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Prisma de Notícias – 21 de Julho de 2022

Liminar autoriza compensação de contribuição ao INSS 

A Danone obteve liminar na Justiça Federal de São Paulo que permite a compensação de créditos de pagamentos indevidos de contribuição previdenciária em reclamações trabalhistas. A medida foi proposta após a Receita Federal retirar do seu sistema comando que permitia a realização dessas compensações. 

Desde fevereiro, segundo Caio Taniguchi, do TozziniFreire Advogados, que defende a Danone, as empresas não conseguem mais localizar o chamado código 2909 no sistema PER/DCOMP Web – que permite ao contribuinte realizar pedido de restituição ou declaração de compensação de pagamento indevido ou a maior. 

São casos, por exemplo, explica o advogado, de decadência de valores pagos em processos, após cinco anos da prestação de serviços, ou de empresas que estavam no regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – ou seja, que não pagavam o tributo com base na folha de pagamentos. 

Também há casos, afirma Taniguchi, de empresas condenadas em processos de terceirização a pagar verbas trabalhistas devidas por prestadores de serviços. Nessa situação, acrescenta, não existe previsão legal para que essa tomadora tenha que arcar com a contribuição previdenciária. 

A extinção desse código no sistema dificulta a vida principalmente de grandes empresas, que têm valores altos para compensar. “Nosso cliente, por exemplo, ficou de mãos atadas para receber esses créditos. Por isso, decidimos ir à Justiça”, diz Taniguchi. 

Existe a recomendação da Receita Federal de que, em caso de impossibilidade de utilização do sistema, o contribuinte faça essa compensação via formulário (o chamado anexo IV), segundo previsão no artigo 64, parágrafo 1º, da Instrução Normativa (IN) nº 2055. Porém, afirma Taniguchi, o envio desse documento pode trazer problemas para as empresas. 

Isso porque, diz o advogado, existe entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de que esses pedidos de compensação não podem ser feitos por formulário. E quando a compensação é considerada como não declarada, fica vedado o acesso ao contencioso administrativo e o débito é imediatamente encaminhado para cobrança. 

No processo, contudo, a Receita Federal alegou que o código de arrecadação 2909, excluído do programa PER/DCOMP Web, “não implica qualquer prejuízo ao direito de petição da requerente”. E que a empresa pode apresentar pedido de restituição via formulário. 

Quanto a penalidades ou caracterização do pedido como “não declarado”, a Receita ressalta que “os efeitos de eventual pedido de restituição ou declaração de compensação decorrem da conformidade ou não com o disposto na legislação, independentemente de terem sido apresentados eletronicamente ou em formulário.” 

Ao analisar o caso, porém, o juiz Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que “não é possível prejudicar o contribuinte de boa-fé que buscou o sistema da Receita Federal para efetuar a compensação e, posteriormente, por exclusão do código de arrecadação “2909” do Programa PER/DCOMP, cuja confirmação ocorreu pela própria autoridade impetrada, não obtenha êxito em promover a compensação almejada” (ação nº 5008413-56.2022.4.03.6100). 

Segundo o advogado Leandro Cabral, do Velloza Advogados, já aconteceu de outros códigos serem suprimidos pela Receita, sem aviso prévio, como forma de desestimular o contribuinte a fazer essas compensações. “E nesse caso não me parece que foi coincidência a supressão do código 2909. A Receita pode ter como objetivo estancar essas compensações, principalmente com relação à tese de decadência”, diz. 

Para ele, a decisão é acertada uma vez que o contribuinte não tem outra alternativa senão ir ao Judiciário para assegurar a compensação. “Se o contribuinte usa o formulário tem o risco de ter o crédito negado pela Receita e a jurisprudência do Carf nega a compensação por esse meio por entender que não há previsão legal.” 

Cabral afirma que outros contribuintes também têm problemas semelhantes para compensar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, após ajuste no fim do ano-calendário. O sistema da Receita entende que o ano-calendário termina no dia 31 de dezembro. Porém, a jurisprudência do Carf tem caminhado no sentido de que seria a data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no meio do ano seguinte. 

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não comenta sobre casos de contribuintes específicos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirmou, por nota, que, quando se trata de compensação, “não há direito subjetivo à sua realização, podendo ser fixada a forma e os créditos a serem objeto do encontro de contas”. E que “soma-se a isso que o contribuinte não está impedido de reaver os valores que entende recolhidos indevidamente, podendo utilizar-se de pedido de ressarcimento, o que afasta qualquer prejuízo a justificar a impetração”. 

Fonte: Valor Econômico. Link: https://noticiasfiscais.com.br/2022/07/20/liminar-autoriza-compensacao-de-contribuicao-ao-inss/ 


MPF é favorável à exclusão do ICMS-ST do cálculo do PIS e da COFINS

O Ministério Público Federal opinou de forma favorável à exclusão do ICMS-ST, no regime de substituição tributária progressiva, da base de cálculo do PIS e da Cofins. A manifestação foi apresentada em processos sobre o tema que serão julgados pela 1ª Seção do STJ como recursos repetitivos – de acordo com o tribunal tramitam 1.976 processos sobre o tema (EREsp 1428247). 

A substituição tributária é uma forma de arrecadação em que um contribuinte da cadeia de consumo é o responsável por recolher o imposto para os demais. O objetivo é facilitar a fiscalização quanto ao pagamento dos valores devidos ao Estado. O imposto é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a última palavra sobre esse tema será do STJ ao considerar o assunto infraconstitucional. Em março de 2021, a 2ª Turma do STJ negou, por unanimidade, a possibilidade de uma empresa excluir o ICMS -ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento diverge do entendimento da 1ª Turma. 

