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Prisma de Notícias – 26 de Maio de 2022

LC 116: Saiba o que é e entenda sua relevância para o sistema tributário 

O que é a LC 116? 

A LC 116 é a norma federal atualmente em vigor que institui diretrizes gerais para aplicação e cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos municípios e pelo Distrito Federal. 

Publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2003, a Lei Complementar 116 modificou e substituiu várias das disposições até então contidas no Decreto-Lei n.º 406/1968, que era a principal norma geral instituída pela União para uniformizar a matéria. 

Embora se trate de um imposto de competência municipal, a Constituição de 1988 definiu desde sua promulgação, no artigo 156, que deveria ser editada uma Lei Complementar para que fossem estabelecidas diretrizes gerais quanto: 

a alíquotas máximas aplicáveis ao ISS; 

às hipóteses de não incidência para os casos envolvendo exportações de serviços para o exterior. 

Com a Emenda Constitucional de Revisão n.º 3, em 1993, adicionou-se a esse rol de requisitos a regulação quanto à forma e às condições pelas quais isenções, incentivos e benefícios fiscais poderiam ser concedidos e revogados. 

Qual o objetivo da LC 116? 

Apesar de aprovada somente em julho de 2003, a LC 116 teve suas origens no PLP 161/1989, de autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso. Na Câmara dos Deputados, tramitou como PLP 1/1991. 

A exigência de uma lei complementar nacional para regulamentar a forma de instituição, aplicação e cobrança do ISS também se baseava na necessidade de diretrizes gerais e uniformes que definissem, de modo abrangente, a competência para aplicação do tributo, a definição de estabelecimento prestador de serviços, além da própria definição do que poderiam ser os serviços tributáveis pela municipalidade, sem que houvesse conflitos de competência ou sobreposição de tributos eventualmente aplicáveis por outros entes federados – sobretudo os estados, com competência para imposição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Pelo que se pode verificar do dossiê de tramitação dos projetos de lei que culminaram na aprovação e publicação da LC 116, considerava-se haver duas principais formas para conceituar “serviços tributáveis”: 

por meio de um conceito mais abrangente quanto ao que seriam, para fins jurídico-tributários, “serviços”; 

ou a partir de uma lista de serviços tributáveis; a escolha do legislador foi por este caminho, a exemplo do que já ocorria desde o Decreto-Lei n.º 406. 

Isso já levou à primeira “polêmica” quanto à forma de interpretação da LC 116 – a natureza da lista de serviços anexa à norma deveria ser meramente exemplificativa ou o rol de serviços seria taxativo? 

A resposta definitiva veio somente em 2020, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando o Recurso Extraordinário 784.439 (Tema 296 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. 

De certa forma, não deixa de ser uma visão semelhante àquela que balizou os projetos de lei que levaram à LC 116. Segundo consta da justificativa ao Projeto de Lei Complementar, após revisões e debates no Congresso Nacional, a intenção do legislador seria estabelecer “uma lista taxativa, embora, em grande número de itens, através da descrição de gêneros de serviços e de menção a espécies congêneres, permita aos municípios a edição de listagem com especificações mais analíticas”. 

Nesse aspecto, não se pode deixar de pontuar que, ao apresentar uma lista de serviços passíveis de tributação pelos municípios, andou bem o legislador. Ao contrário do que poderia ocorrer, caso a opção fosse pelo conceito jurídico do que poderiam ser os “serviços” tributáveis, nesse modelo, a LC 116 se pautou pela previsibilidade e por maior segurança jurídica aos contribuintes. 

Um segundo elemento bastante controverso que a tributação municipal poderia causar e, de certo modo, acabou sendo mais bem endereçada na LC 116, em oposição ao então vigente Decreto-Lei n.º 406, diz respeito ao local de prestação de serviços. 

Na antiga regulamentação, limitava-se o legislador a pontuar, de forma bastante breve e sucinta, que o imposto seria devido no local de prestação das atividades, sendo este considerado: 

o local de estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, de seu domicílio; 

o local da obra, no caso de construção civil; 

ou no caso de exploração de rodovias sob concessão/permissão, os municípios em relação aos quais houvesse parcela da estrada explorada (esta última hipótese foi incluída em 1999). 

