. O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês.
Art. 3o Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem: I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou exconvivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
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Tributação Federal – Imposto de Renda – Pessoa Jurídica
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Ativo Financeiro – CPC 39 – Impacto Fiscal do AVJ – Com o reconhecimento do AVJ, qualquer que seja o valor da operação e eventuais diferenças entre o valor da operação e o respectivo valor justo da moeda virtual deverão ser lançados a resultado (receita ou despesa).
– Os efeitos fiscais decorrentes do AVJ encontram atualmente disciplinados na Lei 12.973/2014 e na IN 1.700/2017: Os arts 13 e 14 estabelecem que ganhos e perdas decorrentes da avaliação a valor justo não produzirão efeitos contábeis enquanto ainda não realizados.
– Desta forma, a tributação do AVJ e do próprio ganho se efetiva com a realização (VENDA) de acordo com o regime adotado (Lucro real ou presumido).
– Deveria haver tributação de IR quando ocorre a permuta?
Fato Gerador:
Art. 25. O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários § 2 o Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação (…), estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de TVM, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada.
Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.
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Possível Regulamentação – Brasil
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– Atualmente há no Congresso Nacional 5 projetos que pedem a regulamentação das criptomoedas no país.
– Na Câmara do Deputados há os PLs 2303/15 e o 2060/19, ambos de autoria do Deputado Federal Aureo Ribeiro (SD-RJ) e ambos ‘parados’ sem movimentação desde o ano passado.
– Já no Senado Federal há os PL 3825/19, de autoria do Senador Flávio Arns (REDE/PR) que também pede que o Banco Central seja o responsável por fiscalizar exchanges de criptoativos e PL 3949/19, de autoria do Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN) e o PL 4207/20 de autoria da Senadora Soraia Thronicke (PSL/MS) na mesma linha dos anteriores.
– No Estado de São Paulo há o PL 834/2019 de autoria do Deputado Estadual, Thiago Auricchio (PR) que reconhece o Bitcoin como um “Bem” passível de herança e que pede a criação de um imposto nacional de heranças e doações recebidas em Bitcoin.
– PL 2303/15 (Camara): Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470 PL 2060/19 (Câmara): Dispõe sobre o regime jurídico de Criptoativos. Art. 3º É reconhecida a emissão e circulação de Criptoativos, observado o disposto na legislação em vigor. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196875
– PL 3825/19 (Senado): Propõe a regulamentação do mercado de criptoativos no país, mediante a definição de conceitos; diretrizes; sistema de licenciamento de Exchanges; supervisão e fiscalização pelo Banco Central e CVM; medidas de combate à lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas; e penalidades aplicadas à gestão fraudulenta ou temerária de Exchanges de criptoativos https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196875 7.8. Possível Regulamentação
– PL 3949/2019 (Senado): Dispõe sobre transações com moedas virtuais e estabelece condições para o funcionamento das exchanges de criptoativos https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137644
PL 834/2019 (Estado de São Paulo): Estabelece o ITCMD sobre transmissão de criptoativo. https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000278079 https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/144036
PL 4207/2020 (Senado): Dispõe sobre os ativos virtuais e sobre as PJs que exerçam as atividades de intermediação, custódia, distribuição, liquidação, transação, emissão ou gestão desses ativos virtuais, sobre crimes relacionados ao uso fraudulento de ativos virtuais, bem como sobre o aumento de pena para o crime de “pirâmide financeira”, e altera a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998.
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Mundo Banco Central Europeu se desespera e quer regular o Bitcoin Cripto
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17.01.2021 19:10
A ex-diretora-gerente do Fundo Monetário Internacional (FMI) e atual presidente do Banco Central Europeu (BCE), Christine Lagarde, está pedindo uma ação multilateral em escala global para desencorajar os criminosos de lavar dinheiro com Bitcoin. Em uma nova entrevista à Reuters, Lagarde chamou o Bitcoin e criptomoedas de “ativos altamente especulativos”. Além disso, disse que as moedas digitais têm facilitado atividades nefastas no passado e no presente.
“É um ativo especulativo, sob qualquer aspecto. Se você olhar para os desenvolvimentos de alta mais recentes e agora a tendência de queda mais recente”, disse.
Regulamentação para BTC e criptomoedas De acordo com a presidente do BCE, os criptoativos também estão longe de ser uma moeda:
“Para aqueles que presumiram que poderia se transformar em moeda, sinto muitíssimo. Mas isso é um ativo e é um ativo altamente especulativo, que conduziu alguns negócios ilícitos e algumas atividades preocupantes e totalmente condenáveis de lavagem de dinheiro.”
Nesse contexto, Lagarde defende que tanto o Bitcoin quanto as criptomoedas em geral tenham uma regulamentação. “Este é um assunto que deve ser acordado em nível global. Se houver uma fuga, essa fuga será usada. No mínimo, mostra que a cooperação global e a ação multilateral são absolutamente necessárias. Seja ela iniciada pelo G7 ou pelo G20”, pediu.
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Referências bibliográficas:
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Fique atento ao prazo do ECF
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A Receita Federal prorrogou o prazo final de entrega da ECF 2022 para 31/08/2022 (IN RFB 2.082/2022).
Ainda assim, recomendamos que os contribuintes se antecipem ao prazo e não deixem para a última hora. Confira na imagem abaixo as penalidades aplicáveis à não entrega ou entrega incorreta da escrituração:
Clique no botão abaixo e saiba mais:
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