Para o MPF, o ICMS-ST é uma antecipação do ICMS normal, por isso, não poderia ser adotado entendimento diferente do que o Supremo aplicou ao decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. 

“O recolhimento antecipado não pode privar o contribuinte que foi substituído de excluir o imposto da base das contribuições federais”, afirma o parecer, assinado pelo subprocurador geral da república José Bonifácio Borges de Andrada. 

De acordo com Andrada, vedar a exclusão do ICMS-ST da incidência das contribuições ao PIS e à Cofins significaria tratamento desigual entre os contribuintes, pois cada Estado tem uma lei específica para a substituição tributária. “Dependendo do ente, a sistemática de pagamento do ICMS de uma determinada mercadoria poderá, ou não, ser de substituição tributária”, afirma o parecer. 

Fonte: Valor Econômico. Link: https://apet.org.br/noticia/mpf-e-favoravel-a-exclusao-do-icms-st-do-calculo-do-pis-e-da-cofins/ 


Pernambucanas tem autuação de R$ 40 milhões mantida pelo Carf 

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento a recurso da Pernambucanas e manteve autuação de R$ 40 milhões, em valores atualizados pelo IPCA. O processo é o 19515.003873/2007-87. 

O contribuinte foi autuado para recolher IRPJ e CSLL sobre a dedução, no Lucro Real, de prejuízos e despesas com operações de exportação de soja consideradas parte de um esquema de simulação pelo fisco. Os conselheiros entenderam de forma unânime que não houve demonstração de divergência jurisprudencial, requisito para conhecimento do recurso. 

Na Câmara Superior, o contribuinte pretendia discutir os limites para utilização de prova emprestada. O advogado da empresa, Luiz Carlos Andrezani, alegou que os auditores fiscais federais usaram provas coletadas pelo fisco de São Paulo sem realizar investigações adicionais. 

Andrezani reconheceu que a simulação de operações de exportação existiu, mas disse que o contribuinte e mais seis empresas foram enganados por outras duas companhias, que atestaram em laudo a veracidade das transações. Ele afirmou, ainda, que o contribuinte decidiu participar do negócio de exportação de soja para se valer de créditos de ICMS e de outros tributos. 

“Por conta dessas 14 operações [de exportação], ocorridas entre 2002 e 2004, a recorrente foi autuada em 2007. Como a recorrente é uma comercial exportadora, essas operações foram oferecidas. O contrato exigia a apresentação de laudos comprovando a realização e a regularidade das operações. O objetivo era acelerar a tomada de créditos de tributos não cumulativos, não ter influência na apuração de resultados do IR e da CSLL. O fisco estadual constatou que as exportações não se realizaram e os documentos eram falsos”, afirmou. 

Segundo o defensor, no entanto, em 2019, o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se, concluindo que a recorrente e seis outras empresas foram vítimas de um estelionato. “Em nenhum momento houve dolo bilateral das partes vítimas. Se as operações realmente tivessem existido, não haveria nenhuma irregularidade no fato de as vítimas se creditarem dos tributos”, afirmou. Andrezani afirmou ainda que o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo afastou as multas aplicadas nas autuações estaduais. 

O advogado requereu o cancelamento da autuação ou, se a turma entendesse de forma contrária, ao menos a retirada da qualificação da multa, com base na manifestação do Ministério Público de São Paulo, que ele pediu para acostar ao processo administrativo no Carf. 

No entanto, o relator, conselheiro Luís Henrique Toselli, disse que o colegiado deveria se ater ao escopo da discussão, ou seja, o uso de prova emprestada. Segundo ele, a Câmara Superior não pode apreciar de ofício novos documentos. O julgador observou ainda que, em sua avaliação, não ficou caracterizada a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma, o que é pressuposto para a análise de recursos na Câmara Superior. Por isso, votou pelo não conhecimento, sendo acompanhado pelos demais conselheiros. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-autuacao-milhoes-contra-pernambucanas-21072022 


Câmara Superior do Carf afasta tributação de subvenção para investimentos 

Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram, por cinco votos a três, que os valores de crédito presumido de ICMS concedidos pelo estado da Paraíba e recebidos pelo contribuinte podem ser considerados subvenção para investimento, não compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Foi vencedora a posição de que, com a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/14, o montante recebido pela companhia não pode ser tributado. 

O contribuinte, N Claudino & Cia LTDA, aproveitou um benefício constante no decreto paraibano 23.210/2002. A norma permitia que setores como torrefação e moagem de café; comércio atacadista em geral e centrais de distribuição optassem por um regime especial de recolhimento de ICMS, tendo como contrapartida o estabelecimento de uma meta de faturamento. Também havia a necessidade de geração de 15 a 30 empregos diretos, a depender do setor. 

O caso foi relatado pelo conselheiro Alexandre Evaristo, que considerou que após a edição da Lei 12.973 houve a equiparação à subvenção para custeio das consequências tributárias da subvenção para investimento. O parágrafo 4º do artigo 30 da norma define que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo”. 

Concordando com a posição do relator, o conselheiro Luis Henrique Toselli ressaltou que a Lei 12.973 veio para acabar com a discussão sobre subvenção para custeio X subvenção para investimento. Decidindo pela tributação dos valores recebidos pelo contribuinte a Câmara Superior estaria “ressuscitando” o debate. 