Na regulamentação editada em 2003, por sua vez, a regra geral foi mantida, isto é, o serviço seria considerado prestado e o tributo considerado devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Mas foram previstos 25 casos em que o ISS passaria a ser devido para o município onde a prestação tenha ocorrido, independentemente da localização do estabelecimento prestador. 

Ainda assim, essa questão continua sendo uma das principais causas de controvérsias administrativas e judiciais envolvendo a sistemática de aplicação do ISS, independentemente das disposições contidas na Lei Complementar. Tanto o STF quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçaram diversas vezes sobre a matéria. Deste último, aliás, destaca-se o julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, em 28 de novembro de 2012, quando a Corte determinou, sob a sistemática de “recursos repetitivos”, que o estabelecimento prestador de serviços, para fins de apuração e recolhimento do ISS, seria a unidade econômica ou profissional capaz de realizar o fato gerador do tributo, independentemente de sua nomenclatura ou de onde estivesse localizado o beneficiário do serviço. 

A LC 116 é, sem sombra de dúvidas, uma diretriz geral capaz de conferir certa previsibilidade, estabilidade e segurança na relação fisco-contribuinte no que diz respeito à forma de aplicação e cobrança do ISS. Mas, como qualquer norma jurídica, também deve ser periodicamente revista e atualizada para acompanhar a evolução das relações socioeconômicas e a dinamicidade das relações comerciais. 

Quais alterações foram promovidas em relação ao texto original da LC 116? 

Duas alterações significativas já foram promovidas em relação ao texto original da LC 116. 

Primeiro, a publicação da LC 157, em 26 de dezembro de 2016, pela qual se pretendeu descentralizar o pagamento do imposto incidente sobre alguns tipos de serviços, favorecendo os municípios onde estivessem localizados os tomadores, além da inclusão de novas atividades tributáveis pelo ISS e um balizamento mínimo quanto a alíquotas e incentivos fiscais visando reduzir a competitividade fiscal entre municípios. 

Segundo a LC 175, de 23 de setembro de 2020, que visou a esclarecer o conceito de “tomador dos serviços” em cada um dos itens sujeitos ao deslocamento de competência tributária, também dispondo sobre um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS, para viabilizar o recolhimento do tributo no destino da prestação do serviço. 

Existem projetos que alterem ou revoguem essa lei em tramitação no Congresso? 

A necessidade de atualização pode ser claramente identificada a partir das diversas proposições ainda pendentes de apreciação perante o Congresso Nacional. 

Apenas nos últimos anos podem ser mencionados na Câmara dos Deputados o PLP 1/2022, o PLP 213/2021, o PLP 100/2021, o PLP 191/2015, o PLP 163/2020, o PLP 111/2019, o PLP 266/2019, o PLP 185/2019, o PLP 138/2019 e o PLP 154/2019. 

No Senado Federal, alguns dos exemplos são o PLP 186/2019, o PLP 202/2019, o PLP 261/2020, o PLP 185/2020, o PLP 142/2019 e o PLP 155/2019. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/lc-116-saiba-o-que-e-e-entenda-sua-relevancia-para-o-sistema-tributario-25052022 


Carf: regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL 

Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, no âmbito do processo 10972.000114/2009­62, que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL, conforme o artigo 47 da Lei 4.506/64 cumulado com o artigo 13 da Lei 9.249/95. 

O primeiro dispositivo diz que são despesas operacionais, dedutíveis do IRPJ e da CSLL, aquelas necessárias à atividade da empresa e manutenção da fonte produtora. Já o artigo 13 veda a dedução de qualquer provisão para efeito da apuração de CSLL, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506. 

O contribuinte que consta como parte no processo registrou extemporaneamente créditos de PIS e Cofins e os contabilizou como recuperação de despesas, o que gerou uma superavaliação do custo de aquisição dos insumos. Na autuação, a fiscalização entendeu que houve aumento injustificado dos custos e exigiu o recolhimento de IRPJ e, de forma reflexa, de CSLL. 

