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Receita Federal divulga novas regras para a declaração do Imposto de Renda em 2023

Receita Federal divulga novas regras para a declaração do Imposto de Renda em 2023 

A Receita Federal divulgou nesta segunda-feira (27) as novas regras para declarar o Imposto de Renda em 2023.  

Os contribuintes poderão entregar a declaração a partir do dia 15 de março, mesma data em que o programa será disponibilizado, até 31 de maio. 

A não ser pelas recentes declarações do governo sobre o rendimento mínimo de dois salários, que passaria a fazer parte da obrigatoriedade, a tabela segue sem alterações desde 2015. Confira abaixo as regras e tabela para declaração do IR em 2023. 

Quem deve declarar o Imposto de Renda 2023 

Deve declarar o Imposto de Renda em 2023:  

  – Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ R$ 28.559,70 no ano, ou cerca de R$ 2.380 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; 

  – Quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; isso inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , seguro-desemprego, doações, heranças e PLR; 

  – Quem teve ganho de capital vendendo bens ou direitos sujeitos a pagamento do IR; 

  – Quem realizou operações na bolsa de valores (venda de ações a partir de R$ 40 mil); 

  – Quem possui bens ou direitos acima de R$ 300 mil em 31 de dezembro de 2022; 

  – Quem teve receita de atividade rural acima de R$ 142.798,50; 

  – Pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022; 

  – Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição; 

  – Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 

Como preencher e entregar a declaração 

A declaração do Imposto de Renda é feita pelo sistema disponibilizado pela Receita Federal O Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, está disponível para download no site da Receita Federal na Internet. 

Basta acessar “Meu Imposto de Renda” na sequência – Portal e-CAC “Declarações e Demonstrativos”. 

Outra forma é através do aplicativo “Meu Imposto de Renda” disponível para dispositivos móveis. 

Novidades Imposto de Renda 2023 Data de entrega  

Data de entrega

A primeira novidade que já vem sendo anunciada há algum tempo é o prazo de entrega da declaração que passa a ser de agora em diante de 15 de março a 31 de maio. 

De acordo com o subsecretário de arrecadação, cadastros e atendimento, Mario Dehon, um dos motivos da alteração na data de entrega foi o ajuste no sistema para facilitar a vida do próprio usuário, para que tudo esteja pronto e em pleno funcionamento e também para que os contribuintes tenham mais tempo para preparar toda documentação necessária para a declaração. 

Lotes de Restituição 

Uma das grandes novidades nos lotes da restituição é que o primeiro lote sai junto com a finalização do prazo de entrega do IR. 

O primeiro lote será pago no dia 31 de maio para os contribuintes que entregarem a declaração até o dia 10 de maio e se enquadrarem na lista de prioridade. Confira o cronograma dos lotes da restituição: 

  – 1º lote – 31 de maio; 

  – 2º lote – 30 de junho; 

  – 3º lote – 31 de julho; 

  – 4º lote – 31 de agosto; 

  – 5º lote – 29 de setembro. 

A prioridade no recebimento será dada para os contribuintes nas seguintes condições: 

  – Idosos com idade igual ou superior a 80 anos; 

  – Idosos com idade superior ou igual a 60 anos, Deficientes e Portadores de Moléstia Grave; 

  – Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; 

  – Contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição via PIX; 

  – Demais contribuintes. 

Declaração Pré-Preenchida 

A declaração pré-preenchida também traz novidades como a recuperação de informações automaticamente sobre: 

  – Imóveis adquiridos e registrados em ofício de notas, declarados na Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); 

  – Doações efetuadas no ano-calendário declaradas por instituições em Declaração de Benefícios Fiscais (DBF); 

  – Inclusão de criptoativos declarados pelas Exchanges (obrigação da IN/RFN nº 1888/2019); 

  – Atualização do saldo em 31/12/2022 das contas bancárias e de investimento, desde que informado corretamente CNPJ, banco, conta, agência e saldo em 31/12/2021; 

  – Inclusão de conta bancária ou fundo de investimento novo, ou não informados na declaração de 2022; 

  – Autorização de acesso. 

A autorização de acesso é uma modalidade que ainda permitirá aos contribuintes estipularem um outro CPF para fazer sua declaração pré-preenchida. A intenção é facilitar o preenchimento da declaração, especialmente em grupos familiares que hoje fazem as declarações informalmente. É importante ressaltar que para utilizar essa função é necessário que ambos, tanto quem autoriza, quanto o autorizado tenham uma conta gov.br nível prata ou ouro. 