Além de Toselli e Evaristo, votaram de forma favorável ao contribuinte os conselheiros Lívia de Carli Germano, Gustavo Guimarães e Carlos Henrique de Oliveira. Foi a primeira vez que Oliveira, presidente do Carf, participou de um julgamento sobre o tema na Câmara Superior. 

Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil e Luiz Tadeu Matosinho. O último julgador ressaltou que a Lei 12.973, apesar de ter vedado uma série de exigências para definir a não tributação das subvenções para investimento, não revogou o artigo que disciplina as subvenções para custeio. 

Matosinho salientou ainda que o caput do artigo 30 da Lei 12.973 define que não compõem o cálculo do Lucro Real as subvenções para investimento “concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Para ele, não seria o caso do benefício paraibano. 

O processo é o 10480.725593/2015-11. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-afasta-tributacao-de-subvencao-para-investimentos-20072022 


Governo desiste de unificar datas de pagamento de impostos federais 

A proposta de unificar as datas para o pagamento de contribuições e impostos federais por empresas em uma só guia não deve sair do papel. 

A ideia era reunir, em uma única guia, PIS/Cofins, o IPI, o IRPJ/CSLL e as contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  

Contudo, de acordo com técnicos da equipe econômica, a unificação dos tributos atrapalharia as transferências de recursos para Estados e municípios e poderia ser interpretada pelos órgãos de controle como uma pedalada. 

Tributos unificados 

A demanda chegou ao Ministério da Economia por meio de uma solicitação de um grupo de empresários da indústria, que se reúnem mensalmente com o ministro Paulo Guedes, e era articulada pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.  

O pedido dos empresários era para que os tributos federais fossem unificados em uma guia única, a ser paga no último dia útil de cada mês. 

No entanto, os técnicos do Tesouro e Orçamento argumentaram que isso não seria possível porque é necessário transferir parte da arrecadação para Estados e municípios dentro do mesmo mês. 

Em virtude disso, os técnicos estudavam qual o último dia possível para o vencimento que permitiria a repartição dentro do mesmo mês, como determina a legislação. Como não se chegou a um consenso, a proposta foi paralisada. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/52320/impostos-federais-unificacao-nao-deve-sair-do-papel/ 


Receita Federal estabelece o fim da Dirf 

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (20) a Instrução Normativa 2.096/22 que altera as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). 

O texto prevê que a EFD-Reinf seja entregue: 

Pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; 

Pela empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva; 

Pelas entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; 

Para a apresentação da EFD-Reinf, deverão ser observadas as regras estabelecidas no manual, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). 

Cronograma EFD-Reinf 

A Instrução Normativa também estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos. 

O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021. 

O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022. 

E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023. 

Fim da Dirf 

Além disso, o texto dispensa a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 1º de janeiro de 2024. 

De acordo com o consultor trabalhista Guilherme Santos, as mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf. 

“Dessa forma, a DIRF 2023 e 2024 será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no eSocial/EFD-Reinf de forma completa. E a Dirf de 2025 em diante, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações enviadas ao eSocial/EFD-Reinf”, explica. 

Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). 

De acordo com a Instrução Normativa, a norma entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/52335/fim-da-dirf-entenda-o-que-muda/ 


Nova norma do IPI põe fim a discussões sobre planejamento fiscal dos industriais 

O CTN dispõe no artigo 47, II,” a”, e “b” que a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria e na falta do valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. 

O valor da operação é conceituado no RIPI/2010 no art. 190, § 1º é composto o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas, pelo contribuinte, do destinatário. 

Por outro lado, com o objetivo de evitar que as indústrias diminuíssem artificialmente a base de cálculo do IPI, dando saída dos seus produtos para seus estabelecimentos atacadistas e empresas interdependentes, e posteriormente vender com valor alto para o varejo, sobreveio o artigo 195, I, do RIPI, que estabelece: 

“Art. 195. O valor tributável não poderá ser inferior: 

I – ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência”. 

Ocorre que o conceito de praça não foi especificado nas normas que regem o tema. 

Assim, não é incomum que as indústrias façam o seguinte planejamento fiscal: criem distribuidor ou empresa interdependente exclusiva no município para caracterizar que não existe mercado atacadista na “praça” do remetente e assim, permitir, que o industrial que pratique preços inferiores aos de mercado aplicando o artigo 196 do Decreto 7212/2010 (“RIPI”) 

Essa prática gerou muitas discussões, mais especificamente no CARF, que em diversos julgados concluiu que o conceito de praça, não pode ser restrito ao de Município. 

Vários julgados do CARF decidiam que o valor tributável mínimo (VTM) aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados por este distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto, sendo incabível a inclusão, na média ponderada, dos preços praticados pelo industrial remetente, sob pena de distorção do valor que se pretende determinar, pois é justamente este preço que será comparado com o VTM. Essas decisões baseavam-se na Solução de Consulta Interna Cosit nº 8/2012 e Pareceres Normativos CST nos 44/81 e 89/70. 

Agora sobreveio a Lei nº 14.395, de 08 de julho de 2022, acrescentando o artigo 15-A à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, definindo o conceito de praça para fins de aplicação do valor tributável mínimo do IPI. Pela nova norma praça é o Município onde está situado o estabelecimento do remetente. 