“Os artigos [47 da Lei 4.506/64 e 13 da Lei 9.249/95] permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade também se aplica à base da CSLL”, disse o relator, conselheiro Luís Henrique Toselli. Cinco conselheiros o acompanharam. 

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para ela, o artigo 47 da Lei 4.506/64 refere-se apenas ao Imposto de Renda, não abrangendo a CSLL. O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto a acompanhou. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-regra-geral-de-dedutibilidade-do-irpj-se-aplica-a-csll-26052022 


Decisão do STF sobre patentes de medicamentos anima setor de genéricos 

Indústrias interessadas em produzir genéricos de medicamentos protegidos por patentes depositadas há mais de 20 anos no país comemoraram uma decisão, ainda que provisória, do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, proferida no início do mês. 

Numa reclamação apresentada à corte com pedido de medida cautelar, a empresa EMS postulou o direito de produzir um genérico feito a partir do princípio ativo bilastina. A pretensão, negada por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), foi aceita pelo ministro do STF. Embora monocrática, a decisão poderá ser usada como argumento para cerca de 34 ações semelhantes, nas quais se discute qual é, de fato, o prazo das patentes de medicamentos no Brasil. 

Em 2021, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5529), o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial. Este trecho da lei determinava que a vigência da patente não poderia ser inferior a 10 anos a partir da data da sua concessão. A regra havia sido criada como uma forma de supostamente compensar o autor do pedido da patente por eventuais atrasos na análise do pedido. 

No país, no entanto, os atrasos são históricos e a lei já assegurava que o detentor da patente tinha direito a reaver os lucros obtidos por concorrentes que tivessem explorado a invenção durante o período em que aguardava a análise do pedido perante o INPI. E justamente por isso, o STF entendeu que o trecho da lei acrescentava em muito o tempo de monopólio. 

Com o julgamento da ADI, foi definitivamente fixado que o prazo de uma patente no Brasil é de 20 anos, contados a partir da data do pedido do registro, sem possibilidade de extensão. Os argumentos adotados foram os de que a prorrogação da patente não contribui para a solução do atraso na análise dos pedidos de registros. Além disso, caso haja irregularidades, o titular pode pedir a reparação de eventuais danos. E mais: quanto maior o prazo de exclusividade, maior será o custo social, sobretudo para o poder público. 

Seguindo critérios previstos na ADI 5529, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) havia determinado o fim do direito de patente da bilastina, abrindo caminho para que outras empresas pudessem fabricar e comercializar remédios que levassem a substância em sua composição. 

A EMS estava pronta para lançar seu produto, com preço cerca de 35% mais baixo que o da fabricante inicial, mas teve seus planos interrompidos. A empresa que havia sido detentora da patente contestou a decisão do INPI na Justiça, sob o argumento de que seria necessária uma avaliação de forma individualizada da demora do INPI na apreciação do seu pedido. 

“Na liminar deferida na reclamação, o ministro Toffoli deixou claro que a prorrogação de prazos de patentes não é permitida pelo ordenamento brasileiro”, afirmou ao JOTA o advogado Flávio Jardim, representante da farmacêutica. Ainda que a parte contrária já tenha interposto recurso, o advogado está convencido de que a decisão de Toffoli, que também foi relator da ADI, traz argumentos que deverão dar novos rumos às decisões sobre este tema. 

Advogado do Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual (GTPI) da Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids (ABIA), Alan Rossi Silva tem avaliação semelhante. “Os argumentos usados por empresas que questionavam os 20 anos de patentes para medicamentos são muito frágeis”, disse ao JOTA. 

Presidente executiva da Pró-Genéricos, Telma Salles afirma que a entidade já identificou pelo menos 34 ações na Justiça sobre o prazo de patentes de medicamentos. Na lista, estão antidepressivos, remédios para câncer, fibrose pulmonar e diabetes. “Patentes são importantes, necessárias, mas por um prazo de 20 anos”, afirma a presidente executiva. 