Outros requisitos para a Autorização de acesso são: 

  – Só pode ser dada para um CPF (não pode autorizar CNPJ); 

  – Um CPF pode ser autorizado por até 5 pessoas; 

  – O autorizador define o prazo de autorização (máximo seis meses); 

  – A autorização dá acesso a todos os serviços; 

  – A procuração eletrônica continua valendo para pessoas físicas e jurídicas sem exigência de conta gov.br nem limite de datas. 

Segundo Dehon, todas as alterações foram pensadas para facilitar a vida do contribuinte na hora de fazer a declaração do Imposto de Renda.  

“Eu acho que neste ano de 2023 a gente vai conseguir dar um passo muito positivo no sentido de melhorar o preenchimento, o cumprimento da obrigação acessória, como também aumentar a transparência em todo o processo da entrega da declaração”, declarou o auditor-fiscal José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda 2023. 

A Receita Federal estima que entre 38,5 e 39,5 milhões de declarações serão entregues durante o prazo. Vale lembrar que as consequências da apresentação da declaração fora do prazo, quando obrigatória, gera multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. 

A multa mínima é no valor de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devida. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/54768/novas-regras-do-imposto-de-renda-2023/  


Saiba quais declarações devem ser enviadas até esta terça-feira (28) e evite multas por atraso 

Esta terça-feira (28) marca não só o final do mês de fevereiro, mas também é o último dia para enviar algumas declarações, cujo envio com atraso pode gerar multa. Por isso, contadores e empreendedores devem estar atentos para não perderem o prazo dessas obrigações acessórias. 

Confira quais as declarações que devem ser enviadas até esta terça-feira (28) 

  – Declaração de Benefícios Fiscais (DBF): ano-calendário de 2022; 

  – Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (DERC): Ano-calendário de 2022; 

  – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME): Janeiro/2023; 

  – Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED): Julho a Dezembro/2022;

  – Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF Papel Imune)): Julho a Dezembro/2022; 

  – Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI): Janeiro/2023; 

  – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB): Ano-Calendário de 2022; 

  – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) : Ano-Calendário de 2022; 

  – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED): Ano-Calendário de 2022; 

  – e-Financeira: Julho a Dezembro/2022. 

É importante estar atento, manter a documentação organizada e disponibilizar sempre toda a documentação e informações solicitadas pelo contador para não perder os prazos. 

O envio de uma declaração com atraso pode prejudicar as empresas de diversas maneiras. Uma multa aplicada, por exemplo, pode aumentar de valor a cada mês de atraso, e além dos valores das multas também podem ser aplicados juros.

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/54773/saiba-quais-obrigacoes-devem-ser-entregues-ate-terca-feira-28/


Julgamentos nas DRJs poderão ter decisões individuais e sustentação oral 

Após alterar o critério de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no início do ano, o governo modificou as regras das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs), a primeira instância de julgamentos do contencioso tributário do país. A principal mudança é a previsão de decisões monocráticas, ou seja, individuais, dos julgadores em casos de pequeno valor ou baixa complexidade. Além disso, os contribuintes poderão apresentar sustentação oral gravada para os julgamentos. 

As alterações constam na Portaria MF 20/2023, publicada na última quarta-feira (22/2) e que entra em vigor a partir de 3 de abril. As decisões monocráticas só serão possíveis para o contencioso de pequeno valor (casos envolvendo até 60 salários mínimos) ou de baixa complexidade (processos de até mil salários mínimos). 

A Portaria 340/2020, norma anterior que regulamentava o funcionamento das delegacias e que foi revogada pela portaria de hoje, não previa a possibilidade de decisões monocráticas e de apresentação de sustentação oral em nenhuma circunstância. 

A alteração com relação a esses pontos acontece após a edição da Medida Provisória (MP) 1.160/23, que restabeleceu o voto de qualidade como único critério de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e elevou o limite de alçada para o acesso ao tribunal administrativo. Antes em 60 salários mínimos, o limite agora é mil salários mínimos. Processos discutindo valores inferiores serão encerrados na DRJ, sem a possibilidade de recurso ao Carf. 

As DRJs são compostas exclusivamente por representantes do fisco, enquanto as turmas do Carf são formadas por representantes do fisco e do contribuinte em igual número. Além disso, no conselho os contribuintes têm direito à sustentação oral durante as sessões presenciais e virtuais, tanto nas turmas ordinárias quanto na Câmara Superior. Já nas DRJs, não havia possibilidade de sustentação oral antes da portaria desta quarta-feira. 