Com essa nova norma, as discussões sobre esse tema certamente terão um fim. 

Fonte: Tributário nos bastidores. Link: https://tributarionosbastidores.com.br/2022/07/nova-norma-do-ipi-poe-fim-a-discussoes-sobre-planejamento-fiscal-dos-industriais/ 


São Paulo vai acelerar liberação de crédito de ICMS 

O Estado de São Paulo pretende analisar e liberar de forma mais rápida os créditos acumulados de ICMS dos “bons” contribuintes, aqueles que estão classificados como A+, A e B na Secretaria de Fazenda.  

Advogados dizem que a medida, quando implementada, poderá aliviar o caixa das empresas. É que esses créditos podem ser usados como moeda para pagar fornecedores – na aquisição de bens e insumos – e também podem ser transferidos para empresas interdependentes, que têm o mesmo sócio, ou até vendidos para terceiros.  

“Hoje, o tempo de análise e liberação desses créditos demora dois ou três anos. Com o processo acelerado e esse prazo encurtado, além da disponibilidade do dinheiro, as empresas vão deixar de perder com a inflação, o que também é uma vantagem”, diz o advogado Fábio Nieves, sócio do escritório Viseu.  

A vantagem aos “bons” contribuintes consta no Decreto nº 66.921, publicado no dia 30 de junho. O texto informa que o formato e condições serão estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.  

O governo afirma, em nota enviada ao Valor, que tal regulamentação “encontra-se em fase final de elaboração”. Antecipou que para fazer jus ao benefício, a empresa terá que ter permanecido durante determinado tempo em cada categoria de classificação (A+, A e B).  

“Como forma de incentivar e valorizar o histórico de conformidade do contribuinte em relação às suas obrigações tributárias”, justifica na nota a Fazenda paulista.  

O governo de São Paulo tem, atualmente, um programa semelhante, que simplifica e acelera a liberação de créditos acumulados. É direcionado para as empresas que mais investem nos seus negócios e, consequentemente, ajudam a desenvolver o Estado. Chama-se ProAtivo.  

É possível que a vantagem aos “bons” contribuintes seja concedida em formato parecido. No ProAtivo são publicados editais e os contribuintes que se enquadram nas regras podem aderir e ter os seus créditos liberados de forma mais ágil.  

O primeiro edital, publicado em janeiro, previu que os pedidos de liberação poderiam ser protocolados até o mês seguinte, e estabeleceu novembro como data-limite para a transferência de todos créditos. Puderam aderir as empresas que adquiriram ativo imobilizado num período de 48 meses – encerrando em novembro de 2021.  

Neste ano, segundo a Secretaria de Fazenda e Planejamento, foram liberados, por meio do ProAtivo, R$ 680 milhões em créditos acumulados de empresas de todo o Estado. Esses créditos são gerados quando a empresa compra uma mercadoria com ICMS e vende sem ou com imposto mais baixo.  

Acontece, por exemplo, nas exportações, que são isentas de tributos, e nas vendas para outros Estados, que podem ter alíquota menor. Como a sistemática do ICMS é a de “débito e crédito” – o que paga na entrada compensa na saída -, quando há imposto na compra e não existe na venda, portanto, gera um acúmulo.  

O setor automotivo é um dos que mais acumula esse tipo crédito. A estimativa da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) é que cerca de R$ 5 bilhões estejam retidos, atualmente, no Estado de São Paulo. Não há informações ainda, por parte da Secretaria de Fazenda, no entanto, sobre quem e quantos serão os contribuintes beneficiados com o novo programa, nem quanto, em valores, será liberado a partir da regulamentação do decreto.  

Especialista em tributação, Thiago Amaral, do Demarest Advogados, diz que a demora na liberação dos créditos acumulados é um problema recorrente e gera litígio. Pela lei, o Fisco tem até 120 dias para analisar os requerimentos administrativos.  

Quando passa desse prazo, o contribuinte – principalmente aquele com grande volume de crédito retido – entra com ação na Justiça e pede para o juiz aplicar a regra. Na maioria das vezes, a decisão é favorável: determina-se a análise imediata e, se existir realmente o crédito, a liberação.  

“Porque quando o contribuinte tem crédito acumulado em patamar elevado e não consegue dar uma destinação, isso afeta o custo e ele acaba perdendo competitividade”, frisa o advogado.  

O decreto que prevê vantagem aos “bons” contribuintes é uma adequação do Estado à Lei Complementar nº 1.320, de 2018. Essa legislação instituiu o que ficou conhecido como “Nos Conformes”, o sistema de classificação dos contribuintes.  

O enquadramento ocorre por meio de notas – A+, A, B, C, D, E e NC -, que variam conforme os riscos que os contribuintes oferecem aos cofres públicos.  

Quanto mais próximo ao A+, melhor avaliado estará. E, na condição de bom pagador, têm vantagens em relação aos demais. A lei prevê que o contribuinte classificado nas categorias A+ ou A “fará jus a autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento”. Já o contribuinte classificado na categoria B tem direito à “apropriação de até 50% do crédito acumulado”.  

Desde lá, no entanto, não havia regulamentação e essa contrapartida aos bons contribuintes não foi oferecida. É isso o que se pretende agora – quase quatro anos depois – com o decreto já publicado e a regulamentação em fase final de elaboração. 