Ana Carolina Cagnoni, diretora de Propriedade Intelectual e Compliance da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), diz que é preciso cautela para analisar os efeitos da liminar de Toffoli. 

“A liminar é importante para reforçar a necessidade de discutirmos esse tema, mas é preciso ter paciência para falar sobre efeitos concretos. O que precisamos é debater e encontrar soluções para um país que não tem mecanismos que recompensem uma falha do governo, que é o backlog excessivo”, afirma. 

Segundo ela, a judicialização dos prazos de patentes é problemática porque cria insegurança tanto a detentores de patentes quanto a empresas que querem produzir genéricos. “Eu tenho o direito de ter uma recompensa porque minha patente demorou demais para ser analisada”. 

O advogado do GTPI, contudo, avalia que, empresas que ingressam com pedido de patente não têm prejuízos com a demora na avaliação do pedido. Mesmo sem a concessão do direito formal, na prática, elas a expectativa de patente começa a valer desde o registro do pedido. E é fácil entender a razão. Empresas interessadas em produzir as mesmas formulações temem fazer altos investimentos que, mais tarde, poderão ser alvo de questionamento na Justiça. 

A discussão está longe de terminar. No caso da EMS, houve a interposição de um recurso, que deverá ser analisado pelo STF.  Há ainda, por parte de um setor da indústria, um movimento para que o tema seja discutido no Congresso. É o que defende, por exemplo, Ana Carolina. Para ela, o melhor caminho é uma discussão legislativa. A ausência de regras cria problemas para todo mundo. Não podemos ficar dependendo de interpretações judiciais. Quando o sistema funciona para os dois lados, quem tem patente tem segurança para administrar o que tem e quem quer oferecer genéricos pode se organizar para, se assim quiser, oferecer outros produtos depois que o prazo acabar”. 

Telma, por sua vez, avalia que a decisão do ministro Dias Toffoli tem potencial para dirimir as dúvidas. “Não há como uma patente ter prazo indeterminado. Acompanhamos os questionamentos na Justiça em torno da extensão das patentes e, para nós, eventuais dúvidas sobre a ADI foram esclarecidas com a decisão do ministro do STF. Não há dúvida de que os argumentos serão importantes nas ações que estão em curso”. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/liminar-patentes-medicamentos-genericos-26052022 


Ganho de capital utilizado para quitar financiamento é isento do IR 

A Receita Federal publicou nova solução de consulta indicando que o ganho de capital obtido com a venda de imóvel é isento de imposto de renda, caso os recursos obtidos com a alienação sejam utilizados para a quitação de financiamento imobiliário. 

No caso analisado pela RFB, o contribuinte esclareceu que “adquiriu um imóvel usado, cujo pagamento foi realizado em parte com recursos próprios, sendo outra parte financiada por instituição financeira. Esclarece que optou por financiar parte do valor da compra, pois tinha a intenção de vender outro imóvel que adquirira anteriormente e com o produto dessa venda quitar o financiamento”. 

Diante disso, o contribuinte questionou a aplicação, no seu caso, da isenção prevista no artigo 39 da Lei n° 11.196/2005. 

Esse artigo estabelece que fica isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País – observados os demais requisitos nele estipulados. 

A resposta fornecida pela Receita Federal foi positiva. Para o órgão, é isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante. 

Fonte: GRM Advogados. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/51659/imposto-de-renda-ganho-de-capital-utilizado-para-quitar-financiamento-e-isento/.  


Brasileiro terá que trabalhar 149 dias do ano para pagar impostos 

No próximo dia 29 de maio, os brasileiros “terminam” de pagar seus impostos, taxas e contribuições exigidas pelos governos federal, estadual e municipal neste ano de 2022. Não funciona assim, mas esse seria esse o diagnóstico caso todo o pagamento de tributos fosse concentrado no início do ano. 