Guilherme Manier, sócio da área tributária do Viseu Advogados, criticou a possibilidade de decisões monocráticas nas DRJs. O advogado argumenta que é um problema que um único auditor fiscal seja responsável por analisar e julgar o trabalho de meses de outro auditor que lavrou o auto de infração. 

“O auto de infração bate na empresa, a empresa apresenta a impugnação e um julgador sozinho vai analisar essa matéria de um auto de infração do colega dele, que senta ao lado, faz um curso interno juntos, têm a mesma visão. Ele vai analisar essa matéria sozinho e contra essa decisão não cabe recurso ao Carf”, disse Manier. 

De acordo com a Portaria 20, as decisões monocráticas podem ser alvo de recurso para decisão colegiada em última instância nas Turmas Recursais, especializadas por matéria e compostas por três a sete julgadores, todos auditores fiscais. 

Francielle Sezotzki, advogada associada ao Cascione Advogados, ressalta que a possibilidade de apresentar recurso a uma segunda instância na DRJ não soluciona integralmente a questão criada pela elevação do limite de alçada para acesso ao Carf. Segundo ela, a possibilidade de acessar a Turma Recursal após a decisão monocrática equivaleria a uma espécie de “Carfinho”, porque traria a possibilidade de recurso para processos de pequeno valor e baixa complexidade. Porém, não há paridade entre os julgadores ou possibilidade ampliada de discussão dos temas. 

“Diferentemente do que ocorre no Carf, não haverá julgamento paritário no ‘Carfinho’, dado que as Turmas Recursais serão sempre compostas por auditores fiscais da Receita Federal. Além disso, a complexidade e relevância das questões, que muitas vezes implica em debate mais amplo, com a participação de representantes dos contribuintes, não pode ser aferida simplesmente com base no valor em discussão”, disse. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/julgamentos-nas-drjs-poderao-ter-decisoes-individuais-e-sustentacao-oral-27022023  


STF afasta PIS/Cofins sobre frete para trading companies 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram placar de 6X5 para confirmar decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança de PIS/Cofins sobre receitas da venda de frete para trading companies (empresas intermediárias que promovem a importação ou a exportação de produtos). A discussão é objeto de embargos de divergência no RE 1.367.071. 

No recurso, a União sustentava divergência entre o entendimento da 1ª Turma com julgados da 2ª Turma que concluíram que a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição não se estende às receitas do serviço de transporte em território nacional de mercadorias destinadas à exportação. Segundo esse dispositivo, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. 

A tese vencedora foi a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para o magistrado, a imunidade prevista na Constituição abrange não apenas o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete. Moraes entende que deve ser levada em conta a finalidade da norma constitucional de evitar a exportação de tributos. 

Moraes considerou ainda que, no julgamento do Tema 674, o STF compreendeu que essa imunidade foi prevista na Constituição de forma genérica, sem “distinção entre a venda ao exterior ser realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação”. Por fim, ele observou que os acórdãos da 2ª Turma apresentados pela União são anteriores ao julgamento do Tema 674. 

Alexandre de Moraes foi acompanhado até agora pelos ministros Dias ToffoliEdson FachinLuís Roberto BarrosoLuiz Fux e Rosa Weber

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, por outro lado, votou para dar provimento aos embargos de divergência opostos pela União e, com isso, negar seguimento ao recurso extraordinário da Brado Logística S.A – o que, na prática, derruba a decisão da 1ª Turma pelo afastamento da cobrança. O relator acolheu a argumentação da União segundo a qual haveria uma “ofensa indireta” à Constituição. O entendimento é que a norma constitucional imuniza diretamente as “receitas decorrentes de exportação”, não incluindo, portanto, o frete. 

Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Cármen LúciaNunes MarquesAndré Mendonça e Gilmar Mendes.

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-afasta-pis-cofins-sobre-frete-para-trading-companies-23022023 


TJSP barra aumento do ISS em São Paulo para médicos da APM 

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu neste mês que a Prefeitura de São Paulo não pode cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) com base na receita bruta presumida, que varia conforme o número de sócios, de membros da Associação Paulista de Medicina (APM). A mudança no modelo de cobrança havia sido feita pela prefeitura em 2022, de forma que os valores a serem pagos a título do tributo tinham aumentado. Leia a decisão

De acordo com a decisão, cobrança deve ser feito com base no regime especial estabelecido pelo Decreto Lei 406/68. De acordo com esta norma, a cobrança do imposto é feita por meio de bases fixas desde que seja mantida a pessoalidade na prestação dos serviços e afastada a natureza empresarial. 