Fonte: Valor Econômico. Link: https://apet.org.br/noticia/sao-paulo-vai-acelerar-liberacao-de-credito-de-icms/ 


Novos eventos da Reinf – Retenções IR, PIS, COFINS e CSLL 

Ainda em setembro foi divulgado a minuta da Reinf, trazendo os registros do grupo R-4000 com as retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos, e recentemente ela foi oficializada pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, trazendo a nova versão 2.1 com vigência a partir de janeiro de 2023, e também reforçando que o leiaute 1.5.1 será válido até dezembro de 2022. 

A seguir apresentamos as principais novidades em relação a esse novo grupo, que traz mudanças na forma de apresentação da obrigação da DIRF para EFD Reinf, não havendo mudanças na legislação em relação a tributação das retenções fiscais. 

Eventos de cadastros: 

R-1050 – Tabela de entidades ligadas: Nesse registro serão informadas as entidades ligadas ao contribuinte como FCI e/ou SCP. 

Eventos de Movimentação Periódicas: 

R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física: Nesse registro serão informados os pagamentos e créditos que os contribuintes efetuarem sobre as contratações de serviço sem vínculo empregatício (pessoa física), para o recolhimento do IR. Teremos um evento para cada registro do beneficiário. Já em relação as informações vinculadas ao IR sobre o trabalho serão entregues pelo eSocial. 

R-4020 – Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica: Nesse registro novamente teremos um evento para cada registro de beneficiário, aonde será declarado os pagamentos/créditos sobre os pagamentos de serviços de pessoas jurídicas. 

R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados: No R-4040 será informando os pagamentos em que o beneficiário não será possível identificar, como por exemplo em situações em que não houver a emissão de documento fiscal 

R-4080 – Retenção no Recebimento: Conhecida como auto retenção, essa operação ocorre principalmente aonde acontece o processo de condicionamento, como em agência de publicidade, operadoras de cartões, agência de viagens, são atividades que estão previstas na legislação e que efetuam a sua própria retenção, aonde será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes. 

Eventos de Controle: 

R-4099 – Fechamento/Reabertura dos eventos periódicos série R-4000: Será transmitido após todos os registros dos eventos periódicos serem encerrados, ou utilizado para reabrir um período de algum registro. 

R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte e R-9015 – Consolidação das retenções na fonte: Esse registro é considerado os totalizadores, aonde não são entregues pelos contribuintes, mas sim pela Receita Federal com o retorno das bases para os contribuintes. 

Fonte: Senior. Link: https://www.senior.com.br/blog/confira-as-novidades-reinf-2022-2023#:~:text=R%2D4010%20%E2%80%93%20Pagamentos%2Fcr%C3%A9ditos,para%20cada%20registro%20do%20benefici%C3%A1rio.  


Carf afasta trava de 30% em caso de empresa extinta por incorporação 

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa AES Tietê Energia S.A. O processo é o 19515.005446/2009-03. 

O placar ficou em 5 a 3 para dar provimento ao recurso da pessoa jurídica, extinta por incorporação. A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, evitando que o contribuinte deduza os valores na integralidade na apuração do Lucro Real. 

Foi a primeira decisão por maioria favorável ao contribuinte no tema. Em setembro de 2021, o tribunal decidiu no mesmo sentido no processo 19515.007944/2008-00, envolvendo a empresa Pem Participações e Empreendimentos S/C Ltda. No entanto, a decisão foi por desempate pró-contribuinte. Nesta quarta, o voto do presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, foi decisivo para formar maioria a favor da empresa. 

O relator, Alexandre Evaristo Pinto, votou pelo afastamento da trava. Segundo o conselheiro, a trava de 30% pressupõe a continuidade da entidade, que poderá utilizar o saldo de prejuízos fiscais posteriores. Assim, quando não haverá continuidade, não faria sentido manter a regra. 

O julgador destacou ainda que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado a trava constitucional, vários ministros fizeram ressalvas de que não estavam tratando da aplicação no momento da incorporação da pessoa jurídica por outra empresa. A constitucionalidade da trava foi discutida no RE 344.994 (2009) e no RE 591.340 (2019). 

A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. A julgadora argumentou que o STJ já decidiu em duas ocasiões (REsp 1.805.925/SP e REsp 1.925.025) pela aplicabilidade da trava no momento da extinção. 

No entanto, a maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento de Alexandre Evaristo Pinto, inclusive Carlos Henrique de Oliveira. “Eu entendo que a trava dos 30% se aplica dentro da situação normal da vida de uma empresa. Até por questões de pacificação social e interesse econômico, é feita para perdurar ao longo do tempo. Entendo efetivamente que no caso de extinção não se aplica a trava”, afirmou Oliveira ao seguir o voto do relator. 

O resultado se repetiu em outros dois processos sobre o tema. No processo 16327.000452/2008-12, que voltou de vista, a ex-conselheira Andréa Duek Simantob e a vice-presidente do Carf, Rita Eliza Bacchieri, já haviam votado. Com os votos dos demais, o placar ficou em 6×4. Já no processo 19515.000782/2011-76, da Empreendimentos Barbo Ltda., repetiu-se o placar de 5×3 para afastar a trava dos 30%. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-trava-de-30-em-caso-de-empresa-extinta-por-incorporacao-18072022 


Limitar os juros a 2 vezes a Selic 

A Campanha pelo Limite de Juros no Brasil, capitaneada pela Auditoria Cidadã da Dívida (ACD), com o apoio de mais 60 entidades, mostra como são abusivas as taxas de juros no Brasil, que chegam, em extremos, a 1.000% ao ano. 