O que é fato: um estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostra que o brasileiro compromete 40,82% do rendimento médio apenas com o pagamento de tributos. Isso significa que é necessário trabalhar 149 dias do ano para quitar as obrigações. 

O cenário piora a depender do salário. O IBPT projeta que uma renda de R$ 3 mil leve 141 dias para atingir o objetivo. Para um faturamento de R$ 10 mil, são necessários 150 dias de trabalho. 

Quem ganha de R$ 3 mil a R$ 10 mil, contudo, pode levar 157 dias. Isso porque mudam as alíquotas sobre renda, patrimônio e consumo. 

O IBPT constata ainda que entre 2003 e 2022, houve um crescimento percentual quase constante do valor gasto pelos contribuintes com a tributação sobre rendimentos. Assim, o mesmo aconteceu com os dias de trabalho comprometidos com tributos.  

Fonte: G1. Link: https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/05/24/brasileiro-tera-que-trabalhar-149-dias-do-ano-para-pagar-impostos.ghtml 


Licença maternidade e paternidade: STF garante igualdade sobre período de licença em decisão inédita 

Foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na última quinta-feira (12) a possibilidade da concessão do período de licença maternidade ao servidor homem que se torna pai em uma família monoparental (família formada por apenas um dos pais e seus filhos). 

No Recurso Extraordinário, que teve sua repercussão geral reconhecida, o pleno do STF concedeu a um servidor público, pai solteiro, que teve duas crianças gêmeas geradas através do procedimento de fertilização in vitro, o benefício ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma maneira que é concedido às mães. 

Em que pese o servidor do caso ser do âmbito federal, verifica-se importante padrão para os servidores públicos de todos os entes, que passam a ter forte precedente para ampliação do reduzido período de licença paternidade previsto nos estatutos locais no caso de figurarem como genitor monoparental. 

O Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), por exemplo, prevê a concessão de licença de 180 dias para a mãe (art. 198) e de 5 dias para o pai (art. 78, inciso XVI). 

Evidente que as previsões estatutárias do período de afastamento após o nascimento do filho são baseadas numa lógica familiar tradicional, que não corresponde a plenitude das formas de família que possuímos hoje, e a decisão do Supremo Tribunal Federal decorre de uma leitura sistemática da interpretação constitucional, não fazendo distinção entre à configuração de família tradicional e a monoparental, tendo em vista que a proteção integral da criança é o fator gerador das licenças maternidade e paternidade. 

O STF compreendeu que o instituto da licença maternidade serve primeiramente ao interesse do filho, que requer um cuidado especial nesse momento de primeira infância, não podendo limitar seu contato apenas à figura feminina no caso em que o homem figure no polo de mantenedor daquela criança nesse momento. 

Inclusive, o ministro relator Alexandre de Moraes, em seu voto, faz questão de citar que se trata de tendência mundial a ampliação da licença paternidade de forma a ser mais isonômica em relação à licença maternidade. 

Para casos como esse, se faz sempre importante nos remontarmos ao chamado culturalismo jurídico, que é a corrente filosófica que define o direito como fruto da cultura, e a cultura, com sinônimo de crenças e costumes de determinado grupo social, varia ao longo dos tempos. 

Se no passado a figura do homem era coadjuvante na criação dos filhos, hoje cada vez mais cenas como essa que foi parar no Supremo Tribunal Federal acontece, mudanças no paradigma da configuração familiar é constante, e cada vez mais é possível ver situações onde o homem será o único a cuidar dos filhos, pelos motivos mais variados que sejam. 

Portanto, essa decisão passa a ser um ganho ao servidor público que venha a se tornar pai em uma configuração monoparental, não ficando adstrito aos 5 dias atualmente previstos, e que evidentemente seriam insuficientes para a formação do vínculo afetivo que a primeira infância requer. 

Fonte: Contadores.CNT. Link: https://www.contadores.cnt.br/noticias/artigos/2022/05/26/licenca-maternidade-e-paternidade-stf-garante-igualdade-sobre-periodo-de-licenca-em-decisao-inedita-2.html 

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  1. nimabi

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