A decisão afastou a Lei Municipal 17.719/2021, que estabeleceu o pagamento do tributo conforme a receita bruta mensal presumida dispostas em tabela progressiva. O relator do caso, desembargador Marcelo Theodósio, entendeu que a alteração feita pelo município é “inadmissível”. 

A APM entrou com ação contra o município de São Paulo e alegou que, com a Lei Municipal 17.719/2021, foi desqualificada do regime especial de recolhimento do ISS estabelecido pelo Decreto Lei 406/68. Pela lei de 1968, o ISS pode ser cobrado a partir de taxas variáveis, calculadas sobre o faturamento proveniente de cada serviço prestado, e a partir de um valor fixo, com base na quantidade de profissionais habilitados nas sociedades. 

Com a Lei 17.719/2021, a prefeitura de São Paulo alterou a fórmula de cálculo do ISS e passou a presumir uma receita bruta mensal baseada no número de profissionais habilitados sobre a qual incidirá uma alíquota de 5%. A lei determina, por exemplo, que uma empresa de cinco até 10 funcionários deve pagar uma taxa de R$ 5 mil multiplicado pelo número de profissionais habilitados. 

Em entrevista ao JOTA, Alessandro Acayaba de Toledo, advogado que atuou no caso e sócio do escritório Acayaba Advogados, explicou que a alteração no cálculo do ISS afeta sociedades uniprofissionais de médicos, engenheiros, arquitetos, dentistas, advogados, entre outros. “Na última faixa [de receita bruta presumida], a majoração chega a mais de 1000%”, afirma. 

A APM sustenta que a lei municipal fere os princípios constitucionais por extrapolar o Decreto 406/68. O mandado de segurança foi concedido e confirmado pelo TJSP. 

Decisão em 1ª instância 

Em primeira instância, o juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun entendeu que a lei municipal não poderia alterar a base de cálculo e a forma de tributação estabelecida no Decreto-Lei 406/68. “Cabe somente à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e, especialmente, sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”, afirmou. 

O município de São Paulo entrou com recurso e argumentou que as alterações legislativas não modificaram a base de cálculo do imposto, mas apenas a tornou progressiva. Também sustentou ilegitimidade ativa e falta de interesse processual por inadequação da via eleita. 

O argumento não convenceu os desembargadores. “A utilização de faixas de receita bruta presumida tendo como fundamento apenas a quantidade de profissionais que integram a sociedade acaba por estabelecer regramento diverso daquele previsto no Decreto Lei 406/68”, ressaltou o relator Marcelo Theodósi. 

Theodósio relembrou o artigo 146, III, “a”, da Constituição define que cabe somente à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. “Significa dizer que a Lei 17.719/2021 violou regra constitucional ao estabelecer a progressividade de receita bruta mensal para a tributação pelo ISS levando em consideração o número de profissionais habilitados, o que lhe atribui vício de inconstitucionalidade formal”, avaliou. 

Além da violação constitucional, o desembargador destaca que a lei municipal também afrontou a Tese 918 do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu ser inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. 

Sobre a ilegitimidade e a falta de interesse processual, Theodório observa que “não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que, tratando-se de legitimação extraordinária (artigo 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal), não há necessidade de apresentação de lista de associados e tampouco se exige prévia autorização especial para a impetração”. “Também rejeito a preliminar de falta de interesse processual”, concluiu. 

A decisão vale somente para médicos de sociedades em que todos os profissionais sejam membros da APM. A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP) entrou na Justiça contra a lei municipal e também obteve vitória em segunda instância. 

Para Acayaba, o entendimento do TJSP encoraja outras sociedades uniprofissionais a entrarem com a mesma ação. “Deveríamos chamar atenção para essa cobrança indevida do ISS em São Paulo para que outras categorias também possam obter seus direitos na Justiça”, disse.  

Segundo o advogado, sociedades de médicos da APM que, antes de ter conhecimento sobre a decisão, pagaram o imposto com base na lei municipal podem pedir a restituição dos valores. 

O município ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo tramita com o número 1024691-33.2022.8.26.0053. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tjsp-barra-aumento-do-iss-em-sao-paulo-para-medicos-da-apm-27022023  

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