O Banco Central tem elevado a Selic (juros básicos) sob a justificativa de “conter inflação”. “Na verdade, a inflação está explodindo devido à alta de preços administrados pelo próprio governo (que não baixam com o aumento da taxa de juros), principalmente combustíveis, gerando alta generalizada nos preços de produtos e serviços”, explica a Campanha. 

Para atingir o objetivo de trazer os juros no Brasil para patamares similares aos da maioria dos países, o Projeto de Lei Complementar proposto pela Campanha fixa limite equivalente ao dobro da taxa referencial (Selic), observado o limite máximo de 12% ao ano, já incluídas quaisquer comissões e outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. 

O art. 3º da Emenda Constitucional EC 113/2021 deu status constitucional à Selic, considerando a taxa suficiente para cobrir atualização monetária, remuneração e mora: 

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 

Assim, a Selic tem tripla finalidade: atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo inadimplemento de obrigações pela Fazenda Pública. “Se esse parâmetro é válido para remunerar o capital de quem tem créditos a receber da Fazenda Pública, o dobro desse parâmetro, como propõe proposta legislativa apresentada pela Auditoria Cidadã da Dívida ao Congresso Nacional, não pode ser considerado insuficiente pelos bancos”, complementa a Campanha. 

O movimento defende a aprovação de projeto de lei apresentado pela ACD à Câmara Federal no último dia 21 de junho, que propõe alteração na Lei 1.521/1951, para limitar as taxas de juros no país, como ocorre em mais de 70 países. Na Câmara dos Deputados, a proposta legislativa tem a relatoria de Pedro Uczai (PT-SC). No Senado, a matéria tem como relatora Zenaide Maia (Pros-RN). 

Fonte: Monitor Mercantil. Link: https://monitormercantil.com.br/limitar-os-juros-a-2-vezes-a-selic/ 


CSRF diverge quanto à necessidade de retificação de declarações (DACON-EFD-DCTF) na apropriação extemporânea de créditos de PIS e Cofins 

De fato, existe interessante discussão no CARF sobre a possibilidade de tomada de crédito extemporâneo decorrente da não­cumulatividade do PIS e da Cofins sem necessidade de prévia retificação da DACON e DCTF 

Segundo os contribuintes, a legislação fiscal garante o direito à apropriação extemporânea de créditos de PIS e Cofins, não estabelecendo quaisquer condições para a sua fruição. Ademais, a não retificação das obrigações acessórias das competências relacionadas aos créditos aproveitados extemporaneamente não causa lesão ao Erário. Dessa forma, mesmo que apropriados extemporaneamente e sem retificação da DACON-EFD-DCTF), o contribuinte tem direito ao ressarcimento / compensação dos créditos. 

Pois bem, ao apreciar a questão, a Terceira Câmara, Primeira Turma Ordinária do CARF, no Processo 13896.721356/2015-80, Acórdão 3301-006.372 decidiu favoravelmente ao contribuinte. Desse julgado, a Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso especial, julgado pela Terceira Turma do CSRF, que manteve a decisão anterior. 

Segundo o julgado do CSRF “Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias – DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes.” (acórdão 9303-012.977 – CSRF / 3ª Turma). 

Ressalta-se, entretanto, que existem julgados do CSRF / 3ª Turma em sentido oposto, tais como o acórdão 9303-013.263 e acórdão 9303-012.973, que entenderam que “o aproveitamento de créditos extemporâneo no sistema não-cumulativo de apuração das Contribuições requer que sejam observadas as normas editadas pela Receita Federal, as quais exigem a retificação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais DACON sempre que forem apurados novos débitos ou créditos ou aumentados ou reduzidos os valores já informados nas Declaração original. Assim, os créditos extemporâneos devem ser pleiteados em procedimentos repetitórios referentes aos períodos específicos a que pertencem.” 

Fonte: Tributário nos bastidores. Link: https://tributarionosbastidores.com.br/2022/07/csrf-diverge-quanto-a-necessidade-de-retificacao-de-declaracoes-dacon-efd-dctf-na-apropriacao-extemporanea-de-creditos-de-pis-e-cofins/ 


O Carf e 12 pontos sobre a nova regra de valoração 

A Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 27 de junho de 2022, revogou, em especial, as Instruções Normativas SRF nº 80/1996 e 327/2003, concentrando em seu corpus o cabedal administrativo sobre a matéria de valoração, de forma a oferecer, em seus sete capítulos e 32 artigos, a mais nova roupagem do controle do valor aduaneiro, de cujo histórico tratamos neste link. Propõe-se, na coluna de hoje, um passeio bastante pragmático pela costura normativa do novo diploma com paradas críticas diante de 12 construções de maior interesse prático. 

Na pesquisa de sua estrutura, no capítulo a respeito dos métodos de aferição, a norma reporta ao valor de transação (artigo 4º), o escopo e abrangência do preço (artigo 5º), os ajustes explícitos de inclusão (artigos 6º a 9º) e de não inclusão (artigos 10 e 11) e as hipóteses em que será afastada a aplicação do valor declarado (artigos 12 e 13). A segunda seção é voltada aos métodos substitutivos, sua ordem sequencial de aplicação (artigo 14), a base em mercadoria idêntica ou similar (artigos 15 e 16) e valor computado (artigo 17). Em capítulo apartado, aponta para os casos especiais (artigo 19), mercadorias com diferentes classificações na nomenclatura por preço global único (artigo 20), importação de software (artigo 21), regimes especiais ou aplicados em área especial (artigos 22 a 24), procedimentos valoração (artigos 25 a 28) e atos internacionais (artigo 29) disponibilizados em seu anexo único, em franco reconhecimento da internacionalização da matéria. 

Em levantamento realizado para a elaboração deste artigo, entre dezembro de 2015 (data da retomada das atividades do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — Carf) e o dia da publicação desta coluna, foram publicados oitenta e três casos de valoração aduaneira que passam a ser cotejados com os 12 principais pontos da nova instrução, colocados sob lentes de aumento. 

O primeiro ponto bastante delicado da norma é o do inciso I do artigo 12, em que o novel diploma secundário aponta para o silêncio do importador, ou sua resposta reputada como insuficiente, como fundamentação presuntiva hábil para a autoridade aduaneira rechaçar o valor de transação, em claro retrocesso à disposição revogada de 2003 que demandava não apenas a motivação necessária para que fosse realizada a intimação como também a persistência de “dúvidas razoáveis”, após a resposta (ou silêncio) sobre a retidão do valor declarado. 

A tentativa de supressão da razoabilidade e a flexibilização da motivação para se atirar ao mar o valor declarado poderia indicar, em uma leitura incauta, a abertura ao alvedrio, mas respira o importador aliviado ao se recordar estar diante de norma secundária frente ao artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, terciária (triássica) frente ao mandamento de razoabilidade do artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, e paleozoica diante da posição da doutrina e da Constituição. Importante se recordar a constatação de Roosevelt Baldomir Sosa, de quase um quarto de século atrás, de que o acordo de valoração reconhece implicitamente a marginalidade da função arrecadatória frente ao seu objetivo de regulação econômica e, por que não dizer, de segurança jurídica. 

O segundo ponto de interesse reside na afirmação do § 2º do artigo 1º de que a norma não se aplica aos casos de fraude, sonegação ou conluio, nos quais não seja possível apurar o preço efetivamente praticado na importação, hipótese que atrairá a aplicação do artigo 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001. 

Vinte e um dos acórdãos do Carf analisados se voltaram especificamente a valorar mercadorias em caso de fraude. Deste universo amostral, onze acórdãos mantiveram a acusação de subfaturamento das mercadorias, e dez acórdãos afastaram o auto de infração: destes, oito em virtude de carência probatória, e dois sob o argumento adicional de ausência de compatibilidade com o segundo e o terceiro métodos. Recomenda-se uma aproximação destes dois últimos casos, elegendo-se o Acórdão Carf nº 3401-003.259 por ambos, que realizou importante e pedagógica incursão: o artigo 82 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro — RA), ao determinar o afastamento do valor declarado por meio de parecer fundamentado, em nada e por nada se confunde com o assim chamado arbitramento do preço previsto no artigo 86 do RA/2009 (artigo 88 da medida provisória de 2001), que estabelece ordem sequencial própria em seu parágrafo único. 

Outra questão é sobre a extensão do Artigo 17 do acordo de valoração ao expressamente não restringir os direitos fiscalizatórios das administrações aduaneiras. Em nenhum momento o texto abre qualquer espaço para o estabelecimento de métodos alternativos ao Acordo, o que foi confirmado pela Decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira da OMC de 1995 com efeitos penetrantes sobre a ordem jurídica brasileira conforme Artigo 9:2 do Acordo de Marraquexe. 

Observe-se que a Opinião Consultiva 10.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (CTVA) da OMA tampouco socorre aquele que nela busque uma abertura a metodologias excêntricas: limita-se o órgão a afirmar que as administrações não estão obrigadas a considerar documentos fraudulentos e, na Opinião Consultiva nº 19.1, a reafirmar que o Artigo 17 do acordo de valoração não “(…) restringe nem outorga competências (…) só não pode a Aduana, após o AVA, determinar a base de cálculo (…) por método diverso dos ali estabelecidos”. 

No escólio correto de Rosaldo Trevisan, se tal dispositivo permitisse o afastamento do acordo sempre que a Aduana apresentasse dúvida, “(…) isso equivaleria a tornar todo o acordo facultativo” [6], o que leva o autor a afirmar: “Negamos, assim, a possibilidade de estabelecimento nacional de métodos alternativos aos disciplinados no AVA para a determinação da base de cálculo do Imposto de Importação’’. Chega-se, desta forma, a uma importante conclusão: a constatação da fraude ou conluio no valor, a falsidade ideal ou material, a que se usa chamar de subfaturamento no plano nacional, não admitem a alteração na aplicação dos métodos sequenciais. 

O inciso IV do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, ressoando o Artigo 15.4 do AVA, define oito grupos de pessoas vinculadas, tendo sido detectados quatro casos que discutiram o tema no período analisado [8]. O dispositivo deve ser lido de acordo com a Nota Explicativa 4.1 do CTVA/OMA, e nele não se encontra, por exemplo, o conceito de grupo empresarial, conforme correta leitura do Acórdão Carf nº 3302-008.005. 

Como se sabe, a mera vinculação que não impacta o preço não tem o condão de justificar a desconsideração do valor declarado, o que é amplamente distorcido pela inovadora e equivocada exigência de condições obrigatórias de aceitabilidade do valor transacional do artigo 4º não previstas em lei e que em muito extrapolam os termos (opcionais) do AVA. 

Segundo o dispositivo, que extrapola o poder regulamentar em clara violação ao acordo e ao artigo 99 do Código Tributário Nacional (CTN), cabe ao importador comprovar que, em período próximo ao da importação, não se distanciou de valores praticados em transações com partes não relacionadas de mercadorias idênticas ou similares para o Brasil ou apurados pelo quarto (revenda/valor dedutivo) ou quinto métodos (custo/valor computado), deixando de lado a abertura da norma revogada, segundo a qual bastaria a comprovação de que a condição de vinculação não impactou a formação do preço. Tal engessamento ilegal se trata de vera terceirização da atividade fiscalizatória que contribui para dificultar o comércio internacional, na contramão do esforço internacional de facilitação com o qual o Brasil tem se comprometido. 

Observe-se que a redistribuição do ônus probatório ao comprador ou importador por conta e ordem contraria não apenas as disposições do CTVA/OMA, como também o remansoso posicionamento do Carf nos oito dos oitenta e três acórdãos analisados que se voltaram a apreciar a desconsideração do valor de transação, tendo sido o auto de infração afastado em cinco deles e mantido em três. Como bem assentado pelo Acórdão Carf nº 3402-005.979, “(…) é ônus da fiscalização comprovar o preço efetivamente praticado”. 

A verificação pós-despacho de adequação do valor prevista nos artigos 25 a 28, com a exigência de informações, tabela de preços internacionais, detalhamento da negociação e da operação e forma da precificação das mercadorias, por outro lado, parece-nos condizente com o dever de colaboração entre Estado e particular desde que as provas e informações sejam coligidas nos limites estritamente necessários ao interesse da fiscalização (§ 2º do artigo 113, CTN). 

Em nove oportunidades foi debatido o erro na aplicação dos métodos substitutivos sequenciais, ora tratados nos arts. 14 a 18 da nova norma, e em todos os casos o auto de infração foi afastado: em três como nulidade e em seis deles com decisão de mérito (posição com a qual atualmente comungamos, vez que não se vislumbram quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 59 do Decreto 70.235/1972). 

O artigo 17 da instrução, ao reportar ao método do valor computado, autoriza o recurso a informações em operações com pessoa vinculada para fins de aplicação de (8) preços de transferência, questão já tratada por esta coluna na análise do Acórdão Carf nº 3201-009.605, mas que porta consigo contradição intestina com o inciso IV do artigo 29, que determina a observância do Estudo de Caso 14.1 do CTVA, que textualmente: (a) “(…) não indica, implica ou estabelece qualquer obrigação de as autoridades aduaneiras utilizarem as diretrizes da OCDE (…) na interpretação e aplicação do Acordo de Valoração da OMC”; e (b) vale-se das informações fornecidas para fins de preço de transferência com a finalidade de examinar se a vinculação impactou ou não o preço (tendo concluído que não), o que aponta especificamente para a etapa de avaliação do primeiro método e justificaria o § 6º e o inciso IV do art. 4º, mas jamais sua integração com o quinto método, talvez em uma açodada equivalência com o método cost plus profit (CPL). 

A forma da exclusão dos (9) gastos de carga, descarga e manuseio (“Destination Terminal Handling Charge” — DTHC) no território nacional, debatida em oito acórdãos sobre valoração no Carf [13], e sobre a qual escrevemos neste link, foi disciplinada pelos artigos 9º e 10º da norma após a alteração do RA/2009 pelo Decreto nº 11.090/2022, mas merece crítica quanto à extrapolação do dever regulamentar da exigência de duplo destaque, tanto na documentação fiscal como no conhecimento de embarque. Ainda maior reprimenda merecem os Estados que continuam a incluir indevidamente a capatazia na base de cálculo do ICMS-Importação sob o pretexto de a lei nacional fazer referência a despesas aduaneiras. Por outro turno, registra-se, de volta ao nível federal, que todos os casos analisados de seguro sobre o transporte internacional “(…) até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado” (inciso I do artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009 espelhado no artigo 9º da instrução normativa) mantiveram o auto de infração por unanimidade de votos. 

O preço efetivamente pago ou a pagar (artigo 5º) foi objeto de processo no Carf em que o auto de infração prevaleceu por unanimidade na turma ordinária e voto de qualidade em sede de recurso especial, orbitando o debate em torno se estar ou não diante de uma condição de venda. O artigo 21, por sua vez, determina a valoração do software por meio de seu suporte, em harmonia com a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração, o artigo 81 do RA/2009 e com a jurisprudência do Carf. Cada uma destas rubricas é merecedora, por evidente, de um estudo apartado e atento à disciplina internacional que o direito aduaneiro brasileiro integra. 

Por fim, a inclusão ou não dos royalties e direitos de licença (inciso II do artigo 6º) continua sendo questão polêmica no tribunal administrativo devido a características casuísticas por excelência que demandam a análise da coleção fático-probatória voltada a responder sobre a necessidade de estarem tais quantias relacionadas à mercadoria valorada, constituírem condição de venda imposta pelo vendedor e devidas pelo comprador ao vendedor. Nos quatorze casos encontrados, em três o auto de infração foi revertido e nos demais mantido. 

Fonte: Conjur. Link: https://www.conjur.com.br/2022-jul-19/carf-doze-pontos-regra-valoracao2 

Este post tem 3 comentários

  1. Gii thiu binance

    Your point of view caught my eye and was very interesting. Thanks. I have a question for you.

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